Art. 1° - Ficam revogados os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei Complementar n° 025/2016 que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo. Na Zona Urbana e Rural do Município de Trindade-GO.
Art. 2° - Os artigos 5°, 14, 15, 16, 17, 26, 28, 30, 31, 32, 36, 42, 44, 58, 78 e 87, da Lei Complementar nº 025/2016 que, Dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo, na Zona urbana e rural do Município de Trindade-Go, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 50 - Zonas de Uso são frações da Zona Urbana, pelas suas características, admitirão usos compatíveis com seu potencial, condicionando uma ocupação ordenada e funcional.
Parágrafo Único - São Zonas de Uso admitidas na Zona Urbana:
I - Zona Habitacional;
II - Zona Mista;
III - Zona de Corredor de Comercio e Serviços;
IV - Zona de Desenvolvimento Econômico;
V - Zona Especial de Interesse Turístico I;
VI - Zona Especial de Interesse Turístico II;
VII - Zona de Proteção Ambiental I;
VIII - Zona de Proteção Ambiental II;
IX - Zona de Proteção Ambiental III;
X - Zona de Proteção Ambiental IV;
XI - Zona de Expansão Urbana; e
XII - Zona de Equipamento Públicos".
(...)
"Art. 14 - Zona Habitacional, compreende as áreas destinadas ao uso predominantemente residencial.
Art. 15 Na Zona Habitacional, os usos serão:
I - Conformes:
a) Habitação Unifamiliar;
b) Habitação Geminada;
c) Comércio varejista Local; e
d) Prestação de Serviço Local.
II - Admissível:
a) Habitação Seriada;
b) Habitação Coletiva;
c) Comércio varejista de Bairro;
d) Prestação de Serviço de Bairro;
e) Comércio atacadista de micro e pequeno porte; Usos de Atendimento Coletivo de Pequeno e Médio Porte; e
g) Indústria Inofensiva de micro e pequeno porte.
Parágrafo Único - As atividades dos usos conformes e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 16 - Na Zona Habitacional, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
I - Área mínima do lote: 240,00 m²;
II - Coeficiente de aproveitamento: 1,0;
III - Índices de ocupação: 70%;
IV - Índice de permeabilidade: 30%;
V - Recuo frontal: 3 m;
VI - Recuo Lateral e do Fundo: 1,5 m.
Parágrafo Único - Para unidades habitacionais com até 6 m de altura, os recuos laterais e de fundo poderão ser suprimidos, desde que não haja abertura. Na hipótese de haver paredes a serem levantadas na divisa, estas deverão possuir espessura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 17 - Quanto à localização a Zona Habitacional corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei ".
(...)
"Art. 26 Zona de Uso Misto, compreende as áreas destinadas ao uso de comércio, serviços e habitacional ".
(...) "Art. 28 - Zona Mista, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
I - Área minima do lote: 240,00 m²;
II - Coeficiente de aproveitamento: 3,0;
III - Índices de ocupação: 85%;
IV - Índice de permeabilidade: 15%;
V - Recuo frontal: 3 m;
VI - Recuo Lateral e do Fundo:
a) Até 4 pavimentos mínimo de 1,5 m;
b) Acima de 4 pavimentos mínimo de 2 m.
Parágrafo Único - Para unidades com até 6 m de altura, os recuos laterais e de fundo poderão ser suprimidos, desde que não haja abertura. Na hipótese de haver paredes a serem levantadas na divisa, estas deverão possuir espessura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros)".
(...)
"Art. 30 - Zona de Corredor de Comércio e Serviços é a zona, destinada a abrigar atividades econômicas, que não demandem grande consumo de água e energia, e que, não causem prejuízo ao ambiente, principalmente em relação à produção de rejeitos.
Art. 31 - Na Zona de Corredor de Comércio e Serviços os usos serão:
I - Conformes para:
a) Comércio varejista sub-regional e geral;
b) Comércio atacadista de pequeno, médio e grande porte;
c) Prestação de serviço sub-regional e geral;
d) Indústria inofensiva de micro, pequeno e médio porte.
II - Admissível:
a) Uma habitação unifamiliar por lote, com uso específico para vigilância e zeladoria;
b) Comércio varejista de bairro;
c) Prestação de serviços de bairro;
d) Atendimento coletivo de pequeno, médio e grande porte; e
e) Indústria inofensiva de grande porte.
