Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a alterar a estrutura existente na Secretaria Municipal de Saúde, para viabilizar a gestão plena das ações básicas de saúde no Município de Trindade, que passa a vigorar na forma da presente lei, a saber:
I - ESTRUTURA GERENCIAL:
Art. 2º - Integram a Estrutura Gerencial da Secretaria Municipal de Saúde, a seguinte estrutura:
1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
2. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
3. SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
4. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO, REFERÊNCIA, CONTRA-REFERÊNCIA E AUDITORIA;
5. SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES BÁSICAS:
a) Coordenadoria da Vigilância Epidemiológica e Zoonoses;
b) Coordenadoria dos Programas;
6. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO:
a) Coordenadoria das Unidades de Saúde:
1. Hospital Municipal;
2. Centros de Saúde
3. SUPERINTENDÊNCIA DA SAÚDE BUCAL DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado da execução das Políticas de Saúde do Município de Trindade, em consonância com os órgãos do Estado e Federal, principalmente nas áreas preventivas, curativas, de urgência, média e alta complexidade, referência e ainda do controle financeiro e social, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, os seguinte órgãos:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º - A Superintendência da Vigilância Sanitária como órgão encarregado de cumprir as disposições do Código da Vigilância Sanitária no Município, terá a seguinte composição:
1. Superintendente
2. Supervisor Farmacêutico;
3. Supervisor Veterinário.
4. Supervisor Agrônomo;
5. Procurador Jurídico;
6. Técnico de Saneamento;
7. Auxiliar de Obras e Serviços;
8. Digitador.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO, REFERÊNCIA, CONTRA-REFERÊNCIA E AUDITORIA
Art. 6º - A Superintendência de Controle e Avaliação, Referência, Contra Referência e Auditoria, como órgão encarregado de controlar, avaliar, referência e auditar as ações básicas de saúde no Município, terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Médico Auditor;
3. Médico Autorizador;
4. Supervisor de Hospitais, Prestadores e Usuários;
5. Coordenador de Unidades 24 Horas e Hospitais;
6. Auxiliar de Programas;
7. Assessor de Serviços de Saúde;
8. Auxiliar de Obras e Serviços;
9. Digitador.
COORDENADORIA DAS UNIDADES DE SAÚDE
Unidades Ambulatoriais:
Chefe de Serviços Administrativos
Unidades 24 Horas:
a) Hospital Municipal;
b) Centro de Saúde Dr. Sizenando da Silva Campos;
1. Diretor Clínico;
2. Chefia de Serviços de Enfermagem.
Art. 9º - A Superintendência de Saúde Bucal, como órgão encarregado da execução da área de saúde bucal no Município, terá a seguinte composição:
1. Superintendente;
2. Odontólogos em número suficiente p/ atendimento da população;
3. Técnico Higiene Dental (THD);
4. Auxiliar de Consultório Dentário (ACD);
5. Auxiliar de Obras e Serviços;
6. Digitador.
Art. 10 - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada na presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente (Comissão) | 05 | 21 |
Procurador Jurídico (Efetivo) | 02 | 21 |
Médico Auditor (Comissão) | 01 | 16 |
Médico Autorizador (Comissão) | 01 | 16 |
Farmacêutico (Efetivo) | 03 | 16 |
Supervisor Farmacêutico (Comissão) | 02 | 16 |
Supervisor Veterinário (Comissão) | 01 | 16 |
Supervisor Agrônomo (Comissão) | 01 | 16 |
Supervisor de Hospitais, Prest. e Usuários | 01 | 16 |
Coordenador de Atenção Básica (Comissão) | 01 | 12 |
Coordenador de Unidades de Saúde (C) | 01 | 12 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica (C) | 01 | 12 |
Coordenador de Programas (Comissão) | 01 | 12 |
Diretor Clínico (Comissão) | 02 | 12 |
Chefia de Serviços de Enfermagem (C) | 02 | 10 |
Chefia de Serviços Administrativos (C) | 04 | 10 |
Técnico de Saneamento (Efetivo) | 10 | 10 |
Técnico de Higiene Bucal-THD (Efetivo) | 20 | 10 |
Assessor Técnico (Comissão) | 03 | 10 |