CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O loteamento urbano e remanejamento, em qualquer das zonas do Município, deverão ser aprovados pelo órgão municipal de planejamento e gestão e estarão sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Lei e as outras Leis do Plano Diretor de Trindade, no que se refere ao uso e ocupação, às vias de circulação, aos equipamentos e serviços de uso público, e à proteção dos valores ecológicos, paisagísticos, monumentais e históricos.
§ 1º. Só será permitido parcelamento do solo para fins urbanos no perímetro urbano assim definida pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Trindade.
§ 2º. Não será permitido o parcelamento de solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação.
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e implantação de infra-estrutura e
V - em terrenos com más condições sanitárias sem que sejam corrigidos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - loteamento urbano é a subdivisão da área em lotes destinados à edificação;
II - remanejamento subentende arruamento, desmembramento, reloteamento ou remembramento;
a) arruamento entende-se a abertura de ruas e o alinhamento dos logradouros;
b) desmembramento é a divisão em uma ou várias partes de um terreno para constituírem novo lote ou para serem incorporadas a lotes vizinhos;
c) reloteamento compreende a subdivisão, em planta, de uma área de terreno já com loteamento aprovado e;
d) remembramento por sua vez, é operação inversa de loteamento.
III - via pública é a faixa de uso comum do povo, destinada à circulação de veículos diversos, pedestres, e portadores de necessidades especiais, ou com limitações;
IV - quadra é a porção de terreno subdividida ou não em lotes para construção, totalmente limitada por via pública, curso d'água, linha de demarcação do perímetro urbano ou leito da rodovia;
V - lote é a porção de terreno lindeira a uma via pública;
X - área de recreação é a área reservada a atividades culturais, civis, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques;
XI - local de uso institucional é toda área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, culto;
X - referência de nível (RN) é a cota de altitude oficial adotada pelo Município em relação ao nível do mar.
Art. 3º. As dimensões mínimas dos lotes devem corresponder uma área mínima de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) para lotes comuns e de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados) para lotes de interesse social, e de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento do Município de Trindade, seus usos, seus coeficientes, taxas e normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento e remanejamento,
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - na área à ser loteada deverá ser destinada no mínimo 15% (quinze por cento) do total da gleba para áreas verdes, áreas de recreação e locais de uso institucional, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas verdes e 10% (dez por cento) para áreas de recreação e locais de uso institucional;
II - as áreas destinadas ao sistema de circulação, de recreação, de uso institucional e áreas verdes, serão no mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do total de gleba;
III - a margem de águas correntes ou dormentes, lagoas naturais ou artificiais, nascentes, faixas de domínio público de rodovias, e dutos, serão reservadas faixas com largura estabelecida na legislação competente;
IV - as vias do loteamento deverão articular-se com o sistema viário existente e harmonizar-se com a topografia local e
V - em faixas identificadas no Plano Diretor como de desenvolvimento econômico, os loteadores devem deixar uma faixa de 150 (cento e cinquenta) metros contados do eixo da via para lotes empresariais, sendo que até 20% (vinte por cento) da área separada para este fim será doada ao município para efeito de implantação de empresas.
Art. 5º. A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa "non aedificandi" para rede de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica ou outros equipamentos urbanos.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá requerer à Prefeitura que defina as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público e das áreas de uso público e das áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando para esse fim a Certidão de Viabilidade Técnica expedido pela SANEAGO, Projeto de Gestão Ambiental e Licença expedida pelo órgão ambiental competente e uma planta do imóvel, em escala: 1:1.000, contendo:
I - as divisas de área e Gleba a ser loteada com a indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
II - curvas de nível de um em um metro, em relação ao RN;
III - a localização dos cursos d'água, bosques, vegetação nativa e construções existentes;
IV - dimensões lineares e angulares de toda a propriedade e da Gleba a ser subdividida;
V - indicação exata da posição dos marcos do RN;
VI - locais de interesse histórico, paisagístico, arqueológico ou monumental porventura existentes;
VII - arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;
VIII - serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências e;
IX - outras indicações de interesse para o empreendimento.
§ 1º. O requerimento ou processo não terá prosseguimento sem a Certidão de Viabilidade Técnica expedida pela SANEAGO, projeto ambiental e Licença ambiental.
§ 2º. Os projetos urbanísticos e de engenharia deverão serem executados por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, acompanhado de registro técnico - RT.
§ 3º. Todos os projetos deverão estarem acompanhados de uma cópia digital.
