TÍTULO I
Dos Princípios e dos Objetivos
Dos Princípios e dos Objetivos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 1° - Fica instituído o Plano Diretor do município de Trindade, instrumento estratégico da política de desenvolvimento municipal, visando integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na produção e gestão da Cidade, de modo a promover a prosperidade individual e coletiva da população.
§ 1° - O Plano Diretor é o principal instrumento da politica de desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Trindade, aplicável a todo o seu território e referência obrigatória para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2° - A Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, deverão incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor, com a articulação da politica tributária e financeira à politica urbana e à prioridade dos investimentos apontados nesta Lei.
§ 3° - Para todos os efeitos, esta Lei, é denominada Plano Diretor Democrático de Trindade - PDDT.
§ 4° - Para acompanhar a implantação do Plano Diretor, avaliar e direcionar o planejamento municipal deverá ser instituído, por lei ordinária, o Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, e fiscalizador.
Art. 2° - O Plano Diretor do Município de Trindade se fundamenta nos seguintes princípios:
I - Prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
II - Prevalência da função social da propriedade;
III - Proteção ao meio ambiente, segundo os princípios da politica ambiental e da função Sócio-ambiental da propriedade;
IV - Inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia digna, infra-estrutura urbana, serviços e equipamentos públicos, trabalho e lazer para população de Trindade, segundo os princípios da politica urbana e da função social da propriedade;
V - Desenvolvimento econômico, segundo os princípios da sustentabilidade ambiental e de acordo com os interesses do desenvolvimento social;
VI - Gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento de Trindade, orientada pelas atividades de planejamento urbano,
VII - Segurança individual e coletiva.
Art. 3° - Os princípios orientadores e o processo participativo na elaboração deste Plano Diretor definiram os seguintes objetivos, gerais para o desenvolvimento do Município de Trindade:
I - Aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, tendo como referência a qualidade ambiental;
II - Incorporar o componente ambiental no ordenamento do território, sobretudo para proteção de mananciais e recursos hídricos, matas ciliares e reservas legais;
III - Buscar a universalização da mobilidade e acessibilidade urbana e a integração de todo o território do Município;
IV - Adotar o componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, sobretudo referentes à capacidade de infra-estrutura urbana;
V - Qualificar a Cidade de Trindade e os demais espaços onde se concentra a população no território municipal, oferecendo condições de conforto ambiental e lazer;
VI - Favorecer o acesso a terra, à habitação, aos serviços urbanos e aos equipamentos públicos para toda população de Trindade, estimulando os mercados acessíveis aos segmentos da população de baixa renda e promovendo oportunidades equânimes de bens e facilidades;
VII - Fortalecer o setor público e valorizar as funções de planejamento, articulação e controle, mediante o aperfeiçoamento administrativo, a construção de uma gestão de co-responsabilidade com apoio dos segmentos da sociedade e a participação da população nos processos de decisão e planejamento do desenvolvimento territorial.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Dos Objetivos
Art. 4° - Em consonância com os objetivos gerais do Plano Diretor, foram definidas as seguintes metas e diretrizes para o desenvolvimento em Trindade, no processo participativo de elaboração desta Lei:
I - Elevar a qualidade de vida na Cidade de Trindade, de modo a inclui-la entre as cinco cidades de Goiás com melhor qualidade de vida, até o ano de 2018;
II - Elevar a cidade de Trindade à condição de importante centro Turístico de Goiás, até o ano de 2018.
§ 1° - Para atingir as metas definidas no artigo anterior são propostas as seguintes diretrizes:
I - Aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a reduzir os custos operacionais para os setores, público e privado e ampliar os benefícios sociais, tendo como referência o cidadão;
II - Incorporar o componente ambiental no ordenamento do território, sobretudo para proteção dos mananciais e recursos hídricos, matas e solos, tendo como referência a qualidade de vida;
III - Buscar a universalização da mobilidade e acessibilidade urbana e rural e a integração com as municípios da região;
IV - Adotar princípios rígidos e eficientes para critérios e parâmetros de uso e ocupação do selo, sobretudo referentes à capacidade da infra-estrutura urbana existente;
V - Qualificar a Cidade de Trindade e demais espaços onde se concentra a população no território municipal, oferecendo condições de conforto ambiental e lazer, visando elevar a qualidade de vida de toda a população;
VI - Dotar o município de toda infra-estrutura necessária para receber os Romeiros durante a romaria do Divino Pai Eterno, acontecimento maior da Cidade;
VII - Favorecer o acesso a terra, à habitação, aos serviços urbanos e equipamentos públicos para toda a população de Trindade, estimulando os mercados acessíveis aos segmentos da população de baixa renda e promovendo oportunidades equânimes de bens e facilidades;
VIII - Melhorar a mobilidade e acessibilidade especialmente para pessoas com necessidades especiais e ou com mobilidade reduzida;
IX - Desenvolver programas específicos para ativar, melhorar, sanear e disciplinar Romaria do Divino Pai Eterno;
X - Criar um programa especifico para o evento "Desfile de Carros de Bois";
XI - Conscientizar a população local da conveniência e vantagens de Trindade vir a ser uma cidade turística;
§ 2° - Em consonância com os objetivos e metas do Plano Diretor, foram definidas as estratégia de desenvolvimento do município de Trindade, no processo participativo de elaboração desta Lei:
I - Promoção do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
II - Inclusão Social e Cidadania;
III - Desenvolvimento da Politica Ambiental;
IV - Universalizar o Saneamento Básico;
V - Integração e Mobilidade de todo o Território do Município;
VI - Acessibilidade e Mobilidade Urbana;
VII - Desenvolvimento Urbano e Qualificação Ambiental;
VIII - Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
IX - Ordenar e controlar a ocupação do solo;
X - Coibir a especulação imobiliária;
XI - Urbanizar adequadamente os vazios urbanos;
XII - Planejamento e Gestão Democrática;
XIII - Estruturação da Cidade para promover a Festa do Divino Pai Eterno;
XIV - Adequação da Cidade para o desenvolvimento do Turismo.
Art. 5° - Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei se inserem e devem ter em consideração os seguintes fatores da realidade do Município:
I - A situação da cidade de Trindade, em face da região metropolitana de Goiânia, à qual pertence, cujas cidades formam uma população na ordem de dois milhões de habitantes;
II - A existência da BASÍLICA MENOR DO DIVINO PAI ETERNO, a única Basílica no Centro Oeste Brasileiro;
III - A existência da VILA SÃO JOSÉ BENTO COTOLENGO, entidade filantrópica que é uma referência Nacional em medicina física e de reabilitação, abrigo e educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - O acontecimento da Romaria do Divino Pai Eterno realizada no primeiro domingo do mês de julho com frequência de um milhão de romeiros durante as festividades, considerada a maior romaria do Centro Oeste Brasileiro;
V - A existência do Desfile dos Carros de Bois, evento que mantém viva as tradições dos carreiros e que reúne anualmente cerca de 300 carros de bois;
VI - A existência de um sistema viário ineficiente, que provoca o estrangulamento do centro da cidade durante a romaria do Divino Pai Etemo, principalmente nas vias próximas da Basílica e Igreja Matriz;
VII - A existência de dois núcleos populacionais distantes, cerca de dose quilômetros;
VIII - A constatação de precário sistema de saneamento, água e esgoto sanitário que atende somente quarenta por cento da população do Município e chega à saturação total por ocasião da Romaria;
IX - A forte tendência da Cidade para um crescimento desordenado e se tornar uma cidade dormitório;
X - Constatação da falta de oportunidade de trabalho e geração de renda;
XI - A constatação de deficiências na mobilidade e acessibilidade, notadamente para pessoas deficientes e ou com mobilidade reduzida;
XII - A constatação da existência de poucas atividades de cultura, esporte e lazer;
XII - A constatação de um Paisagismo Urbano ruim;
XIII - Um baixo índice de desenvolvimento humano - IDH 0.759, sendo a vigésima oitava cidade goiana neste ranking;
XIV - A constatação da vocação natural da Cidade para o Turismo Religioso, Rural e Eventos;
XV - A constatação da perda de identidade do Município;
XVI - A existência do evento teatral, CAMINHADA DE FÉ, levado ao ar livre na Rodovia dos Romeiros (GO-060), durante a Semana Santa.
TÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
Da Promoção de Desenvolvimento Econômico Sustentável
Da Promoção de Desenvolvimento Econômico Sustentável
Seção I
Do Desenvolvimento Local e Regional
Do Desenvolvimento Local e Regional
Art. 6° - O desenvolvimento econômico de Trindade deverá ser promovido com a adoção do principio do desenvolvimento sustentável, para garantir a qualidade de vida da população atual de Trindade e das futuras gerações, tendo em vista:
I - Vocações locais;
II - Gestão adequada dos recursos do Município;
III - Equilíbrio ambiental;
IV - Viabilidade econômica;
V - Diversidade cultural;
VI - Democracia politica e institucional;
VII - Planejamento estratégico a médio e longo prazo;
VIII - Fortalecimento da regulamentação e da competitividade.
Parágrafo único - O desenvolvimento econômico no Município deverá estar associado ao desenvolvimento humano, social e urbano, de forma sustentável e estruturada.
Art. 7° - A Politica do Desenvolvimento Econômico de Trindade como pólo regional, atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:
I - Integração das politicas econômicas para Trindade às estratégias de desenvolvimento dos municípios situados na área de abrangência de sua atuação;
II - Incentivo ao desenvolvimento de atividades econômicas integradas ás cadeias e Arranjos Produtivos Locais-APL, e Desenvolvimento Rural Sustentável - DRS;
III - Incentivo à educação profissional e superior nas áreas que promovam o desenvolvimento local e regional;
IV - Estímulo à geração de emprego, trabalho, renda, inclusão social e digital;
V - Promoção de parcerias público-privadas com vistas ao desenvolvimento econômico local e regional;
VI - Apoio ao desenvolvimento endógeno que beneficie a geração de empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a integração em cadeias e arranjos produtivos;
VII - Atração de novos empreendimentos e investimentos que atendam às exigências e princípios do desenvolvimento sustentável almejado pelo Município;
VIII - Diversificação da economia local e regional, com o apoio aos setores já instalados e fortalecimento aos novos setores que tenham potencial para desenvolvimento no Município e na região;
IX - Apoio às empresas locais consolidadas;
X - Fortalecer o Município como Centro de Referência em Saúde;
XI - Aproveitar o potencial econômico existente às margens da GO-060 a instalação de indústrias e comércio atacadista;
XII - Promover o manejo adequado do solo rural, evitando a monocultura;
XIII - Aproveitar o potencial de Turismo Religioso, Rural e Eventos existentes.
Art. 8° - As diretrizes para o desenvolvimento local e regional de Trindade deverão ser implantadas mediante:
I - Adoção de programas e instrumentos de políticas públicas que visem e desenvolvimento local e regional sustentável e possibilitem o apoio às empresas locais e atração de novos empreendimentos;
II - Criação e consolidação de programas e politicas de desenvolvimento econômico, sintonizadas com os governos estaduais e federais que venham ao encontro dos interesses da região,
III - Implantação de politicas e instrumentos que apoiem os setores empresariais organizados na forma de Arranjos Produtivos Locais - APL e Desenvolvimento Rural Sustentável - DRS ou outros tipos de arranjos da cadeia produtiva;
IV - Incentivo à formação de consórcios interinstitucionais, locais, regionais e intermunicipais, para o desenvolvimento de novas atividades econômicas;
V - Implantação de infra-estrutura urbana, tecnológica e de telecomunicações adequada para a instalação de indústrias e empresas estratégicas;
VI - Compatibilizar as normas de uso e ocupação do solo às estratégias de desenvolvimento, flexibilizando-as com base na evolução de soluções e técnicas que tornem as empresas mais limpas e próprias à integração com outros usos;
VII - Identificação de áreas no Município para o fomento de programas e projetos de desenvolvimento econômico associados a medidas e ações de cunho social;
VIII - Criação de formas de participação da comunidade nas discussões dos caminhos para o fortalecimento da economia da região;
IX - Promoção da criação de um banco de dados para a gestão de recursos do Município visando maximizar o aproveitamento dos recursos locais e incrementar o desenvolvimento econômico.
Art. 9° - Deverão ser criados e implantados os seguintes programas:
I - Programa Municipal, para o desenvolvimento integrado;
II - Programas especiais de fomento aos Arranjos Produtivos Locais - APL ou pólos de confecções, courina e calçadista, de piscicultura, das indústrias de alimentação, metalúrgicas, moveleiras e ceramista;
III - Programas especiais para Desenvolvimento Rural Sustentável - DRS;
IV - Programa de incentivo ao desenvolvimento do designe como ferramenta estratégica das empresas instaladas no Município;
V - Programa de implantação de feiras livres conforme demanda dos bairros e de acompanhamento da qualidade dos produtos ofertados.
Art. 10. - Para o desenvolvimento local e regional de Trindade deverão ser implantadas as seguintes medidas no território municipal:
I - Implantação de eixos e núcleos de desenvolvimento, parques tecnológicos, parques empresariais e eixos empresariais;
II - Apoio à ampliação de novas indústrias e a ampliação das já existentes;
III - Fortalecimento do Pólo de Comércio, de Serviços e Educacional;
IV - Fortalecimento do Agro-pólos, abrangendo a produção agropecuária, o agro-negócio e a agroindústria, voltados para o mercado interno e externo;
V - Criação de consórcios intermunicipais visando o desenvolvimento regional;
VI - Apoio à criação de infra-estrutura logística de armazenagem atacadista, de âmbito regional.
Art. 11. - A instalação de empresas no Município deverá ser precedida de análise de impacto socioeconômico avaliado pelo Conselho da Cidade (Concidade), de modo a resguardar os interesses locais e garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único - Devem ser considerados na análise de impacto sócio-econômico prevista no caput deste artigo, os seguintes itens:
I - Capacidade de geração de empregos e trabalhos diretos e indiretos no Município;
II - Aproveitamento de mão-de-obra local;
III - Qualificação profissional da mão-de-obra local;
IV - Engajamento da empresa em programas de qualidade e produtividade;
V - Contrapartidas ambientais;
VI - Balanço social;
VII - Parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 12. - São diretrizes para tomar Trindade um Município empreendedor, rico em oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda nas áreas urbana e rural:
I - Estimulo e apoio à criação de novas empresas e de novos negócios nas áreas urbana e rural;
II - Desenvolvimento do potencial e da vocação de Trindade e da região para criação de novos produtos e serviços;
III - Promoção de meios que evitem a saída dos jovens e profissionais da Cidade de Trindade, por falta de oportunidades de trabalho;
IV - Promoção da cultura do empreendedor e da inovação em geração de emprego, renda, competitividade e desenvolvimento sustentável;
V - Incentivo e apoio à educação profissional e superior para a geração de mão-de-obra qualificada para empresas existentes e novas;
VI - Descentralização dos pontos de desenvolvimento econômico para aproveitamento de mão de obra local.
Art. 13. - As diretrizes voltadas para a criação de novas oportunidades em Trindade relativas à qualificação profissional serão implantadas mediante:
I - Capacitação de pessoal para atuar em novos segmentos do mercado;
II - Apoio à implantação e à ampliação de cursos de extensão universitária e a universidade aberta que possibilitem novas oportunidades de trabalho;
III - Estimulo aos setores empresariais para criação de programas de qualificação e de treinamento profissional;
IV - Parcerias com as esferas federais e estaduais e com a iniciativa privada para ampliar e incentivar a oferta de educação profissional.
Art. 14. - As diretrizes voltadas para criação de novas oportunidades em Trindade relativas ao incentivo das pequenas empresas serão implantadas mediante:
I - Estimulo às atividades artesanais, apoiando a criação de associações e cooperativas para fortalecimento das atividades, inclusive sua comercialização, envolvendo a população das áreas urbanas e rurais;
II - Incentivo e orientação para formalização e regularização das atividades informais;
III - Articulação com os órgãos federais e estaduais competentes para a simplificação de procedimentos e trâmites para geração de novas micro e pequenas empresas no Município;
IV - Incentivo à criação de projetos de incubação de empresas e negócios e regulamentação da pré- empresa;
V - Flexibilidade nas exigências para localização das atividades não geradoras de impacto na vizinhança e regulamentação das atividades de empreendedores autônomos na lei de uso e ocupação do solo;
VI - Apoio ao desenvolvimento dos bancos populares de crédito, favorecendo o acesso das empresas ao micro-crédito;
VII - Incentivo à formação de micro e pequenas empresas, através de parcerias com entidades privadas e empresas instaladas nos setores industriais;
VIII - Apoio à criação de associações e cooperativas de consumo através de parcerias junto às associações de bairro visando, especialmente, atender as famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - Criação de mecanismos que favoreçam o surgimento de idéias criativas que possam gerar novos negócios e promover o desenvolvimento da região;
X - Estimulo à formação de parceria com entidades de classe para orientação sobre localização e viabilidade econômica de pequenos negócios, visando a sustentabilidade dos empreendimentos já instalados e a oportunidade dos novos.
Art. 15. - Deverão ser implementados os seguintes programas:
I - Programa de formação profissional através da integração das secretarias municipais e de parcerias com entidades voltadas ao estímulo e à criação de micro e pequenas empresas;
II - Programas de capacitação de mão-de-obra visando atrair as pessoas não integradas no mercado formal;
III - Programas de qualificação e capacitação da mão-de-obra ativa, visando atender a demanda do mercado por profissionais preparados aos novos desafios tecnológicos;
IV - Programas de qualificação e promoção do empreendedorismo, nas instituições e nas empresas, inovação, ciência e tecnologia.
Art. 16. - Para tornar Trindade uma cidade informacional, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Estímulo à inovação e à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e da inclusão digital no Município;
II - Promoção da inovação no meio empresarial e nas instituições de fomento ao desenvolvimento tecnológico como ferramenta estratégica;
III - Incentivo à transferência de tecnologia e conhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento para as empresas;
IV - Incentivo ao acesso a INTERNET, criando um sistema de acesso grátis às escolas públicas, aos centros de treinamento profissional e à população de baixa renda;
V - Criar centros de informática para a inclusão digital.
Art. 17. - As diretrizes para inovação, ciência e tecnologia serão implementadas mediante:
I - Estruturação do Parque Tecnológico de Trindade, buscando uma gestão auto-sustentável, em com a rede de ciência, tecnologia e inovação e implantação de campus universitário;
II - Demarcação de áreas especiais para instalação de empresas e instituições de pesquisa desenvolvimento, sintonizadas com as vocações urbanas especializadas;
III - Apoio aos investimentos crescentes em pesquisa e desenvolvimento, por parte das empresas e instituições públicas e privadas;
IV - Promoção da implantação de uma sociedade da informação, baseando-se na instalação de redes de telecomunicações de alta velocidade para que Trindade seja caracterizada como cidade digital;
V - Implantação de Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT e outros instrumentos de inclusão social, digital, de formação profissional técnica e tecnológica;
VI - Implantação de unidades de tecnologia e negócios para transferir as pesquisas e conhecimentos desenvolvidos por institutos e centros de pesquisa para as empresas;
VII - Regulamentação da utilização do espaço urbano aéreo e subterrâneo de Trindade, os tipos e o grau de saturação de cabos de comunicação, as empresas atuantes, a quantidade e localização das torres de comunicação de telefonia fixa e de celular, para facilitar o desenvolvimento das atividades econômicas;
VIII - Planejamento e previsão da implantação de redes de transmissão de dados, voz e imagem que possam incrementar as atividades econômicas urbanas existentes e atrair novas atividades.
Art. 18. - Deverão ser implantados os seguintes programas no Parque Tecnológico de Trindade:
I - Programa de modernização tecnológica;
II - Programa de promoção do design.
Parágrafo único - Será implantado programa de comunicação interativa, no qual os cidadãos possam ter acesso às fontes de informação e operar em rede para compra, venda e pagamento, facilitando a inter-relação com empresas e instituições.
Seção II
Da Agropecuária, Agro-negócio e Agro-indústria
Da Agropecuária, Agro-negócio e Agro-indústria
Art. 19. - São diretrizes para o fortalecimento da agropecuária no Município de Trindade:
I - Promoção do sistema de integração da produção agrícola e pecuária;
II - Apoio à produção agropecuária e seu aperfeiçoamento tecnológico;
III - Estímulo à produção e comercialização de hortifrutigranjeiros que permitam o abastecimento da Cidade de Trindade e dos Núcleos de Desenvolvimento previstos nesta Lei;
IV - Fomento à diversificação e profissionalização das atividades rurais, tais como:
a) Ovinocultura;
b) Avicultura;
c) Suinocultura;
d) Apicultura;
e) Piscicultura;
f) Fruticultura;
g) Bovinocultura;
h) Criação de pequenos animais.
V - Apoio às atividades pastoris para que adotem tecnologias de baixo custo aumentando sua eficiência produtiva:
VI - Estimulo à introdução de novas culturas potencialmente aptas para o plantio no Município;
VII - Estimulo às novas alternativas de renda para o produtor rural;
VIII - Estimulo à criação de uma cooperativa de crédito voltada ao produtor rural.
Art. 20. Para fortalecer as atividades agropecuárias e gerar mais emprego e renda no meio rural, o Município deverá:
I - Fomentar a organização e a implantação de associações e cooperativas nas comunidades rurais com vistas ao fortalecimento das atividades agrícolas, especialmente de agricultura familiar;
II - Apoiar os produtores rurais para obtenção de linhas de crédito, estruturando um fundo de aval e difundindo informações aos pequenos produtores sobre as linhas de crédito disponíveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
III - Prestar assistência ao preparo do solo e plantio com a utilização de tratores disponíveis nas comunidades rurais;
IV - Prestar assistência técnica aos produtores para a compra em conjunto de insumos, elaboração de projetos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e comercialização de produtos excedentes, com acompanhamento do órgão municipal competente;
V - Viabilizar a instalação de energia elétrica a todos os pequenos produtores rurais do Município, inclusive com a elaboração de projetos de eletrificação, através do programa próprio, LUZ PARA TODOS, para a extensão de energia elétrica aos pequenos produtores e habitantes das zonas rurais ainda não beneficiados;
VI - Estimular a ampliação da irrigação dentro do Município, aderindo aos programas de irrigação do Estado, com base nos estudos de prospecção de áreas aptas à produção agricola respeitando o licenciamento ambiental;
VII - Apoiar a implantação do Centro do Produtor Rural;
VIII - Proceder a reformulação na feira aberta aos domingos, dotando-a de melhores condições estruturais, higiênicas e funcionais;
IX - Criar o viveiro municipal para produzir mudas de espécies nativas com a finalidade de arborização urbana e fornecimento ao pequeno.
Art. 21. - Para incentivo às culturas oleagenosas, o Município apoiará o projeto de Biodiesel e Biocombustível que incentiva a mistura de óleo vegetal, girassol, soja, mamona e outros, ao óleo diesel.
Art. 22. São medidas para a diversificação das atividades agropecuárias no Município:
I - Estruturação da piscicultura de forma a torná-la competitiva e profissional, possibilitando a sua integração à indústria de pescado;
II - Fomento à silvicultura e à produção de mudas de espécies nativas do cerrado, especialmente nas áreas com altas ou médias restrições à ocupação previstas nesta Lei;
III - Incentivo à produção de mudas ornamentais, especificas para urbanização e o paisagismo planejado do meio urbano e rural;
IV - Organização do setor olericola;
V - Incentivo à agricultura orgânica.
§ 1° - Para as grandes lavouras de soja, milho e algodão deverá ser promovida sua integração à pecuária bovina.
§ 2° - A criação de ovinos deverá ser incentivada para atender a demanda do mercado consumidor local, estadual e nacional.
§ 3° - Deverá ser promovida a produção de Ovos e frangos caipira para aumentar a renda da família rural.
Art. 23. - Constituem-se medidas especificas para o fortalecimento da horticultura:
I - Promoção de agrovilas como modelo sustentável de desenvolvimento para as comunidades rurais;
II - Fortalecimento de associações de produtos hortícolas;
III - Adoção do sistema de produção programada, garantindo quantidade, qualidade e regularidade dos produtos hortícolas;
IV - Prioridade no atendimento aos pequenos horticultores pelas patrulhas mecanizadas;
V - Parceria com a Agencia Rural de Goiás e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR para desenvolvimento de cursos sobre controle de pragas e doenças, rotação e corte de hortaliças, melhor época de plantio para cada hortaliça, uso correto de defensivos agrícolas, classificação, embalagens, transporte e comercialização de produtos hortícolas;
VI - Incentivo para produção orgânica e utilização de técnicas que viabilizem a sua implantação.
Art. 24. - Constituem-se medidas especificas para o fortalecimento da bovinocultura de leite:
I - Incentivo à produção de leite a pasto, com a divulgação da técnica do manejo da pastagem e o planejamento para suplementação alimentar do gado na época da seca;
II - Instalação e ampliação de tanques comunitários para recebimento de leite dos pequenos produtores que ainda não estão organizados em comunidades rurais;
III - Incentivo à implantação de ordenhas mecânicas nas propriedades rurais através dos recursos financeiros disponíveis, dentre eles do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - Desenvolvimento de cursos nas comunidades rurais sobre manejo e alimentação do rebanho leiteiro em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Sindicato Rural de Trindade e outras entidades afins;
V - Implementação de um programa de melhoria na qualidade do leite produzido.
Art. 25. - A bovinocultura de corte será fortalecida com o incentivo à engorda de bovinos a pasto no período de entressafra.
Art. 26. Para fortalecimento da bovinocultura leiteira e de corte serão adotadas as seguintes medidas:
I - Promoção do melhoramento genético, incentivando o uso de inseminação artificial e transferência de embriões;
II - Ampliação do sistema de pastejo rotacionado, considerando as adubações de reposição de nutrientes do solo em doses econômicas;
III - Realização do controle sanitário do rebanho, com calendário de vacinações, vermifugações, controle de ectoparasitas e endoparasitas, em parceria com o órgão estadual competente;
IV - Divulgação do programa de suplementação e manejo do rebanho para períodos das águas e da seca.
Art. 27. - Deverá ser implementado o programa de gestão de custos e análise do resultado econômico da atividade, para fortalecimento da horticultura, bovinocultura de leite e bovinocultura de corte.
Art. 28. - Constituem-se medidas especificas para o fortalecimento da piscicultura:
I - Implementação do programa de produção de pescado em tanques e redes para funcionamento em lago de represa;
II - Organização dos produtores de Trindade em torno de uma cooperativa de produtores.
Art. 29. - Para apoio aos pequenos produtores rurais serão implantados os seguintes programas:
I - Programa para produção de mudas das espécies nativas, visando o fornecimento de madeira para gerar energia, constituição de quebra vento na lavoura e recomposição das matas ciliares, mediante a articulação com os agentes envolvidos e através da viabilização de parcerias;
II - Programa de incentivo à substituição de áreas de pastagens degradadas por culturas agrícolas e baseadas na agricultura familiar que utilizem o sistema de integração da agropecuária;
III - Programa de difusão de práticas de manejo alimentar na pecuária, no sentido de que a atividade ocupe menor espaço e consiga melhores resultados produtivos;
IV - Programa de produção agropecuária orgânica, incentivando a sua implantação nas áreas com alta ou média restrição à ocupação;
V - Programa de assistência técnica, palestras e cursos para orientação sobre comercialização de produtos apícolas, facilitando o acesso dos apicultores ao mercado consumidor;
VI - Programa de acompanhamento, controle e avaliação das feiras livres, garantindo o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros de qualidade, implantando novas feiras conforme demanda nos bairros.
Art. 30. - Deverá ser promovida a capacitação dos produtores rurais, em especial dos pequenos produtores, para utilização de técnicas ambientalmente adequadas, conscientização e educação ambiental para o uso alternativo do solo.
Art. 31. - Os pequenos agricultores deverão ser orientados sobre o controle sanitário do rebanho de suínos, quanto às instalações higiênicas, cruzamentos, balanceamento de rações na propriedade e aproveitamento de restos de hortaliças e da necessidade do licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Deverá ser desestimulada a criação de rebanho de suínos nas áreas de alta e média restrição à ocupação.
Art. 32. - O comércio de hortifrutigranjeiros deverá ser regulamentado no Município, visando fortalecer a produção de hortifrutigranjeiros voltada para o abastecimento de Trindade.
Art. 33. - O desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação das cadeias produtivas do Agro negócio e da agroindústria em Trindade se darão mediante:
I - Incentivo à expansão da indústria alimentícia, inclusive de transformação de grãos em alimentos processados e industrializados, propiciando a instalação de novos segmentos agroindustriais no Município e uma maior oferta de produtos no mercado;
II - Estímulo e apoio à instalação de frigoríficos para abate e comercialização de carnes de gado bovino, ovino, caprino, peixes e aves;
III - Apoio à inserção do gás e do biocombustível como nova matriz energética na região;
IV - Atração de novas empresas do setor da agroindústria que utilizem tecnologias alternativas, como a energia solar, o biodiesel, o biogás e o álcool;
VI - Estímulo à realização de estudos e sua divulgação sobre a cadeia produtiva da cana-de-açúcar, para implantação de empresas dos processos industriais complementares.
§ 1° - Os pequenos produtores rurais deverão ser incentivados e apoiados pelo órglio municipal responsável pela agricultura, pecuária e abastecimento, para que atuem nos seguintes segmentos do agronegócio:
I - Horticultura;
II - Bovinocultura de leite;
III - Bovinocultura de corte;
IV - Culturas anuais de milho, arroz, feijão e sorgo;
V - Grandes lavouras;
VI - Criação de ovinos;
VII - Avicultura;
VIII - Suinocultura;
IX - Apicultura;
X - Piscicultura e ranicultura;
XI - Fruticultura;
XII - Criação de pequenos animais.
§ 2° - Deverão ser criados programas especiais de fomento ao agro-negócio, para produção, escoamento, indústria, distribuição e comércio dos produtos, com enfase no aumento da produção.
Art. 34. - O desenvolvimento do agro negócio será feito com planejamento sócio-ambiental, buscando um modelo econômico, sustentável e durável, fundamentado nos princípios da proteção dos recursos hídricos e de conservação da energia.
§ 1° - O controle da instalação de empresas de produção de açúcar e do álcool e o monitoramento da sus operação serão efetuados de modo a impedir o desequilibrio ambiental e o desconforto da população da vizinhança
§ 2° - No caso de ocorrer impactos negativos na população da vizinhança mencionada no § 1° deste artigo, deverão ser cobradas medidas compensatórias às empresas de produção de açúcar e do álcool, revertidas em favor da população prejudicada.
§ 3° - Para aumentar o controle sanitário sobre as atividades do setor de agro negócio e agroindústria, deverão ser efetuadas parcerias com os órgãos competentes das esferas federais e estaduais.
Art. 35. - Para instalação de novas empresas do agro-negócio, da agro-indústria e de outorga de águas no Município, deverá ser feita integração com os órgãos de licenciamento ambiental e demais organismos de gestão ambiental, estaduais e federais.
Seção III
Da Indústria, Comércio, Serviços e Terceiro Setor
Da Indústria, Comércio, Serviços e Terceiro Setor
Art. 36. - São diretrizes para fortalecer a indústria, o comércio, os serviços e o terceiro setor, tornando Trindade uma plataforma competitiva de negócios:
I - Apoio à instalação e criação de indústrias que utilizem inovações tecnológicas em seus produtos, processos ou serviços;
II - Apoio à instalação de industrias que utilizem matéria prima oriunda do Município;
III - Incentivo no comércio atacadista;
IV - Incentivo ao desenvolvimento e implantação de empresas de reciclagem e de aproveitamento de resíduos;
V - Fomento ao desenvolvimento de áreas exclusivamente industriais, comerciais e/ ou de serviços no Município e na Cidade de Trindade;
VI - Apoio ao setor de comércio e de serviços complementares às atividades desenvolvidas nas áreas industriais e empresariais;
VII - Incentivo à instalação de indústrias e serviços ligados à logística;
VIII - Apoio ao terceiro setor em projetos voltados para o desenvolvimento do empreendedorismo e geração de emprego e renda.
Art. 37. - Para implantar as diretrizes relativas ao fortalecimento da indústria, do comércio, dos serviços e do terceiro setor deverão ser adotas as seguintes medidas:
I - Criação de novos pólos comerciais e de serviços;
II - Criação de áreas comerciais e de serviços especiais, que atendam às necessidades das indústrias locais, visando à polarização em Trindade de compradores de varejo e atacado;
III - Criação de novas áreas industriais e empresariais, de gestão local, nas áreas urbanas, respeitando as condições ambientais;
IV - Implantação de programas e instrumentos de politicas públicas que visem o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e do terceiro setor, especialmente de incentivo e atração de empresas com potencial competitivo;
V - Incentivo à qualificação profissional direcionada às atividades produtivas que tenham grande potencial empregador ou demandem mão-de-obra especializada;
VI - Incentivos especiais para atrair e viabilizar novos empreendimentos, inclusive relativos à flexibilização dos parâmetros urbanísticos, desde que sejam investimentos geradores de desenvolvimento social e que atendam aos condicionantes ambientais;
VII - Manutenção de banco de dados sobre as atividades produtivas instaladas no Município, bem como dados estratégicos que subsidiem as decisões para novas instalações, disponibilizando estes dados com facilidade para a população;
VIII - Apoio à instalação de call-centers;
IX - Desenvolvimento de competências por meio de programas, em parceria com instituições financeiras públicas e privadas.
Parágrafo único - A flexibilização dos parâmetros urbanísticos para atrair e viabilizar novos empreendimentos mencionados no inciso VI deste artigo, deverá ser baseada em Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos previstos nesta Lei.
Seção IV
Do Turismo
Do Turismo
Art. 38. - São diretrizes para incrementar o turismo como fonte de emprego e renda do Município e da região e aumentar a demanda por visitantes e turistas e alcançar a meta estabelecida no parágrafo II, do Art. 4° desta Lei:
I - Incentivo ao turismo rural, religioso, ecológico, cultural, cientifico, de eventos, de negócios e de aventura, tendo como referência o planejamento turístico regional;
II - Fomento à cadeia do turismo como atividade econômica;
III - Promoção do turismo e atividades correlatas com base nas vocações locais e na modernização tecnológica da infra-estrutura necessária;
IV - Promoção do aproveitamento turístico dos recursos naturais do Município com a sua utilização sustentável.
Art. 39. - As diretrizes para o desenvolvimento de turismo deverão ser implantadas mediante:
I - Qualificação e desenvolvimento do potencial turístico, ecológico, cultural e educacional, sobretudo turismo religioso;
II - Incentivo aos programas de capacitação e de qualificação dos profissionais da rede de serviços de recepção ao turista no Município;
III - Intensificação da integração do Município ao Circuito Turístico do Estado e do Pais;
IV - Identificação das tradições históricas e culturais locais, exploração das atividades correlatas e divulgação no calendário anual de eventos;
V - Criação e implantação de novos atrativos turísticos em parcerias com os setores públicos e privados;
VI - Melhoria da infra-estrutura turística;
VII - Divulgação do potencial turístico de Trindade;
VIII - Criação de mecanismos que estimulem e viabilizem o turismo rural;
IX - Captação de recursos para o desenvolvimento do turismo;
X - Criação durante a semana santa de eventos culturais que expressem a vida paixão e morte de cristo.
Art. 40. - Para incremento do turismo deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Manutenção e divulgação do calendário de eventos de Trindade e região de abrangência;
II - Instalação de postos de informações turísticas em locais estratégicos do Município;
III - Implantação de sinalização turística indicativa interna e externa ao Município;
IV - Desenvolvimento de politica de ações conjuntas com os municípios da região visando fomentar a exploração do potencial turístico da região;
V - Programas de valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental, associados ao turismo;
VI - Programas de qualificação de profissionais para atuar na cadeia do turismo de Trindade de forma a possibilitar e bom atendimento aos turistas e a conservação e manutenção da cidade;
VII - Programa de incentivo à adequação dos prédios e infra-estrutura de turismo às normas e princípios de acessibilidade, eliminando as barreiras arquitetônicas;
VIII - Projeto de Desenvolvimento Integrado do Centro Histórico, com a participação da população local e a estruturação e qualificação das condições físicas para atrair e estimular o turismo;
IX - Programa de Melhoramento e Qualificação da Romaria do Divino Pai Eterno, com participação da população local e a estruturação e qualificação das condições físicas de segurança e ambientais, para atrair e estimular o Turismo;
X - Programa especial para o Evento - Desfile dos Carros de Bois-divulgando-o e incentivando o seu crescimento, criando condições de abrigar os carreiros e suas famílias durante o Evento;
XI - Criar um espaço com infra-estrutura "CAMPING DOS CARROS DE BOIS", com área de pastagem dimensionada para suportar os animais, tropas e boiadas durante o período do evento.
XII - Programa de incentivo ao cooperativismo dos artesões e profissionais do turismo do município;
IX - Programa de incentivos a atividades culturais durante a semana santa, voltadas para o fomento do turismo;
X - Criação de um grupo de defesa civil para atuação, sobre tudo durante a Romaria, elaborando um sistema de defesa civil e anti-pânico.
TÍTULO III
DA INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
DA INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Social e da Integração Setorial
Do Desenvolvimento Social e da Integração Setorial
Art. 41. - O desenvolvimento social de Trindade será alcançado com a inclusão social da população e a promoção da cidadania de forma permanente e continua, para atender aos diversos segmentos da sociedade.
Art. 42. - O acesso aos benefícios sociais e ao pleno exercício da cidadania da população será obtido com o desenvolvimento e fortalecimento institucional do Município, segundo as seguintes diretrizes:
I - Ampliação dos canais de articulação e comunicação entre governo e sociedade;
II - Fortalecimento e integração dos conselhos municipais da área social;
III - Integração das politicas setoriais e locais, efetivando o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - Adoção e ampliação de politicas sociais de caráter preventivo e corretivo integradas;
V - Adoção de políticas públicas voltadas para o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, crianças, adultos ou idosos e à sua participação na vida comunitária em igualdade de condições aos demais cidadãos;
VI - Adoção de politicas de valorização, proteção e defesa da mulher;
VII - Apoio à integração e reintegração dos desempregados e ex-presidiários ao mercado de trabalho;
VIII - Apoio a integração as minorias, por meio de adoção de políticas publicas especificas;
Art. 43. - Para ampliar a inclusão social e a cidadania da população de Trindade serão adotadas as seguintes medidas:
I - Promoção de parcerias com as instituições de ensino superior para desenvolvimento de estudos e programas que contribuam com a inclusão social e a promoção da cidadania;
II - Apoio às iniciativas do setor privado destinadas à promoção da cidadania e inclusão social;
III - Identificação das demandas setoriais da população para melhores resultados das políticas sociais;
IV - Implantação do Banco de Dados Sociais utilizando os dados do cadastramento único de benefícios federais para levantamento do perfil e da demanda, visando sua aplicação nas politicas públicas sociais;
V - Ampliação dos mecanismos institucionais de caráter preventivo, para integração das políticas públicas setoriais;
VI - Realização de campanhas de caráter preventivo nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transite, desarmamento e violência doméstica;
VII - Promoção de ações educativas sobre a preservação do meio-ambiente e de trânsito nas instituições de ensino e nas comunidades urbanas e rurais;
VIII - Promoção de parceria com outros municípios para atendimento ao migrante itinerante;
IX - Utilização de mecanismos para a combate à fome e á miséria em parceria com programas Estaduais e Federais;
X - Integração e reintegração das pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho;
XI - Integração e reintegração da mulher em situação de violência ao mercado de trabalho, incluindo a implantação dos serviços de reabilitação psicossocial da mulher;
XII - Implantação de politicas de fomento a economia solidária em parcerias com os governos estadual e federal;
XIII - Implantação de Lei Federal n° 9.346 (Lei de segurança alimentar e nutricional).
Art. 44. - Para inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Apoio e incentivo aos projetos destinados a ampliar o acesso à educação, saúde, cultura, lazer, esportes, trabalho e transporte coletivo, por parte das pessoas com necessidades especiais, idosos, criança e adolescentes;
II - Apoio e fortalecimento aos programas de inclusão social de crianças e adolescentes em conflito com a lei;
III - Criação de programas e projetos que aproveitem pessoas com necessidades especiais ou idosas no mercado de trabalho;
IV - Adequação dos prédios e das instalações da rede de saúde, educacional, de cultura, lazer e esportes e outros prédios coletivos, aos princípios de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
V - Adequação das vias e logradouros públicos para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - Adoção de mecanismos de acesso aos canais de comunicação as pessoas com necessidades especiais;
VII - Implantação da sede municipal de proteção e defesa da pessoa idosa;
VIII - Apoio à formação de grupos de convivência de pessoas idosas ou com necessidades especiais;
IX - Criação de um serviço de orientação jurídica para idosos;
X - Oferta de cursos à população idosa e à população com necessidades especiais;
XI - Implantação da universidade aberta à terceira idade;
XII - Implantação do centro de atendimento a pessoas com necessidades especiais;
XIII - Criação de cartão de identificação para as pessoas com necessidades especiais e idosas para atendimento especial nos estabelecimentos de saúde.
Art. 45. - Para desenvolvimento institucional da assistência social deverá ser implantado o plano de carreira dos profissionais atuantes no setor, conforme as diretrizes nacionais.
Art. 46. - Para ampliar o atendimento social da população de Trindade e facilitar o desenvolvimento e o acompanhamento das ações sociais, deverão ser implantados Centros Integrados de Desenvolvimento Social - CIDS, com atuação inter-setorial e descentralizada, em sintonia com as demandas locais.
Art. 47. - Os Centros Integrados de Desenvolvimento Social são as unidades inter-setoriais descentralizadas, urbanas e rurais, voltados ao atendimento de serviços públicos e de utilidade pública às populações locais, com representações das diversas áreas sociais:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Esperte e lazer;
IV - Cultura;
V - Segurança pública;
VI - Meio ambiente;
VII - Habitação;
VIII - Desenvolvimento social;
IX - Desenvolvimento econômico;
X - Agricultura;
XI - Infra-estrutura;
XII - Transporte e educação para o trânsito.
Art. 48. - São atribuições inerentes aos Centros Integrados de Desenvolvimento Social:
I - Auxiliar na divulgação da atuação dos diversos conselhos afetos à área social e urbana;
II - Identificar e apoiar iniciativas da população e do setor privado, de promoção à cidadania e inclusão social;
III - Garantir mecanismos de difusão de informação social e canais de comunicação direta entre a sociedade e o Governo Municipal;
IV - Identificar demandas setoriais da população para orientar as politicas sociais, urbanas e rurais, garantindo maior resolução das ações;
V - Promover, para a população, ações educativas integradas, que envolvam as diversas áreas sociais;
VI - Realizar ações de caráter preventivo nas áreas de saúde, educação, meio-ambiente, segurança pública, desarmamento, violência doméstica e outras áreas, de acordo com as demandas locais.
Art. 49. - A gestão dos Centros Integrados de Desenvolvimento Social será compartilhada, com supervisão das Secretarias envolvidas e a utilização de uma equipe multidisciplinar e Inter-setorial, as Equipes Integradas de Desenvolvimento Social.
§ 1° - As Equipes Integradas de Desenvolvimento Social serão compostas por um grupo minimo de profissionais que já atuam na área de abrangência dos Centros Integrados de Desenvolvimento Social e serão responsáveis pela articulação dos recursos para atendimento às demandas locais.
§ 2° - As Equipes Integradas de Desenvolvimento Social serão responsáveis pela articulação com as diversas Secretarias e órgãos municipais, podendo acioná-los ou ser por eles acionadas, para viabilizarem treinamento dos profissionais que atuam na área de abrangência dos Centros Integrados de Desenvolvimento Social, bem como as ações de intervenção para as demandas identificadas.
§ 3° - As Equipes Integradas de Desenvolvimento Social deverão atuar identificando, intervindo e acompanhando as situações de risco e vulnerabilidade social.
Art. 50. - Os Centros Integrados de Desenvolvimento Social poderão ser itinerantes ou fixos, em função das demandas locais da população e das possibilidades da administração municipal, tendo como referência um dos equipamentos sociais existentes na área.
§ 1° - A área de abrangência dos Centros Integrados de Desenvolvimento Social deverá ser definida considerando-se as Unidades de Planejamento e Gestão Urbana previstas nesta Lei, buscando conciliares as áreas de planejamento das diversas Secretarias e órgãos municipais envolvidos.
§ 2° - A área de abrangência dos Centros Integrados de Desenvolvimento Social deverá ser sistematicamente reavaliada e adequada, levando em conta critérios socioeconômicos da população envolvida e de forma a atender uma população entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) mil pessoas.
Art. 51. - Os dados coletados pelos Centros Integrados de Desenvolvimento Social deverão ser disponibilizados para as Secretarias e órgãos municipais, bem como para os Conselhos envolvidos, para subsidiar o planejamento de ações compatíveis com a realidade local.
Parágrafo único. Caberá às Equipes Integradas de Desenvolvimento Social repassar as informações para as Secretarias especificas, quando for o caso, não sendo necessária a representação de cada uma das Secretarias envolvidas nos CIDS.
Art. 52. - Deverá ser instituído um grupo de trabalho provisório para operacionalizar os Centros Integrados de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - O grupo de trabalho mencionado no caput deste artigo deverá ser instituído em até 3 (três) meses contados da aprovação desta Lei e terá prazo de 6 (seis) meses para apresentar uma proposta para inicio das atividades dos referidos Centros.
Art. 53. - A ampliação e melhoria do atendimento social em Trindade, de forma a garantir o pleno exercício da cidadania de sua população, têm por estratégias:
I - Capilaridade da rede de serviços e equipamentos sociais;
II - Rebatimento das demandas locais na rede de serviços e equipamentos sociais:
III - Capacidade de articulação entre setores de atendimento social através da rede de equipamentos e serviços sociais;
IV - Sintonia entre as diversas politicas públicas setoriais voltadas à implementação da rede de serviços e equipamentos sociais.
Art. 54. - Para ampliar e melhorar a rede de equipamentos de educação, saúde e assistência social, cultura, esporte e lazer, nos núcleos de desenvolvimento na área rural, resolutivos e com capacidade de atender à demanda da população, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - Distribuição igualitária da oferta de serviços e equipamentos sociais, especialmente para as áreas mais carentes;
II - Adaptação das instalações sociais e implantação de projetos para atender às necessidades de pessoas com necessidades especiais ou idosas;
III - Promoção da inclusão digital através da rede serviços públicos.
Parágrafo único - A ampliação e manutenção de equipamentos sociais poderão ser buscadas através de parcerias com empresas públicas e privadas.
Art. 55. - As diretrizes para melhoria e ampliação do atendimento à população através da rede de serviços e equipamentos sociais de Trindade, serão implantadas mediante:
I - Elaboração de um plano para instalação e expansão de uma malha de fibras óticas, visando universalização de acesso digital às atuais e futuras gerações, nas áreas urbana e rural, com a regulamentação da exploração dos espaços aéreos e subterrâneos, para transmissão de dados, voz e imagens;
II - Viabilização do acesso digital e de conexão à internet em quiosques públicos e nos estabelecimento de ensino da rede municipal;
III - Ampliação e construção de equipamentos sociais em função da demanda local;
IV - Definição e localização do tipo de equipamento social com base em critérios epidemiológicos, geodemográficos e socioeconômicos atualizados.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Da Saúde
Art. 56. - Deverá ser garantido o acesso de toda a população do Município de Trindade ao Sistema Único de Saide-SUS, em todos os níveis de atenção.
Art. 57. - São diretrizes para a Politica Municipal de Saúde:
I - Ampliação e qualificação da oferta de serviços de saúde, por meio de:
a) Readequação do quadro de recursos humanos;
b) Redimensionamento da rede municipal de saúde, conforme necessidade estabelecida por critérios técnicos e parâmetros da legislação federal relativa à produção e cobertura de serviços;
c) Reorganização da rede de serviços e reorientação do modelo de atenção à saúde, garantindo atendimento à população conforme a necessidade identificada;
d) - Revisão dos limites territoriais das áreas de abrangência dos serviços de saúde, com base em critérios epidemiológicos, demográficos e socioeconômicos atualizados, utilizando estes estudos na implantação de novos serviços e melhoria da atenção básica;
II - Articulação inter-setorial, para promoção do desenvolvimento sustentável das ações na rede de saúde, através da construção de hábitos capazes de reduzir a incidência de doenças na população, mediante:
a) Alimentação saudável;
b) Prática de atividades físicas;
c) Prevenção e controle do tabagismo e do alcoolismo;
d) Redução da mortalidade em decorrência do uso abusivo de drogas e acidentes de transito;
e) Prevenção contra a violência;
f) Prevenção e acolhimento ao portador de transtorno mental.
III - Fortalecimento e articulação das ações de regulação, controle, avaliação e auditoria do setor de saúde;
IV - Adequação da infra-estrutura instalada para implantar sistema de tecnologia de informação processada, de forma democrática e em tempo oportuno, conforme diretrizes da legislação federal aplicável;
V - Cumprimento das propostas das Conferencias de Saúde e Plano Municipal de Saúde;
VI - Articulação e fortalecimento das ações de Vigilância em Saúde e adequação de sua infra-estrutura, incluindo os serviços de:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Vigilância Ambiental;
d) Vigilância Alimentar e Nutricional;
e) Controle de Zoonoses e Endemias.
Parágrafo único - Na revisão dos limites territoriais das áreas de abrangência dos serviços de saúde, deverão ser levadas em consideração as delimitações das Unidades de Planejamento e Gestão Urbana previstas nesta Lei.
Art. 58. - As diretrizes na área da saúde deverão ser implantadas ou implementadas com a adoção das seguintes medidas:
I - Assistência farmacêutica, através da retomada da produção de medicamentos e adequação do sistema de compra, distribuição e armazenamento;
II - Implantação da Politica de Saúde do Trabalhador;
III - Implementação da Politica de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;
IV - Implantação da Politica de Informação e Comunicação em Saúde;
V - Desenvolvimento de Políticas de Segurança Alimentar;
VI - Adequação da capacidade instalada da rede de serviços de atenção à saúde no Município, a partir da identificação de necessidades, considerando critérios epidemiológicos, normas e parâmetros assistenciais do SUS;
VII - Implantação e ampliação de serviços centrados na melhoria da qualidade de vida dos portadores de transtorno mental, promovendo sua reabilitação e inserção social, nos diversos níveis de atenção, conforme diretrizes da Politica Nacional de Saúde;
VIII - Criação do Centro de Referência Regional da Saúde do Trabalhador e articulá-lo, em rede, aos demais serviços de assistência à saúde no Município;
IX - Fiscalização, conforme normalização do Ministério da Saúde, dos estabelecimentos que produzem e comercializam produtos e serviços que direta ou indiretamente possam interferir no estado de saúde da população;
X - Controle e erradicação de doenças e agravos, monitoramento de situações de risco e eventos inusitados;
XI - Definição de Politica de Educação Permanente em articulação com as instituições formadoras, controle social e trabalhadores em Saúde;
XII - Desenvolvimento de ações e projetos de assistência e promoção da saúde do trabalhador;
XIII - Implantação do Plano de Cargos Carreira e Salários da Saúde, conforme as diretrizes Nacionais para instituição de PCCS no âmbito do SUS-PCCS-SUS;
XIV - Promoção da gestão participativa do SUS municipal, através da realização de conferências, planejamento ascendente, implantação e fortalecimento dos Conselhos Locais, Distritais e Municipais de Saúde;
XV - Adequação da infra-estrutura para ouvidoria do SUS Municipal, conforme normalização da legislação federal aplicável;
XVI - Implementação do projeto de comunicação e difusão das ações e serviços de saúde por meio da agenda positiva;
XVII - Implementação das propostas das Conferências Municipais de Saúde e do Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Da Educação
Da Educação
Art. 59. - Para consolidação de Trindade como cidade educadora que proporcione o acesso universal da população ao ensino de qualidade e capaz de elevar o seu índice de desenvolvimento social e cultural será adotada uma politica educacional voltada para:
I - Fortalecimento do ensino qualificado, capaz de formar cidadãos que interfiram criticamente na realidade, para transformá-la;
II - Apoio ao desenvolvimento de habilidades e atitudes necessárias para a participação critica e comprometida para a formação cidadã;
III - Ampliação do acesso à informação;
IV - Erradicação do analfabetismo;
V - Implantação da educação para o trânsito.
Art. 60. O desenvolvimento educacional do Município será implementado através das seguintes diretrizes:
I - Construção de uma cultura de formação continuada de profissionais da educação;
II - Valorização do profissional da educação, visando à qualidade de ensino aprendizagem;
III - Implantação de projetos que trabalhem idéias e práticas pedagógicas e sociais fundadas em princípios inovadores, como as a sustentabilidade, a solidariedade e a criatividade;
IV - Participação da sociedade no processo educativo;
V - Garantia de acesso da criança e do adolescente com necessidades especiais à rede regular de ensino;
VI - Garantia de acesso à educação de jovens e adultos com defasagem de idade escolaridade à rede regular de ensino;
VII - Qualificação e adequação dos espaços escolares para o atendimento universal;
VIII - Promoção da inclusão digital nas instituições de ensino;
IX - Implantação de mecanismos de acesso à informação educacional e cultural nos bairros.
Art. 61. - Para implantar as diretrizes previstas serão adotadas as seguintes medidas gerais:
I - Promoção das revisões curriculares para a evolução do conhecimento técnico e cientifico do educando, adaptando-o as questões regionais;
II - Desenvolvimento de ações pedagógicas especificas para o ensino na Área Rural;
III - Desenvolvimento de projetos que promovam a cidadania, incluindo:
a) Implantação de programa pedagógico de conscientização da população sobre a preservação do patrimônio público e cultural;
b) Implantação de projetos de preservação do meio ambiente;
c) Implantação de projetos de prevenção e contenção da violência;
d) Implantação de projetos de prevenção e contenção da violência no trânsito.
IV - Promoção da formação continuada do Conselho Municipal de Educação, do educador e dos demais segmentos das Escolas Municipais, visando a inclusão social em todas as etapas do ensino;
V - Acompanhamento e controle do Plano Decenal Municipal de Educação - PDME, através de instrumentos de avaliação das metas;
VI - Promoção de parcerias entre o sistema educacional federal, estadual e municipal e iniciativa privada, para ampliar a oferta de educação profissional;
VII - Realização de avaliação dos alunos e profissionais da educação com base no respeito ao processo de crescimento e formação continua do ensino-aprendizagem;
VIII - Fornecimento de transporte de qualidade aos alunos e professores da área rural;
IX - Incentivo e apoio à criação de grêmios estudantis ou órgãos representativos dos estudantes.
Art. 62. - As diretrizes para o desenvolvimento educacional deverão ser implementadas mediante adoção das seguintes medidas voltadas para o profissional de educação:
I - Revisão do Plano de Carreira Municipal dos servidores do quadro do magistério, a cada 5(cinco) anos;
II - Implantação da Carreira Única do professor e garantia do recebimento da remuneração por habilitação;
III - Definição do piso salarial para categoria do magistério respeitando os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica-FUNDEB;
IV - Qualificação do profissional de ensino para a educação de alunos com necessidades especiais, crianças, jovens e adultos com defasagem de idade/escolaridade;
V - Qualificação do profissional da área de educação para atuar em diferentes situações e circunstâncias;
VI - Ampliação da autonomia dos gestores das instituições de ensino no que tange à gestão dos aspectos pedagógicos e financeiros;
VII - Promoção de parcerias entre universidades e instituições de ensino, de forma a propiciar a troca de conhecimento e experiências para o aprimoramento profissional e a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - Apoio às ações das entidades representativas dos profissionais da educação no que se refere a valorização da categoria.
Art. 63. - Para o desenvolvimento educacional são medidas a serem implantadas relativas à melhoria e ampliação do atendimento à população através da rede de serviços e equipamentos educacionais:
I - Avaliação permanente da rede física do ensino municipal de maneira a atender a demanda educacional;
II - Instalação e manutenção nas instituições de ensino dos equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as atividades escolares;
III - Construção de Centros Avançados de Ensino nos bairros em que se fizerem necessários para implantação da escola de período integral;
IV - Implantação e reestruturação da rede física dos Centros Municipais de Educação Infantil (creches), de modo a permitir o desenvolvimento físico, sócio-afetivo e cognitivo das crianças;
V - Construção e colocação em funcionamento das Unidades Municipais Avançadas de Ensino, já descritas nesta legislação, visando ampliar a rede digital do Município, permitindo aos alunos o acesso à inclusão digital;
VI - Redimensionamento dos espaços das bibliotecas publicas, atualização e ampliação do acervo bibliográfico nas mesmas, como meio de incentivar a leitura e a pesquisa;
VII - Garantia da realização dos treinamentos desportivos nas escolas e instituições de ensino por profissionais habilitados, em espaços adequados;
VIII - Implantação nas instituições de ensino de salas ambientes, laboratórios de informática, refeitórios e vestiários com chuveiros;
IX - Implantação de bibliotecas públicas municipais nos bairros.
CAPÍTULO IV
Da Cultura
Da Cultura
Art. 64. - Para o desenvolvimento cultural da população de Trindade e valorização de seu patrimônio histórico, cultural e artístico deverá ser estabelecida uma politica cultural com as seguintes diretrizes:
I - Universalização e ampliação do acesso à cultura;
II - Preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico de Trindade e de suas áreas influência;
III - Valorização da cultura local;
IV - Ampliação dos canais de participação da sociedade na politica de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
V - Incentivo às parcerias com a iniciativa privada e ONG;
VI - Conscientização da população sobre a importância em relação ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - Apoio às iniciativas comunitárias que reúnam as atividades culturais e de lazer;
VIII - Incentivo aos espetáculos culturais, musicais, teatrais, de dança e outras expressões artísticas;
IX - Garantia de acesso à cultura às pessoas com necessidades especiais e as pessoas idosas;
X - Promoção de atividades que despertem o interesse das crianças e dos jovens para a cultura, em especial a regional;
XI - Ampliação e captação de novos recursos para aplicação no desenvolvimento cultural.
Art. 65. - A proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município de Trindade e de suas áreas de influência serão obtidas mediante a adoção das seguintes medidas:
I - Criação e fortalecimento do Conselho do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;
II - Delimitação, com base em estudos prévios, dos limites das áreas históricas a fim de caracterizá-las e protegê-las por lei;
III - Elaboração, implantação e implementação de um plano especifico para inclusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município na rota turística nacional;
IV - Utilização dos instrumentos da politica urbana previstos nesta Lei, visando preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural;
V - Promoção de programas histórico, sócio-culturais e educacionais visando a conscientização da população em relação ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI - Transformação do prédio da Prefeitura na Praça Constantino Xavier em um Instituto de Artes;
VII - Promoção e divulgação dos bens, móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, já tombados, nos veículos de comunicação do Município;
VIII - Implantação de um banco de dados sobre o acervo histórico, cultural e artístico do município e disponibilizá-lo à consulta da população;
IX - Implantação de acervo histórico, geográfico e cultural.
Art. 66. - O estímulo às atividades culturais no Município será obtido com a adoção das seguintes medidas:
I - Apoio e incentivo aos projetos de cinema, teatro, artes plásticas e outras expressões artísticas de âmbito local, estadual e nacional;
II - Apoio às iniciativas e projetos que valorizem e difundam a cultura local;
III - Ampliação e preservação do acervo dos museus;
IV - Promoção de parcerias com o setor privado para ampliação de projetos culturais;
V - Apoio a projetos voltados às pessoas com necessidades especiais, pessoas idosas, jovens e crianças;
VI - Criação do acervo da Biblioteca do Arquivo Público, com publicações de escritores trindadenses bem como de monografias e teses de mestrado e doutorado sobre Município;
VII - Apoio e promoção do lançamento de livros de escritores locais;
VIII - Apoio às manifestações folclóricas regionais;
IX - Realização de oficinas para o desenvolvimento de artes plásticas, cênicas, circense e outras expressões artísticas;
X - Promoção e apoio às exposições coletivas e individuais de artistas locais e convidados;
XI - Participação e promoção de atividades comemorativas vinculadas ao Município;
XII - Promoção de ações de recuperação histórica de temas diversos, bem como sua divulgação;
XIII - Promoção de exposições fotográficas de interesse histórico, artístico e cultural;
XIV - Apoio à implantação de programas estaduais e federais de incentivo à cultura;
XV - Incentivo à pesquisa histórica, geográfica e cultural sobre o Município;
XVI - Construção do Centro Cultural na região entre os dois núcleos urbanos (GO 060 próximo ao Decolores) Região administrativa GO-060;
XVII - Criação e estruturação do museu da imagem e do som;
XVIII - Incentivo a criação de um centro de tradições culturais e folclóricas.
Art. 67. - A melhoria e ampliação do atendimento à população da rede de serviços e equipamentos voltados para a cultura se darão mediante:
I - Instalação de equipamentos e ampliação do acervo das bibliotecas comunitárias;
II - Construção do Arquivo Público Municipal e instalação de meios para preservação e ampliação do seu acervo;
III - Criação de espaços culturais para apresentação de manifestações da cultura popular e para a realização de oficinas;
IV - Programa de manutenção da Caminha de Fé;
V - Programa de manutenção do Festival de Artes ao Ar Livre;
VI - Programa de manutenção de um Festival de Teatro;
VII - Programa de manutenção de um Festival de música Regional e MPB e de musica inédita;
VIII - Programa de incentivo ao intercambio cultural, regional e estadual;
IX - Criação de espaço cultural que incentive as expressões corporais, folclóricas, clássicas e contemporâneas.
CAPÍTULO V
Do Esporte e Lazer
Do Esporte e Lazer
Art. 68. - O incentivo às práticas de atividades esportivas e acesso ao lazer como forma de inclusão social da população de Trindade serão obtidas a partir das seguintes diretrizes:
I - Elaboração e implantação de politica municipal especifica para o lazer e o desporto;
II - Manutenção e ampliação de programas de lazer e para as diversas modalidades esportivas, individua e coletivas, voltados para crianças, jovens e adultos, inclusive em situação de vulnerabilidade social, pesos idosas e com necessidades especiais;
III - Ampliação das parcerias com órgãos públicos, organizações não governamentais, empresas e instituições de ensino superior, para a implantação de projetos.
Art. 69. - As diretrizes para incentivar e incrementar as práticas esportivas e de lazer para a população serão implantadas através das seguintes medidas:
I - Apoio aos projetos municipais, estaduais e federais já existentes de esporte e lazer em todas as suas modalidades;
II - Implantação dos seguintes projetos:
a) Caminhada nos Parques;
b) Lazer para o Menor Infrator;
c) Lazer nas instituições religiosas;
d) Lazer nas Unidades de Saúde do Município;
e) Lazer na Páscoa;
f) Projeto Criança Sorrindo;
g) Lazer nos Hospitais;
h) Lazer nos Asilos;
i) Projeto Atleta Nota 10;
j) Rua do lazer;
III - Apoio aos jogos inter-bairros e campeonatos inter-comunidades rurais e intermunicipais;
IV - Incentivo e apoio à participação de desportistas de Trindade nas competições locais e em todo o pais;
V - Ampliação da rede de participantes nos jogos escolares;
VI - Promoção e incentivo à realização de jogos e tomeios com a participação de para-atletas.
Art. 70. - A melhoria e ampliação do atendimento à população da rede de serviços e equipamentos voltados para os esportes e o lazer se darão mediante:
I - Melhoria das praças e espaços de lazer urbano, de acordo com a demanda dos moradores, com instalação de equipamentos para a prática de esporte e lazer;
II - Implantação de um centro de excelência para a formação de atletas, nas modalidades individuais e coletivas, para representarem o Município em competições regionais e nacionais, na região intermediaria entre os dois núcleos urbanos (mapa II, anexo I), Região administrativa GO-060;
III - Construção de centros poli-esportivos;
IV - Instalação de equipamentos para a prática de esporte e lazer nos centros sociais e nas escolas localizadas em bairros carentes;
V - Instalação de equipamentos destinados às modalidades aquáticas;
VI - Construção de um lago de 40 (quarenta) hectares destinado à recreação e esportes aquáticos, projetado (mapa II, anexo l) no córrego Forquilha;
CAPÍTULO VI
Da Segurança Pública
Da Segurança Pública
Art. 71. - Para maior segurança da população e para a redução gradual dos indices de violência e criminalidade no Município de Trindade deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
I - Fortalecimento e integração das diversas instituições que tratam da segurança pública da população, em especial articulação com o Governo de Estado e federal;
II - Respeito e garantia aos direitos humanos;
III - Fortalecimento da Defesa Civil do Município com a criação do programa de defesa anti-pânico durante a Romaria;
IV - Ampliação dos sistemas de prevenção, controle e combate à violência urbana;
V - Fortalecimento dos Conselhos de Segurança Municipal;
VI - Criação da rede de proteção à população;
VII - Criação da Guarda Municipal;
VIII - Criação de Núcleos de Defesa Civil.
Art. 72. - Como medidas preventivas serão adotadas as seguintes providencias:
I - Envolver os organismos de segurança municipal em programas educativos;
II - Promover campanhas de segurança pública preventiva e educativa;
III - Promover ações educativas para prevenção e contenção da violência;
IV - Apoiar as ações de qualificação profissional do contingente policial;
V - Capacitar e instalar os equipamentos necessários para a Guarda Municipal prevenir e combater a criminalidade, nos limites de sua competência.
Art. 73. - Para a melhoria dos serviços de segurança pública e maior integração entre os diversos órgãos públicos serão adotadas as seguintes medidas:
I - Ampliação do sistema de segurança nos equipamentos públicos sociais;
II - Promoção da integração entre a Guarda Municipal, a Polícia Civil e Militar;
III - Promoção da integração das policias com o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV - Implantação e revisão anual do Plano de Segurança Pública Municipal;
V - Implementação do sistema de fiscalização e controle das ações em segurança pública periodicamente;
VI - Promoção da revisão, atualização e consolidação da legislação municipal em segurança pública;
VII - criação do núcleo cientifico, tecnológico e social de segurança pública em parceria com a sociedade civil organizada e a área de segurança municipal com o objetivo de desenvolver ações na área de segurança pública;
VIII - Implantação das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP.
Art. 74. - Visando o fortalecimento da Defesa Civil do Município deverão ser adotadas as seguintes ações
I - Capacitar e instrumentalizar o órgão municipal da defesa civil;
II - Apoio às ações típicas dos órgãos de defesa civil para o cumprimento de suas atribuições.
TÍTULO IV
DA POLITICA AMBIENTAL
DA POLITICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Art. 75. - São objetivos gerais para o Município de Trindade, referentes à aplicação da politica ambiental:
I - Proteger os recursos ambientais;
II - Proteger os recursos hídricos do Município;
III - Proteger, conservar e recuperar o patrimônio natural, artificial e cultural;
IV - Valorizar e preservar o patrimônio natural do município.
Art. 76. - A politica ambiental do Município será implantada com a observância da legislação Ambiental Federal e Estadual vigentes.
Art. 77. - São diretrizes gerais para a gestão da politica ambiental:
I - Adoção de uma visão ambiental integrada que incorpore a bacia hidrográfica como unidade de planejamento;
II - Participação popular na definição das ações para proteção ambiental;
III - Inclusão do componente de educação ambiental nas medidas e ações voltadas à proteção ambiental;
IV - Consolidação da educação ambiental no currículo escolar.
CAPÍTULO II
Do Sistema Ambiental Municipal
Do Sistema Ambiental Municipal
Art. 78. - O ordenamento do território do Município de Trindade terá como referência o Código Ambienta Municipal, observado o zoneamento econômico e ecológico do Estado.
Parágrafo único - O município terá prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta lei, para entregar ao Legislativo o projeto de Lei do Código Ambiental Municipal, que deverá ser aprovado pelo legislativo, com ou sem emenda, num prazo previsto de 90 dias.
Art. 79. - São diretrizes para o Sistema Ambiental Municipal:
I - Garantia da sustentabilidade das bacias hidrográficas de Trindade com a proteção dos mananciais e preservação dos campos hidromórficos e das margens dos rios e córregos que atravessam o Município;
II - Adoção de critérios para proteção ambiental adequados ao manejo dos recursos naturais do Município e para restauração de áreas degradadas;
III - Ampliação do número de unidades de conservação no Município visando à proteção da vegetação e da fauna características dos ecossistemas locais;
IV - Articulação com o Governo do Estado e com os municípios vizinhos para proteção das bacias hidrográficas compartilhadas;
V - Proteção das áreas frágeis e impróprias à ocupação utilizando mecanismos que possibilitem a fiscalização preventiva.
Art. 80. - As diretrizes para o Sistema Ambiental Municipal serão aplicadas mediante:
I - Instituição do zoneamento ambiental com critérios claramente definidos no Município;
II - Promoção de pesquisas que estimulem a preservação dos ecossistemas locais;
III - Promoção de programas de esclarecimento e educação ambiental nas áreas urbanas;
IV - Mapeamento das áreas frágeis e definição de critérios que possibilitem a fiscalização.
Parágrafo único - O poder publico municipal deverá elaborar o zoneamento ambiental mencionado no inciso I deste artigo visando a sua instituição no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação dessa Lei.
Art. 81. - As diretrizes para a sustentabilidade das bacias hidrográficas de Trindade serão aplicadas mediante:
I - Definição de corredores de fauna e flora;
II - Identificação dos pontos de recargas de aquíferos;
III - Promoção de ações para proteção dos mananciais;
IV - Promoção e incentivo à recuperação e preservação da mata ciliar e da mata de galeria;
V - Restrição à ocupação e controle dos usos nas áreas dos mananciais do Município;
VI - Preservação do entorno das nascentes dentro das áreas urbanas;
VII - Estabelecimento de canais de articulação institucionalizados com o órgão estadual e os setores dos municípios vizinhos responsáveis pela proteção ambiental e licenciamento ambiental;
VIII - Implantação de programas e ações previstas nas disposições relativas ao saneamento básico nesta Lei.
Art. 82. - No que se refere ao ordenamento territorial compõem o Sistema Ambiental Municipal:
I - O patrimônio natural, artificial e cultural do Município, incluindo o patrimônio paleontológico;
II - As áreas ambientalmente recuperáveis.
Art. 83. - A implantação de qualquer projeto, público ou privado deverá, na respectiva área, considerar o Código Ambiental do Município previsto nesta Lei, bem como obedecer as disposições e aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal em vigor.
Seção I
Do Patrimônio Natural do Município
Do Patrimônio Natural do Município
Art. 84. - São elementos referenciais do patrimônio natural de Trindade:
I - Manancial do córrego Arrozal, coincidente com a Área de Proteção Ambiental - APA do Córrego Arrozal, situado na bacia hidrográfica acima do ponto de captação d'água para a Cidade;
II - Manancial dos rios Fazendinha e Santa Maria;
III - Mananciais do Ribeirão Bruacas e dos córregos Barro Preto, do Miranda e do Anil que cortam a Cidade;
IV - Rios e córregos que cortam o território do Município e suas faixas de proteção permanente, coincidentes com as áreas de preservação permanente, matas ciliares;
V - Matas remanescentes, matas ciliares e reservas legais nas propriedades rurais do município:
Parágrafo único - Os proprietários rurais deverão proceder a demarcação de suas áreas de Reserva Legal e matas Ciliares dentro da propriedade, não será permitido demarcações extra municipal, num prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 85. - São diretrizes para o manancial do Córrego Arrozal, coincidentes com a APA do mesmo nome:
I - Consolidação da Área de Proteção Ambiental APA do Córrego Arrozal mediante a sua regulamentação, por meio de lei ordinária, em atendimento às exigências da legislação federal relativa ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
II - Preservação ambiental das áreas com maior densidade de cobertura vegetal, entorno dos mananciais e nas faixas de proteção de córregos e nascentes, que fazem parte da micro-bacia;
III - Recuperação das matas ciliares e matas de galeria nas áreas de preservação permanente;
IV - Incentivo às atividades de pesquisa cientifica, de eco-turismo, agrícolas de manejo sustentável;
V - Restrição à intensidade de ocupação e ao uso nas áreas situadas no interior dos limites do perímetro urbano da Cidade de Trindade, conforme disposições das leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° - As diretrizes para o manancial do córrego Arrozal e APA do Arrozal serão aplicadas mediante:
a) Implantação de um sistema de monitoramento das águas quanto à qualidade e varão nos cursos de água mais importantes;
b) Elaboração e aplicação do Plano de Manejo da APA do córrego Arrozal, visando avaliar a criação de uma unidade de conservação de proteção integral no seu interior, com a finalidade de pesquisa e preservação das espécies tipicas da região;
c) Criar o Conselho Gestor da APA;
d) identificação e demarcação das áreas de preservação permanente;
e) Aplicação do Programa de Recuperação de Matas Ciliares, Áreas de Entomo das Nascentes, Encostas e Topo de Morros na APA de córrego Arrezal;
f) Cadastramento rural dos proprietários e imóveis, visando incentivar o registro de reserva legal correspondente, segundo a legislação ambiental vigente.
§ 2° - O Plano de Manejo da APA do Arrezal deverá ser elaborado e implantado no prazo de 1 (um) ano a contar da data da publicação dessa Lei, pelo seu Conselho Gestor, sob a supervisão do Conselho da Cidade (Concidade).
§ 3° - O Plano de Manejo da APA do córrego Arrozal, deverá prever um plano de avaliação, adequação e aprovação dos empreendimentos já instalados na APA.
Art. 86. - São diretrizes especificas para os mananciais que cortam a Cidade, cÓrregos Arrozal e Arrozalinho, córregos Barro Preto, Miranda, Anil e o ribeirão Bruacas:
I - Controle de desmembramentos e loteamentos;
II - Criar um comitê de gestão destes mananciais;
III - Criação da APP do Córrego Barro Preto, na área que abrange o Parque da Cidade e reserva particular do Loteamento Cristina Expansão, (Mapa 11/16, anexo I);
IV - Criação de APP do Córrego Bruacas em área particular as margens da rodovia GO-060 e Av. Raimundo de Aquino, (mapa 11/16, anexo I);
V - Criação da Reserva Santa Inês em área particular, (mapa 11/16, anexo 1);
VI - Criação da APA dos Morros GO-060, (mapa 11/16, anexo I).
Art. 87. - As diretrizes para os mananciais descritos neste artigo serão aplicadas mediante:
I - Apoio à constituição de Unidades de Conservação, com a articulação do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente em Trindade:
Parágrafo único - Os mananciais descritos no artigo anterior deverão ser objeto de estudos técnicos e jurídicos para a instituição de unidades de conservação, pelo órgão municipal competente, sob a supervisão do Conselho Municipal da Cidade, no prazo de 1(um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 88. - São diretrizes para a preservação das matas existentes no território municipal:
I - Estímulo à criação das Reservas Particulares de Proteção da Natureza - RPPN;
II - Reconhecimento das áreas de matas com potencial para serem instituídas RPPN;
III - Incentivo à pesquisa cientifica e visitação pública nas RPPN.
§ 1° - Para aplicação das diretrizes relativas à proteção das matas de Trindade deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Apoio à constituição de parcerias entre centros universitários e proprietários das RPPN para pesquisa cientifica;
II - Implantação de um programa de esclarecimento e educação ambiental para os produtores locais.
§ 2° - No prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, o poder público municipal, sob a orientação do ConCidade deverá efetuar o levantamento, a catalogação, o mapeamento e a descrição das áreas florestadas com área igual ou superior a 10 ha. (dez hectares) a serem protegidas, a partir dos estados para o zoneamento ambiental.
Seção II
DAS Áreas de Recuperação Ambiental
DAS Áreas de Recuperação Ambiental
Art. 89. - São áreas referenciais para a recuperação ambiental do Município de Trindade:
I - Nascentes do Córrego Arrozal;
II - Nascentes do Córrego Barro Preto;
III - Mata ciliares dos mananciais do: Arrozal, Fazendinha, Santa Maria;
Art. 90. - São diretrizes para a área de erosão:
I - Estabilização e encerramento do processo de erosão;
II - Recuperação das áreas erodidas;
III - Implantação de bacias de captação de águas pluviais nas estradas vicinais;
IV - Treinamento de trabalhadores e produtores rurais para a implantação de curva de nível nas propriedades rurais.
Art. 91. - São medidas para recuperação das matas degradadas:
I - Cadastramento e mapeamento das áreas de preservação permanente - APP;
II - Identificação e demarcação das matas ciliares existentes dentro das APPS;
III - Reflorestamento das áreas degradadas dentro da APP;
IV - Criação de programas de incentivo à recuperação de matas fora da APP.
Parágrafo único - As diretrizes para recuperação das matas degradadas serão aplicadas mediante a adoção de um programa para marcação das áreas de preservação permanente e sua proteção que inclua a identificação e o cadastramento das áreas a serem recuperadas, com anuência do Conselho da Cidade.
Art. 92. - São diretrizes para recuperação dos passivos ambientais de Distrito e Pólos Industriais:
I - Eliminação da poluição gerada pelo processo industrial mediante apoio ao re-estado do modelo do tratamento dos resíduos e rejeitos industriais e à aplicação do seu resultado;
II - Articulação com empresários de Pólos e Distrito Industrial para negociação de medidas compensatórias e atenuantes, conforme legislação ambiental aplicável;
III - Apoio às empresas instaladas no município para investirem em mecanismos de controle da poluição ambiental.
Seção III
Do Sistema Ambiental Urbano
Do Sistema Ambiental Urbano
Art. 93. - O ordenamento do território da Cidade de Trindade terá como referència o Código Ambiental Municipal.
Art. 94. - São diretrizes para o Sistema Ambiental Urbano:
I - Preservação das matas ciliares existentes no Município de Trindade, nos Núcleos e nos Eixos de Desenvolvimento previstos nesta Lei;
II - Ampliação do número de unidades de conservação na Cidade de Trindade e áreas verdes de lazer, visando preservar os ecossistemas locais e ampliar a qualidade de vida urbana;
III - Recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
IV - Estimulo à participação comunitária para proteção e recuperação de danos ambientais, inclusive das praças e áreas verdes urbanas.
Art. 95. - As diretrizes para o Sistema Ambiental Urbano serão aplicadas mediante:
I - Promoção de programas de esclarecimento e educação ambiental na Cidade de Trindade;
II - Aplicação do instrumento da desapropriação, de Direito de Preempção ou da Transferência do Direito de Construir para preservação do patrimônio natural urbana com a criação de parques.
Art. 96. - Compõem o Sistema Ambiental Urbano:
I - O patrimônio natural da Cidade de Trindade, dos Núcleos e Eixos de Desenvolvimento;
II - As áreas de recuperação ambiental urbanas.
Art. 97. - A implantação de qualquer projeto, público ou privado deverá, na respectiva área, considerar o Sistema Ambiental Urbano, bem como obedecer às disposições e aos parámetros urbanisticos e ambientais estabelecidos na legislação municipal e ambiental aplicáveis.
Seção IV
Do Patrimônio Natural
Do Patrimônio Natural
Art. 98. - São elementos referenciais para o patrimônio natural da Cidade de Trindade:
I - Mata situada no loteamento Vieira;
II - Parque Três Reis Magos, situado junto is nascentes do Córrego Barro Preto;
III - Vereda Sinuada as margens do Córrego Bruncas no trevo de entrada da Cidade;
IV - Vereda Situada no Setor Ana Rosa (Parque do Cerrado);
V - Reserva Particular Situada na Vila Santa Inês (JT Paisagismo);
VI - Reserva pública no setor Dona Iris II;
VII - Reserva no setor Scala.
Art. 99. - São áreas referenciais para a recuperação ambiental da Cidade de Trindade:
I - APP do Cerrado;
II - APP do Barro Preto;
IV - APA de Arrozal;
V - APA Bruacas;
VI - APA dos Morros.
§ 1° - As referidas Áreas de Proteção Ambiental deverão ser demarcadas, observando suas características naturais, e para cada APA será criado um Conselho gestor, sendo que o chefe do executivo terá prazo de 120 dias, a partir da aprovação desta lei, para enviar ao legislativo Projeto de Lei que regulamenta o sistema ambiental e as respectivas áreas de proteção definidas nesta lei.
§ 2° - A APA dos Morros será alvo de regulamentação especial, com a finalidade de possibilitar a implantação de equipamentos voltados para o Eco Turismo, seguindo os seguintes critérios:
a) Os projetos voltados para a exploração do Eco Turismo deverão ser avaliados mediante apresentação de projetos ambientais;
b) Após aprovação dos projetos e do parecer técnico do Conselho Gestor do Plano Diretor, serão autorizados mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 100. - Nas áreas situadas em antigos passivos ambientais provenientes da exploração deverão ser implantados os seguintes instrumentos:
I - Projeto de Reeducação Ambiental para infratores ambientais, compreendendo um curso ministrado pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
II - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, conforme diretrizes da legislação ambiental aplicável.
Art. 101. - Para aproveitamento das áreas dos antigos vazadouros de lixo da Cidade (lixão) deverá ser elaborado estudo do grau de comprometimento sanitário das áreas, para avaliar as alternativas de destinação, sendo este estudo e seu resultado condicionantes para o uso da área.
CAPÍTULO III
Do Saneamento Básico
Do Saneamento Básico
Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Art. 102. - A politica de saneamento básico de Trindade será aplicada de modo a melhorar as condições de vida da população no Município e impedir a degradação dos seus recursos naturais, com a observância das medidas previstas na Lei Federal N° 11.445/2007 (estabelece as diretrizes nacionais e a politica federal para o saneamento básico) e no Código Ambiental Municipal.
Parágrafo único - Saneamento básico inclui os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
Art. 103. - A politica de saneamento básico será efetivada com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - Universalização, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
II - Integralidade, compreendida o conjunto de todas as atividades componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, proporcionando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 104. - São diretrizes gerais para a gestão da política de saneamento básico:
I - Adoção de uma visão ambiental integrada que incorpore os recortes territoriais das bacias hidrográficas nos seus estudos e avaliações;
II - Prioridade na implantação de ações que levem à mitigação de processos de degradação ambiental decorrentes de usos e ocupações incompatíveis e das deficiências do saneamento básico;
III - Inclusão do componente de educação ambiental nas medidas e ações voltadas ao saneamento básico.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Do Abastecimento de Água
Art. 105. - Para garantir o abastecimento de água com qualidade para a população em todo o território do Município, de modo a atender as demandas presentes e futuras, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Proteção dos mananciais do Córrego Arrozal e seus afluentes, que serve para o abastecimento de água à sede do Município, atendendo as disposições previstas pelo Código Ambiental Municipal instituído nesta Lei;
II - Proteção dos mananciais que cortam o Perímetro Urbano, Córregos Bruacas, Barro Preto, Miranda e Anil e o Córrego Arrozal e seus afluentes;
III - Proteção dos rios Fazendinha e Santa Maria, córrego do Bugre e seus afluentes dentro do Município;
IV - Garantia do fornecimento de informações à população sobre a qualidade da água e riscos à saúde associados;
V - Promoção de parcerias inter-setoriais para assegurar o planejamento e a execução de medidas e ações que garantam a qualidade da água e impeçam os riscos à saúde;
VI - Promoção de educação permanente voltada aos profissionais do ensino sobre a qualidade da água e riscos à saúde.
Art. 106. - A garantia da qualidade do abastecimento de água em Trindade se dará mediante:
I - Elaboração de um plano de gestão e monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficial do Município, especialmente das bacias hidrográficas do Córrego Arrozal e seus afluentes que abastecem a Cidade:
II - Consolidação da captação de água do sistema Arrozal e promover estudo para viabilização de novas alterativas de abastecimento incluindo novos mananciais como alternativas para a Cidade;
III - Implantação de programas educativos visando o uso racional da água, o apoio no controle da poluição hídrica e nos cuidados na utilização da água nos domicílios;
IV - Realização de melhorias técnicas e operacionais no atual sistema de captação e tratamento de água;
V - Implantação do controle de perdas e fugas no sistema de abastecimento de água de Trindade;
VI - Fiscalização do uso e licenciamento de poços de captação de água, para cumprimento do previsto na legislação pertinente;
VII - Auditoria permanente do controle da qualidade da água produzida e distribuída e das práticas operacionais adotadas;
VIII - Manutenção de mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e seu fornecimento, para a adoção das providências pertinentes em tempo hábil;
IX - Manutenção dos registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados de pronto acesso e consulta pública;
X - Promoção da articulação entre a concessionária de água e esgotos e os órgãos ou entidades responsáveis pela saúde pública e meio ambiente para a integração de ações relativas à água distribuída à população;
XI - Estabelecimento de parcerias com instituições cientificas e de ensino para o monitoramento da qualidade da água;
XII - Instituição de um comité de qualidade da água e riscos à saúde, composto por Secretarias Municipais afins, instituições cientificas, de pesquisa e ensino, e sociedade civil, de forma paritária;
XIII - Envolvimento da concessionária de água no Conselho Gestor da APA do arrozal.
Art. 107. - Para utilização de outros mananciais, como opção de manancial para a Cidade, para o Eixo de Desenvolvimento, ao longo das rodovias estaduais GO-050, GO-464 e GO-060, e Contorno Viário (projetado), deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Articulação com a Companhia de Saneamento de Gails - SANEAGO, para gerencia do atual sistema em co-gestão com o município;
II - Elaboração do projeto do sistema de abastecimento para região administrativa Leste;
III - Aquisição de áreas que forem necessárias à implantação do sistema de abastecimento;
IV - Busca de parcerias público-privadas para implantação do sistema de abastecimento de toda população do Município;
V - Estudo de viabilidade para expansão do sistema Arrozal e outras alternativas para o futuro;
VI - Como alternativa ao sistema atual poderá o Município, adquirir água tratada do sistema João Leite e/ou sistema Meia-Ponte.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Do Esgotamento Sanitário
Art. 108. - São diretrizes para o controle do sistema de esgotamento sanitário do Município, garantindo a qualidade ambiental e a saúde da população:
I - Universalização do atendimento do serviço de esgotamento sanitário na Cidade de Trindade e nos Núcleos de Desenvolvimento no meio rural;
II - Garantia do cumprimento de parâmetros técnicos para o esgotamento sanitário em todas as áreas urbanas do Município;
III - Condicionamento da ocupação e da expansão urbana ao planejamento do sistema de capitação e tratamento de esgoto sanitário;
IV - Condicionamento do adensamento urbano à existência do sistema de capitação e tratamento do esgoto sanitário;
V - Cadastrar a infra-estrutura existente do sistema de esgotamento sanitário e avaliar a efetividade das ações de saneamento no que diz respeito a reduzir o risco à saúde, proteção ao meio ambiente e melhoramento à qualidade de vida.
Art. 109. - As diretrizes para o controle do sistema de esgotamento sanitário serão implantadas mediante:
I - Complementação e criação de soluções para a rede coletora de esgotos urbanos, inclusive com a adoção de soluções técnicas adequadas que impeçam odores desagradáveis na Cidade;
II - Implantação da Estação de Recalque de Esgotos - ERE da região administrativa Leste, uma vez que a ETE atual, tem capacidade de tratamento para tratar de esgoto da Cidade até 80 mil habitantes e uma previsão de expansão até 300 mil habitantes;
III - Adoção de medidas para impedir o lançamento de águas pluviais ou servidas e rejeitos industriais nas redes de esgotamento sanitário;
IV - Elaboração de um plano para implantação de coletores tronco, para evitar o lançamento do esgotamento sanitário nas redes de macro-drenagem, iniciando a sua implantação nas micro-bacias de drenagem;
V - Elaboração de um plano de esgotamento sanitário para Núcleos de Desenvolvimento no meio rural, abrangendo soluções provisórias e definitivas para a coleta e tratamento de esgotos e a fiscalização das soluções, bem como um cronograma de acompanhamento da implantação das soluções;
IX - Distinção entre a rede de águas pluviais e a rede de esgotamento sanitário;
X - Projetar e executar um sistema coletor e de tratamento de esgoto sanitário para os bairros que compõem a região administrativa leste.
§ 1° - projeto e a implantação da Estação de Recalque de Esgoto, que trato o inciso II deste artigo, deverá ficar pronto em um prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Lei 52 o projeto e execução do sistema de esgoto de que trata o inciso X deste artigo, deverá ser feito de forma escalonada a partir dos bairros mais populosos e deverá ter seu inicio num prazo máximo de 3(três) anos a contar da publicação desta Lei.
§ 3° - Estas ações poderão ser executadas em parceria com a iniciativa privada ou através de convênio com o Governo Federal.
Seção IV
Da Drenagem de Águas Pluviais
Da Drenagem de Águas Pluviais
Art. 110. - O monitoramento e a redução das enchentes em Trindade se dará mediante:
I - Ampliação da capacidade do sistema de macro-drenagem nas bacias dos córregos que com adoção de solução mais conveniente para minimizar as enchentes;
II - Limpeza e desobstrução permanente do sistema de drenagem;
III - Incentivo à aplicação de instrumentos da politica urbana para criação de áreas verdes e parques no espaço urbano, visando o aumento da área permeável;
IV - Implantação de um sistema de monitoramento do regime de chuvas e enchentes;
V - Universalização da captação de águas pluviais.
