Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas nas áreas de ESPORTE no município.
Art. 2º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE:
I - Estabelecer diretrizes para elaboração e desenvolvimento da Política Municipal de Esportes;
II - Deliberar e estabelecer normas quanto à aplicação dos recursos do fundo municipal do esporte que deverá ser criado, bem como apreciar e aprovar suas contas;
III - Deliberar quanto a aplicação das dotações orçamentárias destinadas ao esporte e outras aprovadas por lei especifica;
IV - Aprovar os programas definidos pela Política Municipal de Esporte, bem como os projetos destes resultantes;
V - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
VI - Promover a cada dois anos o Fórum Municipal do Esporte.
Art. 3º - No estabelecimento das diretrizes da Política Municipal do esporte, o Conselho deverá observar prioritariamente:
I - A integração de todos os tipos de esportes praticados no município buscando participação de toda população, especialmente a de baixa renda;
II - Desenvolvimento de ações integradas e articuladas com o conjunto de órgãos municipais, estaduais e federais para implementação de políticas públicas comprometidas com o desenvolvimento do esporte no município;
III - O acesso ao esporte sob todas suas formas;
IV - Criação de infra-estrutura básica;
V - O Estimulo ao processo de construção de espaços próprios a prática do esporte e co-gestão;
VI - O atendimento as áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social, especialmente os setores mais carentes do município;
VII - O incentivo a participação dos beneficiários na elaboração e execução dos projetos e ainda dos mais diversos seguimentos sociais do município, buscando junto ao mesmo algum tipo de incentivo fiscal para aqueles que investirem no esporte.
V - Aprovar a agenda das reuniões;
VI - Conceder urgência para a discussão e/ou votação de matérias de competência do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE;
VII - Representar o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho;
IX - Assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
X - Delegar Competência;
XI - Solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar necessário;
XII - Prestar, em nome do Conselho, todas as informações solicitadas.
XIII - Participar efetivamente das discussões e/ou votação de matérias relativas ao esporte do Município de Trindade.
XIV - Acompanhar e fiscalizar aplicação de qualquer subvenção financeira concedida pelo município à entidade esportiva e emitir parecer sobre a devida prestação de contas apresentada, que se não for aprovada, impedirá o recebimento de qualquer outra.
XIV - Exercer as demais atribuições constantes do Regimento. COMPETE AOS CONSELHEIROS:
I - Comparecer às reuniões ordinárias justificando as falta elou impedimentos ocorridos;
II - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - Discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
IV - Pedir vista de qualquer processo que não estiver suficientemente instruído para ser votado;
V - Requerer, quando necessário, que conste na pauta da reunião, assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberações, bem como precedência para relatar processos urgentes;
VI - Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente ao Conselho e ao Fundo Municipal de Habitação;
VII - Encaminhar quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de serem submetidas à apreciação do Conselho;
VIII - Requisitar à Presidência do Conselho e aos demais membros, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único - Será afastado do cargo o Conselheiro que faltar a três reuniões seguidas sem justificativas.
COMPETE AO SECRETÁRIO EXECUTIVO
I - Promover a coordenação e a supervisão dos servidores relativos a Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE;
II - Dar vistas dos autos processados às partes interessadas quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE;
III - Cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte será constituído por:
05 (cinco) Titulares e 05 (cinco) suplentes
01 (um) representante do Executivo Municipal ligado ao esporte;
01 (um) representante das Associações de Bairros ligado ao esporte da região da Grande Trindade;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante do Trindade Atlético Clube
01 (um) representante do CCAB , ligado ao esporte;
§ 1º - As representações serão feitas através de indicação oficial.
§ 2º - A indicação do membro titular deverá ser acompanhada do respectivo suplente.
Art. 5º - A PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO serão exercidas respectivamente pelo titular indicado pelo Legislativo e Executivo.
Art. 6º - Ao presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE compete:
I - Convocar as reuniões ordinárias extraordinárias presidi-las, apresentar proposições e apurar a votação;
II - Resolver questões de ordem ou submete-las ao Plenário;
III - Intervir no Plenário com direito a voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;
IV - Conceder vistas de processos e adiantamento de discussões e/ou votação, ou ainda neste último caso, determiná-lo por sua iniciativa;
IV - Substituir o Presidente em caso de ausência, impedimento ou renúncia;
Art. 7º - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE TRINDADE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, através de Decreto.
§ 1º - Os membros e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE não receberão qualquer tipo ou espécie de remuneração, vantagens ou benéficos pelo exercício desta função e não gerando qualquer vínculo com a Administração. O Exercício do cargo é considerado múnus publico.
Art. 8º - Superintendência Municipal de Esportes será o órgão formulador e executor da Política Municipal de esportes.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação no diário oficial.
Art. 10 - A instalação e posse dos membros se darão, no prazo máximo de 30 (trinta) dia após a regulamentação desta Lei.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Esportes aprovará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Art. 12 - Está Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário.