CAPÍTULO I
Da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade (sGcMTRIN)
Da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade (sGcMTRIN)
Art. 1º - Fica criada a Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade - SGCMTRIN, unidade operacional subordinada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a finalidade de promover a proteção da população, bens, serviços, instalações públicas municipais, o apoio à administração municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa e a execução das políticas e diretrizes relacionadas à Segurança Pública, nos limites das competências legais do Município, em consonância com a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
§ 1º - Para a consecução de suas, finalidades a Secretaria Municipal de Segurança Pública, por intermédio da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade - SGCMTRIN poderá firmar parcerias, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Fica autorizada a criação de bases comunitárias de segurança da GCMTRIN nas seguintes regiões: Região Central, Região Leste ou em outras regiões, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º São diretrizes de atuação da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade-SGCMTRIN:
I - desenvolver mecanismos de participação da comunidade nas questões relacionadas à segurança pública municipal, proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana;
II - atuar como órgão executor das políticas relacionadas à segurança pública do município;
III - promover a integração e a coordenação das ações de segurança pública das pessoas que utilizam os bens de uso comum do povo, dominiais e próprios públicos municipais;
IV - atuar, em colaboração com órgãos estaduais e federais, no desenvolvimento e provimento da segurança pública no Município, visando prevenir ou cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança pública, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município;
V - cooperar com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança pública e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações;
VI - desenvolver serviço de "disque-denúncia", a respeito de atos de vandalismo ou criminais praticados contra os equipamentos públicos municipais, meio ambiente e ilícitos penais;
VII - desenvolver ações de defesa civil no âmbito do Município;
VIII - acionar os órgãos de segurança pública estaduais e federais, nos casos que excedam à sua competência;
IX - Atuar no policiamento preventivo/ostensivo permanente no território do município, dando sensação de segurança à comunidade;
X - Participar ativamente dos Conselhos Comunitários de Segurança CONSEGS;
XI - participar ativamente do Gabinete de Gestão Integrada Municipal- GGIM.
Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Trindade, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsão nos arts. 2º e 16 da Lei Federal nº. 13.022/2014, combinada com o inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 10.826//2003, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.867/2004 e Decreto Federal 9.847 de 05 de junho de 2019, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado competindo-lhe especificamente:
I - zelar pelos bens de uso comum do povo tais como: ruas, praças e avenidas, serviços municipais, equipamentos e prédios públicos do município seja por meio eletrônico ou físico;
II - prevenir e inibir bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens de uso comum, serviços e instalações municipais;
III - atuar preventivamente e permanentemente, no território do município para proteção sistêmica da população que utiliza os bens de uso comum, serviços e instalações municipais;
IV - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1977 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio com órgãos de trânsito federal, estadual ou municipal; proteger o patrimônio ecológico, cultural, histórico, arquitetônico e ambiental do município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas e ou fiscalizatórias via convenio com o órgão competente;
VI - auxiliar socorros públicos e salvamentos e colaborar com a Defesa Civil do município em suas atividades;
VII - interagir com a sociedade civil para a discussão de solução de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança pública municipal;
VIII - estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da união e de municípios vizinhos por meio de celebração de convênios ou consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações de segurança pública integradas;
IX - articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança do município;
X - integrar-se com os demais órgãos do poder de polícia administrativa visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, ordenamento urbano municipal e meio ambiente e segurança pública;
XI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XII - encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário;
XIII - participar no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal por ocasião de construção de empreendimento de grande porte;
XIV - desenvolver ações de prevenção ou repressão qualificada à violência e a criminalidade isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XV - Realizar a segurança de eventos promovidos pelo poder público municipal e na proteção de autoridades e dignitários do município;
XVI - atuar no policiamento escolar municipal, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVII - dirigir veículos operacionais ou administrativos quando escalado e habilitado.
§ 1º - As competências definidas neste artigo, são extensivas aos servidores de carreira dos cargos de Guarda Civil Municipal de Trindade (GCMTRIN).
§ 2º - No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar, conjuntamente, com os órgãos de segurança pública da União e do Estado e ou com outros municípios limítrofes.