Seção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos
Da Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 111. - São diretrizes para implementar uma gestão integrada dos resíduos sólidos:
I - Promoção do tratamento e do reaproveitamento dos resíduos orgânicos;
II - Aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindo-se a implantação de soluções que adotem a combinação dos quatro RR- reciclar, reinventar, reduzir, e reaproveitar, especialmente para a produção de materiais de construção para a habitação popular;
III - Promoção da articulação com órgãos estaduais e federais para garantir a destinação adequada dos resíduos industriais;
IV - Estímulo à pesquisa e à promoção de novas tecnologias voltadas à redação e reaproveitamento dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais e garantia de sua aplicação conforme sua viabilidade.
Art. 112. - As diretrizes relativas à gestão dos resíduos sólidos serão aplicadas mediante:
I - Implantação de um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos no Município contemplando a inserção sócio-ambiental;
II - Implantação do programa de coleta seletiva de materiais recicláveis nas Unidades de Planejamento e Gestão Urbana da Cidade, previstas na Lei Municipal n° 914/2001;
III - Reforço à fiscalização do acondicionamento de entulhos em caçambas nos logradouros públicos;
IV - Implantação de tratamento diferenciado dos resíduos hospitalares, químicos, de pilhas e baterias, bem como o do lodo da estação de tratamento de esgoto;
V - Estabelecimento de critérios para a instalação de equipamento de acondicionamento de resíduos sólidos dentro dos lotes urbanos;
VI - Implantação do treinamento para os catadores de materiais recicláveis, bem como o apoio às cooperativas, associações e organizações não governamentais de catadores de lixo;
VII - Regulamentação da colocação e implantação de lixeiras nos espaços públicos e privados;
VIII - Implantação de programas de esclarecimento e educação ambiental com ampla divulgação sobre o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, inclusive nas escolas;
IX - Articulação entre o órgão responsável pelo meio ambiente e o setor responsável pela gestão dos resíduos sólidos, para construir um aterro sanitário para resíduos industriais, em parceria com as empresas geradoras de resíduos;
X - Criação e fortalecimento do Fórum Lixo Cidadania que, por meio da participação popular, visa atender os anseios da população.
Parágrafo único - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Trindade deverá ser implantado conforme as diretrizes definidas nesta Seção, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei.
TÍTULO V
MOBILIDADE URBANA E INTEGRAÇÃO DO TERRITÓRIO
MOBILIDADE URBANA E INTEGRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
Da Integração do Território Municipal
Da Integração do Território Municipal
Art. 113. - Para integrar o território de todo o Município com a otimização dos meios para circulação e dos equipamentos de suporte, deverão ser adotadas as seguintes princípios:
I - Universalizar o acesso à Cidade;
II - Controlar a expansão urbana;
III - Fazer prevalecer o interesse público;
IV - Garantir o adequado estado de conservação de estradas municipais e vicinais que estruturam o território municipal, a fim de reforçar a fluidez do trânsito de veículos, a segurança dos usuários e a qualidade ambiental;
V - Integração das áreas urbanas da Cidade de Trindade através do sistema viário urbano e de transporte coletivo;
VI - Interligação dos núcleos urbanos e localidades no meio rural através da rede de estradas municipais e vicinais e por transporte coletivo;
VII - Desenvolver meios de transportes não motorizados;
VIII - Reconhecer a importância do deslocamento do pedestre.
Art. 114. - A interligação dos núcleos urbanos e localidades no meio rural à Cidade de Trindade se darão mediante:
I - Execução de melhorias nas estradas municipais e vicinais que integram núcleos urbanos e localidades no meio rural à rede viária da Cidade garantindo as adequadas condições de tráfego;
II - Manutenção e implantação da rede de estradas municipais e vicinais e de transporte coletivo que interligam os Núcleos de Desenvolvimento previstos nesta Lei e as localidades no meio rural e a Cidade de Trindade.
Art. 115. - Para integração das áreas urbanas da Cidade serão adotadas as seguintes medidas:
I - Manutenção e implantação do sistema viário da Cidade e da rede de transporte coletivo que integras áreas urbanas da sede municipal;
II - Viabilização de alternativas para o transporte de passageiros a partir da reestruturação da malha viária existente, bem como da sua ampliação;
III - Criação de alternativas para transporte não motorizado, ciclovias;
IV - Criação de rede de transporte coletivo, ligando Trindade, Centro Histórico à região administrativo leste.
Art. 116. - A integração do território municipal será feita adotando as seguintes medidas:
I - Estabelecimento de parâmetros específicos à ocupação das faixas de rodovias estaduais, nos trechos que atravessam as áreas urbanas da Cidade de Trindade os Núcleos de Desenvolvimento no meio rural;
II - Proibição do deságue das lavouras nas estradas municipais e vicinais, exigindo a construção de baciões e curva de nível;
III - Preservação da largura minima de 10,00 m (dez metros) das faixas de domínio de cada lado da estradas municipais;
IV - Definição de uma rota viária alternativa para o trânsito de produtos perigosos dentro do Município evitando a travessia de APA e das áreas urbanas, com acesso aos distritos, parques e núcleos industriais;
V - Construção das estradas municipais pelo Município, bem como sua manutenção.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Mobilidade Municipal
Do Sistema de Mobilidade Municipal
Art. 117. - Os principais componentes do Sistema de Mobilidade do Município são:
I - As rodovias estaduais GO-060, GO-050 e GO-464;
II - Anel viário que contorna a Cidade previsto no presente plano;
III - Estação rodoviária da Cidade;
IV - Estradas municipais ou vicinais.
§ 1° - Qualquer intervenção, pública ou privada, no Município de Trindade deverá favorecer a integração d território municipal através da integração ao Sistema de Mobilidade do Município.
§ 2° - O Mapa 04/16, Anexo I desta Lei, representa graficamente o Sistema de Mobilidade do Município.
Art. 118. - São diretrizes especificas para o sistema rodoviário:
I - Articulação com o órgão responsável pelas rodovias estaduais para definir a urbanização das faixas a domínio, especialmente nos trechos identificados nesta Lei como eixos de desenvolvimento, e a implantação de passarelas nos pontos de maior circulação de pessoas;
II - Prioridade na identificação das principais estradas para escoamento da produção e deslocamento da população rural, para sua manutenção e conservação;
III - Desenvolvimento do projeto do anel periférico rodoviário (mapa 11/16).
IV - Promoção da sinalização nas rodovias nos trechos onde haja passagem ou margeamento de rios e córregos, com indicação dos meios de comunicação aos órgãos responsáveis em caso de acidentes ambientais, evitando-se danos maiores ao meio ambiente;
V - Integração do Terminal Rodoviário de Passageiros da Cidade com o transporte coletivo;
VI - Prioridade na implantação de subterminais rurais nos pontos de maior favorecimento à integração das populações rurais aos serviços urbanos, equipamentos sociais e às áreas urbanas;
VII - Articulação junto ao Governo estadual para urgente pavimentação da rodovia GO-464, trechos Trindade à GO-070 e Trindade à BR-060;
VIII - Elaborar o projeto de engenharia e construir o Anel Viário, dentro das diretrizes desta Lei;
§ 1° - Os subterminais rurais deverão propiciar conforto aos usuários, contendo abrigo para espera dos veículos de passageiros, sendo equipados e mantidos através de parcerias com a iniciativa privada.
§ 2° - O órgão responsável pelas estradas municipais, terá o prazo de 1 (um) ano a contar da data de aprovação desta Lei, para definição e nominação das estradas municipais e vicinais prioritárias para conservação.
Art. 119. - Deverá ser dado tratamento de via urbana as seguintes rodovias, dentro do perímetro urbano:
I - GO-060;
II - GO-050;
III - GO-464;
IV - Ligações viárias ao anel viário proposto (mapa 11/16), nos trechos que cruzam a malha urbana.
Seção I
Do Sistema de Mobilidade Urbano
Do Sistema de Mobilidade Urbano
Art. 120. - O Sistema de Mobilidade Urbana é formado pelos seguintes componentes:
I - Anéis periféricos, formados pela interligação de vias arterial em torno da malha viária urbana, permitindo a integração entre áreas da Cidade sem necessitar transitar pelo interior dos bairros;
II - Vias estruturais, destinadas à circulação de veículos entre áreas distantes, entre a malha urbana, dos veículos provenientes das rodovias, a articulação entre os bairros, subdividindo-se em primárias e secundárias;
III - Vias coletoras, que possibilitam a circulação de veículos entre as vias estruturais e o acesso às vias locais;
IV - Vias locais, destinadas ao acesso direto aos lotes lindeiros e à movimentação do trânsito local;
V - Anel central, de interligação das vias arteriais ou coletoras em torno do Centro, permitindo a ligação entre áreas sem passagem pela área central;
VI - Terminal Rodoviário de Passageiros;
VII - Sistema de circulação de pedestres.
§ 1° - Qualquer intervenção, pública ou privada, na Cidade de Trindade deverá favorecer a implementação do Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 2° - O Mapa 12/16, Anexo I desta Lei, representa graficamente o Sistema de Mobilidade Urbana.
Art. 121. - Todas as vias arteriais e coletoras terão prioridade para a pavimentação, recapeamento, sinalização vertical e horizontal e melhorias das condições de capacidade e segurança.
§ 1° - As vias artérias e coletoras deverão receber um tipo de pavimentação que suporte o maior fluxo e peso dos veículos que por elas trafegam.
§ 2° - As vias locais que integrarem o sistema de transporte coletivo terão prioridade para a pavimentação, recapeamento, sinalização vertical e horizontal e melhorias das condições de capacidade e segurança, e acessibilidade.
Art. 122. - Será prioritária a implantação de subterminais urbanos nos pontos de maior carência de serviços urbanos e equipamentos sociais na Cidade de Trindade.
Parágrafo único - Os subterminais urbanos deverão propiciar conforto aos usuários, contendo abrigo para espera dos veículos de passageiros e assentos.
Art. 123. - Deverão ser elaborados estudos visando definir e viabilizar a implantação da rede transporte não motorizado da Cidade de Trindade.
Seção II
Da Mobilidade Urbana
Da Mobilidade Urbana
Art. 124. - São diretrizes para a mobilidade urbana:
I - Melhoria no aproveitamento do sistema viário existente, com o aumento de suas condições de capacidade e segurança;
II - Promoção da hierarquização da rede viria;
III - Implantar pistas auxiliares junto is rodovias que cruzam o perímetro urbano da Cidade.
Art. 125. - Para adequar o sistema viário urbano visando melhorar o tráfego de pedestres e de veículos de carga e de passageiros deverá ser implantadas as seguintes medidas:
I - Reestruturação do sistema viário urbano e promoção de intervenções urbanísticas que equacionem os conflitos gerados pelo uso e ocupação de solo e a expansão da Cidade de Trindade;
II - Viabilização da implantação de anéis periféricos de circulação e de novos acessos ao centro da Cidade de Trindade, partindo da GO-060, para desafogar o transito durante o período a Romaria do Divino Pai Eterno (mapa 11/16, anexo I, desta Lei);
III - Promoção de intervenções urbanísticas que complementem a malha viária e viabilizem a interligação continua entre os bairros facilitando, inclusive, os fluxos de pedestres e ciclistas;
IV - Implantação de uma rede continua de vias arteriais, através da integração dos trechos já existentes;
V - Implantação de alternativas de tráfego e circulação para as vias que estejam sobrecarregadas de trânsito, sempre que a malha viária o permitir;
VI - Implantação nas vias arteriais de canteiros centrais, canalizações, sinalização horizontal e vertical com a coordenação de semáforos e centralizador;
VII - Qualificação urbanística dos pontos de transposição das rodovias que cruzam a área urbana consolidada, assegurando a não ocupação e o tratamento das faixas de domínio absorvidas pela expansão urbana;
VIII - Implantação de um sistema de nomenclatura dos logradouros públicos;
IX - Regulamentação das atividades e empreendimentos que gerem impactos no sistema viário urbano, exigindo o estudo prévio de impacto de vizinhança para o licenciamento de atividades e empreendimentos em função dos impactos negativos causados ao tráfego urbano.
Art. 126. - O aumento da segurança do tráfego de pedestres e de veículos de passageiros na Cidade de Trindade se dará mediante:
I - Criação de faixas de pedestres nas avenidas;
II - Promoção de forma continuada de campanhas destinadas à educação para o trânsito;
III - Fortalecimento das ações que objetivam a redução da violência no trânsito urbano;
IV - Adoção do monitoramento eletrônico de vias públicas, nos pontos críticos, tanto para a circulação de veículos quanto a de pedestres;
V - Implantação de sensores de contagem e controle para liberação e distribuição continua do tráfego de veículos;
VI - Construção de pistas auxiliares junta a GO-060, nos trechos dentro de perímetro urbano.
Parágrafo único - A implementação do monitoramento eletrônico de vias públicas mencionada no inciso IV deste artigo, dar-se-á no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 127. - São diretrizes relativas à acessibilidade e à mobilidade para toda a população de Trindade:
I - Garantia da acessibilidade para pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida com a incorporação das disposições contidas na legislação aplicável, Lei da Acessibilidade;
II - Prioridade para o pedestre e para as pessoas portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
III - Garantia de transporte coletivo adaptado para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 128. - As diretrizes relativas à acessibilidade e à mobilidade serão implementadas mediante:
I - Vínculo de toda e qualquer intervenção nos logradouros públicos, vias urbanas e passeios aos critérios e soluções em acessibilidade para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, previstas na legislação aplicável, definindo e corrigindo, atendendo os prazos previstos na legislação, es seguintes itens:
a) Alinhamentos prediais;
b) Localização e distribuição do mobiliário urbano;
c) Pavimentação e declividade dos passeios.
II - Proibição da instalação de equipamentos, tais como caixa de Correios, telefone público (orelhão), lixeiras, toldos e abrigos de ônibus, bancas de revistas, traillers de lanches, em passeios, fora dos padrões estabelecidos pela legislação federal, lei da Acessibilidade, para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
III - Obrigação do proprietário que em descumprimento aos critérios e parâmetros relativos à acessibilidade nos passeios, de executar sua recomposição conforme legislação pertinente, ou ressarcir aos cofres públicos do Município o valor utilizado na execução do serviço de recomposição do passeio;
IV - Instituição de um sistema de rotas acessíveis que possibilite as pessoas portadoras de necessidades especiais e ou com mobilidade reduzida o alcance aos equipamentos públicos, comércio e serviços, priorizando a circulação na área central, se estendendo gradativamente aos demais bairros;
V - Adequação da legislação urbanística, inclusive da lei de parcelamento do solo urbano, às exigências da legislação federal que trata da acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, Lei da Acessibilidade;
VI - Definição de áreas preferenciais para os pedestres, para execução de tratamento urbanístico adequado, incluindo a sinalização;
VII - Viabilização do transporte coletivo adaptado de acordo com as exigências da legislação aplicável;
VIII - Exigência que as empresas concessionárias do transporte coletivo capacitem seus funcionários para atender adequadamente aos usuários, especialmente às pessoas idosas e com necessidades especiais.
Parágrafo único - O prazo para implantação de rotas acessíveis previstas no inciso IV deste artigo na área central será de 2(dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, se estendendo gradativamente aos demais bairros.
Art. 129. - Toda intervenção pública a ser implantada no sistema viário urbano, em área comercialmente consolidada, será submetida à avaliação do Conselho da Cidade, para estudos de impactos e posterior aprovação.
Art. 130. - Além das demais atribuições relativas ao planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá ao órgão municipal responsável pelo tráfego urbano:
I - Propor abertura de novas vias e/ou prolongamento, para melhor escoamento do tráfego, especialmente na área central;
II - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código Nacional de Trânsito - CNT;
III - Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e de carga e descarga.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Transporte
Do Sistema de Transporte
Art. 131. - Para melhorar o sistema de transporte no Município, viabilizando deslocamentos da população com segurança, eficiência e conforto, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e modos não motorizados de transporte;
II - Adequação do número de linhas e da frequência dos ônibus nos terminais e paradas, atendendo a demanda dos passageiros por horários diversificados;
III - Regulamentação do transporte de tração animal, restringindo sua utilização na área central e em vias arteriais;
IV - Promoção do desenvolvimento institucional e da capacitação do órgão gestor de trânsito e transporte;
V - Integração das políticas de transporte com as politicas urbanas para estimular o adensamento nas áreas próximas aos itinerários do transporte coletivo e para incentivar os Núcleos de Desenvolvimento previstos nesta Lei, no meio rural;
VI - Implantação do monitoramento eletrônico centralizado da quilometragem e posicionamento continuo on-line da circulação em todos os ônibus coletivos, assim como da tarifa com bilhetagem eletrônica com controle operacional centralizado no órgão gestor.
Parágrafo único - O monitoramento eletrônico centralizado da quilometragem e da tarifa com bilhetagem eletrônica com controle operacional centralizado, mencionados no inciso VI deste artigo, deverão ser implantados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de promulgação desta Lei.
Art. 132. - As diretrizes para melhoria do sistema de transporte no Município serão implantadas mediante:
I - Elaboração e implantação de um plano de transporte e trânsito que contemple as demandas do Município e a segurança do tráfego, incluindo os seguintes itens:
a) Velocidade operacional ideal para o transporte coletivo nas vias urbanas, através da exigência de adequações na geometria e nos equipamentos de controle de tráfego;
b) Monitoramento eletrônico da operação do transporte coletivo, em tempo real;
c) Capacitação dos motoristas do transporte coletivo visando desenvolver habilidades para lidar com os usuários e com a sua tarefa especifica;
d) Adequação constante da frota de veículos das empresas concessionárias de transportes coletivos em função da demanda da população.
II - Implantação da integração temporal do transporte coletivo através de bilhetagem eletrônica, criando subterminais rurais e urbanos necessários;
III - Atendimento das demandas dos passageiros por transporte coletivo nos Distritos Industriais, parques empresariais e Eixos de Desenvolvimento previstos nesta Lei, com a freqüência regular de linhas de ônibus e horários ampliados, bem como nos bairros da Cidade, Núcleos de Desenvolvimento e localidades no meio rural;
IV - Instalação de abrigos nos pontos de maior demanda do transporte coletivo, adequados ao conforto e segurança dos seus usuários;
V - Implantação de quadro de horários nos pontos de maior demanda por transporte coletivo, como escolas, postos de saúde, hospitais, órgãos públicos municipais, estaduais, federais e pontos finais dos bairros;
VI - Definição dos equipamentos estruturadores e de suporte do transporte coletivo, incluindo os terminais e pontos de integração, para a adequação da sua distribuição;
VII - Definição da fonte de custeio para as tarifas subsidiadas.
Art. 133. São diretrizes especificas para o sistema de transporte na Cidade de Trindade:
I - Otimização do sistema de transporte no Centro da Cidade de Trindade com a revisão das rotas de transporte coletivo;
II - Incentivo à utilização do transporte coletivo em detrimento do uso do transporte individual para melhorar o fluxo viário na Cidade;
III - Integração do terminal rodoviário de passageiros ao transporte coletivo urbano.
Art. 134. - As diretrizes para o sistema de transporte na Cidade de Trindade serão implantadas mediante:
I - Implantação de um sistema de transporte que assegure um melhor atendimento aos bairros e o desafogo da área central;
II - Implantação de obras de adequação viária para viabilizar o transporte não motorizado;
III - Implantação de vias exclusivas ou preferenciais de transporte coletivo nas áreas de maior fluxo de veículos.
TÍTULO VI
DA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DA CIDADE
DA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DA CIDADE
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos e Objetivos
Dos Conceitos Básicos e Objetivos
Art. 135. - Toda habitação deverá dispor de condições de higiene e segurança que permita saúde e bem-estar á população, e ser atendida por infra-estrutura urbana, serviços urbanos e equipamentos sociais básicos.
Art. 136. - Entende-se por habitação de interesse social em Trindade, aquela destinada a famílias com renda de até 4 (quatro) salários mínimos mensais, para atendimento prioritário por programas habitacionais, podendo ou não, se tratar de habitações situadas em assentamentos precários.
Art. 137. - Entende-se por assentamento precário em Trindade, o loteamento ou assentamento irregular sob o ponto de vista urbanístico e jurídico-fundiário, carente de infra-estrutura urbana e serviços sociais, onde em diversos casos estão localizadas moradias rústicas e improvisadas.
Art. 138. - Consideram-se assentamentos precários em Trindade as áreas que apresentam as seguintes situações:
I - Moradias situadas em áreas de risco passiveis de serem regularizadas ou não, quais sejam:
a) Sujeitas a inundação;
b) As margens de rios e outros cursos de água ou junto a nascentes;
c) De influência de rodovias;
d) Sob linhas de transmissão de energia elétrica;
e) Em áreas de preservação ambiental ou preservação permanente, conforme definidas na legislação ambiental.
II - Moradias irregulares sob o ponto de vista urbanístico ou fundiário, em uma ou mais das seguintes condições:
a) Ausência ou insuficiência de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais;
b) Ausência de titularidade.
III - Moradias precárias que necessitam de melhorias por apresentarem uma das seguintes características:
a) Não dispor de unidade sanitária e de instalações hidráulicas e elétricas adequadas;
b) Serem construídos com materiais rústicos e improvisados, de modo a apresentarem inadequação à segurança, às condições térmicas, à salubridade e aos materiais utilizados;
c) Estarem sujeitas à coabitação;
d) Estarem sujeitas ao adensamento habitacional excessivo.
§ 1° - Considera-se adensamento excessivo da moradia aquela que possua mais de 3 (três) pessoas utilizando como dormitório um mesmo cômodo.
§ 2° - Considera-se co-habitação mais de 1 (uma) família residindo em uma moradia.
Art. 139. - A estratégia de desenvolvimento voltada à habitação no Município de Trindade tem por objetivo ampliar o atendimento habitacional de qualidade e melhorar as condições da moradia, visando à inclusão social da população, a fim de:
I - Reduzir o deficit habitacional qualitativo e quantitativo através da oferta de novas moradias e de lotes urbanizados;
II - Melhorar as condições das moradias precárias;
III - Eliminar as situações de risco da moradia;
IV - Promover a regularização urbanística e fundiária dos loteamentos irregulares ou clandestinos;
V - Integrar a todas as ações habitacionais os aspectos socioeconômicos que promovam a melhoria da qualidade de vida das famílias e sua inclusão econômica e social;
VI - Os novos programas habitacionais deverão ser dimensionados pela demanda de habitação do Município.
Art. 140. São considerados programas socioeconômicos de apoio aos programas habitacionais:
I - Programas de geração de trabalho e renda;
II - Programas de capacitação de mão de obra;
III - Programas de conscientização ambiental;
IV - Programas de acompanhamento social às comunidades e aos projetos implantados.
§ 1° - Os programas socioeconômicos, necessários ao desenvolvimento das comunidades, devem permear os programas e ações desenvolvidas na área habitacional.
§ 2° - Os Centros Integrados de Desenvolvimento Social poderão ser utilizados para aglutinar, apoiar e disseminar os programas mencionados neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Aspectos Institucionais
Dos Aspectos Institucionais
Art. 141. - Na implantação da gestão da habitação no Município de Trindade serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Promoção de politica habitacional participativa, includente e integrada às demais políticas setoriais em especial à politica social e urbana;
II - Atendimento prioritário às famílias de renda mensal até 4 (quatro) salários mínimos, em situações de risco, de precariedade da moradia ou de irregularidade urbanística e fundiária;
III - Incremento na captação de recursos financeiros e aumento de áreas para fins habitacionais;
IV - Fortalecimento institucional do setor habitacional do Município, em especial voltado para regularização fundiária, assistência técnica e desenvolvimento de novas alternativas Habitacionais inovadoras.
Art. 142. - As diretrizes relativas à gestão da habitação em Trindade deverão ser implantadas mediante:
I - Associação entre as iniciativas habitacionais e os programas sociais e de geração de trabalho e renda;
II - Estabelecimento de parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, organizações não governamentais, entidades educacionais, fundações, instituições e associações comunitárias para promoção de soluções inovadoras que otimizem os recursos e respeitem a cultura local;
III - Implantação de programas habitacionais que atendam as necessidades e o déficit do setor, através da oferta de lotes urbanizados, construção de novas moradias, regularização fundiária, melhorias habitacionais e eliminação do risco na moradia;
IV - Implantação de programas de construção de moradias acessíveis a pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, conforme previsto na legislação pertinente;
V - Apoio à implantação e atuação do Conselho do Bem Estar Social em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de forma a ampliar o processo de participação da sociedade no estabelecimento de critérios para priorizar o atendimento às necessidades habitacionais;
VI - Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
VII - Integração do Fundo do Bem Estar Social ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, para ampliar os recursos para a área habitacional;
VIII - Destinação de recursos obtidos com a aplicação de instrumentos da política urbana previstos nesta Lei, para o Fundo do Bem Estar Social de forma a subsidiar os programas de produção de novas moradias e regularização fundiária e urbanística nas áreas definidas como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS;
IX - Os loteamentos definidos como ZEIS já aprovados antes desta lei, deverão ser reprojetados para enquadrarem dentro de normas pertinentes, podendo ser definidos setores com lotes uni-residencial, ou projeções com UHS-Unidade Habitacional Superposta, até o limite de 4(quatro) pavimentos;
X - Implantação de programas de melhorias nas habitações em áreas que já foram objeto de regularização fundiária;
XI - Identificação das moradias em áreas de risco passiveis de serem recuperadas e das que necessitam de remanejamento;
XII - Readequação da estrutura física e organizacional do setor responsável pela politica habitacional do Município.
Parágrafo único - A identificação das moradias em áreas de risco a serem recuperadas e das que necessitem de remanejamento mencionado no inciso X deste artigo, deverá se der no prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 143. - No prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de publicação desta Lei deverá ser readequada, estrutura física e organizacional do setor responsável pela politica habitacional.
CAPÍTULO III
Da Produção de Novas Moradias
Da Produção de Novas Moradias
Art. 144. - Para que reduza seu déficit habitacional - qualitativo e quantitativo-através da oferta de novas moradias no Município, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Aumento da oferta de novas alterativas habitacionais em áreas dotadas de infraestrutura e serviços urbanos e equipamentos sociais;
II - Produção de habitação de interesse social com qualidade e garantia de acessibilidade, segurança e salubridade;
III - Desenvolvimento social da população beneficiada.
Art. 145. - As diretrizes para aumento da oferta de novas habitações de interesse social de qualidade em Trindade deverão ser implantadas mediante:
I - Aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos nesta Lei, para ampliar a oferta de novas moradias;
II - Estabelecimento de critérios para regulamentação do parcelamento e edificação compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, para aumentar a oferta de áreas para fins de moradia;
III - Estabelecimento de critérios para regulamentação das Operações Urbanas Consorciadas, condicionando contrapartidas à promoção da habitação de interesse social;
IV - Assistência técnica ao processo da autoconstrução para garantia da qualidade das moradias populares produzidas desde a concepção até à execução;
V - Promoção de programas de autoconstrução e mutirão visando minorar o custo final da obra oferecendo acesso a material de construção e assistência técnica;
VI - Promoção de novos loteamentos e habitações de interesse social na cidade de Trindade e nos Núcleos de Desenvolvimento situados no meio rural.
Art. 146. - Para redução do déficit habitacional por novas moradias serão implantados os seguintes programas:
I - Programa de lotes urbanizados;
II - Programa de aquisição de materiais de construção com assistência técnica aos moradores;
III - Programa de construção de novas moradias;
IV - Programa de oferta de projetos de engenharia e arquitetura e apoio técnico para moradias até 60 m² (sessenta metros quadrados).
Parágrafo único - Os programas habitacionais serão desenvolvidos ou fomentados pela Prefeitura em parceria com órgãos da esfera federal e estadual e com a iniciativa privada, e serão subsidiados ou financiados em função do perfil socioeconômico da demanda beneficiada.
Seção I
Da Regularização Urbanística e Fundiária
Da Regularização Urbanística e Fundiária
Art. 147. - A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias do Município de Trindade será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social.
Art. 148. Para a regularização urbanística e fundiária serão adotadas as seguintes medidas:
I - Aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos nesta Lei, para a regularização urbanística e fundiária;
II - Delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, para fins de regularização urbanística e fundiária e para definição de parâmetros e critérios diferenciados para o parcelamento e a ocupação do solo, desde que garantido o saneamento básico, a instalação das redes de serviços urbanos e os equipamentos sociais necessários;
III - Promoção da regularização fundiária e urbanística na Cidade de Trindade e nos Núcleos de: Desenvolvimento situados no meio rural;
IV - Apoio às ações de regularização fundiária via usucapião individual ou coletivamente, para famílias de baixa renda;
V - Associação das iniciativas de regularização fundiária a mecanismos de geração de trabalho e renda para a população;
VI - Promoção da consolidação das áreas já ocupadas com infra-estrutura e transporte urbano;
VII - Implantação de programa de regularização fundiária em parceria com órgãos das esferas estadual e federal e com organizações não governamentais;
VIII - Implantação de programas de esclarecimento à população para evitar o surgimento de novas moradias em áreas de risco e de novos assentamentos irregulares.
Art. 149. - Caracterizam-se em Trindade as seguintes situações de irregularidade urbanística ou fundiária:
I - Áreas de posse em fase de regularização fundiária, via usucapião;
II - Áreas públicas ou privadas ocupadas irregularmente por moradias;
III - Áreas públicas ou privadas ocupadas irregularmente por moradias e sob ação judicial;
IV - Áreas sem infra-estrutura urbana;
V - Áreas com infra-estrutura urbana parcial.
Parágrafo único. No prazo de 1(um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, deverão estar concluídos os estudos de identificação das áreas públicas e privadas ocupadas irregularmente por moradias e feitos os levantamentos necessários para a regularização fundiária e urbanística, quando for o caso.
Art. 150. - Caracterizam-se em Trindade as seguintes situações de risco, sujeitas à regularização ou remanejamento, dependendo do caso:
I - Área sujeita a inundação;
II - Áreas situadas às margens de rios e outros cursos d'água e junto a nascentes;
III - Áreas sob influência de rodovias;
IV - Áreas sob linhas de transmissão de energia elétrica;
V - Áreas de preservação ambiental ou preservação permanente conforme definidas na legislação ambiental;
VI - Moradias precárias sob o ponto de vista de segurança.
