Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o grau de enquadramento funcional criado pela Lei Municipal nº 557/91, e alterado pela Lei Municipal nº 1.472/12, dos cargos de COLETOR E TÉCNICO e DE CONTABILIDADE do grau 21 (vinte e um) para grau 24 (vinte e quatro), do cargo de ECONOMISTA do grau 18 (dezoito) para grau 24 (vinte e quatro), FISCAL DE TRIBUTOS do grau 13 (treze) para o grau 20 (vinte), FISCAL DE POSTURAS do grau 12 (doze) para o grau 19 (dezenove) e DIGITADOR do grau 12 (doze) para o grau 21 (vinte e um).
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos legais a respeito dos cargos destacados acima.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.