TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 1º - A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Trindade, passa a ter a seguinte configuração: -
I - GABINETE DO PREFEITO;
II - SECRETARIA GERAL;
III - PROCURADORIA GERAL;
IV - AUDITORIA GERAL;
V - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DIVULGAÇÃO;
VI - SECRETARIA DE FINANÇAS;
VII - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO;
VIII - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA;
IX - SECRETARIA DAS CERAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
X - SECRETARIA DA SAUDE;
XI - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL;
XII - SECRETARIA DOS TRANSPORTES.
TÍTULO II
DAS COMPETENCIAS
DAS COMPETENCIAS
Art. 2º - AO GABINETE DO PREFEITO compete:
I - o desempenho dos serviços do expediente, que lhe são próprios;
II - o estabelecimento de ligações e contatos do Prefeito com pessoas e órgãos por ele determinados.
Art. 3º - A SECRETARIA GERAL compete:
I - preparar todo o expediente do Gabinete, elaborando:
a) projetos de leis;
b) decretos;
c) portarias;
d) mensagens;
e) ofícios;
II - administrar o serviço de protocolo;
III - dirigir a formação do arquivo de todos os atos do Gabinete, bem como das leis, decretos, portarias, mensagens, ofícios e outros papéis;
IV - montar e regular o serviço de publicação das leis, decretos, portarias e atos administrativos de mérito.
Art. 4º - A PROCURADORIA GERAL compete:
I - prestar assistência à Prefeitura em toda matéria de seus negócios jurídicos, nas esferas administrativas e judiciária;
II - propor as ações de interesse do Município, e defendê-lo nos processos era que for réu;
III - transmitir orientações jurídicas a todos os órgãos da administração;
IV - propor ao Prefeito, a instituição da Procuradoria da Justiça Municipal, com o corpo de advogados que se fizerem necessários;
V - incorporar os serviços de alienação de lotes.
Art. 5º - A AUDITORIA GERAL corpete: a organização e administração dos serviços de fiscalização, orientação, avaliação e revisão dos atos e serviços administrativo-financeiros da política econômico-financeira da Prefeitura.
Art. 6º - A ASSISSORIA DE PLANEJAMENTO E DIVULGAÇÃO compete:
I - elaborar estudos e projetos de interesses da Administração Municipal;
II - organizar e manter banco de dados contendo informações socioeconômicas, demográficas, histórico-culturais e afins;
III - promover e estimular a modernização e o desenvolvimento da economia municipal, integrando a ação da Prefeitura com as entidades organizadas das classes empresariais, trabalhistas e liberais;
IV - assistir e promover o desenvolvimento da agropecuária, do comércio e da indústria, através de hábeis providências visando a adoção de técnicas modernas de produção e comercialização;
V - incentivar a instalação de indústrias;
VI - estimular as práticas conservacionistas do meio ambiente;
VII - a fomentar o treinamento de recursos humanos para agricultura, indústria, comércio e prestadores de serviços;
VIII - planejar, coordenar e executar os serviços de comunicações sociais, relações públicas e imprensa da Prefeitura;
IX - dar publicidade regular aos projetos, obras e ação administrativa em geral;
X - instituir programas regulares nos meios de comunicação locais, para divulgação das matérias do inciso anterior;
XI - desenvolver hábil sistema de comunicação social da ação administrativa, visando criar na comunidade espírito de participação solidária ao desempenho do Prefeito.
Art. 7º - A SECRETARIA DE FINANÇAS compete:
I - a produção da receita, com eficiente mobilização de todos os meios de arrecadação dos tributos e de mais recursos municipais;
II - modernizar o sistema de arrecadação e atualizar periodicamente, os valores incidência das alíquotas, dos tributos;
III - desenvolver ação fiscalizadora da correta arrecadação dos tributos;
IV - planejar, coordenar e executar a política tributária do Município;
V - instituir programas regulares de treinamento do pessoal fazendário, visando o aprimoramento técnico dos serviços de arrecadação;
VI - organizar e manter cadastros dos contribuintes das bases de incidência dos tributos e das fontes de receitas alternativas;
VII - instituir e desenvolver campanhas de educação dos contribuintes;
VIII - promover a inscrição de débitos na Dívida Ativa iniciar o processo de cobrança judicial, após esgotados os procedimentos administrativos;
IX - organizar e administrar, sob a supervisão da Procuradoria Geral, os serviços de julgamento administrativo de recursos fiscais, em primeira e segunda instância;
X - organizar e administrar a Tesouraria;
XI - executar recebimentos e pagamentos e movimentar contas bancárias;
XII - fazer empenhos e autorizar pagamentos;
Art. 8º - A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO compete;
I - a execução das atividades-meios da Prefeitura;
II - propor ao Prefeito a instituição dos departamentos de:
a) recursos humanos;
b) compras e patrimônio;
c) contabilidade, execução orçamentária e financeira;
d) almoxarifado central;
e) transportes da administração central e serviços auxiliares.
Parágrafo único - Como atividades-meios são entendidos Os fatores de recursos para o desempenho da ação administrativa.
Art. 9º - A SECRETARDA DA EDUCAÇÃO E CULTURA compete:
I - planejar, administrar e desenvolver os cursos de ensino fundamental de primeiro e segundo graus no Município;
II - promover amplamente o desenvolvimento geral do ensino visando:
a) o constante aperfeiçoamento do corpo docente para, além de ensinar, também educar;
b) a adoção de métodos modernos de ensino;
c) a elevação do nível de conforto nas instalações físicas das escolas.
III - incentivar as escolas particulares para os objetivos do inciso anterior;
IV - promover atividades de natureza cultural, incentivando a criatividade artísticas dos munícipes e preservação das tradições folclóricas e demais manifestações culturais populares;
V - promover o desenvolvimento do ensino superior;
VI - promover o desenvolvimento dos esportes;
VII - administrar os bens municipais destinados a prática de esportes e ao lazer;
VIII - colaborar com os clubes esportivos, incentivando a realização de jogos locais e o intercâmbio com outras cidades;
IX - organizar programas de educação esportiva, com ênfase especial para os de iniciação para crianças e para a juventude;
X - estimular a prática de ginástica e do esporte amador, como forma de preservação da saúde física e mental e de relacionamento social.
Art. 10 - A SECRETARIA DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS compete:
I - a elaboração de projetos, a execução e a conservação das obras públicas;
II - a administração dos serviços industriais da Prefeitura, relativos às obras;
III - examinar e dar parecer nos processos de registros de loteamentos;
IV - dirigir os serviços de topografia;
V - analisar e aprovar os projetos de construções, emitir guias para alvarás de construção, demolição "Habite-se".
VI - fazer cumprir o Código de Obras e o Plano Diretor do Município;
VII - executar os serviços do bem-estar urbano, preferencialmente os de:
a) conservação e limpeza das ruas, praças e jardins;
b) coleta, transporte e adequado descarte do lixo;
c) sistema de sinalização e orientação do trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais.
d) fiscalização dos sistemas de abastecimento d'água e esgotos e outros serviços concedidos;
VIII - administrar:
a) os mercados;
b) as feiras;
c) o matadouro;
d) os cemitérios;
e) a iluminação pública;
f) os serviços de retransmissão de imagens TV;
g) os serviços funerários.
IX - fazer cumprir o Código de Posturas;
X - a execução de quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o bem-estar dos munícipes.
Art. 11 - A SECRETARIA DA SAÚDE compete:
I - o planejamento, a organização e a administração dos serviços de assistência médica e odontológica do Município;
II - fazer cumprir as disposições da legislação municipal da saúde;
III - criar mecanismos de profilaxia e combate para controle das zoonoses e das epidemias;
IV - realizar promoções de educação sanitária.
Art. 12 - A SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL compete:
I - prestar assistência à população mais necessitada;
II - administrar e desenvolver programas de assistência à maternidade, à infância; aos jovens, aos idosos, à mãe solteira e outros serviços sociais;
III - estimular e apoiar os serviços das entidades assistenciais locais, repassando recursos e verbas a eles destinados;
IV - elaborar e executar projetos visando à promoção humana.
Art. 13 - A SECRETARIA DOS TRANSPORTES compete:
I - a construção e a conservação das estradas murais;
II - a execução de serviços de certas benfeitorias de apoio às propriedades rurais, quando possível;
III - o desempenho dos serviços de transportes da Prefeitura;
IV - a administração da oficina mecânica, do almoxarifado de peças e equipamentos e da garagem municipal;
V - administrar:
a) as estações rodoviárias;
b) os serviços de táxis;
c) o transporte coletivo urbano e rural;
d) zelar pela proteção do meio-ambiente e exercer a fiscalização visando a preservação da fauna, da flora, dos mananciais e dos recursos naturais em geral;
e) a execução de quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o bem-estar dos munícipes.
Art. 14 - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, com poderes para estabelecer os critérios para o eficaz desempenho das atividades de cada órgão;
Art. 15 - E aprovado o Organograma anexo, representando a estrutura administrativa objeto desta lei.
Art. 16 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar ou a extinguir os cargos que se fizerem necessários para implantação do sistema administrativo ora aprovada.
Art. 17 - As despesas da execução desta lei, correrão pelas dotações orçamentárias específicas e, se necessário, serão suplementadas pela abertura de créditos especiais, ficando para tal, autorizado Prefeito Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.