Art. 1º - Fica criado o cargo em Comissão de EDIFICADOR DE OBRAS PÚBLICAS, no grau 10 nível 06, referência A da tabela de vencimentos, constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 557/91.
Parágrafo Único - o referido cargo terá o quantitativo de 12 (doze) vagas.
Art. 2º - Fica criado também o cargo em comissão de AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no grau 02, nível 02, referência c, da tabela indicada no artigo anterior.
Parágrafo Único - O referido cargo em Comissão de Auxiliar de Serviços Públicos, terá o quantitativo de 220 (duzentos e vinte) vagas.(Redação dada pela Lei nº 807 de 1997)
Art. 3º - Os cargos acima criados ficarão vincula-' dos à Secretaria de Obras e Serviços.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.