Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

Altera, acresce e atualiza dispositivos, valores e alíquotas da Lei Complementar n° 018 de 26 de novembro de 2014 que instituiu o Código Tributário do Município de Trindade - GO.

O Prefeito do Município de Trindade, Estado de Goiás, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as

normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as

normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei n° 5.172 de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, Lei Complementar n° 116 de

31 de julho de 2003 - Normas Gerais do ISSQN, Lei n° 10.257 de 10 de julho

de 2001 - Estatuto da Cidade, e demais leis tributárias, bem como os

posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - O Art. 254 da Lei Complementar n° 018 de 26 de novembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
   "Art. 254. (...)
   (...)
   § 7° - O valor do imposto incidente sobre os serviços de registro públicos cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do Art. 238 desta Lei deve ser acrescido ao preço do serviço por não integrar a base de cálculo.(Revogado pela Lei Complementar nº 051 de 2021)
Art. 2° - O Art. 289 da Lei Complementar 018/2014 código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 289. (...)
     I - As atividades constantes dos itens 1, 7, 9, 11, 12, 15, 18, 19, 22 e 25 e seus subitens, da lista de serviços: 5% (cinco por cento);
     II - Os demais itens e subitens, não citados no inciso anterior constantes da lista de serviços do Art. 238: 3% (três por cento). (...)".
Art. 3° - Fica alterada a Tabela 05 do Anexo I da Lei Complementar nº 018/2014 relativa à Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos prevista no Art. 369 da referida Lei conforme abaixo especificada:
                                     TABELA 05
             TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E                                              LOTEAMENTO                                                                            (Art. 369 do Código Tributário)
N° de Ordem Discriminação UFMT
Aprovação de projeto por m² de área útil de piso coberto ---------------------------
1 Até 70 m² 0,5
De 71 m² até 120 m² 1,0
Acima de 120 m² 1,2
2 Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por m², de área útil de piso coberto. 0,5
3 Obras de reforma de edificação em geral, sem acréscimo de área 0,5
4 Obras de implantação ou modificação 0,5
5 Obras de implantação ou modificação por projeto 10
6 Obras de implantação ou modificação de torres de transmissão; por projeto 50,0
Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m² ---------------------------
7 Até 120 m² 0,5
Acima de 120 m² 0,5
8 Alvará de demolição, por m² de área edificada a ser demolida, por m² 0,5
Informações de uso do solo ---------------------------
9 Sem análise 5,0
Com análise 15,0
10 Desmembramento de área, por m² de área desmembrada, por m² 0,5
11 Remembramento de áreas em geral, por m² de área remembrada, por m² 0,5
Remanejamento de áreas em geral, por m² de área remanejada ---------------------------
12 Até 50.000 m² 0,5
Acima de 50.000 m² 0,35
13 Expedição de "Habite-se" por m² de área construída, por m² ---------------------------
Até 120 m² 0,5
14 Modificação de projeto:, por m² ---------------------------
Sem acréscimo 0,5
15 Com acréscimo-por m² 0,5
16 Alvará de acréscimo-residencial até 36 m² 15,0
17 Alvará de reforma 15,0
18 Alvará de construção 25,0
19 Novo alvará de construção 30,0
20 2ª via de "Habite-se" 10,0
21 2ª via de "Habite-se" parcial 10,0
22 2ª via de informação do Uso do Solo 10,0
23 2ª via de alvará de construção 10,0
24 2ª via de alvará de construção com acréscimo 10,0
25 2ª via de alvará de construção sem acréscimo 10,0
26 2ª via de planta popular 10,0
27 Troca de planta popular 10,0
Autenticação de planta ou projeto 20,0
28 Loteamentos e arruamentos, por m² ---------------------------
Até 200.000 m² 0,20
29 acima de 200.000 m² 0,15
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze. Jânio Carlos Alves Freire