CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 554, de 16 de Dezembro de 1991, que Institui o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, passando a vigorar nos termos da presente lei e cujas ações compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - assinar cheques com o responsável pela tesouraria nos impedimentos legais do Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;
III - submeter o Conselho Municipal de Saúde ao plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter o Conselho Municipal de Saúde às demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - abertura de conta, no Banco do Brasil, especifica para o Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município;
a) mensalmente as demonstrações de receita e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos;
V - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
X - encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento de seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros firmados com outras entidades financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
VII - contra partida do município 10% (dez por cento) do orçamento geral;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função de cumprimento da programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º - As liberações de receitas por parte do município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas:
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município;
V - bens móveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º - orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeiras patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei.
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no paragrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal.
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviço de saúde.
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacidade e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 16 - Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesa 31.200 e 31.300 Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.