Parágrafo único - Para regularização ou remanejamento das moradias em situações de risco deverá ser consultado o Conselho da Cidade.
Art. 151. - Os programas de regularização urbanística ou fundiária deverão estar associados a programas de melhoria de infra-estrutura urbana e equipamentos sociais e a programa de oferta de materiais de construção a preços subsidiados e assistência técnica, quando for o caso.
Art. 152. - São localidades a serem regularizadas do ponto de vista urbanístico ou fundiário:
I - Área na Vila N.S. do Perpetuo Socorro junto à nascente;
II - Área na Vila João Brás junto ao córrego Bruacas, sujeito a inundação;
III - Área na Vila Roberto Monteiro, junto a APA do Barro Preto.
Parágrafo único - No prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, deverá estar concluído o levantamento das demais áreas que necessitam de regularização urbanística ou fundiária.
Seção II
Das Melhorias Habitacionais
Das Melhorias Habitacionais
Art. 153. - Para melhoria das condições das moradias nos assentamentos precários de Trindade serão implantados os seguintes programas e incentivos:
I - Programa de reforma e ampliação das moradias, incluindo:
a) Oferta de materiais de construção;
b) Assistência técnica aos moradores, no caso de autoconstrução e mutirão;
c) Parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, órgãos governamentais estaduais e federais;
d) Adequações de projeto para proporcionar abrangência de atendimento às pessoas idosas e/ou portadoras de necessidades especiais;
e) Reaproveitamento de material de construção.
II - Programa de melhoria da infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais;
III - Incentivos fiscais voltados para aplicação em melhorias habitacionais.
Parágrafo único - No prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, deverão estar concluídos os estudos de identificação dos locais onde há moradias precárias, para a aplicação dos programas mencionados nesta seção e promoção das melhorias habitacionais.
Seção III
Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 154. - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as áreas públicas ou privadas destinadas prioritariamente ao atendimento qualificado da habitação de interesse social para a população de até quatro (4) salários mínimos.
Parágrafo único - As prioridades para o desenvolvimento de programas e ações nas Zonas Especiais de Interesse Social serão definidas no processo de planejamento dos programas habitacionais a serem implantados, ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 155. - Zonas Especiais de Interesse Social 1-ZEIS 1 correspondem a terrenos públicos e particulares já ocupados irregularmente pela população nos quais deverão ser promovidas ações de urbanização e de regularização fundiária.
Art. 156. - Zonas Especiais de Interesse Social 2-ZEIS 2 são as áreas vazias, subutilizadas ou não edificadas, destinadas à promoção da habitação de interesse social e ao atendimento de famílias com renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos.
Art. 157. - Toda e qualquer intervenção urbanística para implantação de zona especial de interesse social, deverá ser submetida a analise e aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 158. - O Mapa 11/16, no Anexo I, desta Lei, representa graficamente a localização das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 1 e 2.
Parágrafo Único - A instituição de novas ZEIS, além das previstas nesta Lei será feita a partir de decreto do poder Executivo Municipal.
Art. 159. - São critérios para identificação das ZEIS 1 os assentamentos que apresentem as seguintes condições:
I - Situados em áreas de risco, com moradias passiveis de serem recuperadas, urbanizadas e regularizadas;
II - Situados em áreas públicas ou de preservação ambiental já comprometidas pela ocupação e de fácil integração à malha urbana, em situação que não coloque em risco a segurança de vida dos moradores e de terceiros;
III - Loteamentos irregulares ou clandestinos destinados à população de baixa renda, carentes de infra-estrutura e equipamentos urbanos, melhorias habitacionais ou titularidade;
Art. 160. - Na instituição das ZEIS 1 serão demarcados os seus limites a partir de estudos específicos, com a participação da população envolvida.
Art. 161. - Serão definidos parâmetros específicos de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano para a ZEIS 1, de acordo com o estabelecido na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Edificações.
Art. 162. - A implantação da ZEIS 1 deverá ser precedida de cadastro social da população residente e diagnóstico com análise socioeconômica, urbanística e fundiária.
§ 1° - Deverá ser utilizado o cadastro do Banco de Dados Social para identificar as famílias que necessitem de moradia e de regularização urbanística e fundiária, não podendo a mesma família ser beneficiada mais de uma vez.
§ 2° - Somente o órgão responsável pela habitação no Município poderá promover projetos habitacionais nas ZEIS 1, podendo realizar parcerias com órgãos das esferas estadual e federal e com a iniciativa privada.
Art. 163. - As Zonas Especiais de Interesse Social 2-ZEIS 2 subdividem-se em 2 (duas) categorias:
I - ZEIS 2A- área própria para ocupação de baixa densidade, com uso residencial uni familiar, de acordo com parámetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Trindade;
II - ZEIS 2B-área própria para ocupação de alta densidade, com uso residencial multifamiliar, Unidades Habitacionais Superposta - UHS, de acordo com parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Trindade.
Art. 164. - A lei municipal de parcelamento do solo urbano deverá definir parâmetros específicos para dimensionamento dos lotes, bem como as exigências minimas de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais nos empreendimentos localizados nas ZEIS.
§ 1° - Para provisão de moradias nas Zonas Especiais de Interesse Social 2, deverá ser utilizado o cadastro do Banco de Dados Social para identificar as famílias que necessitam de moradia.
§ 2° - Cada família só será beneficiada por programa habitacional uma única vez.
§ 3° - Somente o órgão responsável pela habitação no Município poderá promover projetos habitacionais nas ZEIS, podendo fazer parcerias com órglos das esferas estaduais e federais e com a iniciativa privada.
§ 4° - O programa habitacional deverá ser desenvolvido baseado no déficit de habitações do Município.
TÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Do Uso e Ocupação do Solo
Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 165. - Para preservar a qualidade do meio ambiente, potencializar e redistribuir os benefícios gerados pelo processo de urbanização, são diretrizes relativas ao uso e ocupação do solo urbano em Trindade:
I - Consolidação e regularização das áreas urbanas já ocupadas, promovendo seu adensamento com maior aproveitamento da infra-estrutura instalada, evitando a expansão urbana desordenada;
II - Condicionamento da expansão urbana à capacidade de oferta de infra-estrutura, à preservação ambiental e às demandas reais por ocupação urbana;
III - Regulamentação do uso e ocupação do solo urbano de acordo com a capacidade da infra-estrutura instalada e a diferenciação interna das áreas urbanas;
IV - Condicionamento do adensamento à implantação de mecanismos de controle de inundações e permeabilidade do solo nas áreas suscetíveis às enchentes;
V - Controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas situadas na Área de Proteção Ambiental - APA do Córrego Arrozal;
VI - Controle de ocupação do solo nas áreas urbanas onde ainda não possui a infra-estrutura completa, como pavimentação, calçadas e saneamento básico (esgoto sanitário, água potável, drenagem de águas pluviais e coleta de lixo e limpeza urbana);
VII - Estimulo ao adensamento nas proximidades da rede estrutural do transporte coletivo, favorecendo os deslocamentos da população, condicionando a intensidade de ocupação no lote urbano à capacidade de suporte do sistema viário, infra-estrutura e saneamento básico;
VIII - Controle da integridade e destinação das áreas públicas, especialmente quando provenientes de parcelamentos do solo urbano;
IX - Proibição de novos parcelamentos do solo, até que o número de lotes vazios caia abaixo de um horizonte previsto para 10 (dez) anos, salvo para áreas de ZEIS e para condomínios fechados;
X - As novas áreas incorporadas ao perímetro urbano deverão ser acompanhadas de sua respectiva áreas de Reserva Legal, podendo ser demarcadas e/ou remanejadas de acordo com o interesse da municipalidade.
Seção I
Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art. 166. - As ações para o uso e a ocupação do solo urbano serão implantadas mediante:
I - Definição de indicadores ambientais e urbanos para monitorar a expansão e a ocupação urbana;
II - Revisão da legislação urbanística, especialmente as leis, de Perímetro Urbano, Parcelamento, Uso e Ocupação do Sole Urbano, e conseqüente compatibilização com o Código de Obras e Edificações e com o Código Tributário e Código de Postura;
III - Ampliação e qualificação do quadro de fiscais de obras e edificações particulares, para atuação eficaz quanto ao cumprimento da legislação urbanística e edilícia.
Art. 167. - Para controle da integridade e destinação das áreas públicas serão adotadas as seguintes medidas:
I - Definição de critério para destinação das áreas de domínio público existente ou a serem doadas pelos empreendedores com novos parcelamentos, de modo a atender as necessidades da população da vizinhança, por equipamentos sociais, considerando-se para efeitos de planejamento, as Unidades de Planejamento e Gestão previstas nesta Lei;
II - Implantação de programas de fiscalização sobre as áreas públicas a fim de preservar a sua destinação e ao mesmo tempo impedir a ocorrência de invasões;
III - Estudo da alternativa de implantação de programas de cultivo de hortifruticultura, em caráter precário e por tempo determinado, pela população vizinha, nas áreas de domínio público ociosas, até sua ocupação definitiva;
IV - Exigência que nos novos loteamentos seja dado tratamento adequado ás áreas públicas, visando protegê-las contra possíveis invasões, em especial as áreas de preservação permanente.
Art. 168. - São diretrizes especificas para os usos e as atividades urbanas:
I - Formação de novos centros comerciais e de serviços públicos e privados complementares ao uso residencial nas áreas urbanas (centralidades);
II - Reforço às centralidades existentes, compatibilizando-as com a necessidade de qualificação urbana;
III - Controle da instalação de empreendimentos e atividades públicas e privadas que possam causar impacto sobre o ambiente urbano, o trânsito e o sistema de transporte;
IV - Articulação com órgãos Estaduais e Federais para controle e monitoramento das atividades econômicas desenvolvidas em todo o território municipal, potencialmente geradoras de impactos ambientais negativos;
V - Compatibilização da permissão para instalação de atividades as exigências do licenciamento ambiental de acordo com a legislação aplicável.
§ 1° - Os novos parcelamentos aprovados a partir desta lei, deverão conter em seus projetos urbanísticos centros comerciais de serviços públicos e privados, além de áreas específicas para práticas esportivas, educacionais e de lazer, proporcional a população prevista.
§ 2° - As novas glebas incluídas no perímetro urbano como áreas de expansão, deverão destinar ate 20% de sua totalidade ao Município as quais serão utilizadas para a implantação de atividades econômicas.
Art. 169. - Para alcançar o ordenamento do território urbano e potencializar os investimentos feitos nas áreas urbanas, deverão ser aplicados instrumentos da politica urbana que promovam a ocupação de lotes, glebas e edificações vazias nas áreas de ocupação consolidada.
Art. 170. - Deverão ser incentivados novos empreendimentos imobiliários nas áreas indicadas como prioritárias para ocupação urbana, através da aplicação dos instrumentos da politica urbana.
Art. 171. - Na revisão da legislação urbanística deverão ser observados os seguintes itens:
I - Definição de critérios e parâmetros específicos para o parcelamento e remembramento, a ocupação e o uso do solo, de acordo com as distinções internas das áreas urbanas, considerando as diferenças de consolidação urbana e de fragilidade ambiental das áreas, entre outras;
II - Estabelecimento de critérios e parâmetros específicos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo nas áreas de transição urbano/rural, sendo proibida a monocultura, especialmente da cana-de-açúcar, (Mapa 11/16, anexo I);
III - Definição de critérios e parâmetros específicos para a ocupação nos distritos e parques empresariais nas áreas urbanas e ao longo dos Eixos de Desenvolvimento previstos nesta Lei, (Mapa 11/16, anexo I);
IV - Estabelecimento de parâmetros relativos à intensidade de ocupação de acordo com a categoria da via onde o imóvel se situe;
V - Identificação de usos e atividades que deverão apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para se instalar nas áreas urbanas, visando atenuar os impactos negativos que possam ser gerados, fazendo a exigência de medidas compensatórias;
VI - Regulamentação dos loteamentos fechados e dos condomínios urbanísticos, inclusive possibilitando a regulamentação dos já existentes, mediante a exigência de parâmetros diferenciados para doação de áreas públicas;
VII - Definição de coeficientes mínimos e máximos de aproveitamento do terreno para aplicação de instrumentos da política urbana nas áreas indicadas nesta Lei;
VIII - Revisão dos índices e parâmetros urbanísticos da lei de parcelamento do solo urbano, de forma a incorporar as diretrizes de mobilidade urbana e melhorar a qualificação dos logradouros públicos;
IX - Definição das atividades, por locais de instalação, para as quais deverão ser exigidos Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, em especial nas áreas de saturação viária, conforme definidas nesta Lei;
X - Regulamentação da instalação de estacionamentos comerciais rotativos na área central, com exigência de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
Seção II
Do Uso e Ocupação do Solo no Meio Rural
Do Uso e Ocupação do Solo no Meio Rural
Art. 172. - São diretrizes para o ordenamento do uso e a ocupação do solo no meio rural:
I - Consolidação e qualificação da ocupação no meio rural, com a extensão dos benefícios existentes na Cidade;
II - Restrição da expansão e da ocupação urbana nas áreas de fragilidade ambiental;
III - Estimulo ao surgimento de centralidades para fixação da população no meio rural.
Art. 173. - As diretrizes para uso e a ocupação do solo no meio rural serão implantadas com as seguintes medidas:
I - Implantar e regulamentar os Núcleos de Desenvolvimento no meio rural - as agrovilas levando-se em conta a qualidade e a sustentabilidade, respeitando as características e vocações locais;
II - Estimular e promover a implantação de programas visando à ocupação ordenada dos Núcleos de Desenvolvimento no meio rural;
III - Regulamentar a implantação de novos loteamentos nos Núcleos de Desenvolvimento no meio rural, com parâmetros específicos e diferenciados da Cidade;
IV - Regularizar os loteamentos implantados irregularmente no meio rural, respeitados os limites impostos pela legislação urbanística e ambiental vigente;
V - Demarcação de áreas de transição urbano/rural no entorno dos Núcleos de Desenvolvimento previstos nesta Lei;
VI - Realização de um inventário das áreas de fragilidade ambiental no Município;
VII - Realização de inventário das áreas e unidades especiais de interesse cultural, nos núcleos de desenvolvimento e na zona rural.
CAPÍTULO II
Da Qualificação e Conforto Ambiental Urbano
Da Qualificação e Conforto Ambiental Urbano
Art. 174. - A qualificação e o conforto ambiental urbano em Trindade serão alcançados adotando-se as seguintes medidas:
I - Revisão da legislação edilícia e de posturas, implantando maior rigor na fiscalização de suas exigências;
II - Manutenção do uso paisagístico e ambiental nas áreas públicas ou privadas definidas como áreas verdes ou de preservação ambiental, evitando sua descaracterização e uso para outros fins;
III - Criação de Áreas de Qualificação Ambiental Urbana para ampliação de áreas verdes associadas ao lazer público através da implantação de projetos paisagísticos e urbanísticos, para qualificação e revitalização urbana;
IV - Estabelecimento de critérios de monitoramento da qualidade de vida urbana, visando à mitigação dos, impactos ambientais causados pela urbanização;
V - Implantação e manutenção de área de transição no entorno da zona urbana da Cidade e dos Núcleos de Desenvolvimento, para o plantio de culturas diversificadas, evitando a degradação ambiental provocada pela monocultura, especialmente a da cana-de-açúcar;
VI - Incentivos para a criação de cemitérios parques, com a elaboração de legislação especifica.
Art. 175. - São diretrizes especificas para qualificação dos espaços públicos em Trindade:
I - Garantia do cumprimento da legislação federal aplicável referente à acessibilidade em todos os projetos e mobiliário urbanos;
II - Incentivar as parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações não governamentais, fundações, associações de moradores e empresas, a fim de promover programas de qualificação ambiental e manutenção dos espaços públicos;
III - Ampliação de áreas verdes, incluindo a arborização dos logradouros públicos e a criação de áreas de amenidade urbana;
IV - Qualificação e manutenção dos equipamentos instalados nos espaços públicos.
Art. 176. - Os espaços públicos serão qualificados mediante:
I - Promoção de parcerias com empresas já instaladas e a serem instaladas nos distritos industriais, parques e parques empresariais, para implantação de cinturões verdes nos seus em tornos e para qualificação dos espaços públicos próximos aos estabelecimentos;
II - Garantia da limpeza das áreas e dos logradouros públicos;
III - Equipamento e adaptação de praças e áreas verdes de acordo com a demanda dos moradores do bairro atendido;
IV - Promoção de estudos técnicos para definir alternativas de pavimentação não impermeabilizante e de drenagem que favoreçam a infiltração das águas pluviais, evitando que as mesmas se acumulem nas avenidas de fundo de vale, provocando enchentes, especialmente na área da bacia do córrego das Lajes;
V - Implantação de programas e campanhas de educação e conscientização para a conservação e manutenção dos locais públicos, incluindo a preservação das árvores nos logradouros púiblicos e a limpeza urbana;
VI - Definição da porcentagem máxima de impermeabilização na elaboração e implantação de projetos em áreas verdes e praças;
VII - Utilização da guarda municipal, para atuar na preservação do patrimônio público municipal;
VIII - Instalação e melhoria do mobiliário urbano e sua distribuição uniforme por todos os bairros;
IX - Recuperação e requalificação das instalações de infra-estrutura urbana nos espaços públicos, incluindo a adoção de padrões para iluminação pública visando torná-la mais eficiente e em harmonia com a urbanização;
X - Regulamentação das atividades de comércio e serviços desenvolvidos nos logradouros públicos, inclusive do comércio ambulante e das feiras livres.
Art. 177. - Para ampliar a arborização urbana serão adotadas as seguintes medidas:
I - Estabelecimento como medida compensatória para empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de impactos no meio ambiente, o fornecimento de mudas para arborização urbana;
II - Equipamento e qualificação do Horto Municipal para suprir a Cidade com espécies ambientalmente adequadas à arborização;
III - Implantação do Plano de Arborização Urbana, a ser executado em conjunto pelos órgãos municipais responsáveis pela infra-estrutura urbana e pela proteção do meio ambiente, que regulamente os incentivos ao plantio de árvores e penalize a destruição da arborização.
Art. 178. - São diretrizes especificas para propiciar a qualificação e o conforto ambiental dos espaços privados em Trindade:
I - Garantia do cumprimento da legislação federal aplicável referente à acessibilidade em todas as edificações públicas e de uso coletivo;
II - Adoção de padrões para edificações que proporcionem conforto ambiental, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, leis e regulamentos pertinentes;
III - Incentivo à re-qualificação de edificações desocupadas ou sub-utilizadas, para aproveitamento residencial ou outros usos permitidos, e aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos no Estatuto da Cidade, para a consecução dos objetivos.
Art. 179. - Para qualificar os espaços privados em Trindade e permitir um maior conforto ambiental deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Promoção de projetos de revitalização urbana em parceria com a iniciativa privada, associações de classe e de moradores;
II - Estabelecimento de critérios para monitoramento do controle da poluição sonora e visual exigência do seu cumprimento, através da fiscalização municipal;
III - Exigência de manter limpos os imóveis particulares edificados ou não, que estejam desocupados.
Art. 180. - Para qualificação e o conforto ambiental em Trindade deverá ser revista a legislação edilícia observando-se os seguintes itens:
I - Reforço nas exigências quanto à acessibilidade em todas as edificações públicas e de uso coletivo, em cumprimento à legislação federal aplicável;
II - Regulamentação das edificações de modo a propiciar conforto ambiental aos seus usuários, tendo como referência as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - Definição de critérios específicos para edificações de uso misto e edificações de uso não residencial; IV- Simplificação dos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamentos de obras e edificações;
V - Reforço ao quadro de fiscais de obras bem como treinamento continuo para o cumprimento da legislação.
Seção I
Áreas de Qualificação Ambiental Urbana
Áreas de Qualificação Ambiental Urbana
Art. 181. - Áreas de Qualificação Ambiental Urbana são áreas prioritárias para execução de projetos de qualificação e revitalização, permitindo tornar a cidade de Trindade e os Núcleos de Desenvolvimento previstos nesta Lei, diferenciados pela qualidade dos seus espaços.
§ 1° - Serão delimitadas as seguintes Áreas de Qualificação Ambiental Urbana:
I - Na cidade de Trindade:
a) Núcleo Histórico previsto nesta Lei, situado na área central;
b) Bairros Setor Oeste e Vila Carvelo;
e) Bairro Santuário e Setor Santo Onofre;
d) Vila Pai Eterno, Vila João Braz e Jardim Salvador.
§ 2° - Outras Áreas de Qualificação Ambiental Urbana poderão ser instituídas por ato do Executivo Municipal, observando as demandas da população e ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 182. - No Núcleo Histórico deverão ser qualificados os espaços públicos, com a melhoria do sistema viário e do transporte coletivo de forma a propiciar conforto e segurança para o usuário de maneira a não alterar o paisagismo local.
Parágrafo único - O projeto de qualificação dos espaços públicos do Núcleo Histórico deverá envolver:
I - A revitalização arquitetônica e urbanística das vias comerciais;
II - A valorização das edificações tombadas com previsão de restauração bem como o tombamento das edificações inventariadas ou que venham a ser inventariadas;
III - O melhoramento das calçadas;
IV - A recuperação e restauração das fachadas dos prédios tombados e inventariados;
V - A despoluição visual das fachadas dos prédios comerciais e de serviços, ou residencial, cujas empenas estejam sendo utilizadas com material publicitário.
Art. 183. - Elaborar um programa específico para valorizar e vitalizar a Praça da Matriz, a Praça Constantino Xavier e a Praça Dom Antônio Ribeiro dos Santos (Santuário Basílica).
Parágrafo único - Nestas praças não serão permitido a instalação de nenhuma forma de outdoors e ou equipamentos de rádio transmissão ou antenas de qualquer espécie.
Art. 184. - Nos trevos e entradas da Cidade e nos trechos das rodovias e vias que cruzam a malha urbana deverá ser promovida a melhoria da circulação viaria, visando à segurança dos pedestres e ciclistas e a reintegração das vias no tecido urbano.
Parágrafo único - Os trechos das rodovias que cruzam a malha urbana deverão ter tratamento urbanístico de vias urbanas para evitar o conflito com o tráfego rápido de passagem.
Art. 185. - Qualquer intervenção urbanística em Área de Qualificação Ambiental Urbana deverá ser precedida de consulta Conselho Municipal da Cidade, incluindo representantes dos moradores e usuários no local, para avaliação das propostas.
Art. 186. - O Mapa 11/16, Anexo I desta Lei representa graficamente as Áreas de Qualificação Ambiental Urbana de Trindade.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Histórico e Cultural
Do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 187. - A preservação do patrimônio histórico e cultural de todo o Município de Trindade abrangerá a conservação dos bens históricos e culturais de natureza tangível e intangível e de suas ambiências, conforme legislação aplicável.
Art. 188. - O maior ou menor grau de intervenção no patrimônio histórico e cultural edificado variará em função do estado de conservação do bem, compreendendo a integridade tanto do imóvel quanto do meio ambiente.
Art. 189. - O bem histórico e cultural edificado sem uma destinação especifica poderá ter seu uso modificado de acordo com sua capacidade suporte, sem que sejam colocadas em risco sua estrutura fisica e sua ambiéncia.
Art. 190. - O bem histórico e cultural edificado de caráter privado, inventariado ou tombado manterá a sua condição de propriedade.
Parágrafo único - O proprietário de um bem cultural deverá ser conscientizado sobre as possibilidades que este bem the proporciona, para usufruir ou explorar, de maneira coerente, novos usos e novas oportunidades, de forma a sentir-se parte da memória histórica do meio onde se habita, apropriar-se de sua cidade, defendê-la e achar-se um autêntico guardião da sua história.
Art. 191. - São diretrizes para proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico e cultural edificado em Trindade:
I - Fortalecimento do setor municipal responsável pela gestão do patrimônio histórico e cultural edificado e do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Trindade, para gestão das politicas e ações relativas a este patrimônio;
II - Utilização dos instrumentos da politica urbana para preservação do patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo único - A composição dos membros do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Trindade, deverá ter participação paritária entre representantes de órgãos públicos e privados, sem fins lucrativos.
Art. 192. - Para proteger, preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural edificado em Trindade serão adotadas as seguintes medidas relativas ao desenvolvimento institucional:
I - Definição de uma politica de proteção, preservação e valorização do patrimônio cultural tangível e intangível e de suas áreas de influência;
II - Elaboração, implantação de um plano de operação urbana, prevendo parcerias entre os setores público e privado, destinado a recuperação do acervo histórico e cultural do Município.
Art. 193. - A proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico e cultural edificado serão alcançadas mediante:
I - Definição, com base em estudos, dos limites precisos das Zonas Especiais de Interesse Cultural e das Unidades Especiais de Interesse Cultural, a serem implantadas, bem como das suas características;
II - Elaboração, implantação de um plano para incluir o patrimônio histórico e cultural edificado na rota turística de Trindade;
III - Aplicação do Direito de Preempção e da Transferência do Direito de Construir para os imóveis de interesse de preservação, definindo áreas para recebimento do potencial construtivo;
IV - Garantia da acessibilidade às edificações públicas ou privadas de uso coletivo e de interesse cultural;
V - Identificação e sinalização das Unidades Especiais de Interesse Cultural e demais bens tombados e preservados das Zonas Especiais de Interesse Cultural de Trindade;
Art. 194. - O Mapa 2/16, do Anexo I desta Lei representa graficamente as Zonas e Unidades de Interesse Cultural de Trindade.
Seção I
Zonas Especiais de Interesse Cultural
Zonas Especiais de Interesse Cultural
Art. 195. - Zonas Especiais de Interesse Cultural são áreas que possuem conjuntos edificados de relevante significado da memória histórica, social, natural, artística e cultural de trindade, estando sujeitos à aplicação de politicas especificas voltadas à conservação e preservação patrimonial e prioritárias para execução de projetos de revitalização e recuperação urbana.
Parágrafo único - O Núcleo Histórico de Trindade estará sujeito a tratamento e cuidado especial, com critérios e diretrizes de intervenção urbanística e arquitetônica constantemente revisada e atualizada pela equipe técnica do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Trindade.
Art. 196. - O Plano de Inventário do Núcleo Histórico de Trindade oferecerá subsídios e insumos para as propostas de preservação dos bens inventariados ou tombados e estabelecerá:
I - Nível de proteção para as áreas urbanas onde se concentram edifícios de interesse de preservação catalogados em categorias de preservação distintas, além de diretrizes para projetos e programas a serem implantados nessas áreas especificas;
II - Diretrizes para propostas de intervenções urbanísticas nas áreas de entorno do patrimônio histórico e cultural edificado;
III - Categorias de preservação para os edifícios de interesse de preservação segundo suas características tipológicas, estruturais, morfológicas, plásticas, estilísticas e volumétricas, entre outros.
§ 1° - As características tipológicas, estruturais, morfológicas, plásticas, estilísticas e volumétricas, entre outras, mencionadas no inciso III deste artigo, estabelecerão os valores das categorias de preservação por índices de intervenção permitida no bem em particular ou em seu conjunto.
§ 2° - O Plano de Inventário do Núcleo Histórico de Trindade deverá estar concluído no prazo de 1 (hum) ano a contar da data de publicação desta Lei, contando para isso com o apoio de uma equipe técnica especializada para este fim.
Art. 197. - Constituem-se diretrizes especificas para proteção e revitalização do Núcleo de Desenvolvimento de:
I - Garantia da conservação e manutenção das edificações tombadas no conjunto urbano;
II - Qualificação dos espaços públicos, para melhor atendimento à população local e aos visitantes;
III - Aplicação dos instrumentos da política urbana que favoreçam a conservação do patrimônio histórico;
IV - Atualização da legislação urbanística vigente.
Art. 198. - São medidas para proteção e revitalização do Núcleo de Desenvolvimento de Turismo:
I - Implantação de centros de apoio ao turista;
II - Implantação do projeto para complementação das atividades do Centro de Pesquisas, e para visita monitorada às escavações, com os objetivos de pesquisa, lazer, educação e turismo;
III - Ampliação, reforma e adequação do atual prédio do Museu;
IV - Construção do Centro de Comercialização de Produtos Artesanais, favorecendo o desenvolvimento de atividades produtivas elaboradas pela população local;
V - Construção de um centro social para desenvolvimento de atividades comunitárias, agregando centro comunitário, posto de saúde, posto policial, quadra de esporte;
VI - Restauração do mercado municipal, voltando as suas características originais.
Art. 199. - Os Núcleos de Desenvolvimento deverão ser objeto de estudo e de tratamento especial, para fins de proteção ou preservação do patrimônio histórico e cultural edificado, tendo por base o inventário realizado pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 200. - Qualquer intervenção urbanística nas Zonas Especiais de Interesse Cultural deverá ser precedida de consulta ao Conselho Municipal da Cidade, incluindo representantes dos moradores e usuários no local, para avaliação das propostas.
Art. 201. - Unidades Especiais de Interesse Cultural são um ou mais imóveis que formam ou não um conjunto edificado, que possuem elementos ou características de relevante significado da memória histórica, social, natural, artística e cultural de Trindade, estando sujeitos à aplicação de políticas específicas voltadas à conservação e preservação patrimonial.
Art. 202. - Constituem-se Unidades Especiais de Interesse Cultural no Município de Trindade a serem protegidas:
I - A Igreja Matriz de Trindade;
II - A Basílica do Divino Pai Eterno;
III - A Igreja de Santa Luzia;
IV - A Casa Paroquial;
V - O Sobradinho;
VI - A Igreja Padre Pelágio;
VII - A Igreja de Santos Reis;
VIII - O Prédio do Museu (casarão);
IX - O Mercado Municipal;
X - O Castelinho o Beco dos Aflitos;
XI - O prédio onde se localiza a prefeitura.
