Art. 1º - Ficam criadas junto à Secretaria Municipal de Saúde as seguintes estruturas administrativas:
1 - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
2 - SUPERINTENDÊNCIA FINANCEIRA DA SAÚDE
3 - SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIAS
4 - SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES DE MÉDIA COMPLEXIDADE
5 - SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES DE ALTA COMPLEXIDADE
6 - SUPERINTENDÊNCIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
7 - SUPERINTENDÊNCIA DOS AGENTES COMBATES A ENDEMIAS
8 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO DA SAÚDE
9 - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA SAÚDE
10 - SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL REGIONAL
Parágrafo único - Face a criação da Superintendência de Auditorias, fica suprimida da Superintendência Municipal de Controle e Avaliação, Referência e Contra Referência e Auditoria, a parte referente às atribuições e a denominação de Auditoria.
Art. 2º - Ficam criadas junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as seguintes estruturas administrativas:
1 - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
2 - SUPERINTENDÊNCIA FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO
3 - SUPERINTENDÊNCIA DE ESPORTES
4 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO DA EDUCAÇÃO
5 - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA EDUCAÇÃO
Parágrafo único - Face à criação da Superintendência de Esportes, fica suprimida da Superintendência de Educação Física e Desporto, a parte referente às atribuições e denominação do Desporto.
Art. 3º - Para o efetivo funcionamento das Superintendências criadas na presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente | 15 | Grau 21 |
Art. 4º - O Chefe do Executivo baixará por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atribuições e competências das Superintendências ora criadas.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.