Art. 1º - Fica alterada a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, criada pela Lei nº 326, de 16 de junho de 1983 e reformulada pela Lei Municipal nº 463, de 4 de abril de 1990, que passa a ter a seguinte composição:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO;
II - SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO;
a) Diretoria do Departamento de Administração;
b) Diretoria do Departamento de Obras;
c) Diretoria do Departamento de Limpeza Pública.
III - SUPERINTENDÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
a) Diretoria do Departamento de Iluminação Pública.
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por finalidade a execução dos serviços de obras e serviços públicos, implantação de equipamentos urbanos, limpeza e iluminação pública e fiscalização de todos os serviços de obras públicas alocadas por terceiros, competindo ao Gabinete da Secretaria:
I - Dirigir, coordenar e controlar os serviços da Secretaria, bem como as atividades de atendimento ao público;
II - representar socialmente o Prefeito, quando por ele designado;
III - Atender as pessoas que procurarem o Gabinete da Secretaria, orientando-as, prestando-lhes informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Prefeito;
IV - transmitir aos órgãos que compõem a Secretaria suas determinações;
V - mandar preparar e assinar atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros papéis ou expedientes, no âmbito dos objetivos da Secretaria;
VI - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades da Secretaria, bem como pelas relações humanas no trabalho, pela correção das informações prestadas ao público;
VII - estudar e despachar os processos submetidos à sua apreciação, podendo ser assistido pelos Chefes dos órgãos da Secretaria;
VIII - colecionar e manter em boa ordem, de modo a facilitar as consultas, leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviços, resoluções e demais documentos de interesse da Secretaria;
IX - promover o acompanhamento da execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas do governo municipal e a avaliação e controle dos resultados;
X - promover a implantação na Secretaria das diretrizes de modernização administrativa, a fim de que se obtenha o maior êxito na execução de seus objetivos;
XI - elaborar projetos de obras, de reformas e reparos de edifícios públicos;
XII - encomendar ao órgão competente, projetos de arborização e ajardinamentos públicos;
XIII - elaborar projetos de arruamentos, passeios públicos, calçamento e pavimentação de vias urbanas;
XIV - executar todos os projetos acima especificados;
XV - supervisionar e fiscalizar todos os serviços de obras públicas executados por terceiros, principalmente as de redes de água, esgoto sanitário, águas pluviais, energia elétrica e telefonia;
XVI - manter fluxo contínuo de informações com o órgão responsável pelo Cadastro Técnico Municipal;
XVII - coordenar, controlar e executar os serviços de limpeza e iluminação pública;
XVIII - elaboração de projetos, a execução e a conservação das obras públicas;
XIX - a administração dos serviços industriais da Prefeitura, relativos às obras;
XX - dirigir os serviços de topografia;
XXI - fazer cumprir o Código de Obras e Edificações e o Plano Diretor do Município;
XXII - executar os serviços do bem estar urbano, preferencialmente os de:
a) conservação e limpeza de ruas, praças e jardins;
b) coleta, transporte e adequado descarte do lixo;
c) fiscalização do sistema de abastecimento d'água e esgoto e outros serviços concedidos;
XXIII - Administrar mercados, feiras, matadouro, cemitérios, iluminação pública, serviços de retransmissão de imagens de TV e comunicação;
XXIV - fazer cumprir o Código de Posturas do Município;
XXV - a execução de quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o bem estar dos munícipes.
Art. 3º - A Superintendência Municipal da Administração é o órgão encarregado de promover a administração geral da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, cabendo-lhe ainda a execução dos serviços de obras públicas, implantação de equipamentos urbanos e limpeza pública e terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Diretor do Departamento de Administração;
3. Diretor do Departamento de Obras;
4. Diretor do Departamento de Limpeza Pública;
Art. 4º - A Superintendência Municipal de Iluminação Pública é o órgão encarregado de coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os serviços referentes à expansão e à manutenção das redes de iluminação pública no Município de Trindade, promovendo a modernização do sistema, com a substituição de lâmpadas, fios, reatores e quaisquer outros aparelhos deficientes e terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Diretor do Departamento Municipal de Iluminação Pública.
Art. 4º - O Departamento de Arborização e Ajardinamento antes pertencente a esta Secretaria, passa a integrar a estrutura da Superintendência do Meio Ambiente e Agricultura, com as mesmas atribuições, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º - Para o efetivo funcionamento das estruturas criadas na presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente | 02 | Grau 21 |
Diretor de Departamento | 04 | Grau 21 |
Art. 6º - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o Regimento Interno referente às atribuições e competências das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.