Art. 1º Fica criada a Orquestra Filarmônica de Trindade, composta por 02 (dois) grupos distintos, organizados da seguinte forma;
I - Orquestra Filarmônica de Trindade, composta por 30 (trinta) músicos bolsistas;
II - Academia Trindadense de Música, com equipe docente composta por 05 (cinco) profissionais da Orquestra Filarmônica de Trindade sendo, 04 (quatro) músicos instrumentistas da Orquestra Filarmônica de Trindade (Violino, Viola Clássica, Violoncelo e Contrabaixo Acústico) e seu Diretor artístico (Formação e prática de conjunto musical);
Art. 2º - A Orquestra Filarmônica de Trindade será gerida pela Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Diretoria Artística e de Regência, responsável pela gestão técnica e artística, com finalidade de prover seu funcionamento e expansão, conforme Anexo B (II) e Anexo G (VII) desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.006 de 2020)
Art. 3º Pela efetiva participação nos ensaios, aulas teóricas e apresentações públicas será atribuída uma Bolsa mensal à título de incentivo cultural aos integrantes do projeto.
§ 1º - Os valores referenciais das Bolsas de Incentivo Cultural, o quantitativo e respectivos instrumentos/atividades dos músicos bolsistas e professores da Academia Trindadense de Música são os fixados no Anexo Único desta Lei.
§ 2º - É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa aos integrantes do projeto.
Art. 4º Para integrar a Orquestra Filarmônica de Trindade, o músico deverá atender as seguintes condições:
I - Ter no mínimo 18 anos de idade;
II - Ser aprovado em processo seletivo, através de oitiva técnica.
Art. 5º Os integrantes da Orquestra Filarmônica de Trindade serão selecionados dentre os inscritos, mediante prévia publicação de chamamento público, e aprovados em oitiva técnica, integrando o grupo à título precário e sem vínculo empregatício.
Parágrafo Único - A seleção, visando a formação da orquestra ocorrerá mediante oitiva técnica e entrevista individual do candidato.
Art. 6º Será firmado Termo de Compromisso entre a Secretaria Municipal de Cultura e o músico bolsista com duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado, atendidas as mesmas condições previstas no art. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo Único - Portaria do Secretário Municipal de Cultura designará o músico apto nos termos do art. 4º e 5º, para integrar o grupo musical como bolsista, observado o Anexo Único desta Lei.
Art. 7º O bolsista cederá os direitos conexos de imagem e áudio à Prefeitura de Trindade, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
I - Cumprir o Plano de Trabalho estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura;
II - Participar das atividades de extensão e pesquisa vinculadas à sua formação e desenvolvimento artístico, inclusive fora de seu domicílio;
III - Ser assíduo e pontual aos compromissos assumidos em função de sua participação na Orquestra Filarmônica de Trindade, devendo cumprir a carga horária semanal estipulada pela direção;
IV - Tratar com respeito e urbanidade os colegas, professores e demais servidores em atividades realizadas em âmbito externo, bem como no âmbito da unidade em que atua;
V - Estar à disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Cultura e a Direção Artística da Orquestra.
Art. 8º A Bolsa de Incentivo será cancelada se o beneficiário:
I - Descumprir o Programa de Trabalho apresentado pela Secretaria Municipal de Cultura e a direção da orquestra, bem como a disciplina inerente ao trabalho pedagógico e/ou artístico de que participa;
II - Faltar ou atrasar-se a compromisso assumido em função de sua participação no grupo artístico;
III - Faltar, sem justificativa, mais de 01 (uma) vez no período de 01 (um) mês, às atividades do Plano de Trabalho proposto pela direção;
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com o diretor artístico da orquestra:
I - Elaborar o Plano de Trabalho e o cronograma de ensaios, apresentações e demais atividades do projeto;
II - Coordenar e prestar orientação técnica, bem como coordenar os processos seletivos para músicos bolsistas da Orquestra Filarmônica de Trindade e alunos da Academia Trindadense de Música;
III - Buscar parcerias para a organização e expansão dos projetos pedagógicos da Academia Trindadense de Música e da Orquestra Filarmônica no âmbito do município de Trindade;
IV - Encaminhar mensalmente à unidade competente da Secretaria Municipal de Cultura, o relatório de frequência dos bolsistas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelo órgão de controle interno e externo;
IV - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas conforme o Plano de Trabalho, informando quaisquer anormalidades ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, sob pena de responsabilidade.
Art. 10 O Secretário Municipal de Cultura, no exercício de suas competências legais, baixará os atos necessários para a organização e composição da Orquestra Filarmônica de Trindade, observados os termos desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.