CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica alterada a lei que institui o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que passa a vigorar nos termos da Lei e compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado integral,' regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
X - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais, com carga ao Fundo;
XI - providenciar junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indique a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
XII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Orçamento Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição Federal.
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - produtos de convênios firmados com outras unidades financiadoras;
IV - produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - doação em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - contra partida do município com meta de atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento municipal;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência do Banco do Brasil S/A.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - da prévia aprovação do Secretário de Saúde;
III - do cumprimento de legislação pertinente do INAMPS/MS e toda legislação financeira em vigor.
§ 3º - As liberações de receitas por parte do município serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados com ônus, destinados ao sistema de saúde;
IV - bens móveis e imóveis destinados a Administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as politicas e os programas de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e o Equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 - A escritura será feita pelo método de partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde, e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Paragrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 12 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem das ações previstas no art. 1º da presente lei.
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde, observando o disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde, mencionados no art. 1º da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito Adicional Especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta do Código de despesa 31.200 e 31.300 - Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão com pensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis 554, de 16/12/91 e a 582, de 04/05/92.