Art. 7º. A Prefeitura, de posse dos elementos relacionados no artigo anterior, fornecerá, pelo órgão competente, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e normas urbanísticas vigentes as seguintes informações e indicações:
I - parecer sobre a conveniência do projeto;
II - as vias principais, coletoras e estradas que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido;
III - a área e o posicionamento dos terrenos destinados à recreação e uso institucional;
IV - a faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e passagem de canalização de esgotos;
V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, conforme os artigos 8 e 10 desta Lei.
§ 1º. Uma via da planta com as diretrizes a que se refere este artigo, será devolvida ao interessado
§ 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano à contar da data do pedido de licença.
Art. 8º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto conterá plantas impressas e por meio digital, memorial descritivo e será apresentado à Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, de cessão ou compromisso com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
§ 1º. As plantas deverão estar na escala 1:1000, sendo uma em papel e conterão, pelo menos:
a) indicação precisa do sistema de vias públicas com a respectiva hierarquia;
b) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numerações;
c) indicação exata da disposição, da forma e do dimensionamento dos espaços livres de uso público, áreas para equipamentos comunitários e a outros equipamentos públicos;
d) planta topográfica com curvas de nível de metro em metro com o sistema de vias e as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas;
g) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) destinação de área para centralidade (comércio e serviços públicos e privados), proporcional à população projetada ao parcelamento;
i) planta geral na escala de 1:5.000.
§ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos o seguinte e nesta ordem:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as suas construções além das já constantes da legislação municipal;
c) a indicação das áreas de recreação e de uso institucional.
d) a indicação das confrontações da área total destinada ao loteamento.
§ 3º. Deverão ser também apresentados os seguintes projetos:
a) de guias e sarjetas;
b) de rede de escoamento de águas pluviais;
c) de rede de abastecimento de água;
d) de rede de energia elétrica e telefonia;
e) rede de iluminação pública;
f) de rede de esgotos sanitários;
g) arborização e;
h) pavimentação.
Art. 9º. Organizado o projeto de acordo com as exigências do artigo anterior, o interessado o encaminhará às autoridades competentes, para a sua aprovação.
Art. 10. Satisfeitas às exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de compromisso no qual se obrigará:
I - a executar, nos prazos fixados pela Prefeitura, a abertura das vias públicas e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, e, no mínimo, os melhoramentos a que se referem as alíneas “a”, “b” “c”, “d” e “g”, do § 3º - do artigo 8º desta lei e
II - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços.
§ 1º. O prazo a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a dois anos.
§ 2º. A Prefeitura, a juízo do órgão competente, poderá permitir a execução das obras por etapas, quando:
a) o termo de acordo fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e praças correspondentes a cada etapa;
b) sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
§ 3º. Os marcos de alinhamento e nivelamento a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser de concreto, segundo padrão da Prefeitura.
Art. 11. Como garantia, das obras mencionadas no inciso I do artigo anterior, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura, corresponda, na época da aprovação ao custo dos serviços a serem realizados.
Parágrafo único - No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso previsto no artigo 10, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.
Art. 12. Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo e a escritura de caução mencionados no artigo 10 e 11, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 13. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada mediante expedição do auto de vistoria.
Parágrafo único - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento (acompanhada de cópia digital), se for o caso, a qual será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 14. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, as vias públicas, as áreas de recreação e de uso institucional passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
Art. 15. A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformular ou ampliar edificações em terrenos de loteamento cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 16. Os projetos de loteamento e remanejamento poderão ser modificados desde que esteja de acordo com a Lei de Zoneamento e do Plano Diretor, mediante aprovação do órgão de planejamento e gestão urbana.
Art. 17. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 18. A Prefeitura poderá recusar aprovação a projetos de loteamentos e remanejamentos ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços, de acordo com o disposto no Decreto Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único - A fixação do número de máximo de lotes em que a área deverá ser subdividida, também ficará a cargo do Município.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E DOS LOCAIS DE USO INSTITUCIONAL E ÁREAS VERDES
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E DOS LOCAIS DE USO INSTITUCIONAL E ÁREAS VERDES
Art. 19. As áreas de recreação, os locais de uso institucional e as áreas verdes serão determinadas para cada loteamento em função de densidade de construção admitida, da localização e dos serviços públicos necessários.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 20. As infrações da presente lei darão ensejo à aplicação de multas pela Municipalidade, ao embargo administrativo, bem como à revogação do ato que aprovou o loteamento.
