CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE
DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE
Art. 1° - O Conselho da Cidade - ConCidade, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, parte integrante da estrutura da Prefeitura Municipal de Trindade, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Planejamento Urbano e rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2° - O ConCidade é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Planejamento Urbano e Rural, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal da Cidade.
Art. 3° - O Conselho Gestor do ConCidade é o órgão auxiliar da Administração Pública Municipal que tem por finalidade auxiliar e assessorar o poder executivo em estudos, planejamento, pesquisas, desenvolvimento e dos instrumentos da Política Urbana do Município de Trindade.
Art. 4° - Compete ao Conselho Gestor do ConCidade:
I - A realização de estudos, pesquisas e levantamentos socioeconômico e urbanístico, no sentido de dimensionar e qualificar a demanda habitacional do Município de Trindade;
II - A elaboração de programas e projetos habitacionais e o gerenciamento de sua execução;
III - A regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;
IV - A promoção de parcerias público-privadas na produção e na manutenção da habitação de interesse social, em especial, com cooperativas habitacionais populares, associações habitacionais de interesse social e outras similares;
V - A aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas;
VI - A implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VII - A aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;
VIII - A produção de lotes urbanizados, para fins de habitação de interesse social;
IX - O cadastramento e o controle dos beneficiários dos programas habitacionais no âmbito do Município;
X - O apoio e assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
XI - A aprovação de metodologia para o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis por região;
XII - O incentivo à pesquisa, a incorporação de tecnologias e de formas alternativas de produção habitacional, em cooperação com órgãos públicos e entidades privadas;
XIII - A identificação, mobilização e aplicação de recursos e investimentos dos programas de habitação, inclusive aqueles destinados a equipamentos, no apoio ao desenvolvimento sustentável da comunidade, incentivando a geração de emprego e renda;
XIV - A definição, implementação e controle dos procedimentos administrativos e operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Habitação;
XV - A assistência e a execução de atividades relacionadas com a defesa civil do Município e de sua população;
XVI - O exercício de outras atribuições definidas no âmbito do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e demais legislação pertinente à sua área de atuação;
XVII - Propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor de Trindade, acompanhar a sua implementação, sugerindo as alterações que julgar necessárias;
XVIII - Examinar a compatibilidade do Plano Plurianual, dos demais planos e programas setoriais da Administração Municipal, Estadual e Federal com as diretrizes relativas à Política Urbana previstas no Plano Diretor;
XIX - Pronunciar-se sobre as propostas de alterações à legislação urbanística municipal;
XX - Analisar e deliberar sobre questões urbanas e de ordenamento territorial, com base no Plano Diretor e legislação complementar pertinente;
XXI - Aprovar a realização de despesas afins para aplicação dos programas do CONCIDADE;
XXII - Apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
XXIII - Dar anuência, nos termos dos estudos, projetos, programas e planos de natureza urbanística submetidos à avaliação e aprovação dos órgãos municipais;
XXIV - Emitir parecer técnico, quando consultado, pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa municipal, sobre matéria de sua competência;
XXV - Deliberar sobre matéria prevista na Lei do Plano Diretor de Trindade;
XXVI - Proceder à análise e deliberação de assuntos diversos relacionados à Política Urbana do Município, que lhe forem delegados pelo Chefe do Poder Executivo;
XXVII - Exercer controle social sobre as atividades de drenagem, resíduos sólidos, efluentes líquidos, captação de água e distribuição de água tratada, pavimentação, sarjetas e meios-fios;
XXVIII - Exercer controle social sobre o plano municipal de saneamento.
§ 1° - Para o cumprimento de suas finalidades e competências o CONSELHO Gestor poderá solicitar a órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como a especialistas, pareceres ou pronunciamentos, atinentes às matérias sob sua apreciação.
§ 2° - O Presidente designará, sempre que necessário, um CONSELHO de Trabalho com um Conselheiro Relator, para emissão de Parecer Conclusivo sobre matéria a ser submetida ao Plenário, em reunião ordinária.
