TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 1º - O Poder Público do Município de Trindade - GO disciplinará a ocupação e distribuição das atividades no território, em consonância com as disposições da legislação Estadual e Federal e com o Plano Diretor
Art. 2º - A Política Urbana do Município de Trindade - GO, cumprindo o disposto no Estatuto da Cidade por intermédio do Plano Diretor, tem por objetivos:
I - Implementar a função social da cidade e propriedade da terra urbana e rural;
II - Controlar a expansão urbana e o uso e a ocupação do solo;
III - Proteger os recursos naturais,
IV - Diminuir as desigualdades no acesso à política, serviços e bens públicos;
V - Garantir o bem-estar dos habitantes;
VI - Integrar a população no processo de planejamento do Município;
VII - Promover a sustentabilidade no desenvolvimento socioeconômico;
VIII - Preservar o patrimônio histórico e cultural;
IX - Reduzir o desperdício em todas as instâncias;
X - Combater a exclusão social e implementar políticas visando a inclusão de setores da população no mercado de trabalho.
Art. 3º - Constituem-se em diretrizes da Política Urbana, do planejamento e do Plano Diretor:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio de ampla participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais,
XV - simplificação da legislação de uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
XVII - a proteção, preservação e recuperação das águas da Bacia do Rio Arrozal e е Santa Maria mediante o estabelecimento de normas adequadas regulamentando em especial o uso e a ocupação do solo;
XVIII - a promoção do acesso à moradia para a população de baixa renda;
XIX - desenvolvimento dos aspectos institucionais, socioeconômico, da infra- estrutura e do sistema de fiscalização em consonância com os objetivos propostos;
XX - elaboração, aprovação, implementação e realização do Plano Diretor;
Art. 4º - Para os fins desta Lei, constituem-se instrumentos da política urbana do Município:
I - planos municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento da cidade, distritos, vilas e aglomerações urbanas;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social por intermédio Conselho Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMPLUMAD e da Comissão Técnica do Plano Diretor
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR
DO PLANO DIRETOR
Art. 5º - O Plano Diretor, instrumento básico de Planejamento Urbano e Ambiental da Administração Municipal em geral e de Ordenamento do Espaço em especial, se compõe de um conjunto de normas estabelecidas em Leis Municipais, planos de ação e diretrizes.
Parágrafo único - O conteúdo do Plano Diretor abrange:
I - a definição e delimitação, textual e gráfica, do Perímetro Urbano, na Lei do Perímetro Urbano, estabelecendo a área urbana e a área rural;
II - a definição e delimitação, textual e gráfica, das Zonas de Uso, na Lei do Zoneamento, localizando as atividades urbanas e rurais de acordo com a compatibilidade dos usos e das ocupações, estabelecendo limites aos usos e ocupações;
III - as normas, parâmetros e procedimentos para o Parcelamento do Solo, na Lei do Parcelamento;
IV - as normas, parâmetros e procedimentos para a construção no Código de Obras;
V - as normas, parâmetros e procedimentos para a vivência e a higiene pública no Código de Posturas e no Código da Vigilância Sanitária;
VI - as normas, parâmetros e procedimentos para a tributação no Código Tributário;
VI - as normas, parâmetros e procedimentos para a preservação, recuperação e conservação do Meio Ambiente, no Código de Meio Ambiente;
VII - a definição da política urbana ambiental do município, bem como das ideias básicas do planejamento e do desenvolvimento socioeconômico;
VIII - as Diretrizes para o desenvolvimento institucional, socioeconômico e da infraestrutura do Município.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
Art. 6º - Sistema de Planejamento compõe-se da Assessoria de Planejamento e Coordenação, do Conselho Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMPLUMAD e da Comissão Técnica do Plano Diretor.
Art. 7º - A Comissão Técnica do Plano Diretor é um grupo formado por técnicos do setor de Trânsito, Transporte, sistema viário, infraestrutura, finanças, procuradoria, assistência social, cultura, meio ambiente, saúde, educação e desenvolvimento econômico: agricultura, indústria e comércio oriundos das secretarias municipais.
§ 1º - A comissão será nomeada pelo Chefe do Executivo e funcionará permanentemente, podendo reunir-se a qualquer tempo, mesmo quando terminada a elaboração do Plano Diretor.
§ 2º - O funcionamento da Comissão dar-se-á por intermédio de reuniões periódicas coordenadas por técnicos da Assessoria de Planejamento e Coordenação encarregados do Plano Diretor.
§ 3º - Os funcionários mencionados no parágrafo anterior continuarão lotados e recebendo seus salários em suas respectivas Secretarias.
§ 4º - A participação na Comissão não altera o ganho salarial.
Art. 8º - A Comissão Técnica do Plano Diretor será responsável pela coordenação e/ou elaboração do Plano Diretor e também:
I - a fiscalização da eficiente implementação e implantação do Plano Diretor;
II - orientar a Conselho Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMPLUMAD;
III - dirimir dúvidas e polêmicas na interpretação do Plano Diretor,
IV - apreciar, dirimir dúvidas e dar parecer sobre os usos permissíveis, desconforme, projetos diferenciados de urbanização e casos omissos;
V - dar parecer técnico de uso do solo para atividades que gerem impacto, polêmica e conflitos de qualquer natureza;
VI - dar suporte, acompanhar e manifestar-se sobre a implementação da política urbana;
VII - solicitar a atualização do Plano Diretor no máximo a cada 10 anos;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
Art. 9º - Esta Lei define a Política Urbana do Município de Trindade - GO, revogando-se todas as disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei pode ser referenciada como “Lei da Política Urbana 2002 do Município de Trindade - GO”.