Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 2.066, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

institui o Programa de Benefícios Fiscais de Trindade.

O Prefeito Municipal de Trindade-GO, no uso e gozo de suas atribuições dispostas na Constituição da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Trindade-GO, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais - REFIS, o qual, os débitos perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, protestados ou não, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente Lei.
§ 1º - Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários e de natureza não tributária cujos créditos estejam vencidos, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório;
§ 2º - Em relação às multas e juros, serão obedecidos os seguintes percentuais redutores:
I - 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para pagamento entre 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamento entre 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, sendo parcela mínima de 50 (cinquenta) UFMT (R$183,00) para débitos imobiliários e 100 (cem) UFMT (R$ 366,00) para outros débitos;
V - 60% (sessenta por cento) para pagamento entre 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, para os contribuintes com débitos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a parcela mínima de 500 (quinhentos) UFMT (R$ 1.830,00).
§ 3º - Também poderão ser objeto de concessão dos benefícios previstos na Lei, os créditos tributários beneficiados por programas anteriores, apenas para pagamento à vista, sendo possível a concessão dos benefícios da Lei para os créditos do contribuinte que não foram atingidos por programas anteriores;
§ 4º - A adesão ao programa de benefícios de que trata a presente Lei, implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Trindade envolvendo os créditos tributários e não tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré- executividade e, ainda, de defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa, sendo a aceitação tácita com o pagamento da primeira parcela.
Art. 2º - Os contribuintes que pretendam aderir ao Programa de Benefícios Fiscais - REFIS de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - Quando o contribuinte, pessoa física ou microempreendedor individual fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais) e, sendo pessoa jurídica, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
II - Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês;
III - O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
IV - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal dos débitos parcelados, após apuração do seu montante;
V - O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios descontados as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
VI - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) Nos casos de créditos tributários e não tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única;
b) Nos casos de créditos tributários e não tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e dos honorários que deverão ser pagos em cota única em boleto próprio, sendo permitida a negociação apenas pela Procuradoria Fiscal e Patrimonial do Município de Trindade.
Art. 3º - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais - REFIS, efetuada conforme estabelecido nas letras "a" e "b" do inciso VII, do artigo 2º da presente Lei implica em confissão irretratável e irrevogável do crédito tributário ou não tributário, e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvada o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 5º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos, conforme preceitua o código tributário do Município, Lei nº 018/2014, artigo nº 84, inciso I e III (acrescido pela Lei nº 40/2019), não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária.
Art. 6º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento do VAPT VUPT MUNICIPAL para negociar os débitos não judiciais e os débitos já ajuizados nos locais definidos pela Procuradoria Fiscal e Patrimonial do Município, nas datas estabelecidas em Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, podendo se utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras dispostas pelo Poder Público igualmente.
§ 1º - A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, com o pagamento dos honorários;
§ 2º - O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida por Decreto, e poderá ser pago até 7 (sete) dias após a emissão.
Art. 7º - Fica o Prefeito autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, estabelecendo os prazos e formas de adesão no programa, conforme o art. 6º desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 15 (quinze) dias do mês de Setembro de 2021. Marden Gabriel Alves de Aguiar Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2066-2021