Art. 1º - Fica alterada a estrutura existente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que passa a vigorar na forma da presente Lei, a saber:
I - ESTRUTURA GERENCIAL:
Art. 2º - Integram a Estrutura Gerencial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a seguinte estrutura:
1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
2. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
3. CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;
4. CONSELHO DO FUNDEF;
5. SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO MUNICIPAL;
a) Diretoria de Departamento de Ensino Municipal;
6. SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO;
a) Diretoria da Educação Física e Desporto;
b) Diretoria de Departamento de Desporto em Geral;
c) Assessoria Desportiva.
7. SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR;
a) Diretoria do Transporte Escolar;
b) Diretoria de Serviços de Manutenção, Almoxarifado de Peças e Equipamentos;
8. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA MERENDA ESCOLAR;
a) Diretoria do Departamento da Merenda Escolar;
9. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA;
a) Diretoria de Departamento de Escolas das Artes;
b) Diretoria de Departamento do Museu Histórico;
c) Diretoria de Departamento da Biblioteca Pública Municipal;
d) Assessoria cultural.
10. SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
a) Diretoria da Educação Infantil;
b) Assessoria de educação infantil.
11. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CRECHES;
a) Diretoria das Creches Municipais;
b) Assessoria de creches;
12. SUPERINTENDÊNCIA DO PROGRAMA SEMEAR CONSCIÊNCIA;
a) Diretoria do Programa Semear Consciência;
b) Assessoria do Programa Semear Consciência;
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão encarregado da execução das Políticas de Ensino do Município de Trindade, em consonância com os órgãos Estaduais e Federais, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, cabendo-lhe ainda:
I - planejar, administrar e desenvolver os cursos de ensino fundamental de primeiro e segundo graus no Município;
II - promover amplamente o desenvolvimento geral do ensino visando:
a) o constante aperfeiçoamento do corpo docente para, além de ensinar, também educar;
b) a adoção de métodos modernos de ensino;
c) a elevação do nível de conforto nas instalações físicas das escolas;
III - incentivar as escolas particulares para os objetivos do inciso anterior;
IV - promover atividades de natureza cultural, incentivando a criatividade artística dos munícipes e a preservação das tradições folclóricas e demais manifestações culturais populares;
V - promover o desenvolvimento do ensino superior;
VI - promover o desenvolvimento dos esportes;
VII - administrar os bens municipais destinados a prática de esportes e ao lazer;
VIII - colaborar com os clubes esportivos, incentivando a realização de jogos locais e o intercâmbio com outras cidades;
IX - organizar programas de educação esportiva, com ênfase especial para os da iniciação para crianças e para a juventude;
X - estimular a prática de ginástica e do esporte amador, como forma de preservação da saúde física e mental e de relacionamento social.
Art. 4º - Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO MUNICIPAL
Art. 5º - A Superintendência de Ensino Municipal, como órgão encarregado de cumprir as políticas municipais de ensino, terá a seguinte composição:
1. Superintendente
2. Diretor de Departamento de Ensino Municipal;
DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
Art. 6º - A Superintendência de Educação Física e Desporto, como órgão encarregado de promover atividades de educação físicas e desportivas no Município, terá a seguinte composição:
1. Superintendente
2. Diretoria de Departamento de Educação Física;
3. Diretoria de Departamento de Desporto em Geral;
4. Assessoria de Esporte Amador;
5. Assessoria Desportiva.
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 7º - A Superintendência Municipal de Transporte Escolar é o órgão encarregado de administrar o transporte escolar do Município, através das parcerias com os programas de transporte do Governo Estadual e terá a seguinte composição:
1. Superintendente
2. Diretoria de Departamento de Transporte Escolar da Prefeitura;
3. Diretoria de Departamento de Serviços de Manutenção, Almoxarifado de Peças e Equipamentos;
Art. 8º - A Superintendência Municipal da Merenda Escolar, como órgão encarregado de promover a execução dos programas da Merenda Escolar no Município, terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Diretoria de Departamento de Convênios da Merenda Escolar.