Art. 4º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Trindade (GCMTRIN):
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - Patrulhamento preventivo permanente no território do município;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;
V - Uso progressivo da força.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 5º Integram a estrutura organizacional básica da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade, as seguintes unidades:
1. Superintendente/Comandante;
2. Chefia de Gabinete/Subcomandante;
3. Gerência de Operações e de Planejamento;
4. Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
5. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - A Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade (SGCMTRIN) é jurisdicionada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Seção I
Atribuições do Superintendente/Comandante
Atribuições do Superintendente/Comandante
Art. 6º - São atribuições da função do Superintendente/ Comandante:
I - baixar diretrizes específicas do policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
II - decidir sobre questões administrativas e operacionais pertinentes à SGCMTRIN;
III - coordenar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal;
IV - determinar o emprego planejado do efetivo da SGCMTRIN, frente às necessidades de segurança pública do Município;
V - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
VI - promover estudo de situação, planejar e definir ações prioritárias, de forma a inibir a criminalidade e garantir a paz da comunidade trindadense;
VII - definir políticas comunitárias de Segurança Pública, de forma a promover a harmonia social e inibir a criminalidade em nosso município;
VIII - deliberar sobre assuntos de interesse da Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
IX - representar o Chefe do Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação;
X - tomar as decisões finais em questões decorrentes de deliberações da SGCMTRIN, nos limites da Lei;
XI - interagir-se com as autoridades policiais do Estado de Goiás, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua, bem como atuar em conjunto com as Guardas Civil Municipais de outros Municípios, quando pertinente;
XII - Decidir sobre a especificação, uso e adequação dos equipamentos, transportes e fardamento utilizados em serviço pelos integrantes da SGCMTRIN, bem como sobre a guarda e conservação dos armamentos e equipamentos de uso exclusivo do seu efetivo;
XIII - criar comissões necessárias ao bom andamento do serviço;
XIV - determinar e aprovar planejamento geral objetivando a organização da Instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego na Instituição;
XV - aprovar a distribuição coordenada dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XVI - determinar o planejamento de ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVII - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVIII - decidir sobre ações de controle, orientação e fiscalização de trânsito de pedestres e veículos no município, quando necessário de acordo com as normas vigentes ou termo de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
XIX - solucionar pareceres em processos administrativos, sindicâncias e inquéritos instaurados no âmbito da SGCMTRIN, para apuração de ações de servidores da Pasta;
XX - encaminhar anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda, planejamento orçamentário e financeiro destinado ao investimento e manutenção administrativa da Pasta no exercício subsequente;
XXI - tomar decisão, com exclusividade, nos casos omissos atinentes à SGCMTRIN;
Parágrafo único - até que seja editado o regulamento de uniformes da SGCMTRIN, fica autorizado ao superintendente/comandante e ao subcomandante o uso de uniforme na cor azul petróleo seguindo o mesmo padrão das demais Guardas do Estado.
Seção II
Atribuições do Subcomandante/Chefe de Gabinete
Atribuições do Subcomandante/Chefe de Gabinete
Art. 7º - Compete ao Subcomandante/chefe de Gabinete da SGCMTRIN:
I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Superintendente-Comandante;
II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Superintendente, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os quando for o caso, a outras unidades da SGCMTRIN;
III - controlar a agenda de compromissos do Superintendente- Comandante;
IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Superintendente-Comandante,
V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Superintendente-Comandante, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;
VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Superintendente-Comandante, a sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;
VII - revisar os atos, correspondências e outros documentos que devem ser assinados pelo Superintendente-Comandante;
VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Superintendente-Comandante ou por ele despachados;
IX - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Superintendente-Comandante;
X - transmitir, quando for o caso, as determinações do Superintendente-Comandante às demais unidades da SGCMTRIN;
XI - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos;
XII - promover a integração das atividades da SGCMTRIN;
XIII - orientar as demais unidades no cumprimento das normas reguladoras e setoriais que proporcionem uma efetiva segurança às áreas e instalações cobertas pela SGCMTRIN, sem prejuízo da eficiência do seu funcionamento;
XIV - promover juntamente com a unidade competente da SGCMTRIN o controle da entrega dos portes de arma de fogo funcional dos servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal, observados o cumprimento das formalidades legais e autorização expressa dos órgãos e autoridades competentes;
XV - programar, orientar e coordenar as atividades de relações públicas da SGCMTRIN;
XVI - coordenar e supervisionar a organização de eventos da SGCMTRIN;
XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente-Comandante.
