Prefeitura de Trindade

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Município de Trindade

LEI Nº 1.470, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.

Estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, com instituição de carreira funcional, dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Trindade-Goiás.

A Câmara Municipal de Trindade, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Trindade, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei:
I - Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas. com Regime Jurídico Estatutário em cargo público com atribuições específicas. e integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público..
II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente. remunerado pelo erário. com carga horária e responsabilidades comedidas nos termos e na forma estabelecida em lei;
III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
IV - Carreira - é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade. dos pré- requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente. através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes. com alteração do nível ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe.
V - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos integrantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os anexos:
I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos. levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida.
II - Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.
III - Especificação dos Cargos Públicos - constando o grupo ocupacional, o título do cargo. a descrição sumária. as classes e os pré- requisitos.
IV - Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos - contendo sumário e as respectivas tabelas.
Parágrafo Único - A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente é sempre o mês de janeiro de cada ano
TÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 4º - O ingresso na carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será por processo seletivo público de provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo V desta Lei, conforme dispuser o Edital.
CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira
Art. 5º - A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.
§ 1º - Os critérios para avaliação devem ser executado Dela Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações da Estratégia Saúde da Família e de Controle às Endemias e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do Conselho Avaliativo, criado no prazo máximo de até 30 dias após a implantação do enquadramento e deverá ser formado por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. 02 (dois) representantes dos representantes servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pela Federação Goiana dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e 01 (um) representante do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Trindade, observando:
I - Definição metodológica dos indicadores de avaliação:
II - Definição de metas dos serviços e das equipes;
III - Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação:
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho. de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação do servidor:
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
§ 2º - Na avaliação de que trata o § 1º, constará:
I - formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - instrumento que deve ser produzido mensalmente. no qual estão contidas informações referentes a:
a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo de 80% das visitas domiciliares; levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em cada micro área dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias respectivamente, sendo aferido a esse item as notas de 6,0 a 8,0 pontos:
b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 pontos;
c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele. sendo aferido a esse item a notas de 0 a 0,5 pontos;
d) Subordinação - Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais. levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior. sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 pontos;
e) Assiduidade funcional - Esta é caracterizada pela frequência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário, devendo ser considerada as atividades extra campo e ou relatório de produtividade diária na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 pontos;
II - formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e capacitação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 60 pontos para serem beneficiados com o Procedimento de Progressão Horizontal.
§ 3º - Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no 1º deste artigo, será assegurado aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 80 pontos. não devendo, nestas hipóteses. tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe. com acréscimo de 3% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:
I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência anterior. período em que não são admitidas mais de 03 (três). faltas injustificadas;
II - não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município:
III - ter cumprido o Estágio Probatório;
IV - Ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 80 pontos:
§ 1º - O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - A Administração concederá ex oficio a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos. sempre no mês de fevereiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º - Para os servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Horizontal. todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado, resguardados os seus direitos adquiridos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 7º - Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe. com acréscimo de 20% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:
I - atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III e IV desta Lei e ter completo 05 (cinco) anos no mínimo na classe e nível anterior;
II - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical;
III - ter cumprido o Estágio Probatório.
§ 1º - A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de março e setembro subsequentes à homologação do Regulamento, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses entre o requerimento e a concessão, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Para o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitido até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado, resguardados os seus direitos adquiridos.
Art. 8º - Na Progressão Vertical, o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível Anterior
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Art. 9º - A remuneração do servidor. Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias efetivos corresponde ao vencimento que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo, constante no sumário especificado no Anexo IV;
§ 2º - Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;
b) O valor constante nas tabelas refere-se ao vencimento mensal básico do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;
c) Tabelas compostas de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que representam a Progressão Vertical e letras do alfabeto representando a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo a remuneração acrescida com o índice de 3% (três por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Das Vantagens
Art. 10 - Além do vencimento, os servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias podem receber as seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) Gratificação de Incentivo a atuação na Estratégia Saúde da Família e de Controle de Vetores, prevista na Lei Municipal 1.188/07;
b) Gratificação de Incentivo de Permanência, prevista na Lei Municipal 1.188/07;
c) Gratificação Natalina;
d) Gratificação de Incentivo a Profissionalização;
e) Gratificação de Incentivo do Governo Federal.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade e/ou periculosidade;
c) de serviço extraordinário;
d) férias.
III - Das Indenizações:
a) Ajuda de Custo;
b) Diárias;
c) Indenizações de Transporte.
§ 1º - A Gratificação de Incentivo a Profissionalização é uma vantagem pecuniária de caráter permanente, e vinculado ao aprimoramento da qualificação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e é incorporável ao vencimento desses servidores;
§ 2º - O Incentivo Financeiro Adicional do Governo Federal é uma vantagem pecuniária transferida pelo Governo Federal aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde em atividade de acordo com a portaria 643/2003 do GM/MS e demais que a sucederem, devendo ser pago integralmente aos servidores Agentes Comunitários de Saúde a título de incentivo financeiro, não incorporável aos seus vencimentos ou remuneração para qualquer efeito;
§ 3º - O Adicional Por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária permanente equivalente a 5% dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos, a cada período de 5 ano de efetivo exercício do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade - GO.
§ 4º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento).
§ 5º - As demais gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade.
§ 6º - É devido Ajuda de Custo aos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que atuarem na zona rural da municipalidade, no valor equivalente de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 7º - A remuneração do ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo do Município percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não, poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Chefe do Poder Executivo do Município.
Subseção I
Da Gratificação de Incentivo a Profissionalização
Art. 11 - A Gratificação de Incentivo a Profissionalização. é concedida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;
§ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo. a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionadas com a área de atuação do servidor de que trata essa Lei.
§ 2º - Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de 04 (quatro) horas e certificados a partir de 1998.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover periodicamente cursos de qualificação profissional aos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, disponibilizando certificados de conclusão de acordo com o aproveitamento individual de cada servidor.
Art. 12 - A gratificação de incentivo a profissionalização poderá ser concedida e calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a base de:
I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas;
II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas; e
III - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 480 (quatrocentas e oitenta) horas.
§ 1º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º - Não se concede a gratificação prevista neste artigo a servidor em fase de cumprimento de estágio probatório, e quando o curso for requisito exigido para a progressão de carreira funcional;
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 13 - A duração normal do trabalho para o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao prevista para o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, serão recompensadas em forma de banco de horas, guardada as proporções de 50% e 100% das horas trabalhadas em dias úteis e não úteis respectivamente, nos termos da CLT.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art. 14 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Único - Para fins de enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto no prazo máximo de 30 dias após a promulgação da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento composta por 05 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pela Federação Goiana dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e 01 (um) representante do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Trindade, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de servidores beneficiados pelo enquadramento, expedindo no prazo máximo de 60 dias o novo quadro de servidores, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes e níveis, previstos pela presente Lei;
Art. 15 - O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais de que trata esta Lei, a partir da sua vigência obrigatoriamente terá que vigorar no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, obedecendo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - (101/2000)
Art. 16 - Aos inativos e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 17 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pelo Conselho Avaliativo e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Trindade e da presente Lei.
Art. 18 - Ao servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício";
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 19 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.
Art. 20 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogados todas as demais normas contrárias.
Parágrafo único - O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os servidores aproveitados em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo único do art. 2º, parágrafo único da Emenda Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente Lei.
Art. 22 - Aos servidores ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Cargos aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 23 - Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções.
Art. 24 - As despesas decorrentes da presente Lei, correm à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 11 (onze) dias do mês de Setembro de 2012. Ricardo Fortunato de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1470-2012