Art. 1º Fica alterado a redação do Art. 2º da Lei nº 1812/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (Inalterado):
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercer a vigilância diuturna interna no patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças,
centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos e outras anormalidades, bem como controlar e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações, prevenir sinistros e atos de vandalismo.
PRÉ-REQUISITOS
CLASSE ÚNICA
"I - ser aprovado em Concurso Público, cujas provas de aptidão intelectual tenham como base as matérias do nível médio;
"II - ser considerado apto em exames de capacidade física e mental;
"III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
"IV - Ter a idade mínima de 18 (dezoito);
"V - estar em gozo dos direitos políticos;
"VI - não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis;
"VII - estar quites com o Serviço Militar;
"VIII - possuir ensino médio completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA
"I - Executar inspeção diurna e noturna nas dependências dos estabelecimentos públicos, observando a entrada, trânsito e saída de pessoas e bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações a ordem e segurança;
"II - Verificar se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas, para constatar possíveis irregularidades e adotar providências para evitar incêndios e outros danos;
"III - Controlar e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações públicas;
"IV - Prestar informações a servidores e ao público em geral, pessoalmente ou por telefona;
"V - Zelar pela conservação e guarda do material de trabalho;
"VI - (suprimido).
Art. 3º Os demais artigos da Lei nº 1812/18, de 28 de março de 2018, permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.