Art. 1º - Cria, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, 400 (quatrocentos) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 120 (cento e vinte) cargos de Agente de Combate às Endemias, ambos com vencimentos constantes do Grau 12.(Redação dada pela Lei nº 1.346 de 2010)
Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico único estabelecido para os demais servido- res municipais e terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. A nomeação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos:
Parágrafo único. Ficam dispensados de se submeter ao concurso público, os profissionais que, desde 14 de fevereiro de 2006, já desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde, desde que tenha sido contratado a partir de anterior processo de seleção pública, realizado pelo Município juntamente com a Regional da Secretaria de Estado da Saúde e venham a obter a certificação.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - nível escolar de 2º Grau completo (ensino médio ou equivalente) e ainda o compromisso de residir no Setor de atuação no Programa.
§ 1º - Não se aplica as exigências a que se refere o inciso I aos que, na data da publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º - A definição da área geográfica a que se refere o inciso I, será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - nível escolar de 2º Grau completo (ensino médio ou equivalente).
II - Não se aplica as exigências a que se refere o inciso I aos que, na data da publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de combate às endemias.
Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, bem como desenvolver atividades auxiliares e técnicas nos serviços de controle de epidemias, participações em programas de saúde, orientações da população sobre medicina preventiva e cuidados de preservação da higiene pessoal e coletiva, executar atendimento básico aos pacientes sob a supervisão da enfermagem e orientação médica e mais aquelas de entrega de notificações e comunicados de interesse da Municipalidade e do programa ao qual estiver vinculado e ainda auxiliar nos encargos da vigilância sanitária, hospitais, postos de saúde e outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas volta- das para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco a família, e;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Nas organizações das atividades de campo a agente é o responsável por um zona fixa de 800 a 1.000 imóveis visitados em ciclos bilaterais no município combatendo o Aedes aegypti e tem como obrigação básica descobrir focos destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas.
§ 2º. Suas atribuições no combate aos vetores são:
I - realizar pesquisa larvária em imóveis para levantamento do índice e descobrimento de focos no município infestado e em armadilhas e pontos estratégicos no município não infestado;
II - realizar eliminação de criadouros tendo como método de 1 a escolha controle mecânico (remoção, destruição, vedação e etc.);
III - executar a tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico aplicando larvicida autorizados conforme orientação técnica;
IV - orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;
V - utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para situação;
VI - repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de compressibilidade:
VII - manter atualizado cadastro de imóveis e ponto estratégico de sua zona;
VIII - registrar as informações referente as atividades executadas no formulário específico;
IX - deixar seu itinerário diário de trabalho nos postos de abastecimentos;
X - encaminhar ao serviço de saúde os casos suspeitos de dengue;
Art. 8º. A Administração poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no estatuto dos servidores;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa nos termos da Lei nº 9.801, de 04 de junho de 1999, ou;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento formulado pelo Conselho Municipal de Saúde, com recurso ao Chefe do Executivo, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, garantido a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o mesmo também poderá ser exonerado na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, bem como se mudar de residência da área de atuação a que foi designado, além de outras previstas em Lei.
Art. 9º - Caso o Município venha ser descredenciado do Programa Saúde da Família ou de Combates às Endemias, ou ocorrendo à finalização de qualquer destes Programas, os ocupantes dos cargos serão aproveitados em outras atividades na área de saúde.
Art. 10. A Administração promoverá o aproveitamento dos que forem certificados nos termos determinados pela Resolução Normativa nº 09 e 12/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios.
FUNCÕES GRATIFICADAS | SIMBOLOS | QUANT. | VALOR MÁXIMO |
AGENTE COMUNIT.DE SAÚDE-PSF | GI-1-PSF | 350 | Até R$ 200,00 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS | GI | 260 | Até R$ 200,00 |
Art. 13. Decreto do Executivo regulamentará a concessão das gratificações de que trata a presente Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.