Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 1.582, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Fixa o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execução fiscal, de natureza tributária e não tributária e autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando operacionalizar sistemas eficientes para fins de protocolização, fiscalização, controle, administração distribuição automática das ações referentes às execuções fiscais, dispõe sobre a arrecadação, transação dos débitos tributários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, no uso e gozo de suas atribuições dispostas na Constituição da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DO VALOR DE ALÇADA
Art. 1º. Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, sendo autorizado à Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Art. 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.930 de 2019)
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, com CDA's separadas por imóvel.
§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.
§ 4º. O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Os débitos a que faz menção o caput deste artigo poderão ser objeto de negociação pré- processual nos moldes fixado em Lei e de Protesto Judicial nos termos do art. 174, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do art. 726 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, com objetivo de resguardar o Município contra o perigo de prescrição, dando conhecimento geral à população sobre o interesse indisponível em proteger a arrecadação, a par da necessidade em evitar o ajuizamento de ações cíveis, tributárias ou execuções fiscais antieconômicas.
Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º. Excluem-se das disposições do art. 3º desta lei:
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Trindade.
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º. Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.
Art. 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
CAPÍTULO II
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando operacionalizar sistemas eficientes para fins de protocolização, fiscalização, controle, administração e distribuição automática das ações referentes às execuções fiscais.
Art. 7º. São objetivos do Termo de Cooperação Técnica descrito no artigo 1º desta Lei:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação de créditos com o propósito de aumentar a capacidade de arrecadação de tributos em favor do Município de Trindade, recebendo-os à vista ou de forma parcelada.
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes que resultem na prevenção, minimização de litígios e/ou extinção de processos executivos em qualquer instância judicial, diminuindo o índice de congestionamento nos Tribunais, reduzindo os prazos de tramitação processual e garantindo a efetiva prestação jurisdicional.
Art. 8º. Esta Lei estabelece as condições que o Município de Trindade, por meio da Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e os devedores de créditos tributários e não tributários devem observar para celebrarem transação ou aderirem ao parcelamento que consignarem em Semana de Conciliação do Município; Semana Nacional de Conciliação prevista anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça e nas Juntas de Conciliações Permanentes, realizadas em parceria e apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 9º. As medidas conciliadoras, instituídas por esta Lei, para quitação de débitos fiscais ajuizados ou não, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora, quer seja na forma de pagamentos à vista ou parcelada.
Parágrafo único. Os débitos não ajuizados deverão ser negociados junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ou Postos de Atendimento.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 10. A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Trindade e do devedor do crédito tributário de IPTU, ITU, ISS e MULTAS, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo como objetivo evitar o litígio judicial ou por fim ao mesmo.
Parágrafo único. Havendo penhora em dinheiro, veículos automotores e/ou bens de raiz nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário relativo a Tributos, Taxas e Contribuições de Melhorias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.
Art. 11. O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único. Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 12. A transação e/ou adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, de forma irretratável, em prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.
Art. 13. O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário estabelecido nesta Lei, será de:
I - á vista: com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 95% (noventa e cinco por cento);
II - parcelado:
a) em até 12 (doze) meses: 80% (oitenta por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;
b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 70% (setenta por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;
Art. 14. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.
Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários sucumbenciais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do acordo, via documento próprio, e informar ao cartório do juízo.
Art. 15. O descumprimento das obrigações relativas ao acordo enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios recursais constantes do termo de transação a que se refere o caput do art. 7º e seu § 1º.
Art. 16. O termo de transação disposto nesta Lei conterá:
I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões e responsabilidades assumidas;
III - fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no art.12;
V - manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 17. O termo de transação dos créditos ajuizados será homologado por sentença, independentemente da demonstração de seu pagamento.
§ 1º. Em caso de inadimplemento do acordo, os autos do processo serão desarquivados e requerido o cumprimento da sentença.
§ 2º. A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral da sentença homologatória.
§ 3º. O termo de transação será assinado pelo Município, nos termos do art. 11 parágrafo único e pelo contribuinte ou por seu representante legal.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art. 18. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário, mediante o aproveitamento das remissões consignadas nesta Lei, cuja parcela não pode ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, inclusive o homologado por sentença, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento comunicará a Procuradoria da Fazenda do Município eventual denúncia, mesmo que tenha ocorrido de forma automática.
Art. 20. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar n.º 001, de 31 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 21. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Novembro de 2014. Jânio Carlos Alves Freire Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1582-2014