CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Trindade o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 é estruturado por Programas que constitui o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 3º Os Programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:
I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, a codificação dos projetos iniciam-se com o número 1.
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, a codificação das atividades iniciam-se com o número 2.
III - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, a codificação das operações especiais iniciam-se com o número 9.
Parágrafo único - Os Programas podem ser:
a) Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b) Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico;
c) Gestão de Políticas Públicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
d) Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas;
e) Operações Especiais: não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Art. 4º - O Plano Plurianual 2022-2025 tem como diretrizes:
I - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; e
III - Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 5º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2022-2025 são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar o município de Trindade em polo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - Gestão e Governança com transparência;
X - Ampliação da participação social;
XI - Redução das desigualdades sociais;
XII - Excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
XIV - Mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.
XIII - Valorização da diversidade cultural e identidade;
Art. 6º - Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período 2022-2025.
§ 1º - Integram o Plano Plurianual o Anexo I que se refere ao PPA por programa, detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas ações e metas alusivas ao quadriênio 2022-2025;
§ 2º - Para efeito das disposições do PPA 2022-2025 considera-se como atributo dos Programas:
I - Objetivo: Resultado que a Administração Pública Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;
II - Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou quantitativamente;
III - Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços a sociedade;
IV - Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliação.
§ 3º - As codificações de programas e ações previstos no PPA 2022- 2025 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.
Parágrafo único - A codificação referida neste parágrafo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 7º As iniciativas referidas no inciso III, do § 2º do artigo anterior, terão seus desdobramentos em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), na Lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano definindo o detalhamento da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 8º Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual 2022-2025 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.
Art. 11 A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2022-2025.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geo-administrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
Parágrafo único - Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 1º - Nos termos dos artigos 14 e 18 da Lei nº 2.093 de 30 de dezembro de 2021, ficam convalidadas as modificações do PPA 2022/2025, propostas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.(Redação dada pela Lei nº 2.182 de 2023)
§ 1º - O Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de Programa:
a) diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c) definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
II - alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
§ 2º - Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
§ 3º - A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não;
II - novas atividades, projetos e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
III - alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do objeto, mantido o respectivo código.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 16 A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
Art. 1º - Nos termos dos artigos 14 e 18 da Lei nº 2.093 de 30 de dezembro de 2021, ficam convalidadas as modificações do PPA 2022/2025, propostas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.(Redação dada pela Lei nº 2.182 de 2023)
I - alterar o valor global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar iniciativas; e
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no valor global dos Programas.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20 - São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança Pública, Inclusão Social, Saúde, Educação, Cultura, Gestão Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Infraestrutura e Acessibilidade.
Art. 21 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2022-2025, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 22 O Poder Executivo, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.