Art. 1º Fica autorizado o parcelamento da diferença salarial dos profissionais do magistério, atualizado pela Lei Municipal nº 1.675 de 25 de fevereiro de 2016, que retroagiu a janeiro do mesmo ano, com parcelas a serem pagas juntamente com os vencimentos dos meses de abril, maio, junho e julho do corrente ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.