Art. 5° - O CONSELHO Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I - PODER EXECUTIVO:
- - 01 membro da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
- - 01 membro da Secretaria de Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
- - 01 membro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. -
II - REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO:
- - 01 Membro da Câmara Municipal de Trindade;
III - REPRESENTANTE DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:
- - 02 Membros representante de entidade empresarial;
IV - REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA:
- - 01 Membro representante de Associação Comunitária;
V - REPRESENTANTE DE ENTIDADES PROFISSIONAIS:
- - 01 Membro representante de entidades profissionais vinculado ao desenvolvimento urbano;
§ 1° - Cada órgão/entidade com representação no CONSELHO Gestor terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos.
§ 2° - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pela direção de seus respectivos órgãos/entidades e eleitos na Conferência Municipal das Cidades;
§ 3° - Na vacância dos cargos ou na ausência da conferencia municipal, os respectivos órgãos/entidades indicarão ao Presidente do ConCidade, os nomes dos conselheiros do Conselho Gestor que serão nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° - Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida à recondução.
§ 5° - Perderá assento no CONSELHO Gestor, dentro do mandato em curso, o representante da Entidade que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificativas aceitas pelo Plenário.
§ 6° - Os membros do Conselho Gestor não perceberão remuneração e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 6° - Integram a estrutura do Conselho Gestor do CONCIDADE:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 7° - O Conselho Gestor do ConCidade será presidido pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 8° - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I - Convocar e presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate;
II - Representar o Conselho Gestor;
III - Submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - Proclamar o resultado das votações do Plenário a respeito das matérias em apreciação;
V - Assinar as atas das sessões do Plenário, juntamente com o Secretário Executivo;
VI - Conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;
VII - Propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;
VIII - Decidir as questões de ordem e outras relativas à administração e funcionamento do Conselho, juntamente com o Secretário Executivo;
IX - Assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho Gestor, juntamente com o Secretário Executivo;
X - Submeter à apreciação do Plenário o relatório semestral das atividades do Conselho e outros documentos relacionados à sua atuação;
XI - Encaminhar, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo, exposições de motivos, relatórios de atividades e informações sobre as matérias apreciadas pelo Conselho Gestor;
XII - Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° - O Plenário do Conselho Gestor é a instância superior de deliberação das competências legais descritas nesta Lei.
Parágrafo Único - O quórum de instalação do Plenário será de maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor e a votação das matérias obedecerá ao regime de maioria simples.
Art. 10 - O Plenário reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho Gestor serão públicas e sempre registradas em ata.
Art. 11 - As matérias aprovadas pelo Plenário terão a forma de:
I - Resolução quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho Gestor;
II - Moção quando se tratar de manifestação de qualquer natureza.
§ 1° - As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.
§ 2° - As resoluções do Conselho Gestor deverão ser publicadas no placar Oficial do Município.
Art. 12 - Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos;
II - Relatar e emitir parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;
III - Discutir e votar as matérias constantes da pauta da sessão;
IV - Pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;
V - Requerer, quando necessário, providências, informações e outros esclarecimentos ao Presidente e/ou Secretário Executivo, sobre matérias de competência legal do Conselho Gestor;
VI - Exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Plenário ou Presidente.
Art. 13 - Compete ao Secretário Executivo:
I - Secretariar as sessões plenárias do Conselho Gestor, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta;
II - Fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
III - Instruir e distribuir aos relatores designados, com antecedência de 05 (cinco) dias, os processos a serem submetidos à apreciação do Plenário;
IV - Preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;
V - Encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;
VI - Emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;
VII - Acompanhar o cumprimento das decisões do Conselho Gestor, por parte dos órgãos e entidades municipais;
VIII - Dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;
IX - Encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções emanadas do Plenário;
X - Decidir as questões relativas à administração e funcionamento do Conselho Gestor, juntamente com o Presidente;
XI - Preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho Gestor;
XII - Elaborar o Relatório semestral de atividades do Conselho Gestor, submetendo-o à apreciação e aprovação do Plenário;
XIII - Exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 14 - O cargo de Secretário Executivo do Conselho Gestor será exercido pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 15 - A distribuição dos processos a serem submetidos à apreciação do Plenário do Conselho Gestor será realizada previamente pelo Secretário Executivo aos Conselheiros relatores, em sistema de rodízio.
§ 1° - Os relatórios e pareceres conclusivos deverão ser apresentados pelos Conselheiros relatores, até a primeira sessão ordinária após o recebimento do processo;
§ 2° - Caso o Relator deixe de apresentar o parecer conclusivo o processo poderá ser avocado e redistribuído, a critério do Presidente.