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 9º - A Superintendência Municipal da Cultura, como órgão encarregado de promover, em colaboração com o Estado e entidades da Sociedade Civil, a proteção e a promoção da cultura, das artes e do patrimônio histórico, artístico e cultural, visando a utilização desses valores, de forma democrática, em benefício de toda comunidade e terá a seguinte estrutura:
1. Superintendente;
2. Diretorias de Departamento das Escolas de Artes;
3. Diretoria de Departamento do Museu Histórico;
4. Diretoria da Biblioteca Pública Municipal;
5. Assessoria Cultural.
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 10 - A Superintendência Municipal de Educação Infantil, como órgão encarregado da execução das políticas de atendimento de crianças de 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade, proporcionando-lhes a assistência necessária ao seu pleno desenvolvimento educacional, terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Diretoria do Departamento de Educação Infantil;
3. Assessoria de Educação Infantil.
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CRECHES
Art. 11 - A Superintendência Municipal de Creches, como órgão encarregado de coordenar, orientar, controlar e executar os serviços de guarda e educação infantil dos filhos menores dos trabalhadores de acordo com a orientação do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terá a seguinte composição:
1. Superintendente
2. Diretoria das Creches Municipais/Conveniadas;
3. Assessoria de Creches.
DA SUPERINTENDÊNCIA DO PROGRAMA SEMEAR CONSCIÊNCIA
Art. 12 - A Superintendência Municipal do Programa Semear Consciência, como órgão encarregado da implantação, coordenação e execução do programa a nível municipal, terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Diretoria de Departamento de Seleção e Coleta de Material Reciclável;
3. Assessoria de Conscientização.
Art. 13 - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada na presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente | 08 | Grau 21 |
Diretor de Departamento | 12 | Grau 12 |
Assessor Desportivo | 20 | Grau 12 |
Assessor de Esporte Amador | 01 | Grau 12 |
Assessor Cultural | 10 | Grau 12 |
Assessor de Creche | 01 | Grau 12 |
Assessor de Conscientização | 19 | Grau 12 |
§ 1º - Os cargos de Superintendente, Diretor de Departamento, Assessor Desportivo, Assessor de Esporte Amador, Assessor Cultural, Assessor de Creche e Assessor de Conscientização, serão de provimento em comissão, em virtude do exercício de funções de confiança do Gabinete do Secretário, cujas vagas serão aumentadas no quantitativo respectivo do Quadro Permanente da Prefeitura, com remuneração de acordo com a Tabela de Vencimentos em vigor.
§ 2º - Ficam alterados os quantitativos dos cargos em comissão existentes no quadro de pessoal do Município de Trindade, abaixo relacionados:(Redação dada pela Lei nº 1.305 de 2009)
§ 2º - Ficam alterados os quantitativos dos cargos em comissão existentes no quadro de pessoal do Município de Trindade, abaixo relacionados:(Redação dada pela Lei nº 1.439 de 2012)
NOME DO CARGO | QUANTITATIVOS |
Monitor Escolar de Ensino Fundamental | 100 |
Assistente de Ensino Fundamental | 100 |
Professor em Caráter Excepcional | 15 |
Assessor cultural | 10 |
§ 3º - Com as alterações propostas na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura aprovadas por esta Lei, ficam extintas a Superintendência Municipal de Cultura, a Diretoria de Departamento de Escolas das Artes, a Diretoria de Departamento de Museu Histórico e a Assessoria Cultura existentes junto ao Gabinete do Prefeito, bem como a Diretoria do Departamento de Creches Municipais existentes junto à Secretaria de Assistência Social.
Art. 14 - O titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura disporá sobre a lotação dos demais cargos da área da educação
Art. 15 - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o Regimento Interno referente às atribuições e competências das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 16 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.