TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento de administração financeira, de contabilidade e de controle interno.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Sistema de planejamento tem por finalidade: :
I - formular o planejamento estratégico do Município;
II - formular planos de desenvolvimento econômico;
III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento municipal;
V - promover articulação com o Tribunal de Contas dos Municípios, com órgãos do Estado e da União, visando a compatibilização de normas e tarefas e afins aos sistemas nos planos do Governo Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - o Sistema de Planejamento e de Orçamento compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas.
Art. 4º - Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento:
I - a Secretaria de Administração;
II - a Secretaria de Finanças;
III - a Assessoria de Coordenação e Planejamento, e;
IV - órgãos setoriais.
Parágrafo Único - Os órgãos setoriais são aqueles vinculados ou subordinados aos órgãos centrais do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
Seção I
Do Planejamento Municipal
Do Planejamento Municipal
Art. 5º - Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e social;
II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e as metas e prioridade da Administração Municipal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas com os objetivos de governo e os recursos disponíveis.
III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos os incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações de Governo;
IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação;
V - manter sistema de informações relacionado a indicadores econômicos e sociais que possibilitem avaliar o alcance dos objetivos dos programas e projetos.
Seção II
Do Orçamento do Município
Do Orçamento do Município
Art. 6º - Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, compreendendo os orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos;
II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação do orçamento, harmonizando-o com o plano plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos específicos;
V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias dos órgãos de governo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
DAS FINALIDADES
Art. 7º - O Sistema de Administração Financeira visa ao equilíbrio financeiro do Governo, dentro dos limites da receita e despesa públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - O Sistema de Administração Financeira compreende as atividades de programação financeira do Município, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Municipal e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
Art. 9º - Integram o Sistema de Administração Financeira Municipal:
I - a Secretaria de Administração;
II - a Secretaria de Finanças;
III - os órgãos setoriais destas unidades administrativas.
Art. 10 - Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Municipal;
III - elaborar a programação financeira do Tesouro e gerenciar as contas do Tesouro;
IV - gerir a dívida pública;
V - controlar a dívida decorrente de operações de créditos;
VI - administrar as operações de créditos;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e padronização da execução da despesa pública;
VIII - promover a integração com o poder Legislativo em assuntos de administração e programação financeira.
Art. 11 - Subordinam-se tecnicamente as Secretarias de Administração e de Finanças, a tesouraria, a contabilidade, o setor de compras, almoxarifado e patrimônio e os conselhos fiscais.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
DAS FINALIDADES
Art. 12 - O Sistema de Contabilidade visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 13 - O Sistema de Contabilidade tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Município;
II - os recursos do orçamento geral do Município, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas previstas e arrecadadas, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;
III - o custo dos programas e das unidades da Administração Pública Municipal;
IV - a aplicação dos recursos do Município por unidade administrativa;
V - a renúncia de receita.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 - O Sistema de Contabilidade compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Art. 15 - Integram o Sistema de Contabilidade:
I - a Secretaria de Administração e a de Finanças;
II - os órgãos específicos.
Art. 16 - Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade:
I - manter e aprimorar o Plano de Contas;
II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Pública;
III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao Sistema de Controle Interno;
IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão das unidades administrativas;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
VI - elaborar os balanços gerais;
VII - elaborar os balancetes mensais e entregá-los ao Tribunal de Contas dos Municípios no prazo legal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
DAS FINALIDADES
Art. 17 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Art. 18 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento geral do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública, bem como a aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas dos Municípios no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do Orçamento Geral e de avaliação da gestão dos administradores públicos, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Art. 20 - Integram o Sistema de Controle Interno do poder Executivo:
I - a Controladoria Geral de Controle Interno - CGCI;
II - as Secretaria Municipais;
III - os órgãos setoriais.
§ 1º - A área de atuação do órgão central abrange todos os órgãos do Poder Executivo.
§ 2º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura das unidades administrativas.
§ 3º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4º - As atividades de controle interno do órgão central, serão realizadas pela Controladoria de Geral de Controle Interno, que integrará a estrutura administrativa do respectivo órgão.
Art. 21 - Fica instituída a Controladoria Geral de Controle Interno, órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
Parágrafo Único - A Controladoria Geral de Controle Interno, será formada, em dois planos:
I - no primeiro, por três servidores preferencialmente, concursados e/ou comissionados;
II - no segundo, pelos servidores titulares dos órgãos setoriais.
Art. 22 - Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução do Orçamento;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento;
VI - realizar auditoria sobre a gestão pública sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do Estado, da União e do próprio Município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registro contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade e de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento.
Art. 24 - O Poder executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo relativos à execução do orçamento do Município.
Art. 25 - Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do órgão do Sistema de Contabilidade, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 26 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata esta lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e/ou Tribunal de Contas do Estado e da União;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública.
Art. 27 - Além das disposições contidas nesta lei e em regulamento é obrigatória o cumprimento das normas baixadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 28 - O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Municipal nº 996, de 21 de maio de 2002.