Parágrafo único - As antigas sedes de fazendas, deverão ser objeto de estudo e de tratamento especial, para fins de proteção ou preservação do patrimônio histórico e cultural edificado, tendo por base o inventário realizado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico, e outros que venham a ser realizados
Art. 203. - Outras Unidades Especiais de Interesse Cultural poderão ser instituidas por ato do Executivo, observando as demandas da população e ouvidos o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Trindade e o Conselho Municipal da cidade.
Art. 204. - Para ampliar as possibilidades de revitalização das Unidades Especiais de Interesse Cultural deverão ser realizadas parcerias ou articulações com a iniciativa privada e outras entidades envolvidas com o tema da preservação do patrimônio histórico e cultural, visando promover intervenções viárias, urbanísticas e paisagísticas nos imóveis e nas áreas do entorno, quando necessário.
Parágrafo único - Os projetos de intervenção deverão considerar as melhorias necessárias à acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 205. - Aplica-se o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir nos imóveis identificados como Unidades Especiais de Interesse Cultural, situados nas áreas urbanas.
Art. 206. - Qualquer intervenção nas Unidades Especiais de Interesse Cultural ou no seu entomo deverá ser precedida de consulta à equipe técnica do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico e do Concidade.
Parágrafo único - O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio histórico e cultural com apoio de equipe técnica especializada para este fim, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei, deverá:
I - Inventariar e proceder a tombamentos das Unidades Especiais de Interesse Cultural no Município de Trindade;
II - Estabelecer os limites das áreas de entorno com os seus respectivos perímetros de proteção das Unidades Especiais de Interesse Cultural da Cidade de Trindade.
TÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Organizacionais do Planejamento
Das Diretrizes Organizacionais do Planejamento
Art. 207. - Para exercer com eficiência o planejamento e a gestão urbana e municipal, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Adoção de gestão democrática que eleve o Município de Trindade à condição de centro de referência socioeconômico e cultural;
II - Qualificação dos responsáveis pela implantação das políticas públicas municipais previstas nesta Lei;
III - Adoção de sistema de planejamento e gestão integrado e democrático como ferramenta para implantação das politicas públicas municipais previstas nesta Lei;
IV - Ampliação dos mecanismos de articulação, integração e comunicação entre as Secretarias, Órgãos e Autarquias Municipais;
V - Envolvimento dos gestores do executivo municipal no processo de planejamento de desenvolvimento urbano e municipal;
VI - Consolidação da base de informações para a tomada de decisões;
VII - Aperfeiçoamento técnico e melhoria dos procedimentos para aprovação de projetos, licenciamento, controle e fiscalização urbana.
Art. 208. - Para fortalecer a estrutura organizacional no Município de Trindade e facilitar a implantação de um sistema de planejamento e gestão urbana serão adotadas as seguintes medidas:
I - Estabelecimento de programas de qualificação e capacitação dos servidores municipais, especialmente os responsáveis pela implantação das politicas públicas previstas nesta Lei;
II - Redimensionamento do setor municipal responsável pela aprovação de projetos, licenciamento, fiscalização e aceitação de parcelamentos e obras e emissão do "habite-se", para obter o aumento de sua eficiência, incluindo:
a) Revisão periódica do número de servidores do setor para adequá-los permanentemente à dinâmica urbana municipal;
b) Estabelecimento de uma politica de melhoria permanente da qualidade da mão-de-obra alocada ao setor;
c) Redesenho periódico dos processos de trabalho em uso no setor com a finalidade de mante-los simplificados, adequados à dinâmica urbana municipal e norteados pela necessidade de integração dos técnicos municipais, responsáveis por todas as etapas do processo de aprovação de projetos, licenciamento, fiscalização e aceitação de parcelamentos e obras e emissão do "habite-se";
d) Estudo e, consequente, proposição de alterações, periódicos dos procedimentos de aprovação de projetos, licenciamento e aceitação de parcelamentos e obras com o objetivo de mantê-los racionalizados, simplificados e incorporando novos recursos tecnológicos;
e) Implantação de procedimentos eficientes para o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação urbanística, assegurando sua periódica revisão com vistas à sintonia com a dinâmica urbana municipal;
f) Exame comparativo, a intervalos regulares, dos recursos operacionais disponíveis e das necessidades surgidas no período, com a finalidade de permitir que a equipe disponha sempre do aparato tecnológico necessário ao bom desempenho de suas funções;
g) Identificação de necessidades e a proposição de mecanismos de articulação entre as responsáveis pelo controle urbano e pela elaboração e implantação de diretrizes viárias e ambientais.
III - Adoção das unidades de planejamento e gestão urbana previstas nesta Lei, para subsidiar todos os processos de planejamento setorial e territorial na Cidade;
IV - Interligação dos dados setoriais, por intermédio de um banco de dados digital que tenha uma base comum e as ferramentas necessárias para o compartilhamento das informações;
V - Fortalecimento dos instrumentos de gestão municipal, notadamente o Cadastro Imobiliário Municipal, referenciado, de modo a se tornar a base de informação única do Município e integrar informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos;
VI - Valorização e diversificação coordenada de instrumentos e práticas que permitam a adequação dos recursos materiais às necessidades administrativas municipais.
Parágrafo único - Para realizar as alíneas contidas neste artigo o Município deverá criar na estrutura organizacional o Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras - DLFO, estruturado com técnicos, engenheiros, arquitetos, urbanistas e técnicos de nível médio para cumprir com eficiência as tarefas descritas.
Art. 209. - O setor responsável pelo Sistema de Informações do Município deverá:
I - Apoiar o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e territorial;
II - Auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação urbanística;
III - Elaborar e encaminhar aos setores competentes notas técnicas decorrentes da análise dos dados que são incorporados ao Sistema de Informações Municipais, visando à atualização do Plano Diretor de Trindade e dos processos de planejamento e gestão territorial municipal.
Art. 210. - Dentre as ações necessárias à adequação da estrutura organizacional vigente às demandas decorrentes do Plano Diretor deverão ser efetivadas em caráter prioritário:
I - Criar nova estrutura administrativa para dinamizar e modernizar o sistema administrativo Municipal com as seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Planejamento e Gestão urbana;
b) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Infra-estrutura;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
f) Secretaria de Promoção Social, Trabalho e Habitação;
g) Secretaria de Governo e Gestão Administrativa.
Parágrafo único - Para atender este parágrafo o Executivo deverá enviar projeto de Lei ao legislativo, propondo nova estrutura para o Governo Municipal num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
II - Implantação do Projeto "Banco de Dados Sociais" para acompanhamento dos processos sociais no Município e fortalecimento das ações inter-setoriais, articulado ao sistema municipal de informações;
III - Implantação de programa permanente de qualificação e capacitação dos servidores municipais, de todos os níveis hierárquicos e dos responsáveis pelo planejamento e gestão do desenvolvimento territorial, com enfase na atualização do conhecimento dos conteúdos relativos à gestão urbana e à perspectiva de abordagem integrada do ambiente urbano;
IV - Exame junto aos órgãos competentes da necessidade de revisão da lei de estrutura e outros instrumentos de natureza administrativa para compatibilizar com o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Gestão democrática
Da Gestão democrática
Seção I
Dos Canais de Participação e Comunicação
Dos Canais de Participação e Comunicação
Art. 211. - Para oferecer igualdade de oportunidades para o exercício da cidadania, ampliando o comprometimento da população com a gestão urbana, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Participação da sociedade organizada no planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, através do Conselho Municipal da Cidade, (Concidade) estabelecendo mecanismos para o controle social;
II - Promoção de uma prática de planejamento transparente e motivadora, mediante a ampliação dos meios de comunicação entre o Poder Executivo Municipal e a população;
III - Formação de uma consciência pública na população, através de meios pedagógicos.
Art. 212. - A implantação das diretrizes relativas à ampliação dos canais de participação da população se dará mediante:
I - Disponibilizar e atualizar permanente da base de dados sobre o Município e divulgação à população por meios de fácil acesso, tais como:
a) Rádios comunitárias;
b) Imprensa oficial;
c) Materiais impressos de divulgação, como cartilhas e folhetos;
d) Página digital da Prefeitura;
e) Telefone para solicitação de prestação de serviços, reclamações, atendimento e repasse das solicitações para os setores competentes e outros meios de comunicação.
II - Maximização do uso das ferramentas da tecnologia da informação de modo a ampliar os meios de comunicação com a sociedade;
III - Implantação de um sistema de informação de apoio à gestão social integrada, garantido o acesso às populações do meio rural;
IV - Criação de um mecanismo voltado à integração permanente da sociedade com os serviços públicos e informações sobre o Município, por meio digital.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implantação do Plano Diretor de Trindade.
Art. 213. - Para garantir o debate e a discussão sobre as questões urbanas de relevância para o desenvolvimento de Trindade por toda a população do Município, periodicamente será realizada a Conferência Municipal da Cidade, em conformidade com as determinações emanadas do governo federal.
Art. 214. - São competências da Conferência Municipal da Cidade:
I - Promover debates sobre matérias da política urbana;
II - Sugerir ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implantação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
III - Sugerir propostas de alteração do Plano Diretor e na legislação complementar, a serem consideradas no momento de sua revisão.
Art. 215. - As audiências públicas serão utilizadas como fóruns de debate para manifestação sobre empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, em processo de implantação, que possam causar impactos negativos sobre a vizinhança no seu entorno e/ ou no meio ambiente natural ou construído, exigindo-se estudos e relatórios de impacto de vizinhança.
Parágrafo único - Os projetos de alteração da lei do Plano Diretor devem ser submetidos a audiências públicas para apreciação após terem recebido parecer do Conselho da Cidade e do Grupo Executivo do Plano Diretor, previstos nesta Lei.
Art. 216. - Para garantir a participação da população serão elaborados e implantados os seguintes instrumentos:
I - Calendário municipal contendo todos os eventos participativos desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal e os prazos previstos para divulgação dos resultados e facilitação do acompanhamento dos resultados;
II - Programa do orçamento participativo.
Seção II
Da Integração Inter-setorial e Intermunicipal
Da Integração Inter-setorial e Intermunicipal
Art. 217. - Para integrar os diversos agentes da sociedade com o Poder Executivo Municipal favorecendo o desenvolvimento do Município, deverão ser consolidadas parcerias entre o setor público e os agentes privados e entre os setores públicos das diversas esferas governamentais, tendo em vista iniciativas que atendam os objetivos e as diretrizes previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para consolidação da articulação inter-setorial e interinstitucional serão adotadas as seguintes medidas:
I - Estabelecimento de convênios entre os setores públicos das diversas esferas governamentais;
II - Potencializar as relações de cooperação com centros de excelência, organizações não governamentais e comunitárias, inclusive de outros municípios.
Art. 218. - Para favorecer a solução de problemas e desenvolvimento das potencialidades comuns deverão ser fortalecidos os vínculos institucionais com os municípios vizinhos mediante o aumento da participação do Município em:
I - Comités de bacias hidrográficas;
II - Associações de municípios;
III - Consórcios intermunicipais.
Parágrafo único - Para fazer frente a condições já existentes, o Município deverá fortalecer a sua participação especialmente nos seguintes canais de integração:
I - Conselhos municipais;
II - Conselhos regionais;
III - Associações comunitárias;
IV - Entidades classistas;
V - Entidades culturais;
VI - Movimentos sociais organizados.
TÍTULO IX
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento
Do Macrozoneamento
Seção I
Da Divisão Territorial
Da Divisão Territorial
Art. 219. - Para ordenar o território municipal, o Município de Trindade será dividido em áreas com destinações distintas, para as quais serão definidas diretrizes e formuladas propostas especificas, compatíveis com as diretrizes setoriais previstas na Lei. Federal nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O Município de Trindade divide-se em:
I - Área Urbana, será dividida em seis regiões administrativas:
a) Região Centro Histórico;
b) Região Norte;
c) Região Sul;
d) Região Leste;
e) Região Oeste;
f) Região da GO-060, ou Imperial.
II - Área Rural, correspondente ás zonas destinadas às atividades agropecuárias e de piscicultura com potencial agrícola e pecuário com médias e baixas restrições ambientais;
III - As Áreas de Proteção Ambiental, correspondente às áreas de preservação ou ás áreas com médias ou altas restrições ao uso e ocupação agropecuários, subdivididas em:
a) Áreas de Proteção Absoluta, permanente;
b) Áreas de Proteção Controlada.
IV - Áreas de Desenvolvimento, correspondente às áreas ou núcleos, a serem criados, para fomento do desenvolvimento econômico e/ ou social, subdivididas em:
a) Eixos de Desenvolvimento;
b) Núcleos de Desenvolvimento;
c) Distritos Empresariais.
Parágrafo único - O mapa 11/16, anexo I, define estas regiões.
Art. 220. - As Áreas de desenvolvimento serão incluídas em perímetro urbano, para controle do parcelamento, uso e ocupação pela legislação urbanística municipal.
Art. 221. - O Mapa 11/16 no Anexo I, desta Lei representa graficamente o Macro-zoneamento Urbano de Trindade.
Seção II
Da Cidade de Trindade
Da Cidade de Trindade
Art. 222. - São diretrizes especificas para a Cidade de Trindade:
I - Controle do crescimento urbano, para evitar o crescimento desordenado da zona urbana da Cidade e consequentes acréscimos nos investimentos em infra-estrutura e serviços urbanos;
II - Controle do adensamento urbano nas áreas que faltam infra-estrutura completa, como esgotamento sanitário e ou água potável, pavimentação, calçadas;
III - Estimulo ao adensamento nas áreas com maior capacidade de suporte da infra-estrutura urbana;
IV - Restrição do adensamento nas áreas das bacias hidrográficas dos córregos que cortam a Cidade até que seja implantado um sistema de saneamento básico adequado;
IV - Aplicação de instrumentos da politica urbana para indução, controle e regularização do desenvolvimento urbano;
V - Restrição ao uso e ocupação na área de transição urbano/rural, especialmente para atividades agrícolas de monocultura.
Art. 223. - Para implantação das diretrizes relativas à Cidade de Trindade serão adotadas as seguintes medidas:
I - Definição de uma área no entorno da malha urbana consolidada que evite impactos ao meio ambiente urbano, Área de Transição Rural; (mapa 11/16);
II - As áreas acrescidas ao perímetro urbano, expansão urbana, ficam sujeitas a retenção de até 20%(vinte por cento) de sua totalidade que serão repassadas a municipalidade, para implantação de empreendimentos de desenvolvimento econômico;
III - Incentivo à ocupação residencial na área central da Cidade de Trindade através da implantação de programas ou projetos para revitalizar e qualificar a zona urbana, respeitados os limites estabelecidos pela legislação urbanística para o adensamento.
Art. 224. - A Cidade de Trindade será subdividida em Macrozonas Urbanas que poderão ser sobrepostas por Zonas Especiais de Interesse Social, Ambiental, Cultural e Urbanístico, de acordo com o Macro-zoneamento Urbano previsto nesta Lei.
Seção III
Da Área Rural
Da Área Rural
Art. 225. - São diretrizes específicas para a Área Rural:
I - Compatibilizar do uso e da ocupação agropecuária com a proteção ambiental, especialmente das áreas de preservação permanente, das matas florestadas e matas ciliares patrimônio do Município;
II - Incentivo à implantação de atividades rurais diversificadas e com aumento da produtividade;
III - Incentivo à substituição de áreas de pastagens degradadas por culturas agrícolas qualificadas e baseadas na agricultura familiar,
IV - Controle da agricultura da cana-de-açúcar, especialmente referente às técnicas agrárias de irrigação, de queimadas e de preparo de terreno mecanizado, bem como à sua localização nas proximidades da cidade, eixos e núcleos de desenvolvimento;
V - Estímulo à permanência dos trabalhadores rurais na Área Rural, evitando a migração para a Cidade, criando modelos sustentáveis de desenvolvimento.
Art. 226. - Para compatibilizar o uso e da ocupação agropecuária com a proteção ambiental deverão ser implantadas as seguintes medidas:
I - Apoio à recuperação de áreas degradadas de antigas cascalheiras;
II - Implantação de ações para orientação ao trabalhador rural sobre técnicas de plantio e produtividade, e tratamento dos resíduos líquidos e sólidos;
III - Identificação das fazendas cujas sedes constituem unidades especiais de proteção cultural;
IV - Ações de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo visando preservar os recursos naturais.
Art. 227. - Deverão ser implantados os seguintes programas:
I - Programa de identificação e demarcação das unidades especiais de proteção cultural no meio rural;
II - Programa de identificação e demarcação das unidades de conservação no meio rural;
III - Programa de esclarecimentos ao produtor rural acerca de:
a) Proteção das áreas de preservação permanente;
b) Criação de Reserva Particular de Proteção da Natureza - RPPN;
c) Articulação com a entidade responsável pela proteção do patrimônio paleontológico, no caso de escavações em solo demarcado como zona de ocorrência de fósseis;
d) Proteção das sedes de fazendas identificadas como Unidades Especiais de Interesse Cultural.
Art. 228. - Para incentivo à implantação de atividades rurais diversificadas e aumento da produtividade, deverão ser implantadas as seguintes medidas:
I - Atualização das informações relativas à Área Rural, inclusive com o seu mapeamento e o levantamento de dados sobre o tipo de plantio e o domínio fundiário;
II - Definição da localização e implantação do Centro do Produtor Rural;
III - Identificação das Unidades Especiais de Interesse Cultural no meio rural;
IV - Implantação do Programa de agrovilas como modelo sustentável de desenvolvimento com instalação gradual de infra-estrutura para melhoria dos serviços e aumento da produtividade do trabalho, para as seguintes localidades ou assentamentos rurais:
a) Povoado de Santa Maria;
b) Povoado do Cedro.
§ 1° - A identificação e demarcação das Unidades Especiais de Interesse Cultural no meio rural deverão ser procedidas no prazo de 1 (um) ano, a contar de data de publicação desta Lei.
§ 2° - A atualização das informações relativas à Área Rural, incluindo o mapeamento do seu território e o levantamento sobre o tipo de plantio e o domínio fundiário, deverão se dar no prazo 1 (um) ano, a contar de data da publicação desta Lei.
§ 3° - A implantação do programa de Agrovilas, bem como do Centro do Produtor Rural, deverá se dar no de 2 (dois) anos, a contar de data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
Das áreas de Proteção Ambiental
Das áreas de Proteção Ambiental
Seção I
Das Áreas de Proteção Absoluta
Das Áreas de Proteção Absoluta
Art. 229. - As Áreas de Proteção Absoluta e permanente são constituídas por:
I - Cursos d'água e faixas de proteção definidas na legislação federal e estadual aplicáveis;
II - Nascentes e áreas de entorno definidas na legislação federal e estadual aplicáveis;
III - Matas contidas no perímetro urbano;
IV - Matas existentes no Município protegidas por legislação ambiental;
V - Áreas de reserva legal e matas ciliares nas propriedades rurais;
VI - Outras unidades de conservação de proteção integral, já definidas por lei ou a serem criadas.
Art. 230. - Os proprietários rurais deverão demarcar a área de Reserva Legal e Mata Ciliar de suas propriedades, cumprindo o dispositivo legal, Código Florestal, em um prazo máximo de (2)dois anos a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 231. - Deverão ser implementados programas e projetos de identificação e demarcação das Áreas de Proteção Absoluta de Trindade.
Parágrafo único - A identificação das áreas de proteção absoluta deverá ser feita pelo órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente em um prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 232. - Para recuperação das áreas de preservação permanente relativas as áreas de solos hidromórficos, situadas próximas aos córregos e rios do município e que tenham sido degradadas de alguma forma, deverá ser elaborado um plano de recuperação.
Seção II
Áreas de Proteção Controlada
Áreas de Proteção Controlada
Art. 233. - As Áreas de Proteção Controlada são constituídas pelas áreas situadas nas bacias dos mananciais de abastecimento de áreas urbanas, definidas ou não como unidades de conservação ambiental de uso sustentável assim consideradas:
I - APA do Arrozal e seus afluentes;
II - Área de Transição criada em torno perímetro urbano, com largura de 1,5 km para proteção das populações urbanas, (mapa 11/16, anexo I).
Parágrafo único - Para esta área deverá ser criado pela Municipalidade, um programa de incentivos especiais, oferecendo condições adequadas para produtores rurais.
Art. 234. - São diretrizes especificas para as Áreas de Proteção Controlada:
I - Apoio ao desenvolvimento de atividades baseadas na agricultura familiar, especialmente para abastecimento da Cidade;
II - Apoio para desenvolvimento de atividades relacionadas à silvicultura, produção de mudas de espécies nativas dos ecossistemas locais e da agropecuária orgânica que permitam uma valorização econômica das propriedades;
III - Incentivo à implantação do turismo rural e eco-turismo;
IV - Adoção de mecanismos de controle e fiscalização da expansão urbana e de atividades relacionadas à cultura extensiva;
V - Apoio à implantação do Plano de Manejo e do Conselho Gestor da APA do Arrozal;
VI - Compatibilizar o uso e ocupação do solo à preservação das áreas protegidas por legislação especial e VII-alta ou média restrição ao uso e ocupação do solo por atividades agropecuárias, de acordo com a sua importância para o abastecimento de água das áreas urbanas, especialmente da Cidade de Trindade.
Art. 235. - As diretrizes previstas para as Áreas de Proteção Controlada serão implantadas mediante:
I - Identificação das áreas de preservação permanente, especialmente das áreas de entorno dos mananciais e das faixas de proteção dos cursos d'água;
II - Constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para recuperação de áreas degradadas e criação de unidades de conservação da natureza;
III - Implantação de programas de esclarecimentos aos produtores rurais para proteção ambiental;
IV - Controle do uso de agrotóxicos de acordo com o grau de importância da área em relação ao abastecimento de água para as áreas urbanas;
V - Controle rigoroso no licenciamento ambiental para a utilização de água para irrigação na APA do Arrozal;
VI - Identificação e preservação dos pontos de ocorrências de erosões e ocupação indevida de áreas de proteção permanente;
VII - Identificação e proteção das sedes de fazendas identificadas como unidades especiais de proteção cultural, onde houver;
VIII - Articulação com os órgãos do Governo do Estado e dos municípios vizinhos responsáveis pela proteção ambiental para proteção das bacias dos rios Fazendinha e Santa Maria dentro da bacia da constituição de unidades de conservação, conforme previsto nesta Lei;
IX - Participação efetiva das concessionárias de águas e esgotos na implementação do Conselho Gestor da unidade de conservação existente e a serem criadas.
Art. 236. - A composição dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação deverá ter participação paritária entre o poder público e a sociedade.
Art. 237. - Para implantação das diretrizes previstas para as Áreas de Proteção Controlada serão desenvolvidos os seguintes programas:
I - Programa de produção agropecuária orgânica;
II - Programa de orientação ao produtor rural para preservação ambiental, incluindo orientações para o saneamento ambiental;
III - Programa de apoio ao pequeno produtor, voltado a agricultura de abastecimento e subsistência;
IV - Programa de fixação do pequeno produtor na região.
CAPÍTULO III
Das Áreas de Desenvolvimento
Das Áreas de Desenvolvimento
Seção I
Eixos de Desenvolvimento
Eixos de Desenvolvimento
Art. 238. - Os eixos de desenvolvimento são faixas laterais com profundidade de 150,0 m (cento e cinquenta metros) contados do eixo das rodovias BR-050, GO-060 e GO-464, e do anel viário projetado, para estimular o desenvolvimento econômico do Município e n divulgação de uma imagem positiva de Trindade com o aproveitamento da localização privilegiada em função da facilidade de acesso às rodovias, (mapa 11/16 anexo I).
Art. 239. - Constituem Eixos de Desenvolvimento de Trindade:
I - Trecho da Rodovia GO-050 da entrada da Cidade e o Anel Viário projetado;
II - Trecho da Rodovia GO-060 da divisa do município de Trindade com Goiânia até o limite Oeste do perímetro urbano;
III - Trecho da rodovia GO-464 partindo da GO-060 rumo à GO-070 até o limite do perímetro urbano;
IV - Trecho do contorno rodoviário de Trindade a ser construído. (Mapa 11/16, anexo 1).
Art. 240. - São diretrizes para os Eixos de Desenvolvimento:
I - Prioridade para instalação de atividades de biotecnologia, turismo, agro-negócio e serviços, com incentivo para instalação de atividades empresariais;
II - Controle das atividades implantadas is margens de rodovia;
III - Monitoramento das propriedades rurais que utilizam as margens das rodovias para exposição dos seus produtos, dando apoio para o destaque e a valorização dos produtos expostos;
IV - Previsão de implantação de faixa não edificante, com largura de no minimo 30 (trinta) metros ao longo das rodovias, para a implantação de acessos controlados e via paralela à rodovia;
V - Previsão de área de amortecimento constituída por um cinturão verde no limite do Eixo de Desenvolvimento e a Área Rural ou a Cidade, que venham a ocorrer, na largura de, no mínimo, 50 (cinquenta) metros.
Parágrafo único - A área de amortecimento mencionada no inciso V deste artigo deverá ser urbanizada e mantida pelas empresas que estiverem ocupando o respectivo Eixo de Desenvolvimento
Seção II
Núcleos de Desenvolvimento
Núcleos de Desenvolvimento
Art. 241. - Os Núcleos de Desenvolvimento são constituídos por bairros e loteamentos e suas respectivas áreas de entorno, para fomento de atividades produtivas e desenvolvimento de serviços e equipamentos voltados ao atendimento da população rural.
Art. 242. - São considerados Núcleos de Desenvolvimento em Trindade:
I - O núcleo do povoado de Santa Maria;
II - O núcleo do povoado do Cedro.
Parágrafo único - Fica transformado o povoado de Santa Maria em Distrito do Município de Trindade. A municipalidade deverá no prazo máximo de (1) um ano criar e demarcar a área urbana do Distrito.
Art. 243. - São diretrizes especificas para os Núcleos de Desenvolvimento:
I - Os núcleos de desenvolvimentos citados no artigo anterior são áreas prioritárias do Município para implantação de agroindústrias transformadoras de cana de açúcar, de oleaginosas, de laticínios e frigoríficos;
II - As indústrias que vierem se instalar nestes núcleos deverão observar as leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis;
III - Controle do uso e da ocupação do solo de cada um dos Núcleos de Desenvolvimento, de acordo com as particularidades locais e a compatibilização com o patrimônio natural e cultural do Município;
IV - Estimulo à permanência da população local nos Núcleos de Desenvolvimento, evitando a migração para a Cidade de Trindade, mediante a promoção da melhoria da qualidade de vida;
V - Incentivo ao desenvolvimento de atividades produtivas e instalação de serviços e equipamentos que permitam maior autonomia da população rural em relação à Cidade;
VI - Regulamentação do uso e ocupação do solo para evitar impactos negativos em decorrência do provável aumento da população com o desenvolvimento do cultivo de cana-de-açúcar em Trindade.
Art. 244. - Para implantação das diretrizes voltadas aos Núcleos de Desenvolvimento serão adotadas as seguintes medidas:
I - Revisão ou definição do perímetro urbano de cada um dos Núcleos de Desenvolvimento;
II - Demarcação e regulamentação de área no entorno dos núcleos urbanos, visando:
a) Evitar impactos da produção rural, especialmente relacionadas ao cultivo da cana-de-açúcar;
b) Incentivar o cultivo de produtos relacionados ao abastecimento e controle das atividades que possam causar impactos negativos na vida de sua população.
III - Incentivo à implantação de centros de comércio, prestação de serviços e equipamentos sociais para atendimento às populações residentes nos Núcleos de Desenvolvimento e nas áreas rurais mais próximas;
IV - Estimulo à qualificação dos espaços públicos nos Núcleos de Desenvolvimento;
V - Monitoramento da instalação dos sistemas de saneamento básico;
VI - Valorização do patrimônio cultural local, referente a edificações de interesse histórico cultural ou manifestações da cultura local;
VII - Regulamentação da utilização das minas de água em terrenos do Núcleo de Desenvolvimento, visando o seu aproveitamento e evitando a sua canalização.
Art. 245. - Para melhoria das condições de vida nos Núcleos de Desenvolvimento deverão ser elaborados e/ ou implantados:
I - Programa de Agrovilas como modelo sustentável para instalação gradual de infra-estrutura de serviços e equipamentos sociais;
II - Programa de acompanhamento da implantação e revisão dos sistemas de captação de água e esgotamento sanitário;
III - Projeto de Revitalização Urbana, integrado ao Programa de Agrovilas, incluindo a integração da população local no apoio a:
a) Qualificação dos espaços coletivos;
b) Regularização das atividades realizadas nos logradouros públicos;
c) Identificação de demandas para o comércio e serviços e levantamento dos valores locais.
IV - Plano de ocupação especifico para cada um dos Núcleos de Desenvolvimento, quando for o caso, de acordo com as demandas e particularidades locais.
Art. 246. - O Mapa 11/16, no Anexo 1, desta Lei representa graficamente as áreas destinadas ao Desenvolvimento Econômico.
Seção III
Distritos Empresariais
Distritos Empresariais
Art. 247. - Os Distritos Empresariais são áreas institucionalizadas ou não, instituídas pelo governo estadual ou municipal, para atender uma ou mais das seguintes finalidades:
I - Instalação de empreendimentos de uso industrial;
II - Implantação de equipamentos e instalações de suporte ao uso industrial;
III - Instalação de estabelecimentos de comércio e serviços de grande porte;
IV - Implantação de empresas de base tecnológica.
Art. 248. - Constituem os Distritos Empresariais:
I - Os setores abrangendo o Distrito, o Parque Empresarial e o Parque Tecnológico;
II - Os Distritos Empresariais. Parágrafo único - Fica instituído o distrito industrial Garavelo, na região do GO-060, em área pública que confronta com o Setor Garavelo Trindade e o Residencial Vieira.
Art. 249. - São diretrizes para ordenar a ocupação nos distritos, pólos e parques empresariais existentes e a serem criados, preservando a qualidade do meio ambiente:
I - Regulamentação da ocupação nos distritos, parques e parques empresariais, incentivando a implantação de estabelecimentos ambientalmente adequados e geradores de emprego e renda para a população;
II - Restrição à expansão urbana com fins residenciais no entorno dos Distritos Empresariais.
