Art. 1º - Fica o Município de Trindade, na forma da legislação vigente, autorizados a proceder à terceirização da remoção, guarda e depósito dos veículos removidos, ou retirados de circulação por infringência a legislação de trânsito ou de decorrentes da situação nas vias públicas abertas à livre circulação deste Município.
Art. 2º - O serviço municipal de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos automotores consiste na manutenção de guinchos e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária dos veículos, cujos valores estão fixados no artigo 8º desta Lei.
Art. 3º - A exploração deste serviço poderá ser realizada diretamente ou de forma delegada a terceiros, através de procedimento licitatório por maior percentual de retorno da diária recebida ao órgão de Trânsito, pessoas jurídicas de direito privado, mediante permissão, autorização ou concessão, as quais, na hipótese, serão as responsáveis pelos serviços criados por esta Lei, por um período de até 20 (vinte) anos.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Executivo de Trânsito do Município, órgão gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o território municipal, a adoção das medidas necessárias à implementação dos serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.
Parágrafo único - Deverá ser mantida uma comissão de leilão pelo órgão Executivo de Trânsito Municipal, composta de até 03 servidores daquele órgão, a qual receberá gratificação por leilão realizado a ser definido por Decreto.
Art. 5º - Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiro, mediante delegação do Poder Público Municipal, o explorador dos serviços deverá cumprir, cumulativamente, no mínimo os seguintes itens:
I - Ter um local apropriado, na área urbana do Município, cercado, iluminado, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a fim de atender, tanto os agentes fiscalizadores e autoridades de trânsito, assim definidos em Lei, quanto o público em geral, inclusive na hipótese de realização de leilão;
II - Zelar pela total segurança dos veículos removidos e depositados, dos quais passa a ser fiel depositário;
III - Receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), quando devidamente, removidos ou retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e autoridades de trânsito, excetos àqueles de tração animal.
§ 1º - O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o referido explorador às sanções e penalidades previstas nas Leis 8.666/93 e 8987/95 e suas respectivas alterações, bem como demais legislações pertinentes.
§ 2º - Entende-se por agente fiscalizador e autoridade de trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito.
Art. 6º - O disposto no artigo anterior aplica-se também ao, no caso de exploração direta.
Art. 7º - As tarifas cobradas relativas aos serviços de remoção, guarda, depósito e estadia dos veículos é resultado da média aritmética dos preços de mercado praticados na região, como forma de manter o equilíbrio e uma faixa adequada ao mercado, e estão fixadas no art. 9º da presente Lei.
§ 1º - O valor das tarifas a que se refere o caput deste artigo será lançado em reais e sua atualização monetária, será de acordo com o Código Tributário do Município.
§ 2º - As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao pátio de depósito serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a remoção e até a data da efetiva da liberação, caso a liberação ocorra no mesmo dia, será devido 01 (uma) diária.
§ 3º - A apreensão e remoção consistem no deslocamento do veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a condução até o local de depósito do mesmo.
§ 4º - A guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações do poder público ou de empresa contratada, onde garanta-se a segurança ao patrimônio particular.
§ 5º - A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção diária do veículo sob custódia do poder público ou de empresa contratada, e será contada do dia de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo.
§ 6º - A diária de custódia será calculada por dia, sendo considerada desde a data de remoção até a da efetiva retirada do veículo retido, limitando ao prazo Máximo de 06 (seis) meses, conforme § 5º do art. 328 do Código de Transito Brasileiro e Resolução Nº 623/2017 do CONTRAN.
Art. 8º - Fica fixada a tarifa para cobrança das despesas decorrentes da retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária de veículos, conforme abaixo:
I - Remoção:
Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos - R$ 119,00
Automóvel, caminhonete e caminhoneta - R$ 200,00
Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus - R$ 260,00
Caçambas ou container - R$ 260,00
Veículos de tração animal - R$ 50,00
Faixas ou placas de divulgação (por unidade) - R$ 10,00
II - Guarda e Depósito/ Custódia Diária:
Automóvel, caminhonete e caminhoneta - R$ 38,00
Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus - R$ 38,00
Caçambas ou container - R$ 38,00
Faixas ou placas (por unidade) - R$ 5,00
Art. 9º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), a partir de janeiro de cada exercício financeiro, por ato do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.220 de 2023)
Art. 10 - Ao Departamento de Trânsito do Município caberá fiscalizar os serviços criados por esta Lei, de acordo com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
Art. 11 - A remoção somente poderá ser efetuada pelo Poder Público ou pela empresa contratada para tal finalidade, na presença e com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela autuação.
Art. 12 - O pagamento das tarifas poderá ser recebido diretamente pela empresa contratada, devendo esta possuir sistema de cobrança bancária automatizado, com código de barras e identificação específica do proprietário e veículo removido. A liberação do veículo quanto à (multa, ARVC e auto de infração) deverá ocorrer no CIRETRAN.
Art. 13 - Os veículos apreendidos serão encaminhados ao pátio de depósito, onde o funcionário responsável promoverá a abertura de processo administrativo composto de um relatório sobre o estado do veículo, seus pertences, acessórios e/ou boletim de ocorrência policial.
Art. 14 - A liberação do veículo se dará mediante a apresentação, pelo proprietário, de guia ou boleto bancário devidamente autenticado junto à instituição financeira ou estabelecimento similar que comprove o pagamento.
Art. 15 - Em caso de delegação pelo Poder Público Municipal, a empresa contratada manterá, durante todo tempo da autorização, permissão ou concessão, seguro total de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros), morais e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 16 - O Departamento de Trânsito do Município poderá autorizar pontos para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora do pátio de depósito de veículos, destinados a agilizar o procedimento de retenção, apreensão e remoção.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, o Departamento de Trânsito do Município poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da empresa contratada para atender a operações especiais.
Art. 17 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, sobre responsabilidade da empresa contratada a administração e gerenciamento do leilão, sob a supervisão do agente de trânsito municipal, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem:
I - Custas do leiloeiro;
II - Custas administrativas do processo de hasta pública com editais, publicações, correspondências e outros;
III - Despesa decorrente dos serviços de retenção, remoção, guarda estadia e depósito;
IV - Quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e;
V - O saldo restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 18 - Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos e/ou Resoluções regulamentando as disposições da presente Lei.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.