Seção III
Da Gerência de Operações e Planejamento
Da Gerência de Operações e Planejamento
Art. 8º - Compete a Gerência de Operações e Planejamento da SGCMTRIN, unidade integrante da estrutura organizacional básica da SGCMTRIN:
I - coordenar as atividades operacionais e definir a estrutura de logística e de equipamentos necessários à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal;
II - elaborar planos estratégicos de atuação para a cobertura de todas as funções relacionadas às competências operacionais da GCMTRIN;
III - distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos servidores da Guarda Civil lotados nesta Gerência, elaborando as escalas de serviço, substituições e mudanças de turno e lotação, bem o seu controle;
IV - avaliar o atendimento das necessidades de recursos operacionais e administrativos para as Unidades de Comando Regional;
V - manter registros e cadastros dos edifícios onde funcionam os órgãos municipais, praças, bosques e jardins públicos para a programação dos serviços de segurança pública;
VI - participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;
VII - promover a conferência e controle de frequência do pessoal, conforme as escalas e locais de trabalho determinados, encaminhá-las à Secretaria de Segurança Pública para a confecção da folha de pagamento;
VIII - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública para recomendação de sua aplicabilidade, com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela SGCMTRIN, visando aumentar a eficácia das operações;
IX - recomendar a instalação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos bens e instalações municipais, tais como: sistemas de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo e outros;
X - manter sistema de avaliação e controle dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal, propondo ajustamento e programas especiais de vigilância e a melhor capacitação dos integrantes da Corporação, sempre que necessário;
XI - informar ao Subcomandante/chefe de gabinete sobre todas as ocorrências anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de suas competências;
XII - propor as diretrizes para a política de qualificação profissional da Superintendência, com foco nas necessidades de treinamento para melhor atuação em áreas prioritárias;
XIII - analisar e elaborar especificações técnicas de produtos ou equipamentos a serem adquiridos para o desempenho das funções e atribuições da SGCMTRIN;
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente-Comandante.
Parágrafo único - O Gerente de Operações e Planejamento será responsável pelas seguintes unidades de comando regional e unidades operacionais:
I - 1ª Unidade de Comando Regional Centro;
II - 2ª Unidade de Comando Regional Leste;
III - Serviço de Guarda Civil Municipal Ambiental.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Autônomos
Dos Órgãos Autônomos
Art. 9º Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Trindade, uma unidade autônoma, independente e permanente no exercício de sua competência, que realizará a apuração de infrações disciplinares, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial determinada pelo Corregedor Geral, nos termos legais, e apreciar representações relativas aos servidores da Guarda Civil Municipal, procedendo inclusive investigações sobre a conduta ética, social e funcional.
Parágrafo único - Será publicada pelo chefe do executivo municipal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, as diretrizes relativas as competências da corregedoria geral da SGCMTRIN.
Art. 10 Fica criado o serviço de Ouvidoria, órgão autônomo, independente e permanente que receberá denúncias e reclamações relativas aos atos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal e Agentes de Vigilância, procederá a fiscalização e auditoria preliminar ou sindicâncias e manterá o serviço de "disque-denúncia" nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Será publicada pelo chefe do executivo municipal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, as diretrizes relativas as competências da ouvidoria geral da SGCMTRIN.
Art. 11 - Ficam criados os cargos de natureza especial e em comissão de direção e assessoramento, integrante do anexo desta Lei.
§ 1º - O Titular da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade será o Comandante da Corporação da Guarda Civil Municipal e o Subcomandante será o Chefe de Gabinete do Superintendente /Comandante.
§ 2º - O Superintendente/ Comandante da Guarda Civil Municipal e os demais cargos em comissão, serão remunerados, na forma estabelecida no anexo III desta Lei.
§ 3º - Os demais cargos de direção e assessoramento da SGCMTRIN deverão ser providos por profissionais de carreira da Guarda Civil Municipal.
§ 4º - O serviço de ouvidoria da Superintendência da Guarda Civil Municipal será dirigido por um servidor de carreira da administração pública ou da própria SGCMTRIN, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado por mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 5º - O cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será exercido por um servidor Bacharel em Direito, auxiliado por servidores da administração municipal e membros da própria SGCMTRIN.
§ 6º - O cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal deve ser de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada.
§ 7º - A nomeação para o cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será por um período de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 8º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento os cargos de direção e assessoramento poderão ser providos por servidores que não sejam da corporação, com qualificação na área de segurança pública e afins.
§ 9º - A Guarda Civil Municipal somente será instalada e os cargos ocupados, em qualquer forma de provimento, após a realização de concurso público e adequação orçamentária e financeira.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo regulamentará as competências específicas das unidades integrantes da estrutura organizacional da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade, definirá as subunidades e respectivas gratificações de funções de confiança de chefia, através do Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação desta Lei, o código de ética da corporação, regulamento de uniformes, insígnias, distintivos e o uso das identidades funcionais dos integrantes da corporação.
