Art. 1º - A Subprefeitura da Região da Grande Trindade, criada pela Lei Municipal nº 849, de 18 de maio de 1999, como órgão encarregado de promover a articulação, coordenação e desenvolvimento das atividades inerentes a cada uma das Secretarias Municipais a desenvolver-se no território de sua atuação, terá a seguinte composição:
I - GABINETE DO SUBPREFEITO;
II - SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DA SUBPREFEITURA;
a) Diretoria do Departamento da Administração da Subprefeitura;
b) Diretoria do Departamento de Obras da Subprefeitura;
c) Diretoria do Departamento de Iluminação Pública da Subprefeitura;
d) Diretoria do Departamento de Transportes da Subprefeitura.
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º - A Subprefeitura da região da Grande Trindade, como órgão de promoção da articulação, coordenação e desenvolvimento das atividades inerentes aos órgãos públicos municipais, no território de sua atuação, terá basicamente as seguintes atribuições:
I - Dirigir, coordenar e controlar os serviços da Subprefeitura, bem como as atividades de atendimento ao público;
II - representar socialmente o Prefeito, quando por ele designado;
III - Atender as pessoas que procurarem o Gabinete da Subprefeitura, orientando-as, prestando-lhes informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Prefeito e às Secretarias Municipais da Prefeitura;
IV - transmitir aos órgãos que compõem a Subprefeitura suas determinações;
V - mandar preparar e assinar atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros papéis ou expedientes, no âmbito dos objetivos da Subprefeitura;
VI - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades da Subprefeitura, bem como pelas relações humanas no trabalho, pela correção das informações prestadas ao público, emanadas do Prefeito e outras Secretarias Municipais;
VII - estudar e despachar os processos submetidos à sua apreciação, podendo ser assistido pelos Chefes dos órgãos da Subprefeitura;
VIII - colecionar e manter em boa ordem, de modo a facilitar as consultas, leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviços, resoluções e demais documentos de interesse da Subprefeitura e da Admi8nistração Municipal;
IX - promover o acompanhamento da execução, no âmbito da Subprefeitura, dos projetos e programas do governo municipal e a avaliação e controle dos resultados;
X - promover a implantação na Subprefeitura das diretrizes de modernização administrativa, a fim de que se obtenha o maior êxito na execução de seus objetivos;
XI - elaborar projetos de obras, de reformas e reparos de edifícios públicos na região;
XII - promover a avaliação e o controle das despesas em relação ao orçamento da Subprefeitura;
XIII - promover estudos e sugerir ao órgão de planejamento municipal, após concordância do Prefeito, modificações no planos, programas e projetos da Subprefeitura;
XIV - fazer com que o órgão atue permanentemente de acordo com as diretrizes e normas emanadas do Governo Municipal;
XV - promover estudos, pesquisas, reuniões e debates relacionados com a melhoria das técnicas para a administração do pessoal a serviço da Subprefeitura;
XVI - fazer estudos e propor normas, instruções e regulamentos tendentes à aplicação uniforme da política de pessoal e de serviços auxiliares da Subprefeitura;
XVII - promover estudos no sentido de padronização dos impressos e formulários utilizados no Governo Municipal;
XVIII - participar das reuniões, estudos e pesquisas salariais do Governo Municipal;
XIX - executar a política de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes do órgão de pessoal e recursos humanos e as políticas administrativas do Governo Municipal;
XX - promover estudos e buscar as melhores formas de material e de realização dos serviços de apoio da competência da Subprefeitura;
XXI - realizar estudos, tendo em vista a melhoria e o aprimoramento das normas técnicas de guarda, registro, distribuição de material e equipamentos sob sua guarda, na Subprefeitura;
XXII - coordenar e supervisionar os trabalhos relacionados com a aquisição e alienação de material, execução de serviços, controle de estoques e almoxarifado sob sua guarda e a inscrição e registro de bens patrimoniais da Prefeitura;
XXIII - propor a celebração de convênios, ajustes e acordos que visem o desenvolvimento das atividades de administração de pessoal e serviços auxiliares da Subprefeitura;
XXIV - responsabilizar-se pelos trabalhos de vigilância, limpeza e conservação de todas as instalações, equipamentos e mobiliários e pelas dependências internas e externas do prédio da Subprefeitura;
XXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito.
Art. 3º - A Superintendência Administrativa da Subprefeitura é o órgão encarregado de promover a parte da administração geral da Subprefeitura, cabendo-lhe ainda o cumprimento das determinações emanadas do Gabinete do Subprefeito e os órgãos da Subprefeitura e terá a seguinte composição:
1. Superintendente Administrativo da Subprefeitura;
2. Diretor do Departamento Administrativo da Subprefeitura;
3. Diretor do Departamento de Obras e Serviços da Subprefeitura;
4. Diretor do Departamento de Iluminação da Subprefeitura;
5. Diretor do Departamento de Transportes da Subprefeitura;
6. Assessor Especial I e II.
Art. 4º - Para o efetivo funcionamento das estruturas criadas na presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente | 01 | Grau 21 |
Diretor de Departamento | 04 | Grau 12 |
Art. 5º - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o Regimento Interno referente às atribuições e competências das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.