Art. 21. As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto de loteamento serão as seguintes:
I - por apresentar projeto em desacordo com os dispositivos desta lei;
II - por apresentar projeto de loteamento em desacordo com o local falseando medidas, cotas e demais indicações;
III - por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo lhe, ilegalmente, alterações de qualquer espécie;
IV - por assumir responsabilidade na elaboração do projeto de loteamento e entregar a sua elaboração de fato a terceiros sem a devida habilitação.
Art. 22. As multas são aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes:
I - por inexistência no local da obra de execução do loteamento de cópia do projeto na forma como foi aprovado;
II - por mês de atraso na execução do exigido no inciso I do artigo 10 desta Lei;
III - pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria e;
IV - por iniciar ou executar obras de qualquer tipo no loteamento antes da necessária aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 23. As multas aplicáveis a proprietários de loteamentos serão as seguintes:
I - por remanejamento no projeto de loteamentos sem prévia autorização;
II - pelo não cumprimento da ordem, nos casos de execução de projeto de loteamentos embargados e não paralisados;
III - por ocupar ou fazer ocupar loteamento antes do cumprimento do exigido no inciso I do artigo 10 desta lei e;
IV - quando utilizar materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigos para a segurança dos futuros ocupantes do loteamento, bem como do pessoal que executa os serviços e do público.
Art. 24. Nas reincidências das infrações estabelecidas nos artigos 21, 22 e 23, serão cominadas em multas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passada em julgado administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 25. O prazo para pagamento das multas aplicadas será de cinco dias, após julgada improcedente a defesa apresentada ou não sendo esta apresentada nos prazos legais.
Art. 26. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa.
Parágrafo Único - Quando o infrator se recusar a pagar as multas impostas nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.
Art. 27. Quando em débito de multa nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de licitação, firmar contratos ou ajustes de qualquer natureza, ter projetos aprovados ou licença para construir concedidas, nem transacionar com a Prefeitura a qualquer título.
Art. 28. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções de órgão federal.
Parágrafo único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multa a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 29. A execução total ou parcial de qualquer projeto de loteamento poderá ser embargada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I - quando o projeto não houver sido aprovado ou firmado o respectivo termo de compromisso;
II - quando estiver sendo executado em desacordo com as prescrições desta Lei;
III - quando em desacordo com o termo de compromisso;
IV - quando o responsável técnico isentar-se da responsabilidade de execução do projeto de loteamento ou quando for substituído sem os referidos fatos serem comunicados ao órgão competente da Prefeitura;
V - quando o responsável técnico ou o proprietário deixarem de atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei.
§ 1º. A notificação do embargo da execução de um loteamento será feita:
a) diretamente à pessoa física ou jurídica proprietária do loteamento, mediante entrega da segunda via do termo de embargo e colheita do recibo na primeira;
b) por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado uma só vez no Diário Oficial do Município, em se tratando de pessoas físicas residentes fora do Município, quando desconhecidas e a obra não estiver licenciada, quando se ocultam para não receber a notificação;
§ 2º. As obras de execução de loteamento que houverem sido embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.
§ 3º. Para assegurar a paralisação das obras de execução de loteamentos embargados a Prefeitura poderá, ser for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 4º. O embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem a mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas.
Art. 30. A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicável nos seguintes casos:
I - quando as obras não forem executadas nos prazos previstos no termo de acordo;
II - quando forem modificadas substancialmente as indicações do projeto de que trata o artigo 8º desta Lei e;
III - no caso de obras embargadas mas legalizáveis quando não o forem dentro dos prazos e de acordo com as exigências determinadas no laudo de vistoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Será incorporado, negativamente ao histórico profissional ou firma corresponsável pelas infrações enumeradas nesta Lei o que poderá gerar a cassação da sua inscrição no Cadastro de Profissionais e firmas, sem prejuízo das penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 32. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos loteados sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 33. Esta Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamentos e remanejamentos que, na data de sua publicação, já estiverem aprovados pela Prefeitura, para os quais continua prevalecendo a legislação anterior.
Parágrafo único - As alterações que porventura tiverem que ser introduzidas nos respectivos projetos ficarão sujeitas às exigências desta Lei.
Art. 34. O projeto deverá ser elaborado por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, assinado pelo proprietário e o contrato entre ambos anotados no CREA.
Art. 35. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a no que couber.
Art. 36. Fica revogada a Lei nº 932/2001 de 07 de agosto de 2001.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será referenciada como Lei do Parcelamento do Solo de Trindade.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.