CAPÍTULO IV
Da Guarda Civil Municipal
Da Guarda Civil Municipal
Art. 13 - A Guarda Civil Municipal de Trindade (GCMTRIN) é uma corporação fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e armada conforme Arts. 2º e 16 da Lei Federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), desde que preencha os requisitos estabelecidos no Art. 6º, inciso III da lei Federal 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), artigos 29, 29A, 29B, 29C e 29D do Decreto Federal nº 9.847/19 e Instrução Normativa nº 201-DG-PF, de 09 de julho de 2021 e alterações posteriores com treinamento e formação específica, de caráter civil e deverá ser estruturada em carreira única estabelecida em Lei.
§ 1º - É competência geral da Guarda Civil Municipal de Trindade a proteção da população, bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
§ 2º - Os bens mencionados no § 1º abrangem os de uso comum tais como: ruas, praças, avenidas e estradas, os especiais e os dominiais.
Art. 14 Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Trindade (GCMTRIN) são considerados agentes de Segurança Pública Municipal, com jurisdição em todo território do Município e autoridade institucional para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da Guarda Civil Municipal, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos por Leis e Decretos, especialmente por força da Lei Federal 13.022/14 e condições estabelecidas no art. 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003, Arts. 29, 29A, 29B, 29C e 29D do Decreto federal nº 9.847/19, Instrução Normativa nº 201-DG-PF, de 09 de julho de 2021 e alterações posteriores.
Art. 15 O pessoal de carreira da corporação da Guarda Civil Municipal, obedecerá ao regime jurídico estatutário, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade e alterações posteriores, às determinações desta Lei, submetendo-se, ainda, às normas regulamentares disciplinares próprias.
§ 1º - Até que seja definida a carreira única da corporação da Guarda Civil Municipal, esta será composta pelos cargos de Guarda Civil Municipal e Guarda Civil Municipal com a função de Supervisor.
§ 2º - Os Guardas Civis Municipais designados para as funções de Supervisor serão nomeados temporariamente até que seja definida a carreira única da corporação.
Art. 16 As infrações envolvendo servidores detentores dos cargos de Guarda Civil Municipal na função de Supervisores, ficam atribuídas ao Superintendente/Comandante da Guarda Civil Municipal as competências para:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos especiais para exoneração em estágio;
c) dos processos administrativos disciplinares.
II - aplicar as penas de advertência e suspensão;
III - decidir, por despacho, os processos administrativos disciplinares, nos casos de:
a) absolvição;
b) suspensão resultante de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;
c) encaminhamento à autoridade competente, os casos passíveis de exoneração nas hipóteses de:
1. abandono do cargo, caracterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
3. ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica;
4. não aprovação em estágio probatório; probatório;
5. outros casos passíveis de demissão, previstos em lei.
IV - decidir as sindicâncias;
V - deliberar sobre o Afastamento Preventivo dos servidores: Guarda Civil Municipal, Subinspetor e Inspetor, nos termos da Lei.
§ 1º - A competência estabelecida neste artigo, abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Procurador Geral do Município.
§ 2º - O Superintendente/ Comandante poderá delegar ao Corregedor Geral as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.
Seção I
Da Carreira do Guarda Civil Municipal
Art.17 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
Da Carreira do Guarda Civil Municipal
Art.17 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Carreira: Grupo de cargos efetivos, regidos por esta Lei, organizados pelo conjunto de regras, hierarquias e atribuições a que dizem respeito;
II - Cargo: É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei;
III - Avaliação: Processo regular de identificação da qualificação do servidor, voltado exclusivamente para determinar os conteúdos que devem ser reforçados no processo de qualificação profissional, para o atendimento das atribuições constitucionais;
IV - Capacitação: O conjunto de atribuições de responsabilidade da Administração Pública para qualificar permanentemente os servidores efetivos tratados neste Plano de Carreira;
V - Classe: O agrupamento de padrões de um cargo com atribuições e responsabilidades relacionadas a serviços de mesma natureza;
VI - Promoção: A passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, obedecidos a todos os requisitos fixados nesta Lei;
VII - Função: O conjunto de atribuições específicas, encargos, poderes, deveres e direitos atribuídos aos órgãos, aos cargos e aos agentes públicos.