Art. 250. - Nos Distritos Empresariais deverão ser observadas as seguintes medidas:
I - Favorecimento dos acessos is rodovias com previsão de vias laterais para evitar o conflito com o tráfego de passagem rápido das rodovias;
II - Revisão das áreas de expansão anexa aos Distritos Industriais já existentes;
III - Implantação dos cinturões verdes no entorno dos Distritos Industriais já existentes;
IV - Controle na ocupação por atividades não industriais e de comércio e serviços, sendo proibido o uso residencial e Vimplantação de um projeto de dinamização e promoção da manutenção dos Distritos Industriais, preferencialmente com o apoio das indústrias já instaladas e com contrapartidas sócio-ambientais.
CAPÍTULO IV
Do Ordenamento das Macrozonas Urbanas
Do Ordenamento das Macrozonas Urbanas
Seção I
Da Divisão Territorial Urbana
Da Divisão Territorial Urbana
Art. 251. - Para orientar o ordenamento do solo urbano e estabelecer as bases para aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos no Estatuto da Cidade, a Cidade de Trindade será dividida em macrozonas urbanas.
Art. 252. - Constituem-se macrozonas urbanas da Cidade de Trindade:
I - Macrozona de Adensamento Controlado, constituída pela área central e pelos bairros circunvizinhos, com o adensamento condicionado à implantação de mecanismos de controle das construções, da saturação viária e da preservação do patrimônio histórico e cultural edificado da Cidade de Trindade;
II - Macrozona de Consolidação Urbana, constituida pelas áreas nos bairros consolidados da Cidade de Trindade, que por apresentarem condições adequadas de mobilidade e de atendimento por serviços urbanos e equipamentos sociais, são passíveis de adensamento;
III - Macrozona de Estruturação Urbana, constituída por áreas de urbanização fragmentada, sem infra-estrutura completa, com baixa intensidade de ocupação, a qual necessita de intervenções para melhorar o paisagismo de forma a permitir uma melhoria da malha urbana, para atender às demandas do crescimento populacional da macrozona; IV- Macrozona de Regularização Especial, constituída por áreas nas franjas das zonas urbanas consolidadas, para instalação de sítios de lazer e atividades rurais de baixo impacto ambiental;
V - Macrozona de Ocupação Restrita, constituída por:
a) Áreas urbanizadas ou não urbanizadas junto aos mananciais de abastecimento de água da Cidade de Trindade (APA do Arrozal);
b) Área residencial junto ao córrego bruacas sujeita a inundação;
c) Áreas no entorno das Estações de Tratamento de Esgoto e de Tratamento de Lixo.
VI - Macrozona de Desenvolvimento Econômico, constituída por áreas com potencial para instalação de empreendimentos industriais, de serviço ou comércio, visando ampliar as oportunidades de geração de trabalho e renda para a população da Cidade de Trindade.
Art. 253. - O Mapa 11/16 do Anexo I, desta Lei representa graficamente o Macrozoneamento Urbano.
Seção II
Da Macrozona de Adensamento Controlado
Da Macrozona de Adensamento Controlado
Art. 254. - A Macrozona de Adensamento Controlado corresponde ás áreas situadas no Centro Histórico da Cidade de controle do adensamento com uma ou mais das seguintes finalidades:
I - Prevenir o adensamento populacional;
II - Melhora paisagística da Cidade;
III - Favorecer a permeabilidade do solo urbano;
IV - Evitar a ampliação dos conflitos viários;
V - Qualificar o paisagismo da Cidade;
VI - Preservar o patrimônio histórico e artístico de Trindade;
VII - Melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
VIII - Qualificar a mobilidade e a acessibilidade;
IX - Favorecer a crescimento ordenado e harmônico da Cidade.
Art. 255. - A Macrozona de Adensamento Controlado engloba os seguintes bairros:
I - Bairro Santuário;
II - Residencial das Neves;
III - Setor Central;
IV - Vila Abrão Manoel;
V - Vila Augusto;
VI - Vila Carvelo;
VII - Vila Guilherme;
VIII - Vila Padre Renato;
IX - Vila St Afonso (parte);
X - Vila St Inês (parte);
XI - Vila St Onofre;
XII - Vila William.
Art. 256. - São diretrizes para a Macrozona de Adensamento Controlado:
I - Controle do adensamento e da instalação de atividades geradoras de tráfego nas áreas onde há saturação viária, prevendo-se baixos coeficientes de aproveitamento do terreno para ocupação dos imóveis, criando áreas para estacionamento de veículos, carga e descarga, e dependendo da atividade a ser implantada, exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança;
II - Controle do adensamento nas avenidas de fundo de vale e ruas próximas, sujeitas a enchentes, com exigência de edificação com baixa taxa de ocupação do terreno ou utilização de solução tecnológica adequada para coleta e infiltração das águas pluviais;
III - Incentivar a implantação de hotéis, pousadas, albergues restaurantes e lanchonetes e outras atividades ligadas ao Turismo;
IV - Incentivo ao uso residencial nas edificações desocupadas ou subutilizadas na área central;
V - Ocupação dos vazios urbanos com exigência de edificação com baixa taxa de ocupação ou utilização de solução tecnológica adequada para coleta e infiltração das águas pluviais;
VI - Estimulo e orientação para a utilização de materiais que favoreçam a permeabilidade do solo, nas calçadas, pistas de rolamento e praças;
VII - Qualificação dos espaços públicos com acessibilidade para todos em conformidade com a legislação federal, Dec. 5296/2004 e leis estadual e municipal pertinentes;
VIII - Revitalização de ruas comerciais e incentivos às atividades de comércio e de serviços na área central da Cidade, bem como nas ruas comerciais dos bairros;
IX - Preservação ambiental e qualificação para o uso público de lazer do Parque da Cidade e demais praças situadas nesta macrozona;
X - Melhoria da mobilidade, sobretudo para os romeiros.
Art. 257. - Para assegurar a implantação das diretrizes estabelecidas no artigo anterior deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I - Limitar as edificações a um coroamento máximo de 800,0 m (piso da Nave do Santuário Basílica), relativamente ao nível do mar:
II - Demarcar áreas para estacionamentos de veículos especialmente ônibus;
III - Demarcar áreas especiais para hotéis, pousadas e albergues e ou outras atividades ligadas ao ramos de Turismo.
Art. 258. - As diretrizes para a Macrozona de Adensamento Controlado serão implantadas mediante aplicação dos seguintes instrumentos:
I - Parcelamento, remembramento, edificação e utilização compulsórias e IPTU progressivo no tempo para ocupação de glebas vazias, lotes vagos e edificações sem ocupação ou subutilizadas, respeitadas as limitações de uso e ocupação da legislação urbanística, exceto nas áreas situadas nas avenidas de fundo de vale e ruas sujeitas a enchentes no caso da ocupação dos lotes vagos;
II - Direito de preempção para os seguintes fins:
a) Melhorias viárias;
b) Ampliação e instalação de subterminais urbanos de ônibus e estacionamentos públicos;
c) Ampliação de equipamentos institucionais;
d) Intervenções nas áreas de qualificação ambiental urbana;
e) Implantação de projetos de interesse público;
f) Proteção de imóveis tombados;
g) Implantação de estacionamento para ônibus e outros veículos;
h) Projetar e implantar um novo sistema viário criando melhores acessos ao Santuário Basílica do Divino Pai Eterno, e à Igreja Matriz.
III - Transferência do direito de construir, para ceder potencial construtivo nos imóveis tombados e inventariados situados no Núcleo Histórico ou identificados como Unidades Especiais de Interesse Cultural;
IV - Operação Urbana Consorciada nas áreas vazias situadas na Avenida Wilson Torrano e na continuação desta avenida no sentido jusante até o anel viário de Trindade, para incentivar a preservação ambiental e a implantação de equipamentos como hotéis, pousadas, edifícios de apartamentos, estacionamentos para ônibus, sendo:
a) Construir a continuação da Avenida Marginal Alameda Wilson Torrano, em primeira etapa até a pista da entrada Oeste (mapa 11/16, anexo I);
b) A Avenida deverá ter condições especiais, como calçadas de largura de cinco metros, arborização, para receber edificações de hotéis, pousadas e edifícios para apartamentos até cota de coroamento de 800,0 m relativamente ao nível do mar.
V - Promover Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) para licenciamento da implantação de atividades geradoras de tráfego nas áreas identificadas como de saturação viária;
VI - Promover o Plano de Arborização englobando as áreas já consolidadas, como a Avenida Manoel Monteiro;
VII - Promover Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir, com a recepção de potencial construtivo, exceto nas seguintes áreas:
a) Sujeitas a enchente, situadas nas avenidas de fundo de vale;
b) De controle à saturação viária;
c) De preservação do patrimônio histórico e cultural.
Art. 259. - Para revitalização do comércio na área central e nas ruas comerciais tradicionais serão implantados os seguintes projetos, a saber:
I - O Projeto de Revitalização e Requalificação do Núcleo Histórico de Trindade e das Ruas Comerciais do Centro, incluindo os seguintes componentes:
a) Incentivo e resgate do comércio e serviços de rua;
b) Melhorias no calçamento e adequações no mobiliário urbano de forma a facilitar a acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
c) Valorização paisagística.
II - O Projeto de Revitalização e Regularização incluindo os seguintes componentes:
a) Regularização fundiária de imóveis.
II - Projetos de revitalização e regularização nas demais áreas situadas na Macrozona de Adensamento Controlado, nas quais existam demanda justificada dos moradores e de comerciantes;
III - Estender a Alameda Wilson Torrano, até o Anel Viário projetado.
Parágrafo único - Para fins de revitalização e requalificação da área central compatibilizada com a proteção do patrimônio histórico e cultural de Trindade, estão definidas Áreas de Qualificação Ambiental Urbana. (Mapa 11/16, anexo I).
Seção III
Da Macrozona de Consolidação Urbana
Da Macrozona de Consolidação Urbana
Art. 260. - A Macrozona de Consolidação Urbana corresponde ás áreas situadas em bairros consolidados de Trindade, dotadas de infra-estrutura urbana e equipamentos sociais, com potencial para o adensamento populacional.
Art. 261. - A Macrozona de Consolidação Urbana engloba os seguintes bairros:
I - Cristina II;
II - Vila do Sonho;
III - Conjunto Sol Dourado;
IV - Setor Sol Dourado;
V - Jardim das Tamareiras;
VI - Setor Arco Iris;
VII - Setor Ana Rosa;
VIII - Jardim Primavera;
IX - Vila Perpetuo Socorro;
X - Vila Santa Inés;
XI - Vila Jussara;
XII - Setor Sul;
XIII - Setor Estrela do Oriente;
XIV - Vila Amador;
XV - Vila Redenção;
XVII - Vila Pai Eterno;
XVIII - Vila João Brás;
XIX - Jardim Salvador;
XX - Condomínio Estincia Arueira;
XXI - Recanto do Lago.
Art. 262. - São diretrizes para a Macrozona de Consolidação Urbana:
I - Ocupação dos lotes e vazios urbanos;
II - Regulamentação do uso e ocupação do solo para manutenção das condições de conforto ambiental;
III - Controle para um baixo adensamento com baixo coeficiente de aproveitamento dos terrenos onde houver saturação viária;
IV - Melhoria da acessibilidade e mobilidade por meio da melhoria da qualidade dos espaços públicos, tais como praças, parques como forma de garantir o acesso a todos;
V - Qualificação dos espaços públicos com acessibilidade para todos;
VI - Reforçar a existência de núcleos comerciais, de negócios e prestação de serviços e particulares existentes nos bairros da macrozona e estimulo ao surgimento de novos núcleos;
VII - Universalização da infra-estrutura como pavimentação, calçadas, esgoto e água potável, captação de pluviais;
VIII - Melhoramento do paisagismo na macrozona.
Art. 263. - Para implantação das diretrizes na Macrozona de Consolidação Urbana serão adotadas as seguintes medidas:
I - Criação de áreas verdes e de lazer público e conservação das existentes nos seguintes locais:
a) Área de proteção Santa Inês;
d) Parque Municipal (Carreiródromo);
c) Parque do Cerrado (Projetado);
d) APA do Córrego Bruacas;
c) Área Municipal da Raimundo de Aquino.
II - Definição de Áreas de Qualificação Ambiental e sua implantação, bem como de Unidades Especiais de Interesse Cultural;
V - Recuperação de áreas ambientalmente degradadas, conforme previsto nesta Lei.
Art. 264. Na Macrozona de Consolidação Urbana deverão ser aplicados os seguintes instrumentos:
I - Edificação compulsória e utilização IPTU Progressivo no Tempo para ocupação de lotes vagos e imóveis subutilizados;
II - Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir, com a recepção de potencial construtivo;
III - Direito de Preempção para:
a) Permitir melhorias no sistema viário;
b) Implantação de estacionamentos.
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança para implantar atividades geradoras de tráfego nas áreas consolidadas com saturação viária.
Seção IV
Da Macrozona de Estruturação Urbana
Da Macrozona de Estruturação Urbana
Art. 265. A Macrozona de Estruturação Urbana compreende os seguintes bairros em processo de consolidação urbana:
I - Jardim Imperial I e II;
II - Setor Cristina Expansão;
III - Novo Paraíso;
IV - Residencial Marise;
V - Setor Laguna Parque;
VI - Setor Vida Nova;
VII - Setor Monte Sinai;
VIII - Setor Guarujá Park;
IX - Setor Vila Maria;
X - Setor Vila Emanuel;
XI - Setor Vila Pai Eterno;
XII - Setor Serra Dourada;
XIII - Setor Samâra;
XIV - Chácaras Cristo Redentor;
XV - Chácaras Santa Luzia;
XVI - Setor Garavelo;
XVII - Setor Decolores;
XVIII - Setor Bela Vista;
XIX - Setor Vieira;
XX - Setor Mariápolis;
XXI - Setor Ponta Kayana;
XXII - Setor Núcleo Anhanguera;
XXIII - Setor Morada do Bosque;
XXIV - Setor Barcelos;
XXV - Setor Prive Elias;
XXVI - Residencial Araguaia;
XXVII - Conjunto Rio Vermelho;
XXVIII - Setor Marista;
XXIX - Setor Cristina 1;
XXX - Jardim Califórnia;
XXXI - Jardim das Oliveiras;
XXXII - Conjunto Dona fris;
XXXIII - Setor Dona Iris;
XXXIV - Jardim Ipanema I e II;
XXXV - Setor Maysa I, II e III;
XXXVI - Setor Bandeirantes;
XXXVII - Setor Palmares.
Art. 266. - São diretrizes para a Macrozona de Estruturação Urbana:
I - Prioridade às intervenções que permitam a adequação ao tecido urbano já consolidado da Cidade;
II - Ocupação das glebas e terrenos vazios, compatibilizada com a criação de áreas verdes e de lazer e a implantação de equipamentos sociais; aplicação de instrumentos de politica urbana para incentivo à ocupação das áreas vazias e integração ao tecido urbano consolidado;
III - Instalação e/ou reforço de núcleos comerciais e/ou de serviços públicos e privados para dinamização das áreas urbanas nos bairros da macrozona, para evitar deslocamentos para a área central da Cidade;
IV - Aplicação de instrumentos da política urbana para incentivo à ocupação das áreas e integração ao tecido urbano consolidado;
V - Regularização urbanística e fundiária, especialmente nas áreas ocupadas por população em situação de vulnerabilidade social;
VI - Universalização da infra-estrutura como pavimentação, calçadas, esgoto e água potável e captação de águas pluviais;
VII - Melhorias na mobilidade e acessibilidade.
Art. 267. - As diretrizes para a Macrozona de Estruturação Urbana serão implantadas mediante aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
I - O Direito de Preempção para melhorias viárias;
II - A Operação Urbana Consorciada para incentivo à ocupação, compatibilizada com a preservação ambiental e a criação de áreas de lazer urbano;
III - Criação de ZEIS- Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 268. - A qualificação ambiental da Macrozona de Estruturação Urbana se dará mediante:
I - Criação das seguintes áreas de preservação e de lazer:
a) Parque Municipal na área pública do Setor Dona Iris II;
b) Utilização da área de preservação ambiental no setor Maysa para implantação de Parque Municipal na área onde possui nascentes da bacia do arrozal;
c) Utilização do Bosque do recanto Sabia (Ponta Kayna) para a implantação de uma unidade de cultura, esporte e lazer;
d) Utilização de área de preservação do setor Ipanema I e II, para implantação de unidade de preservação e/ou Parque Municipal;
e) Utilização de área de preservação do setor Maysa em confluència com Conjunto Dona Iris para implantação de unidade de ensino e pesquisa na área ambiental.
II - Elaboração e implantação do Plano de Arborização.
Seção V
Da Macrozona de Regularização Especial
Da Macrozona de Regularização Especial
Art. 269. - A Macrozona de Regularização Especial é constituída por áreas com situação fundiária irregular, ou loteamentos regulares não habitados ou subutilizados assim descritos:
I - Setor Solange;
II - Setor Vale do Sonho;
III - Setor Novo Paraíso;
IV - Setor Maria Eduarda;
V - Setor São Sebastião;
VI - Setor Serra Branca;
VII - Setor Paineiras;
VIII - Setor Scala; VIX - Setor Soares.
Art. 270. - Na Macrozona de Regularização Especial serão implantadas as seguintes diretrizes:
I - Apoio à promoção da regularização fundiária;
II - Apoio ao fomento da infra-estrutura com fiscalização permanente quanto a implantação de projetos habitacionais;
III - Necessidade de projeto ambiental quando da implantação de projetos habitacionais dentro de Áreas de Preservação Ambiental.
Art. 271. - São medidas a serem adotadas na Macrozona de Regularização Especial:
I - Articulação com todos os agentes envolvidos na Área de Proteção Ambiental do Arrozal para buscar solução dos problemas relacionados com a irregularidade na ocupação;
II - Apresentação de propostas feitas pelo Conselho Gestor das APA ao Conselho da Cidade, para apoio na busca de soluções técnicas pertinentes que favoreçam a regularização;
III - Exigência de medidas mitigatórias e compensatórias para a regularização das áreas em condições especiais;
IV - Controle e manutenção da baixa densidade, restringindo à ocupação em uso residencial unifamiliar para chácaras e sítios de lazer;
V - Exigência do tratamento de esgotos e do controle sobre o descarte de águas pluviais e servidas nas ocupações existentes e nas novas ocupações.
Parágrafo único - O Conselho Gestor da APA do Arrozal, deverá, no prazo de 6 (seis) meses a partir da data de publicação desta Lei, apresentar propostas ao Conselho da Cidade, para a regularização do uso e ocupação do solo nas áreas irregulares da Macrozona de Regularização Especial, de forma a serem adotadas as providencias legais cabíveis.
Seção VI
Da Macrozona de Ocupação Restrita
Da Macrozona de Ocupação Restrita
Art. 272. - A Macrozona de Ocupação Restrita é constituída pelas seguintes áreas:
I - Glebas e terrenos vazios, situados junto a Estação de Tratamento de Esgoto da Cidade;
II - Áreas no entorno da Estação de Tratamento de Lixo da Cidade;
III - Área da APA do Arrozal;
IV - Áreas não parceladas de integração dos núcleos urbanos.
§ 1° - As áreas não parceladas que se situam fora da APA do arrozal e que integram a região intermediária entre os núcleos habitacionais não serão incluídas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), como forma de evitar um alto adensamento populacional e permitir a criação de uma área de melhor qualificação habitacional.
§ 2° - A regulamentação da forma de ocupação da área não parcelada de integração dos núcleos urbanos deverá estar contida na lei de parcelamento urbano.
Art. 273. - São diretrizes para a Macrozona de Ocupação Restrita:
I - Restrições de registro de loteamento nestas áreas, cabendo parecer técnico do Grupo Executivo do Plano diretor;
II - Restrição à ocupação para implantação de sítios de recreio ou chácaras uni familiares nas glebas vazias;
III - Restrições à intensidade de ocupação e exigências para tratamento de esgotos e controle do descarte de águas pluviais e servidas nos novos parcelamentos;
IV - Articulação com o Conselho Gestor da APA do córrego Arrozal, para solução das questões técnicas relativas ao saneamento básico e à preservação das áreas de preservação permanente.
Art. 274. - Para ocupação urbana nas áreas no entorno, até um quilometro das Estações de Tratamento de Esgotos e Aterro Sanitário deverá ser realizada análise da direção dos ventos e dos efeitos da implantação de uma barreira arbórea.
Parágrafo único - Não será permitida ocupação para fins habitacionais nas áreas no entorno das Estações de Tratamento de Esgotos, e Aterro Sanitário sendo exigida consulta à concessionária de águas e esgotos de Trindade e ao órgão ambiental municipal, sobre o seu aproveitamento para os demais usos.
Seção VII
Da Macrozona de Desenvolvimento Econômico
Da Macrozona de Desenvolvimento Econômico
Art. 275. - A Macrozona de Desenvolvimento Econômico é constituída por:
I - Distritos Empresariais, áreas institucionalizadas pelo governo estadual ou municipal, dotadas de infra-estrutura e transporte, para uso exclusivo industrial, agroindustrial, comercio atacadista e distribuidor ou para implantação de equipamentos e instalações de suporte ao uso industrial;
II - Parques empresariais, áreas institucionalizadas pelo governo municipal ou estadual, dotadas de infra-estrutura, com logística privilegiada, para instalação de empresas de suporte ao uso industrial, agroindustrial, comercial e de serviços de grande porte;
III - Parque Tecnológico, área para implantação de empresas de base tecnológica;
IV - Eixos de Desenvolvimento, áreas urbanas com localização privilegiada pela acessibilidade às rodovias de maior fluxo de tráfego do Município.
Art. 276. - São diretrizes para a Macrozona de Desenvolvimento Econômico:
I - Ampliação das áreas institucionalizadas para instalação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais ou de serviços de suporte ao uso industrial, de preferência junto aos locais de residência da população de baixa renda, potencial fornecedora de mão-de-obra;
II - Compatibilizar as áreas destinadas aos empreendimentos industriais ou empresariais com a qualificação ambiental urbana;
III - Promoção de destaque e valorização dos produtos das empresas instaladas nos principais eixos viários urbanos.
Art. 277. - A implantação das diretrizes para a Macrozona de Desenvolvimento Econômico se dará mediante:
I - Demarcação de novas áreas destinadas à implantação de parques empresariais, que favoreçam a instalação de micro e pequenas empresas que não provoquem impacto de vizinhança e sejam geradoras de contratação de mão-de-obra e de renda para a população;
II - Implantação de cinturões verdes no entorno dos distritos, pólos e parques empresariais a fim de criar um isolamento acústico e de particulados para os bairros confrontantes e para a população vizinha;
III - Proibição da ocupação residencial nos distritos, pólos e parques empresariais, Parque Tecnológico e Eixos de Desenvolvimento;
IV - Controle das atividades de comércio e serviços implantadas nas áreas marginais das rodovias;
V - Favorecimento do acesso às rodovias para os empreendimentos instalados nos distritos, pólos ou parques empresariais, com a exigência de vias laterais as rodovias para evitar o conflito com o trânsito de passagem;
VI - Gestionar junto ao Govera Estadual a pavimentação da GO-464, onde serão criados eixos de desenvolvimentos;
VII - Projetar e executar o Anel Viário, mapa 11/16, anexo I, desta Lei;
VIII - Monitoramento das propriedades rurais que utilizam as margens das rodovias para exposição dos seus produtos, com promoção e destaque para os produtos das empresas presentes nos Eixos de Desenvolvimento previstos nesta Lei.
Art. 278. - Para implantar as diretrizes estabelecidas para a Macrozona de Desenvolvimento Econômico serão aplicados os seguintes instrumentos da politica urbana:
I - Direito de Preempção e Consórcios Urbanos, para implantação de pólos e parques empresariais, nas áreas situadas nos seguintes locais:
a) Eixo de desenvolvimento da GO-464;
b) Eixo de Desenvolvimento da GO-060;
c) Eixo de Desenvolvimento da GO-050;
d) Anel Viário Proposto.
Art. 279 - Na Macrozona de Desenvolvimento Econômico serão implantados:
I - Projetos de parques e pólos empresariais com as seguintes especificações:
a) Lotes de, no minimo, 1.000 m (mil metros quadrados);
b) Vias locais de circulação;
e) Serviços de limpeza urbana é conservação de calçadas;
d) Setorização de acordo com o nível de poluição ambiental;
e) Criação e recuperação das áreas de lazer. II-Projeto de Parque Empresarial, com os seguintes componentes:
a) Cinturão verde no seu entorno;
b) Controle na ocupação por atividades não industriais;
c) Favorecimento dos acessos is rodovias, com previsão de vias laterais para evitar conflito com o transito rápido.
III - Ficam instituídas como áreas de desenvolvimento para empreendimentos econômicos (área industrial) c/ou habitacional, prioritárias para a implantação de parques industriais ou habitações, conforme for definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, as seguintes áreas:
a) Áreas 09 e 10 (conforme memorial descritivo em anexo;
b) Referidas áreas 09 e 10, estas alocadas no mapa 11/16 dentro da macrozona de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO IV
DO ORDENAMENTO RURAL
DO ORDENAMENTO RURAL
Art. 280. - Para orientar o ordenamento do solo rural e estabelecer as bases para aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, o município de Trindade será dividido em quatro macrozonas rurais e uma área de transição rural.
Art. 261. - A instituição das Macrozonas rurais tem objetivo de permitir o planejamento rural, no que toca as questões de investimento público e privado, bem como o uso adequado do solo, levando-se em consideração a qualificação ambiental prevista nesta Lei.
Art. 282. Constituem-se macrozonas rurais de Trindade:
I - Macrozona do Arrozal;
II - Macrozona do Cedro;
III - Macrozona da Fazendinha;
IV - Macrozona de Santa Maria;
V - Área de Transição rural.
Parágrafo único - Para efeito de identificação as Macrozonas rurais estão expressas no mapa 10/16 contido no anexo I desta Lei.
SEÇÃO I
MACROZONA DO ARROZAL
MACROZONA DO ARROZAL
Art. 283. - Esta região se caracteriza por terras planas, bem localizadas e de fácil acesso, na qual se incluía as regiões tradicionais do Arrozal, Bugre e Boa Vista, que foram agrupadas seguindo critérios de similaridade quando ao uso do sole, tipo de produção e infra-estrutura.
Art. 284. - São diretrizes para a Macrozona do arrozal:
I - Recuperação das estradas vicinais, aplicando tecnologia de trafego para que as mesmas não sejam danificadas facilmente, por influencia do meio e uso constante;
II - Ampliação qualitativa do transporte escolar, destinando veiculo especifico para o uso dos alunos da macrozona;
III - Recuperação e manutenção da patrulha rural como forma de auxiliar os pequenos produtores;
IV - Incentivar o transporte solidário entre os moradores da Macrozona como forma de diminuir a falta de transporte coletivo;
V - Recuperação e preservação das nascentes e a demarcação das Reservas Legais;
VI - Implantação de uma patrulha agrícola;
VII - Incentivo ao turismo rural e a preservação das construções históricas;
VIII - Implantação de uma unidade do Programa Saúde da Família para atender a Macrozona, com a contratação de equipe multidisciplinar.
Art. 285. - As diretrizes propostas no artigo anterior serão aplicadas mediante os seguintes programas:
I - De Patrulha rural;
II - De recuperação de estradas vicinais;
III - De turismo rural e do patrimônio histórico rural;
IV - Da Saúde da Família rural;
V - De recuperação de micro bacias, fundo de vales e cabeceiras de morros.
SEÇÃO II
MACROZONA DO CEDRO
MACROZONA DO CEDRO
Art. 286. - Esta região se caracteriza se por terras médias e boa fertilidade, planas com potencial para agropecuária e lavouras de médio porte e eventualmente turismo rural. Áreas propicias para o cultivo de oleoginosas. Nesta região foram as regiões tradicionais do Cedro e Rio do Peixe.
Art. 287. - São diretrizes para a Macrozona do Cedro:
I - Recuperação das estradas vicinais, aplicando tecnologia de trafego para que as mesmas não sejam danificadas facilmente, por influencia do meio e uso constante;
II - Ampliação qualitativa do transporte escolar, destinando veiculo especifico para o uso dos alunos da macrozona;
III - Recuperação e manutenção da patrulha rural como forma de auxiliar os pequenos produtores;
IV - Incentivar o transporte solidário entre os moradores da Macrozona como forma de diminuir a falta de transporte coletivo;
V - Recuperação e preservação das nascentes e a demarcação das reservas legais;
VI - Implantação de uma patrulha agrícola;
VII - Incentivo ao turismo rural e a preservação das construções históricas;
VIII - Reforma da Unidade do Programa Saúde da Família para atender a Macrozona, com a contratação de equipe multidisciplinar;
IX - Incentivo ao plantio de lavouras olericolas.
Art. 288. - As diretrizes propostas no artigo anterior serão aplicadas mediante os seguintes programas:
I - De Patrulha rural;
II - De recuperação de estradas vicinais;
III - De turismo rural e do patrimônio histórico rural;
IV - Da Saide da Família rural;
V - De recuperação de micro bacias, fundo de vales e cabeceiras de morros;
VI - De incentivo para instalação de indústrias para produção do Biodiesel.
SEÇÃO III
MACROZONA DO FAZENDINHA
MACROZONA DO FAZENDINHA
Art. 289. - Região com grande potencial para o Turismo Rural e de aventura. Se caracteriza por terras de média fertilidade e planas com potencial para agropecuária e lavouras de pequeno e grande porte. Fazer parte da Macrozona as regiões tradicionais do Terra Podre, Fazendinha e Barro Branco.
