Art. 1º - Ficam modificadas as redações do Inciso II do Art. 165 e do Caput do Art. 166 e seu §1º da Lei Municipal 933/01 (Código de Posturas), que passaram a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 165 - ...
"II - O som emitido não poderá ultrapassar 85 db (oitenta cinco decibéis), medidos na curva "A" a cinco metros de distância da origem do ruído.
"Art. 166 - O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas, será das 08:00 as 18:00 horas.
"§ 1º - Será permitida a propaganda volante aos sábados, das 08:00 as 17:00 horas e aos domingos e feriados das 09:00 as 15:00 horas.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos dos referidos artigos e da Lei 933/01.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei Municipal 1126 de 28 de abril de 2005.