Seção II
Dos Requisitos para o Ingresso na Carreira
Dos Requisitos para o Ingresso na Carreira
Art. 18 O cargo de Guarda Civil Municipal de Trindade-GO - GCMTRIN será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade, composto de:
1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
2ª Etapa: Avaliação médica, psicológica para porte de arma de fogo e exames complementares, de caráter eliminatório;
3ª Etapa: Testes de aptidão física, de caráter eliminatório;
4ª Etapa: Aprovação em curso em formação de Guarda Civil Municipal, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 1º - A aptidão psicológica para porte de arma de fogo e o ingresso no cargo de GCMTRIN será atestada por Psicólogos Credenciados juntos ao Departamento de Polícia Federal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º - Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivam detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de GCMTRIN.
Art. 19 - Serão exigidos para a inscrição ao concurso público, na primeira etapa, os requisitos previstos nos incisos I ao V, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou edital, sendo os demais exigidos nas etapas seguintes.
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir nível médio completo de escolaridade;
V - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VI - possuir aptidão física, mental e psicológica;
VII - possuir carteira nacional de habilitação, no mínimo na categoria AB;
VIII - estar apto nos exames de saúde médico/toxicológico de larga janela de detecção e aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
IX - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Federal e Estadual, e,
X - atender as demais exigências para investidura previstas na Lei Municipal que rege os concursos públicos, bem como na lei de criação dos respectivos cargos.
§ 1º - O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que, neste período, o aluno receberá mensalmente o valor de 80% do vencimento inicial do cargo.
§ 2º - Para a realização do curso de formação a Administração poderá celebrar convênios com órgãos ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança pública e de acordo com a legislação vigente.
Seção III
Do Ingresso na Carreira
Do Ingresso na Carreira
Art. 20 - O ingresso na carreira da Guarda Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, nesta Lei e legislação específica em vigor.
Parágrafo único - é assegurado o percentual mínimo de 10% das vagas em todos os níveis da carreira de Guarda Civil Municipal para o sexo feminino.
Art. 21 - O provimento do cargo público dar-se-á:
I - Mediante nomeação por aprovação em concurso público, quando houver, com nível inicial de Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
II - Mediante progressão para cargo de classe superior, via habilitação por avaliação de desempenho individual anual e processo de capacitação específica, e nos termos do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - No caso de concurso público para ingresso na carreira, o Município poderá dispor por meio de prévia lei municipal sobre outros requisitos para investidura, não previstos no art. 10 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Seção IV
Da Estrutura da Carreira
Da Estrutura da Carreira
Art. 22 - O cargo de GCMTRIN criado por esta Lei possui a seguinte estrutura de carreira, composta pelas Graduações e respectivos níveis:
I - GCMTRIN Classe I - GCM I;
II - GCMTRIN Classe II - GCM II;
III - GCMTRIN Classe III - GCM III;
IV - GCMTRIN Classe IV (classe especial) - GCM IV;
V - GCMTRIN Classe V (subinspetor) - GCM V;
VI - GCMTRIN Classe VI (inspetor) -GCM VI.
§ 1º - Considera-se a Graduação GCMTRIN Classe I - GCM I o Nível inicial da carreira.
§ 2º - O quantitativo de vagas para provimento das graduações GCMTRIN Classe II será limitado ao máximo de 40% (quarenta por cento) do quantitativo de vagas para o GCM I e será preenchido por meio de requisitos atendidos no plano de carreira da corporação.
§ 3º - O quantitativo de vagas para provimento das graduações GCMTRIN Classe III será limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo de vagas para o GCM II e será preenchido por meio por meio de requisitos atendidos no plano de carreira da corporação.
§ 4º - O quantitativo de vagas para provimento das graduações GCMTRIN Classe IV - será limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do quantitativo de vagas para o GCM III e será preenchido por meio requisitos atendidos no plano de carreira da corporação.
§ 5º - O quantitativo de vagas para provimento das graduações GCMTRIN Classe V - será limitado ao máximo de 10% (dez por cento) do quantitativo de vagas para o GCM IV e será preenchido por meio de requisitos atendidos no plano de carreira da corporação, atendidos os demais requisitos da lei para portadores de curso de Nível superior na área de segurança reconhecido pelo MEC.
§ 6º - O quantitativo de vagas para provimento das graduações GCMTRIN Classe VI - será limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de vagas para o GCM V e será preenchido por meio de requisitos atendidos no plano de carreira da corporação, atendidos os demais requisitos da lei para portadores de curso superior com graduação reconhecido pelo MEC.
