Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 1.368, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.

Complementa as disposições da lei municipal nº 1313/2009 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Município de Trindade, titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pode prestar diretamente ou delegar para terceiros esses serviços de interesse local, nos termos do artigo 30, V da Constituição Federal, fica autorizado a outorgar, mediante contrato de programa ou licitação, na modalidade concorrência, esses serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observadas as disposições do artigo 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 11.445/07, e demais legislação pertinente.
Parágrafo único - A concessionária deverá observar na prestação dos serviços delegados o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pelo Decreto Municipal nº 098/2010.
Art. 2º - Sem prejuízo do previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.445/07, os serviços a serem delegados compreendem:
I - o abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra- estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Parágrafo único - Além dos serviços descritos anteriormente, compreendem na concessão todos os investimentos e obras necessários à construção, ampliação, conservação ou remodelação do objeto concedido, na forma autorizada nesta lei e prevista no edital de licitação e correspondente contrato de concessão.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3º - A outorga dos serviços públicos de que trata esta Lei será precedida de licitação pública, na modalidade concorrência, observados os critérios de julgamentos previstos no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 4º - O Poder Concedente ou o ente por ele designado deverá publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, especificando o objeto, a área e o prazo da concessão.
§ 1º - Além do ato previsto no caput deste artigo, o Poder Concedente ou o ente por ele designado deverá realizar prévia audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta do contrato, nos termos do artigo 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/07.
§ 2º - Os serviços concedidos serão prestados com exclusividade pela concessionária em todo o perímetro urbano do Município de Trindade, nos termos do Plano de Saneamento Básico.
§ 3º - A concessionária poderá atuar em municípios contíguos, desde que não haja alteração na qualidade do serviço prestado, mediante notificação ao Poder Executivo Municipal.
§ 4º - O prazo de duração da concessão será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, nos termos do instrumento de outorga.
Art. 5º - O contrato de concessão deverá observar as disposições contidas no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987/95, sem prejuízo das demais condições estabelecidas para a garantia da correta prestação dos serviços concedidos.
Art. 6º - O regime da concessão, assim como as cláusulas do contrato, especialmente as condições de extinção da concessão, os encargos da concessionária, bem como as condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado observará, naquilo que couber, a Lei Federal nº 8.987/95, Lei Federal nº 9.074/95, e, ainda, a Lei Federal nº 11.445/07.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º - A presente concessão tem como pressuposto a adequada e regular prestação dos serviços delegados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 11.445/07, e do instrumento de outorga e respectivos anexos.
Parágrafo único - Considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto em regulamentação própria, e em outros diplomas legais, principalmente na Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei Federal nº 11.445/07, são direitos e obrigações dos usuários, além de outras disposições legais específicas:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Município, da entidade reguladora e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - utilizar o serviço, observadas as normas específicas;
IV - levar ao conhecimento do Município, da entidade reguladora e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
VII - utilizar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
VIII - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e
IX - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação.
CAPÍTULO V
DO PODER CONCEDENTE
Art. 9º - Incumbe ao Poder Executivo ou ao ente por ele delegado:
I - conceder a exploração dos serviços previstos no artigo 1º desta Lei, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;
II - aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis;
III - intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos no capítulo IX da Lei Federal nº 8.987/95 e do instrumento de outorga, ou indicar a intervenção, nos casos dos entes delegados;
IV - homologar reajustes e revisão das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão;
V - cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, e a consequente desapropriação ou instituição de servidões, nos termos do contrato de concessão;
VIII - fiscalizar a prestação do serviço público;
XIX - impor aos usuários a obrigação de se conectarem ao sistema público de água e esgoto;
X - extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no contrato de concessão;
XI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
XIV - zelar pela boa qualidade do serviço;
XV - dar publicidade às tarifas, nos termos do parágrafo único do artigo 14 desta Lei;
XVI - Obter as licenças ambientais necessárias para consecução da concessão.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSIONÁRIA
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 11.445/07 e no contrato de concessão, incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao Município, à entidade reguladora e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o regulamento dos serviços de que trata esta lei, além de quaisquer das normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/07, por meio de decreto ou delegar essa competência à entidade reguladora competente.
Parágrafo único - O regulamento dos serviços de que trata esta lei deverá dispor sobre as características dos serviços públicos de água e esgoto, do sistema dos serviços, dos loteamentos e conjuntos habitacionais, das ligações e dos ramais, das instalações intradomiciliares, do hidrômetro, da mediação, das classes de ligação, das tarifas aplicadas, da forma de faturamento e cobrança das tarifas, das multas e sanções, das responsabilidades e da fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 12 - O Município fica desde já autorizado a delegar, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.313/09, as funções de regulação e fiscalização para a Agência Goiana de Regulação AGR, por meio de convênio.
Art. 13 - Sem prejuízo de outras competências previstas em lei, principalmente a Lei Federal nº 11.445/07 e o artigo 4º da Lei Municipal no 1.313/09, competirá à AGR adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o adequado desenvolvimento da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deste Município.
CAPÍTULO VIII
DA INCIDÊNCIA E DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 14 - Os serviços públicos de que trata esta lei serão remunerados por intermédio de tarifas que serão cobradas diretamente dos usuários pela concessionária.
Parágrafo único - O Poder Concedente ou o ente por este designado dará a competente publicidade das tarifas aplicadas aos serviços públicos de que trata esta lei nos termos do art. 9º, XV desta Lei.
Art. 15 - contrato de concessão e o edital deverão prever os critérios, periodicidade, procedimento para aplicação, reajuste e revisão das tarifas do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º - Os mecanismos de revisão tarifária deverá observar a obrigatoriedade de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, durante todo o prazo de vigência da concessão delegada.
§ 2º - A regulamentação dos serviços delegados poderá estabelecer tarifas diferenciadas em função de determinadas especificidades, tais como volume consumido, localização da unidade consumidora, custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
§ 3º - Fica autorizada a aplicação de subsídio tarifário e isenções, levando-se em consideração as especificidades do município, desde que seja observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o prazo de vigência da concessão delegada.
Art. 16 - Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no edital de licitação e no contrato de concessão.
CAPÍTULO IX
DOS MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL
Art. 17 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º - A publicidade a que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 18 - Consoante o artigo 81, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Concedente autorizado a criar Conselho de Usuários para acompanhar o andamento da concessão dos serviços delegados, no qual a secretaria executiva se estabelecerá na Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Caso o Município institua a agência reguladora municipal, o Conselho de Usuário deverá funcionar na estrutura da própria agência reguladora.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A concessionária poderá negociar suas tarifas diretamente com grandes usuários dos serviços, mediante contrato específico, desde que ouvido previamente o ente regulador.
Art. 20 - Os direitos emergentes da concessão poderão servir de garantia de financiamento que visem à melhoria do sistema de água e esgoto ou em ações de desenvolvimento operacional.
Art. 21 - No caso de eventual opção pelo Poder Executivo Municipal pela gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ficam ressalvadas as disposições da Lei Municipal nº 1.313, de 22 de julho de 2009.
Art. 22 - O Município adotará as providências necessárias à atualização das normas, portarias, regulamentos, leis e decretos municipais vigentes, para a adequação de seus textos às disposições desta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, aos 02 (dois) dias do mês de Fevereiro de 2011. Ricardo Fortunato de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1368-2011