Art. 16 - A pauta das sessões ordinárias do Plenário do Conselho Gestor será distribuída aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, protocolando-a junto à Secretaria Executiva, com a antecedência de 06 (seis) dias úteis, a fim de que seja incluída na pauta da sessão seguinte.
Art. 17 - As sessões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:
I - Abertura;
II - Verificação do quorum;
III - Discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV - Discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;
V - Apreciação de outros assuntos de interesse colegiado;
VI - Encerramento.
Parágrafo Único - Após 30 (trinta) minutos da abertura da sessão, instalar-se-á o Plenário com qualquer quórum e a ordem do dia será cumprida pelos Conselheiros presentes, vedada neste caso a votação de Resoluções e Moções.
Art. 18 - A deliberação das matérias pelo Plenário obedecerá às seguintes fases:
I - Será discutida a matéria constante da pauta;
II - O Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer conclusivo, de forma escrita ou oral;
III - Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;
IV - Encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 1° - O Relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.
§ 2° - Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária.
§ 3° - Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação.
§ 4° - Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação.
Art. 19 - É proibido ao Conselheiro relatar:
I - Matéria em que oficiou como perito;
II - Processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2⁰ grau.
Parágrafo Único - Poderá, ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 20 - A parte interessada ou qualquer membro do Conselho Gestor poderá arguir a suspeição, de forma fundamentada e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, HABITAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DO FUNDO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, HABITAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 21 - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF e tem por finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei Federal n° Lei 10.257/01, Lei Federal nº 13.465/17 e seu sucedâneo legal, bem como, a Lei Complementar n° 008, 02 de junho de 2008 (Plano Diretor do Município).
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF:
I - Dotações orçamentárias próprias ou os créditos que lhe sejam destinados;
II - Recursos financeiros oriundos dos governos federal, estadual, municipal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - Acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - Contribuições, doações, auxílios, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Recursos financeiros oriundos de organismos nacionais e internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio dos convênios;
VI - A totalidade do produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de obras e infrações às normas urbanísticas em geral, administrativas e posturais, aprovação de parcelamentos em geral, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
VII - Receitas provenientes de Compra e Venda, Concessão do Direito Real de Uso, concessão urbanística compensação, transações, doações para construções para fins de interesse social, dentre outros previstos em lei;
VIII - Outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
IX - Contribuição de melhoria;
X - Receitas provenientes dos instrumentos previstos no artigo 15 da Lei Federal n° 13.465/2017 e suas regulamentações posteriores;
XI - Rendimento de alugueis, multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XII - Recebimento de verbas federal, estadual e municipal, para fins de aplicação na regularização fundiária urbana, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017 e suas alterações posteriores;
XIII - Outras receitas eventuais.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio, acordos, contratos, consórcios para fins do FUNPHREF.
Art. 23 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF, em consonância com as diretrizes da política urbana e habitacional do Município, serão aplicados prioritariamente em:
I - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e para obras complementares e/ ou auxiliares;
II - Na contratação ou execução de obras e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais, urbanização de áreas para fins habitacionais e regularização fundiárias em áreas urbanas e rurais;
III - Na remoção e assentamento de famílias provenientes de área de risco, ou em casos de execução de programas habitacionais em área de recuperação urbana ocupada por população de baixa renda em áreas urbanas e rurais;
IV - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas de regularização fundiária e desenvolvimento urbano e rural;
V - Ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento e implantação de polos industriais;
VI - Implantação de saneamento básico, equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico e aqueles objeto de tombamento;
VIII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
IX - Convênio com entidades civis, universidades, sindicatos, cooperativas e outras, destinados ao desenvolvimento urbano e regularização fundiária;
X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação.
§ 1° - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho do Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF.
§ 2° - Os recursos não executados no exercício de sua arrecadação deverão ser utilizados nos exercícios seguintes.
Art. 25 - O Fundo Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária - FUNPHREF será administrado por um Conselho Gestor, composto por:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 26 - A Presidência será exercida pelo secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária ao tomar posse da Presidência designará seu suplente nos caso que estiver impossibilitado de comparecer nas reuniões.
Art. 27 - São atribuições da Presidência:
I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II - Aprovar a pauta das reuniões elaborada pelo Secretário Executivo;
III - Submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - Dar posse aos representantes da sociedade civil que compõem o FUNPHREF;
V - Consultar entidades de direito público e privado para a obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do FUNPHREF;
VI - Proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
VII - Reportar ao Plenário a origem e o valor de todos os recursos que compõem o FUNPHREF.