Parágrafo Único - As atividades dos usos conforme e admissível, deverão respeitar as restrições de legislação e regulamentação específica.
Art. 32 - Na Zona de Corredor de Comércio e Serviços, as edificações atenderão seguintes Parâmetros Urbanísticos:
I - Área mínima do lote: 240,00 m²;
II - Coeficiente de aproveitamento: 2,0;
III - Índices de ocupação: 80%;
IV - Índice de permeabilidade: 20%;
V - Recuo frontal: 3 m;
VI - Recuo Lateral e do fundo:
a) Até 4 pavimentos mínimo de 1,5 m;
b) Acima de 4 pavimentos mínimo de 2 m.
Parágrafo Único - No processo de Licenciamento ambiental poderão ser exigidos padrões mais restritivos em função do impacto ambiental".
(...)
"Art. 36 Na Zona de Desenvolvimento Econômico, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
I - Área mínima do lote: 1.000 m²;
II - Coeficiente de aproveitamento: 2;
III - Índices de ocupação: 70%;
IV - Índice de permeabilidade: 30%;
V - Recuo frontal: 10 m;
VI - Recuo Lateral e do Fundo:
a) Até o 4° pavimento mínimo de 3 metros".
(...)
"Art. 42 - Zona Especial de Interesse Turístico - II, são destinados, por sua adequação, desenvolvimento de atividades turísticas".
(...)
"Art. 44 - Na Zona Especial de Interesse Turístico - II, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
I - Área mínima do lote: 240,00 m²;
II - Coeficiente de aproveitamento: 3,0;
III - Índices de ocupação: 80%;
IV - Índice de permeabilidade: 20%;
V - Recuo frontal: 5 m;
VI - Recuo Lateral e do Fundo;
a) Até 4 pavimentos mínimo de 1,5 m;
b) Acima de 4 pavimentos mínimo de 2 m.
Parágrafo Único - Para unidades com até 6 m de altura, os recuos laterais e de fundo poderão ser suprimidos, desde que não haja abertura. Na hipótese de haver paredes a serem levantadas na divisa, estas deverão possuir espessura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros)".
(...)
"Art. 58 - Na Zona de Preservação Ambiental - III (ZPA- IIIO, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos:
I - Área mínima do lote: 240,00 m;
II - Coeficiente de aproveitamento: 0,70;
III - Índices de ocupação:
a) Subsolo 0%;
b) Térreo 35%;
c) Demais Pavimento 35%;
IV - Índice de permeabilidade: 40%;
V - Recuo frontal: 5 m;
VI - Recuo Lateral e do Fundo: mínimo de 3 m;
(...)
"Art. 78 - (...); (...)
I - 0,25 para a Zona Habitacional;
II - 0,50 para a Zona Mista;
III - 1,00 para a Zona de Corredor de Comércio e Serviço e Zona de Desenvolvimento Econômico".
(...)
"Art. 79 - (...); (...)
§ 1° - Solo Criado será concedida mediante pagamento pelo interessado de uma outorga, obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
VLO = VSN X 0,2 x QSC, onde:
VLO = valor a ser pago pela outorga da licença;
VSN = valor do metro quadrado de terreno estabelecido na planta de valores para a zona onde se encontra construção;
QSC = quantidade de metros quadrados de solo criado".
(...)
"Art. 87 - O mapa do zoneamento, ao qual se refere os artigos 17, 29, 33, 37, 41, 45, 50, 55, 60, 64, 68, 71 e 74 anexo desta Lei é identificado com o nome "ZONEAMENTO", em escala de 1:25.000, assinado pelo Prefeito e Presidente da Câmara".
Art. 3° - Fica criado o Parágrafo 3°, do Art. 28, com a seguinte redação:
"Art. 28 - (...); (...)
§ 3° - 0 Coeficiente de Aproveitamento da Zona Mista é incidindo na área privativa da edificação".
Art. 4° - Fica criado o Parágrafo único, do Art. 29, com a seguinte redação:
"Art. 29 - (...) (...)
Parágrafo Único - Para os setores relacionados no Art. 255, da Lei Complementar n°008/2008 - Plano Diretor, devem obedecer aos critérios do art. 257, da mesma Lei".
Art. 5° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.