Art. 290. - São diretrizes para a Macrozona do Fazendinha:
I - Promoção do turismo rural e de aventuras para melhor aproveitamento das potencialidades da Macrozona;
II - Ampliação qualitativa do transporte escolar, destinando veiculo específico para o uso dos alunos da macrozona;
III - Recuperação e manutenção da patrulha rural como forma de auxiliar os pequenos produtores;
IV - Integração do transporte coletivo da cidade com a região;
V - Recuperação e preservação das nascentes e a demarcação das reservas legais;
VI - Implantação de uma patrulha agrícola;
VII - Recuperação das estradas vicinais, aplicando tecnologia de trafego para que as mesmas não sejam danificadas facilmente, por influencia do meio e use constante;
VIII - Reforma da Unidade do Programa Saúde da Família para atender a Macrozona, com a contratação de equipe multidisciplinar;
IX - incentivo ao tombamento e conservação das construções históricas das fazendas da Macrozona.
Art. 291. - As diretrizes propostas no artigo anterior serão aplicadas mediante os seguintes programas:
I - De Patrulha rural;
II - De recuperação de estradas vicinais;
III - De turismo rural e do patrimônio histórico rural;
IV - Da Saúde da Família rural;
V - De recuperação de micro bacias, fundo de vales e cabeceiras de morros;
VI - De Fomento ao agro-negócio.
SEÇÃO IV
MACROZONA DE SANTA MARIA
MACROZONA DE SANTA MARIA
Art. 292. - Esta região se caracteriza por terras de média fertilidade e com potencial para agropecuárias e grandes lavouras com soja, cana-de-açúcar onde encontra-se o povoado de Santa Maria, com boa malha viária e boa mobilidade.
Parágrafo único. Esta Macrozona congrega as regiões tradicionais do Mandaguari, Marcelino, Forquilha e Santa Maria.
Art. 293. - São diretrizes para a Macrozona de Santa Maria:
I - Construção de estradas municipais e vicinais, criando faixas de domínio, lombadas para dissipação de águas de chuvas e baciões para retenção de águas de chuva;
II - Ampliação e maior qualificação dos serviços de Programa Saúde da Família;
III - Recuperação e manutenção da patrulha rural como forma de auxiliar os pequenos produtores;
IV - Integração do transporte coletivo da cidade com a região;
V - Recuperação e preservação das nascentes e a demarcação das reservas legais, com intensificação da fiscalização ambiental;
VI - Implantação de uma patrulha agrícola;
VII - Implantação de programa de incentivo ao agro-negócio;
VIII - Incentivo ao tombamento e conservação das construções históricas das fazendas da Macrozona.
Art. 294. - As diretrizes propostas no artigo anterior serão aplicadas mediante os seguintes programa
I - De Patrulha rural;
II - De recuperação de estradas vicinais;
III - De turismo rural e do patrimônio histórico rural;
IV - Da Saúde da Família rural;
V - De recuperação de micro bacias, fundo de vales e cabeceiras de morros;
VI - De incentivo ao agro-negócio.
SEÇÃO V
REGIÃO DE TRANSIÇÃO
REGIÃO DE TRANSIÇÃO
Art. 295. - A região de Transição Rural é constituída pelas áreas situadas nas franjas da zona urbana da Cidade e dos Núcleos de Desenvolvimento, situados no meio rural.
Art. 296. - São diretrizes para a região de Transição Rural:
I - Impedimento de atividades extrativas;
II - Ocupação de baixa densidade;
III - Proibição de atividades agrícolas que utilizem agrotóxicos, sendo prioritária a agricultura orgânica;
IV - Incentivo à implantação de atividades rurais voltadas para o abastecimento da Cidade, especialmente de hortifrutigranjeiros e pequenos animais, e atividades rurais de baixo impacto ambiental.
TÍTULO X
Da Politica Urbana
Da Politica Urbana
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos da Politica Urbana
Dos Instrumentos da Politica Urbana
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 297. - Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Trindade adotará os instrumentos da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 298. - Deverá ser criado na estrutura administrativa do governo Municipal o Departamento de Fiscalização e Licenciamento de Obras DFLO, para analisar, licenciar e fornecer "habite-se", dotado de estrutura e pessoal de qualificação superior, Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e técnicos especializados de nível médio, concursados.
§ 1° - Para garantir a aplicação dos instrumentos da politica urbana, deverão ser ampliados o número de profissionais qualificados, que atuam na área de fiscalização de meio ambiente, de saúde.
§ 2° - A utilização de instrumentos da politica urbana deve ser objeto de controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, através da atuação no Conselho Municipal da Cidade previsto nesta Lei.
Art. 299. - O Código Tributário Municipal deverá ser adequado à aplicação dos instrumentos da política urbana.
Art. 300. - O Mapa 15/16, do Anexo I, desta Lei representa graficamente a localização das áreas para aplicação dos instrumentos da politica urbana.
Seção II
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental
Art. 301. - Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na Cidade e nas Áreas de Desenvolvimento previstas nesta Lei. Deverá ser elaborado de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, para obter licença ou autorização de parcelamento, construção, ampliação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
Art. 302. - Para definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos:
I - Interferência significativa na infra-estrutura urbana;
II - Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III - Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;
IV - Ameaça à proteção especial instituída para a área de influencia do empreendimento ou atividade;
V - Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
VI - Necessidade de alteração do uso do solo.
Art. 303. - O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança apresentado, poderá exigir a execução de medidas atenuantes e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada ou negar a implantação do empreendimento.
Art. 304. - A colaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas atenuantes e compensatórias, observar-lo:
I - Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II - Planos, programas ou projetos, governamentais propostas ou em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.
Art. 305. - Será dada publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, que ficarlo disponiveis para consulta no órglo municipal responsável pelo controle urbano por parte de qualquer interessado.
Parágrafo único - O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança deverá realizar audiência pública na área afetada, antes da decisão sobre o projeto, na forma prevista nesta Lei, sendo ouvido previamente o conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana.
Art. 306. - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requerido nos termos da legislação ambiental, quando for o caso.
Art. 307. - O Estado Prévio de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do licenciamento ambiental, construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal, estadual e municipal.
§ 1° - A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente não dispensam o empreendimento ou atividades mencionadas no caput deste artigo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 2° - As atividades ou empreendimentos sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, quando o objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança tiver sido incorporado no Relatório de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano
Dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou utilização compulsório
Do Parcelamento, Edificação ou utilização compulsório
Art. 308. - Nas áreas situadas nas Macrozonas de Adensamento Controlado e de Consolidação Urbana, delimitadas no Mapa 11 do Anexo I, desta Lei, será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento ou edificação.
Art. 309. - Sujeitam-se ao Parcelamento Compulsório as seguintes áreas:
I - Na Macrozona de Adensamento Controlado:
a) Glebas vazias ao longo da Alameda Wilson Torrano e seu prolongamento a ser construído;
b) Glebas vazias ao longo da Avenida Manoel Monteiro.
II - Na Macrozona de Consolidação Urbana, a gleba vazia situada no prolongamento da marginal do córrego Barro Preto.
Art. 310. - São áreas sujeitas à Edificação Compulsória todos os lotes vagos ou subutilizados nas Macrozonas de Adensamento Controlado e Consolidação Urbana.
Art. 311. - Estão sujeitas à Utilização Compulsória as edificações subutilizadas situadas nas Macrozonas de Adensamento Controlado e Consolidação Urbana.
Art. 312. - Considera-se solo urbano subutilizado:
I - Terrenos e lotes urbanos com área igual ou superior a 240 m (duzentos e quarenta metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possível a edificação, pelo menos para uso habitacional;
II - Terrenos e lotes urbanos com área igual ou superior a 240 m (duzentos e quarenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento de terreno não atingir o minimo definido no Anexo II, desta Lei, excetuando os seguintes imóveis:
a) Utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
b) Utilizados para estacionamento de veículos;
c) Utilizados para depósito de gás domiciliar;
d) Onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do proprietário, que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo.
III - Todo tipo de edificação que tenha, no minimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições jurídicas.
Art. 313. - Os imóveis nas condições a que se referem os incisos I a III do Art. 308 desta Lei, serão identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providência considerada adequada após procedimento administrativo que lhe assegure ampla defesa.
§ 1° - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 2° - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3° - As edificações enquadradas no inciso III do artigo 311 desta Lei, deverão estar utilizadas acima do percentual exigível no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação.
Art. 314. - Lei municipal especifica deverá estabelecer, entre outras regras:
I - Prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
II - Casos de suspensão do processo;
III - Órgão competente para, após apreciar a defesa, decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização compulsória do imóvel.
Art. 315. - As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 316. - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme previsto nesta Lei, que poderá ou não acatar a proposta, dependendo do interesse público e das condições determinadas.
Seção II
IPTU Progressivo no Tempo
IPTU Progressivo no Tempo
Art. 317. - O Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.
§ 1° - A progressividade das alíquotas será estabelecida no Código Tributário Municipal, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2° - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo.
Art. 318. - Estão sujeitas a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo as áreas ou lotes vazios, situados nas Macrozonas:
I - De Adensamento Controlado;
II - De Consolidação Urbana.
Seção III
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Divida Pública
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Divida Pública
Art. 319. - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em Títulos da Dívida Pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
Parágrafo único - Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.
Seção IV
Consórcio Imobiliário
Consórcio Imobiliário
Art. 320. - Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive os atingidos pela obrigação de que trata o artigo 308 desta Lei, propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 1° - Entende-se consórcio imobiliário como a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Municipio seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao(s) ex-proprietário(s) do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 321. - Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I - Submetido à apreciação do Conselho Municipal da Cidade e do Grupo Executivo do Plano Diretor;
II - Objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na lei municipal referida no artigo 301 desta Lei.
Art. 322. - A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e oportunidade e deverá atender obrigatoriamente a uma das seguintes finalidades:
I - Promover habitação de interesse social em terrenos vazios;
II - Incentivar a instalação de parques empresariais;
III - Incentivar a instalação de desenvolvimento turístico, como hotéis, pousadas, albergues, etc.
Seção V
Direito de Preempção
Direito de Preempção
Art. 323. O Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Preservação de imóveis de interesse cultural;
II - Ordenamento de área urbana através de melhorias viárias;
III - Implantação e ampliação de equipamentos urbanos e sociais;
IV - Criação de espaços públicos de lazer;
V - Instituição de unidades de conservação;
VI - Regularização fundiária;
VII - Execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
VIII - Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais;
IX - Para qualificar o paisagismo urbano da Cidade.
Parágrafo único - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser obrigatoriamente oferecidos prioritariamente ao Município.
Art. 324. - O Mapa 15/16 do Anexo I desta Lei identifica graficamente áreas para aplicação do Direito de Preempção.
§ 1° - São áreas sujeitas à aplicação do Direito de Preempção:
I - Na Macrozona de Adensamento Controlado:
a) Edificações tombadas e inventariadas no Centro Histórico;
b) Áreas e/ou edificações que necessitem ser utilizadas pelo poder público para execução de obras ou serviços de interesse social;
c) Áreas localizadas ao longo da marginal Barro Preto (AL. Wilson Torrano).
II - Na Macrozona de Estruturação Urbana, a área situada:
a) Áreas onde se situa a Cooperativa, o Clube do laço, Coutry Vile, frente ao Jardim Decolores e áreas adjacentes, ao longo da GO-060; (mapa 15/16).
IV - Na Macrozona de Desenvolvimento Econômico, para implantação de parques empresariais, as seguintes áreas:
a) Áreas de desenvolvimento econômico ao longo das rodovias GO-050, GO-060, GO-464.
Art. 325. - O Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Municipio diante da alienação onerosa.
Parágrafo único - O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 326. - A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo minimo de 1 (um) ano.
Seção VI
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 327. - O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento do terreno básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nas seguintes áreas:
I - Macrozonas de Adensamento Controlado e Consolidação Urbana, exceto nas seguintes áreas:
a) Sujeitas a enchente nas avenidas de fundo de vale;
b) De controle da saturação viária;
c) De preservação do patrimônio histórico e cultural.
§ 1° - Entende-se coeficiente de aproveitamento do terreno como a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2° - Os coeficientes de aproveitamento do terreno básico e máximo para os imóveis situados nas Macrozonas de Consolidação Urbana e de Adensamento Controlado estão definidos no Anexo II, desta Lei.
§ 3° - A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir na Macrozona de Adensamento Controlado está sujeita à utilização de solução tecnológica para a drenagem de águas pluviais.
Art. 328. - A aplicação da Outorga Onerosa será admitida apenas nas edificações que apresentem condições de abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica, aprovadas pelo órgão municipal responsável pelo controle urbano.
Art. 329. - A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também poderá ser aplicada em caso de edificações concluídas e ocupadas, que não tenham "habite-se", por estarem em desacordo com o coeficiente de aproveitamento do terreno, normas do Código de Edificação e ou Uso do Solo e Código de Postura, da época da construção.
Parágrafo único - As edificações que tiveram "habite-se" concedidos fora das normas vigentes na época de sua construção deverão ser revistos.
Art. 330. - Lei municipal estabelecerá as condições a serem observadas para as concessões de Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando entre outros itens:
I - Fórmula de cálculo para a cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II - Contrapartidas do beneficiário;
III - Competência para a concessão;
IV - Procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 331. - Os imóveis incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS estarão isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir.
Art. 332. - Outorga Onerosa do Direito de Construir, com alteração de uso deverá ser precedido de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e submetido ao Conselho da Cidade ao Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor.
Art. 333. - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão aplicados exclusivamente para:
I - Composição do Fundo de Planejamento do Desenvolvimento Urbano e Rural;
II - Aquisição de terrenos destinados à promoção de habitação de interesse social;
III - Melhoria da infra-estrutura urbana nas áreas de maior carência na Cidade;
IV - Melhoria no paisagismo urbano da Cidade.
Seção VII
Operações Urbanas Consorciadas
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 334. - Operação urbana consorciada são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
Art. 335. - Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal especifica, contemplando, no mínimo:
I - Delimitação do perímetro da área a ser atingida;
II - Finalidades da operação;
III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda afetada pela operação, quando for o caso;
V - Solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou em áreas dotadas de infra-estrutura urbana e em condições de oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de assentamentos precários;
VI - Forma de controle da operação, obrigatoriamente submetido ao Conselho de Planejamento e Gestão Urbana e ao Grupo Executivo do Plano Diretor.
Art. 336. - Poderão ser contempladas na lei, entre outras medidas:
I - Adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - Regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo moradores e usuários locais.
Art. 337. - As Operações Urbanas Consorciadas terão pelo menos duas das seguintes finalidades:
I - Promoção de habitação de interesse social;
II - Regularização de assentamentos precários;
III - Implantação de equipamentos urbanos e sociais estratégicos para o desenvolvimento urbano;
IV - Ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;
V - Conservação de Zonas ou Unidades Especiais de Interesse Cultural;
VI - Preservação de áreas de preservação permanente ou unidades de conservação;
VII - Implantação de centros de comércio e serviços (hotéis, pousadas, shopping) para dinamização de áreas visando à geração de empregos e renda;
VIII - Recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
IX - Implantação de Parques Empresariais.
Art. 338. - A localização de áreas urbanas para incidência das operações urbanas consorciadas está indicada no Mapa 15/16 do Anexo I desta Lei.
Art. 339. - São áreas para aplicação da operação urbana consorciada:
I - Na Macrozona de Adensamento Controlado:
a) Áreas ao longo da Alameda Wilsom Torrano e seu prolongamento até o anel viário;
b) Área pertencente ao Clube Campestre Social e chácara limite do córrego Barro Preto, para efeito de construção de Centro de Convenções.
II - Na Macrozona de Estruturação Urbana, as seguintes áreas:
a) Área situada as margens do córrego bruacas, no trecho que vai do Jardim Salvador até o fim do terreno da Vila São Cotollengo, próximo ao convento;
b) Área que possam ser utilizadas para construção de obas de interesse social.
III - Na Macrozona de Desenvolvimento Econômico, as seguintes áreas:
a) Área para construção do anel viário proposto;
b) Área destinada à implantação pólos e parques industriais;
c) Área dos eixos de desenvolvimento econômico ao longo das rodovias GO-060, GO-050, GO-464;
Parágrafo único - Novas áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas poderão ser instituídas por lei municipal especifica, atendendo os critérios definidos nesta Lei.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 340. - O Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a Transferência do Direito de Construir previsto na legislação municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e sociais;
II - Preservação do patrimônio histórico e cultural;
III - Preservação do patrimônio ambiental natural;
IV - Contribuir para melhorar o paisagismo da Cidade;
V - Contribuir para a Mobilidade e Acessibilidade da Cidade.
§ 1° - Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2° - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos I a III e V do caput deste artigo.
§ 3° - Na hipótese prevista no § 2° deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação.
§ 4° - O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura pública.
Art. 341. - A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I - Quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
II - Quando forem necessárias áreas para implantação de programas de habitação de interesse social.
Art. 342. - Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 343. - São condições para a transferência do direito de construir.
I - Imóveis receptores do potencial construtivo se situarem em áreas onde haja previsão de coeficiente de aproveitamento do terreno máximo de acordo com o Anexo II desta Lei;
II - Ser observada a legislação urbanística;
III - Para fins de preservação de imóvel de interesse histórico e cultural, a aplicação da transferência do direito de construir estará vinculada à conservação do bem pelo receptor do potencial construtivo, com parecer do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico de Trindade do Conselho de Planejamento e Gestão Urbana e do Grupo Executivo do Plano Diretor.
Art. 344. - As áreas para aplicação da Transferência do Direito de Construir estão representadas graficamente no Mapa 15/16 do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - São imóveis receptores do potencial construtivo aqueles localizados nas Macrozonas de Consolidação Urbana e de Adensamento Controlado para os quais estão previstos coeficientes de aproveitamento de terreno máximo.
Art. 345. - São imóveis cedentes do potencial construtivo:
Art. 348. - Sem prejuízo do disposto nos artigos 146 a 151 desta Lei, para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis irregulares, o Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos:
I - Concessão do direito real de uso;
II - Concessão de uso especial para fins de moradia;
III - Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV - Desapropriação.
Art. 349. O Executivo Municipal, visando equacionar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes de:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
§ 1° - O Município buscará celebrar preferencialmente convênio com o Governo do Estado, de modo a permitir a melhoria do atendimento pela Defensoria Pública para fins de regularização fundiária.
§ 2° - Em caso de inviabilidade de acordo com o Governo do Estado, ou mesmo em caráter suplementar, o Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.
Seção XI
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 350. - O Município outorgará o titulo de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Cidade de Trindade. Para as Áreas de Desenvolvimento previstas nesta Lei, lote com área inferior ou igual a 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
Art. 351. - É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
I - Seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade;
II - Tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.
§ 1° - Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 2° - O Município promoverá o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 352. - A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na Cidade de Trindade. As Áreas de Desenvolvimento previstas nesta Lei com menos de 250 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§ 1° - A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§ 2° - Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§ 3° - A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 353. - Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da população residente, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas á moradia, tais como, entre outros:
I - Pequenas atividades comerciais;
II - Indústria doméstica;
III - Artesanato;
IV - Oficinas de serviços;
V - Agricultura familiar.
§ 1° - O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo.
§ 2° - Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 354. - O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
Art. 355. - É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 338 desta Lei em outro local na hipótese do imóvel ocupado estar localizado em:
I - Área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas nesta Lei;
II - Área destinada à obra de urbanização;
III - Área de Preservação Permanente, áreas de risco ou unidade de Conservação de Proteção Integral;
IV - Áreas Institucionais.
TÍTULO XI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
Da Organização Institucional
Da Organização Institucional
Seção I
Das Finalidades, Composição e Atribuições
Das Finalidades, Composição e Atribuições
Art. 356. - Sistema de Planejamento e Gestão Urbana é o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento urbano e territorial de Trindade e integram as politicas, os programas e os projetos setoriais afins.
Art. 357. - São finalidades do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:
I - Condução da politica urbana de acordo com o Plano Diretor, incorporando e ampliando a participação de setores organizados da sociedade e da população;
II - Articulação da politica urbana às demais politicas setoriais, promovendo a integração entre secretarias e autarquias municipais e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municipios vizinhos no planejamento e gestão das questões de interesse comum;
III - Integração da politica urbana prevista nesta Lei ao processo de elaboração e execução dos demais instrumentos de planejamento, quais sejam:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Municipal.
IV - Viabilização de parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização compatível com a observância do cumprimento das funções sociais da Cidade e do interesse coletivo, especialmente quando da aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos nesta Lei;
V - Instituição de mecanismos permanentes para implantação, revisão e atualização do Plano Diretor de Trindade e da legislação urbanística.
Parágrafo único - Para adequar a administração às exigências de novas diretrizes deverá ser procedida uma reforma na estrutura organizacional da Prefeitura, tornando-a um órgão eficiente, moderno e eficaz.
Art. 358. - Para atender as demandas e uma nova Cidade, deverão ser criadas as seguintes Secretarias Municipais e ou Órgãos:
I - A Secretaria de Planejamento e Gestão Urbana;
II - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - O Departamento de Fiscalização e Licenciamento de Obras - DFLO.
Art. 359. - O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Trindade será participativo e integrado, assim composto:
I - Um órgão central responsável pela articulação entre secretarias e autarquias municipais e a sociedade;
II - Órgãos articulados correspondentes aos fins especificados nesta Lei, pertinentes à administração direta e indireta do Executivo Municipal;
III - Conselho Municipal da Cidade;
IV - Grupo Executivo do Plano Diretor.
§ 1° - Os órgãos articulados mencionados no inciso II deste artigo são aqueles que integram a estrutura administrativa municipal e desempenham funções relevantes para a definição e implantação da politica urbana de Trindade.
§ 2° - O Grupo Executivo do Plano Diretor será oficialmente instituído por Decreto do Executivo Municipal e visará fornecer o apoio técnico, de caráter multidisciplinar e inter-setorial, ao planejamento e à gestão urbana, notadamente na aplicação, revisão e atualização do Plano Diretor de Trindade, tendo duração indeterminada, até que a valorização da política urbana seja incorporada na cultura organizacional da Prefeitura.
Art. 360. - São funções do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Trindade:
I - Coordenar a implantação, revisão e atualização do Plano Diretor;
II - Coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implantação do Plano Diretor, articulando-os com a elaboração e execução do orçamento municipal;
III - Controlar a aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos nesta Lei;
IV - Apoiar a consolidação da base de dados constante do sistema municipal de informações, integrando informações relativas ao desenvolvimento territorial;
V - Apoiar o aprimoramento técnico dos servidores municipais responsáveis pela implantação da politica urbana e a formação de um quadro de fiscalização qualificado com atuação no desenvolvimento urbano.
Art. 361. - São funções do órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Trindade:
I - Identificar fontes de recursos financeiros, materiais e humanos para o planejamento e a implantação da politica urbana;
II - Estabelecer procedimentos administrativos adequados à coordenação de ações e ao Inter-relacionamento dos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;
III - Propor a celebração de convênios ou parcerias para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano;
IV - Promover a divulgação de informações relativas à politica urbana de forma democrática para toda a população do Município.
Art. 362. - São funções dos órgãos articulados ao Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:
I - Fornecer apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana;
II - Disponibilizar componentes de seus quadros para integrar o Grupo Executivo do Plano Diretor ou em outros grupos de trabalho que venham a ser criados, responsáveis pela elaboração;
III - Implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 363. - São funções do Grupo Executivo do Plano Diretor:
I - Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas em decorrência da implantação do Plano Diretor, inclusive relativas à aplicação dos instrumentos da politica urbana previstos nesta Lei;
II - Examinar e emitir pareceres técnicos sobre matérias especificas estabelecidas na legislação complementar ao Plano Diretor;
III - Formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando instrumentalizar as ações a serem executadas pelo Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;
IV - Subsidiar o Sistema Municipal de Informações, com dados relativos ao desenvolvimento territorial;
V - Propor os ajustes necessários na estrutura administrativa da Prefeitura para constituição do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;
VI - Apoiar tecnicamente o Conselho Municipal da Cidade, emitindo pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho, sempre que solicitado;
VII - Orientar a ocupação do território urbano e rural, na implantação de novos empreendimentos imobiliários e empresariais, emitindo parecer técnico para sua aprovação.
CAPÍTULO II
Do Conselho da Cidade
Do Conselho da Cidade
Seção I
Da Criação do Conselho da Cidade
Da Criação do Conselho da Cidade
Art. 364. - Fica criado o Conselho da Cidade, garantindo representatividade dos setores organizados das populações urbana e rural.
§ 1° - O Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado, terá como fim promover a integração entre a sociedade e o Poder Executivo Municipal para a construção de uma gestão de co-responsabilidade visando alcançar o desenvolvimento urbano e territorial em Trindade.
Art. 365. - O Conselho da Cidade será estruturado através de uma coordenadoria permanente e de câmaras técnicas acionadas quando necessário.
Art. 366. - O Conselho da Cidade possui as seguintes finalidades:
I - Auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Trindade, examinando e opinando sobre os assuntos relativos às políticas urbanas e territoriais municipais;
II - Conduzir a interlocução entre o Executivo Municipal e a sociedade, articulando informações, demandas e propostas das entidades e da população aos órgãos públicos municipais;
III - Articular-se com entidades representativas da sociedade para estimular o envolvimento da população no processo de planejamento e gestão urbana e territorial;
IV - Promover a integração entre as ações dos conselhos setoriais do Município no que se refere à politica urbana;
V - Auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora para que sejam observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação urbanística;
Art. 367. - Constituem-se atribuições do Conselho da Cidade em relação ao apoio ao Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Trindade.
I - Acompanhar a implantação do Plano Diretor Democrático de Trindade e da execução de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano;
II - Opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas setoriais e territoriais, mediante o exame prévio do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal e avaliação da compatibilidade com esta Lei;
III - Auxiliar nos estudos de identificação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, ou de outras zonas de especial interesse e da instituição de programas para regularização urbanística e fundiária, quando necessário;
IV - Opinar sobre a aplicação de instrumentos da política urbana, assim como da implantação de ações, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
V - Opinar quanto à desafetação e ao uso privativo de áreas públicas institucionais ou de uso comum do povo;
VI - Emitir parecer sobre o processo de aprovação de projetos e licenciamento de parcelamentos ou obras, quando exigido na legislação urbanística.
Art. 368. - Todas as propostas de alteração do Plano Diretor de Trindade deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal da cidade.
Art. 369. - O Conselho Municipal da Cidade será regulamentado em lei complementar, ficando o executivo a institui-lo, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta lei.
Art. 370. - O Conselho da Cidade terá em sua formação um grupo gestor que atuará permanentemente, auxiliando a administração municipal no processo de condução do planejamento urbano, rural e ambiental.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor do Conselho Municipal da Cidade será composto pelo Grupo Gestor do Plano Diretor.
Seção II
Câmaras Técnicas
Câmaras Técnicas
Art. 371. - O Conselho da cidade será composto, por Câmaras Técnicas que terão por finalidade subsidiar com pareceres técnicos específicos as decisões, considerando a particularidade e a complexidade dos temas em análise.
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas serão constituídas por representantes de conselhos municipais com atuação no tema ou local envolvido, por especialistas na temática em questão, por um membro do grupo gestor e por representantes de usuários e/ ou moradores locais, quando for o caso.
Art. 372. - São atribuições das Câmaras Técnicas:
I - Analisar e emitir parecer sobre assuntos técnicos;
II - Elaborar estudos e pesquisas para subsidiar decisões;
III - Verificar se as demandas locais da população estão sendo atendidas nos temas em discussão nas Câmaras;
IV - Acompanhar e atuar nas intervenções e ações localizadas em zonas de especial interesse ou no desenvolvimento de projetos urbanos.
CAPÍTULO III
Das Unidades de Planejamento e Gestão Urbana
Das Unidades de Planejamento e Gestão Urbana
Art. 373. - Para fins de planejamento, controle, fiscalização e monitoramento do desenvolvimento urbano, a Cidade de Trindade será delimitada através das seguintes Unidades de Planejamento e Gestão Urbana:
I - Segue relação das regiões administrativas:
a) Região do Centro Histórico;
b) Região da GO-060 (Imperial);
c) Região Norte;
d) Região Sul;
e) Região Oeste;
f) Região Leste.
Parágrafo único - As Unidades de Planejamento e Gestão Urbana estão delimitadas e representadas graficamente no Mapa 14/16, do Anexo I, desta Lei.
Art. 374. - As Unidades de Planejamento e Gestão Urbana são delimitações espaciais destinadas à referência territorial, servindo de base para formação de bairros e a organização territorial.
§ 1° - O Sistema Municipal de Informações deverá ser adequado, adotando-se as Unidades de Planejamento e Gestão Urbana como unidades de agregação dos dados e informações.
§ 2° - Deverá ser realizada uma campanha para institucionalização da divisão em regiões administrativas na Cidade de Trindade, ajustando os seus limites à delimitação das Unidades de Planejamento e Gestão Urbana.
TÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 375. - O Poder Executivo Municipal deverá contar o inicio dos prazos de revisões das legislações pertinentes ao cumprimento desta Lei Complementar a partir da data de sua publicação.
Art. 376. - A planta de valores do município deverá ser revisada e aplicada a cada 2(dois) anos a contar da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 377. - O Macro Planejamento Municipal deverá ser adequado à Lei Complementar do Plano Diretor.
Art. 378. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Parcerias Público Privadas - PPP-a serem regulamentadas em atos normativos pertinentes, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a fim de viabilizar programas e projetos de interesse público.
Art. 379. - As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento e Código de Postura, em vigor na data do referido protocolo.
Art. 380. - Fica proibido o tráfego de caminhões e demais veículos com carga igual ou superior a 3 (três) eixos no centro histórico de Trindade.
Parágrafo único - A proibição de que trata o presente artigo será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e vigorará no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 381. - São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III e arquivo digital em disco laser (CD).
Art. 382. - Fica prorrogado o Decreto n° 083 de 30 de maio de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Comunitário e Equipe Técnica do Plano Diretor, até julho de 2008.
Art. 383. - Fica revogada a Lei n° 979/2002, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 384. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.