Art. 28 - O Plenário será composto:
I - Pelo Secretário Municipal de Finanças;
II - Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;
III - Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
IV - Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho;
V - 02 (dois) Representantes de movimento popular ou organização não governamental do Conselho da Cidade.
Parágrafo Único - A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 29 - Compete ao Plenário:
I - Estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FUNPHREF;
II - Proferir votos, pedir informações e sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos do FUNPHREF;
IV - Aprovar o Plano Anual de Aplicação e a Prestação de Contas Anual dos recursos do FUNPHREF;
V - Encaminhar, anualmente, o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNPHREF, anexo ao projeto da Lei Orçamentária Anual, para a sua aprovação pela Câmara Municipal;
VI - Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Gestor;
VII - Praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
Art. 30 - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária, cabendo-lhe:
I - Executar as funções de apoio técnico e administrativo e promover o controle dos prazos;
II - Registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, elaborar a pauta de cada reunião e arquivar os assuntos tratados nas reuniões;
III - Elaborar os extratos e atas de reunião;
IV - Publicar, no Diário Oficial da Cidade e no site do Município de Trindade na internet, convocação, extrato, atas das reuniões e deliberações, os documentos apresentados e os balanços contábeis;
V - Elaborar e encaminhar ao Presidente, relatório mensal das atividades realizadas;
VI - Elaborar e encaminhar, ao Conselho das Cidades, relatório semestral das atividades realizadas;
VII - Atender às determinações do Presidente;
VIII - Receber e analisar a conformidade das solicitações de recursos com o Plano Anual de Aplicação aprovado.
Art. 31 - O regimento interno do Conselho Gestor deverá conter as regras constantes do Estatuto da Cidade, bem como as seguintes:
I - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da Presidência;
II - Durante a primeira reunião ordinária de cada exercício, deverá ocorrer a prestação de contas referente ao exercício anterior;
III - No terceiro trimestre de cada exercício, deverá ocorrer a apresentação do Plano Anual de Aplicação para o exercício seguinte;
IV - Os materiais relativos à pauta deliberativa das reuniões deverão ser encaminhados com antecedência ao Prefeito Municipal e Conselheiros;
V - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário ao alcance de seus objetivos, ficando a critério do Presidente a sua interrupção, mediante motivação.
Art. 32 - Os recursos do FUNPHREF serão executados exclusivamente em seu próprio órgão orçamentário e deverão estar diretamente vinculados aos projetos aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 1° - Quando os recursos forem executados por meio das entidades da Administração Municipal Indireta, as Secretarias solicitantes a elas vinculadas serão responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações de sua competência.
§ 2° - Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que receberem recursos do FUNPHREF deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Gestor, cronograma de execução dos recursos atualizados no mês para cada objeto e rendimento financeiro obtido, mediante a transferência de recursos do FUNPHREF, caso se apresente.
Art. 33 - A Prestação de Contas Parciais a serem apresentadas nas reuniões ordinárias, mediante inclusão na pauta, contendo os mesmos elementos atualizados, acrescidos de:
I - Valor solicitado, valor empenhado, valor liquidado, valor pago e rendimento financeiro quando houver;
II - Fotografias atualizadas;
III - Situação da ação.
Art. 34 - Toda e qualquer habitação e benfeitoria particular construída com recurso do fundo, ficará onerada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, devendo a administração do fundo participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do fundo a comercialização, locação e sub-locação desses imóveis, com o objetivo de lucros.
Art. 35 - Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com o recurso do fundo, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério do conselho deliberativo do fundo.
Art. 36 - O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinar-se-á a própria moradia e de sua própria família, a qual não poderá alienar, locar sem anuência da administração do fundo.
Art. 37 - Qualquer cidadão será parte legitima para denunciar benefício indevido do fundo, destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recurso desta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Secretário Executivo do CONCIDADE e FUNPHREF, deverá apresentar Relatório mensal das atividades realizadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 39 - Os materiais de expediente e o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades do CONCIDADE e FUNPHREF serão de responsabilidade da respectiva Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 40 - Os casos não previstos nesta Lei Municipal bem como as regulamentações deverão ser aprovados por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.