CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei trata da instituição do protesto de créditos inscritos em dívida ativa, autoriza a negociação pré-processual, autoriza o disciplinamento e aplicação do Programa de Refinanciamento de Trindade e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PRORETRIN), e altera a Lei Municipal nº 1.206 de 02 de outubro de 2007.
CAPÍTULO II
PROTESTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
PROTESTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município autorizada a proceder à inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza tributária, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, bem como o envio a protesto.
CAPÍTULO III
INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE TRINDADE (PRORETRIN)
INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE TRINDADE (PRORETRIN)
SEÇÃO I
INSTITUIÇÃO E ALCANCE DO PROGRAMA
INSTITUIÇÃO E ALCANCE DO PROGRAMA
Art. 3º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos para com a Fazenda Municipal, destinado a promover a regularização de créditos municipais, incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, TAXAS e multas tributárias e outros tributos de qualquer natureza, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em fase de apontamento ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos.
§ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de repactuação, mediante pagamento à vista ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, lavrando-se o respectivo Termo de Confissão de Dívida, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam.
§ 2º Nos créditos tributários sob discussão no Contencioso Administrativo Tributário do Município de Trindade, quanto à dívida questionada nos processos administrativos e autos de infração correspondentes, a adesão ao PRORETRIN ficará condicionada ao pagamento à vista ou em 3 (três) parcelas dos créditos discutidos, observados os benefícios e regramentos indicados nos arts. 7º e 8º desta Lei, a ensejar a extinção do respectivo processo administrativo sem resolução do mérito.
§ 3º Não serão objeto dos benefícios de que tratam os arts. 4º, 7º e 8º desta Lei as custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, tampouco os honorários advocatícios, estes últimos quitados integral e simultaneamente com a primeira parcela ou à vista, em boleto próprio.
SEÇÃO II
FORMA E CONDIÇÕES DO PRORETRIN
FORMA E CONDIÇÕES DO PRORETRIN
Art. 4º - Os créditos tributários ou não, objetos de pagamento ou parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expressos em moeda corrente, constituindo- se do valor principal, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei as reduções constantes no Código Tributário Municipal e legislações tributárias municipal, não sendo permitida a cumulatividade.
SEÇÃO III
SOLUÇÃO DE CONFLITO PRÉ-PROCESSUAL
SOLUÇÃO DE CONFLITO PRÉ-PROCESSUAL
Art. 5º - Fica estipulado que o Município de Trindade buscará parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás objetivando solução rápida e amigável para as cobranças de dívidas pendentes por meio de negociação pré-processual intermediada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Trindade - CEJUSC, juntamente com a Procuradoria Fiscal e Patrimonial do Município, auxiliados pela Secretaria Municipal de Finanças, via departamento da dívida ativa, por meio das práticas autorizadas nesta Lei:
I - créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa municipal que não são objeto de ação de execução fiscal;
II - demais títulos executivos extrajudiciais em favor do Município, na forma do art. 784 do Código de Processo Civil; e
III - títulos executivos judiciais em favor do Município cuja condenação seja líquida e certa.
Parágrafo Único - As negociações pré-processuais poderão também serem realizadas diretamente na Procuradoria Fiscal e Patrimonial, por requerimento do contribuinte ou mediante carta convite.
Art. 6º - Os trabalhos de negociação pré-processual no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Trindade - CEJUSC e Procuradoria Fiscal e Patrimonial do Município, estão voltados para a cobrança e obtenção de garantia dos créditos inscritos na dívida ativa municipal e demais títulos executivos e não para a discussão de sua validade.
§ 1º - A negociação pré-processual, tem como objetivos:
I - a conversão do estoque de dívida ativa em renda;
II - a redução dos níveis de inadimplência; e
III - a elevação da capacidade financeira e de investimento do Município.
§ 2º - Os procedimentos para a cobrança pré-processual da dívida ativa e demais títulos executivos de que trata esta Lei, serão regulamentadas por decreto, notadamente para a definição de etapas de implantação e definição de metas a cada um dos mecanismos de recuperação criados por este diploma.
§ 3º - As requisições formuladas pela Procuradoria Fiscal e Patrimonial terão prioridade de instrução e atendimento por parte de todas as unidades administrativas, ressalvadas as demais prioridades previstas em lei federal, cabendo aos respectivos responsáveis cumprir os prazos assinados, quando voltados ao interesse efetivo do devedor em regularizar os seus débitos para com o Município.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças prestará todas as informações necessárias para que a Procuradoria Fiscal e Patrimonial do Município e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Trindade CEJUSC tenham ciência acerca das diretrizes que norteiam a política de finanças no Município, assim como dos dados exatos dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio de sistema informatizado que viabilize a cobrança amigável a que se refere esta Lei.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO PRORETRIN
EXECUÇÃO DO PRORETRIN
SEÇÃO I
PAGAMENTO À VISTA
PAGAMENTO À VISTA
Art. 7º - Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de até 99% (noventa e nove por cento) nos juros e multa, incidentes sobre o ITBI, IPTU, ITU, ISS e taxas; e redução de 70% (setenta por cento) da multa por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações tributárias, através de auto de infração, conforme calendário previsto em Portaria emitida pela Secretaria de Finanças do Município.
