Art. 1º - Fica alterado o inciso II, do Art. 165, da Lei Municipal n°933, de 7 de agosto de 2001 (Código Municipal de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165 - ...
"I - ...
"II - O som emitido, medido na curva "A", a cinco metros de distância da origem do ruído, não poderá ser superior ao permitido pela Resolução 01 e 02 - CONAMA e os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151 - ABNT, na forma seguinte:
ÁREA | PERÍODO | DECIBÉIS |
Zona residencial Urbana | Diurno | 55 |
Noturno | 50 | |
Centro da Cidade | Diurno | 65 |
Noturno | 55 | |
Área Predominantemente Industrial | Diurno | 70 |
Noturno | 60 |
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei original.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.