Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.206, de 02 de outubro de 2007, que "Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências", passando a vigorar os artigos, parágrafos e incisos, com as seguintes alterações:
"Parágrafo único - Ficam aplicados aos Procuradores da carreira, além do regime Estatutário Municipal, as normas Federais reguladoras do exercício profissional da categoria.
"I - À União, aos Estados, à outros municípios, e ao Distrito Federal, quando nomeado em quadro efetivo.
"§ 2º - A gratificação de incentivo à Titulação Acadêmica, será concedida mediante à obtenção pelo Procurador do Município, de certificado ou diploma que comprove título em cursos de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, na área jurídica e será percebido na forma de vantagem pecuniária, tomando-se por base o padrão de vencimento da referência na qual se encontra, incorporável ao vencimento para todos os fins, da seguinte forma:
"I - 5% (cinco por cento) para cada título de Especialista, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, até o máximo de dois títulos;
"II - 8% (oito por cento) para título de Mestre (percentual único);
"III - 15% (quinze por cento) para título de Doutor (percentual único).
"Art. 47. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade, conforme segue:
"§ 1º - Conceder-se-á licenças:
"I - para tratamento de saúde;
"II - por motivo de doença em pessoa da família;
"III - maternidade, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou adoção;
"IV - paternidade, com 05 (cinco) dias úteis;
"V - prêmio por assiduidade, com prazo de 90 (noventa) dias para cada quinquênio, com todos os direitos e vantagens do cargo;
VI - especial para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
IX - outras previstas em lei.
Art. 2º. Altera o Anexo VI, inserindo como capacidade requerida para o cargo, o pré-requisito de Curso Superior Completo em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 3º. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, até o limite das despesas autorizadas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando inalteradas todas as demais disposições das leis citadas, aprovadas por essa Casa.