Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.654 de 19 de janeiro de 2016, e passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O menor vencimento dos servidores públicos do Município de Trindade será aquele pago a partir do grau 17, correspondente ao valor de 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos da tabela constante do Anexo IV da Tabela de Vencimentos dos Cargos dos Servidores Municipais de Trindade, os demais valores permanecem inalterados conforme tabela abaixo.(Redação dada pela Lei nº 1.807 de 2018)
GRAU | VALOR DO VENCIMENTO |
17 | 937,00 |
18 | 1.000,00 |
19 | 1.100,00 |
20 | 1.320,00 |
21 | 1.518,00 |
22 | 1.669,80 |
23 | 1.753,29 |
24 | 3.331,25 |
Art. 2º - O menor vencimento dos servidores públicos do Município de Trindade será aquele pago a partir do grau 17, correspondente ao valor de 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos da tabela constante do Anexo IV da Tabela de Vencimentos dos Cargos dos Servidores Municipais de Trindade, os demais valores permanecem inalterados conforme tabela abaixo.(Redação dada pela Lei nº 1.807 de 2018)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de Janeiro de 2017, revogados as disposições em contrário.