SEÇÃO II
PARCELAMENTO E VALOR DAS PARCELAS
PARCELAMENTO E VALOR DAS PARCELAS
SUBSEÇÃO I
PARCELAMENTO
PARCELAMENTO
Art. 8º - Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei usufruirá dos seguintes benefícios:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 70% (setenta por cento), incidentes sobre o ITBI, IPTU, ITU, ISS e taxas; e redução de 50% (cinquenta por cento) da multa por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações tributárias, através de auto de infração, para parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
II - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o ITBI, IPTU, ITU, ISS e taxas; e redução de 40% (quarenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações tributárias, através de auto de infração, para parcelamento de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
§ 1º - Poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os benefícios previstos no inciso II, as dívidas relativas a ITBI, IPTU, ITU, ISS e taxas, respeitando-se a parcela mínima de 1500 UFMT.
§ 2º - A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes, nos termos da legislação.
Art. 9º - No período de adesão ao PRORETRIN, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista tratado no art. 3º, quanto ao saldo devedor.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às condições impostas pelo caput do art. 4º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
VALOR DAS PARCELAS
VALOR DAS PARCELAS
Art. 10 O - valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ressalvada a hipótese do art. 8º, §1º desta Lei.
SEÇÃO III
MANUTENÇÃO DO PRORETRIN
MANUTENÇÃO DO PRORETRIN
Art. 11 - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 8º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Parágrafo Único - O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, extinguindo-se os efeitos do benefício concedido.
Art. 12 - Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando ocorrer inadimplência acumulada de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado.
Parágrafo único - O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do caput deste artigo, e, o saldo devedor, recomposto nos termos do parágrafo único do art. 11 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Considera-se adesão ao PRORETRIN, dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido de pagamento no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou Procuradoria Fiscal e Patrimonial, e assinado o respectivo Termo de Confissão de Dívida pelo contribuinte ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º - O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório processado eletronicamente pela Secretaria Municipal de Finanças que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2º - O pedido de pagamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir, e cópia dos documentos de identificação deste, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração municipal considere necessários.
§ 3º - Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento terá vencimento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento.
§ 4º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor.
Art. 14 - O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação.
Art. 15 - Para os casos em que há ação judicial em curso o valor das custas e emolumentos processuais devidos ao Estado não serão computados no débito consolidado do sujeito passivo, devendo ser quitados integralmente diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 16 - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei.
Parágrafo único - Os débitos a que faz menção o caput deste artigo poderão ser objeto de negociação pré-processual nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei que cria a negociação pré-processual, e de Protesto Judicial nos termos do art. 174, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do art. 726 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, com objetivo de resguardar o Município contra o perigo de prescrição, dando conhecimento geral à população sobre o interesse indisponível em proteger a arrecadação, a par da necessidade em evitar o ajuizamento de ações cíveis, tributárias ou execuções fiscais antieconômicas.
Art. 17 - Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, em montante consolidado, monetariamente atualizado, na data do pedido, igual ou inferior ao previsto no caput do art. 16 desta Lei.
§ 1º - Os autos de execução fiscal a que se refere este artigo serão objeto de pedido de desarquivamento quando os valores atualizados dos débitos ultrapassarem os limites indicados no caput do art. 16 desta Lei.
§ 2º - No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do art. 16 desta Lei, será considerada a soma dos débitos consolidados dos processos reunidos.
§ 3º - O disposto nesse artigo não se aplica nos casos em que houver depósito ou qualquer outra forma de garantia do débito executado.
Art. 18 - O art. 97 da Lei nº 1.206 de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - Os demais artigos da Lei 1.206 de 02 de outubro de 2007, permanecem inalterados.
Art. 20 - A Lei nº 1.582 de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com alteração do caput do art. 1º e acréscimo do parágrafo único nos seguintes termos:
(...)
Art. 21 - Os demais artigos da Lei 1.582 de 26 de novembro de 2014, permanecem inalterados.
Art. 22 - O Programa de Refinanciamento de Trindade e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PRORETRIN) vigorará a partir da data da publicação, sendo o período de aplicação regulamentado por Portaria do Secretário de Finanças, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 1º - Para adesão ao programa nos termos do art. 13 desta Lei, somente serão analisados pela Secretaria Municipal de Finanças o mérito de processos administrativos que versem sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte.
§ 2º - A análise dos processos administrativos tratados no parágrafo anterior, que versem sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte e sejam protocolizados dentro do prazo estabelecido, deverá ser priorizada pelos respectivos setores da Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria Fiscal e Patrimonial, a fim de que sejam concluídos em tempo hábil para se aferir a possibilidade de adesão ao PRORETRIN.
§ 3º - Os benefícios do PRORETRIN somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período definido na forma disposta no caput deste artigo.
Art. 23 - Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.