§ 7º - Além dos requisitos já previstos na presente, para se ter direito a progressão, o servidor deverá ainda ser submetido a avaliação da junta médica oficial do município, ser submetido a teste de aptidão física e ser aprovado e não estar sendo processado pela prática de crimes dolosos.
§ 8º - A cada nível será atribuída uma insígnia no uniforme do membro da GCMTRIM, como forma de identificação do nível hierárquico e de estímulo a sua qualificação, sendo o GCM V ainda denominado Subinspetor e o GCM VI de Inspetor, de acordo com o regulamento de uniformes da corporação.
Seção V
Do Curso De Formação
Do Curso De Formação
Art. 23 - O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal se dará após aprovação no curso de formação técnico-profissional.
§ 1º - No caso de ingresso mediante concurso público, o candidato é admitido em caráter excepcional e transitório, e perceberá mensalmente remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento atribuído ao Guarda Municipal da 1ª Classe, até que conclua o curso de formação.
§ 2º - Apenas após a conclusão do curso será homologado o concurso, quando serão nomeados e empossados os candidatos aprovados, expedindo-lhes certificados nos quais constará a média final.
Art. 24 - O servidor, ou candidato, terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I - Não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso;
II - Não revele aproveitamento no curso;
III - Na hipótese de desistência.
CAPÍTULO V
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 25 - A jornada de trabalho dos servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal é 180 (cento e oitenta) horas mensais sendo 8 (oito) horas diárias para o pessoal administrativo e escala 12x36 para o pessoal operacional ou 24x72h, podendo compreender dias úteis, finais de semana e feriados, em períodos diurnos e noturnos, nos locais definidos pelo órgão da Corporação, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades da Administração, podendo ser adotado o sistema de plantão.
§ 1º - A carga horária mensal é resultante da carga horária semanal, multiplicada por 04 (quatro) semanas e meia, e será regulamentada por ato do Comandante da Corporação.
§ 2º - A jornada normal de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escalas de horários de trabalho, desde que não ultrapasse a carga horária de 180 horas mensais.
§ 3º - Ao servidor que integre escala previamente estabelecida de 12x36h ou 24x72h, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observando pelo menos um domingo no mês para descanso.
§ 4º - É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 5º - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma do § 3º, deste artigo.
§ 6º - Para os afastamentos voluntários previstos em lei, estes somente poderão ocorrer, mediante solicitação formal do servidor e após expressa manifestação do Comando Imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 26 - Fica vedada a lotação e a disposição dos servidores de carreira da corporação da Guarda Civil Municipal fora da Superintendência da Guarda Civil Municipal de Trindade, exceto nos casos permitidos em Lei.
Art. 27 - O serviço da Guarda Municipal será dividido em tantos grupamentos ou equipes quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas funções institucionais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente sindical serão consideradas como efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para não concessão de progressão funcional na carreira.
Art. 29 - O cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta do Município de Trindade - GO.
Art. 30 O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 31 Os servidores do quadro da Guarda Civil Municipal desempenharão as funções típicas de seus respectivos cargos devidamente trajados com uniforme específico e respectivos acessórios, conforme disposto em Regulamento próprio:
I - as viaturas operacionais da GCMTRIN deverão ser padronizadas com todos os assessórios pertinentes, giroflex, sirene e rádio comunicador, a plotagens dos veículos deverá ser de acordo com seu regulamento próprio, devendo ser introduzidos em todos os brasões e logomarcas da instituição o brasão da cidade de trindade.
II - as viaturas operacionais da GCMTRIN são consideradas veículo público de "Emergência" de acordo com o art. 4º inciso XIII da Lei Federal nº 13.022/14.
Art. 32 - Sempre que um membro da Guarda Civil Municipal estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo ou de arma não letal, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Superintendente da Guarda e ao Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma, nos termos previstos no Regulamento Geral.
Art. 33 - A Guarda Civil Municipal de Trindade (GCMTRIN) terá implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação de seus profissionais, iniciada após a realização de concurso público.
Art. 34 O Código de Ética da Guarda Civil Municipal será expedido pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do provimento dos cargos.
Art. 35 - O Município buscará junto a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) linha telefônica de número 153 gratuito e faixa exclusiva de frequência de rádio para a Guarda Civil Municipal.
Art. 36 - É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, nos termos previsto na legislação Federal.
Art. 37 - Fica revogadas as Leis Complementares nº 041, de 14 de novembro de 2019 e nº 043, de 16 de março de 2020.
Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários, de forma a atender as disposições desta Lei.
Art. 39 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o cumprimento desta Lei.
Art. 40 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.