Art. 1º - O artigo 5º, da Lei nº 918 de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Regularização Fundiária;
"XI - 01 (um) representante do ministério Público Estadual que terá direito à voz, mas sem direito a voto.
Art. 2º Os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, serão objeto do Regimento do Conselho Municipal do Meio Ambiente que será aprovado por Decreto e editado até 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão de caráter consultivo e deliberativo responsável pela deliberação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e a qualidade do meio ambiente;
II - Estabelece suas decisões através de resoluções deliberadas por maioria simples e seus membros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º, 7º, 8⁰, 9⁰, 10 e 11 da Lei Municipal nº 918/01.