Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar, junto à Secretaria Municipal de Finanças, Setor de Contabilidade, a Superintendência Municipal de Controle Interno-SMCI, dos Poderes Executivo, com atribuições constitucionais específicas, a saber:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do Orçamento do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa comprovar a conformidade com sua execução.
§ 2º - A avaliação da execução dos programas de governo visa comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§ 3º - A avaliação da execução do orçamento do Município visa comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º - A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5º - O controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.
Art. 2º - Além das atribuições que lhe forem fixadas na sua instituição, o sistema de controle interno dos Poderes Executivo, terá a competência e as atividades conforme especificações no Regimento Interno próprio do referido órgão.
Art. 3º - A Superintendência Municipal de Controle Interno dos Poderes Executivo, como órgão encarregado de cumprir as determinações Constitucionais, terá a seguinte estrutura:
Superintendente
Engenheiro
Técnico de Contabilidade
Assistente Técnico de Engenharia
Auxiliar Administrativo
Digitador
Art. 4º - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada pela presente lei, fica criado o cargo de provimento em comissão de Superintendente, com o quantitativo e nível de vencimento, uma vez que os demais cargos da estrutura criada, já existe no Quadro Geral da Prefeitura, para provimento de forma efetiva, a saber:
CARGO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO |
Superintendente (Comissão) | 01 | Grau 21 |
Art. 5º - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno referente as competências e atividades das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.