DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento na Lei Orgânica do Município, na legislação federal e estadual pertinentes, o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTO do Município de TRINDADE.
Art. 2º - O objetivo do Código é disciplinar a aprovação de projetos a construção, demolição e modificação de prédios, serviços de engenharia, inclusive hidráulicos, elétricos, de telecomunicações, realizados na área do Município, e a fiscalização desses serviços, visando a segurança, o conforto e a higiene da cidade e das pessoas.
Art. 3º - O código deverá estar sempre em harmonia com o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município.
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO
DOS PROJETOS
DOS PROJETOS
CAPÍTULO I
PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 4º - Toda construção e loteamento' terá um responsável técnico obedecerá a um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º - Serão considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, orientar e fazer outros serviços de engenharia projetar e executar loteamentos, os profissionais que satisfizerem as exigências da legislação do exercício das profissões de engenheiro.
d) planta de cobertura na escala mínima de 1:200 indicando a dimensão dos beirais;
e) elevações que deem para os logradouros, na escala mínima de 1:100, contendo todos os elementos arquitetônicos e decorativos;
f) cortes longitudinais e transversais, na escala mínima de 1:100 e convenientemente cotados, em quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo:
1. numeração dos pavimentos;
2. altura: dos pés-direitos, das aberturas de ventilação e iluminação dos peitoris e barras impermeáveis e da cobertura;
3. cotas do terreno quando este for acidentado;
4. no caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar pelo menos num dos cortes.
g) legenda ou carimbos localizados no extremo direito inferior da folha, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou seja, 185 x 297 mm (cento oitenta e cinco por duzentos noventa e sete milímetros), contendo OS seguintes elementos:
1. natureza e local da obra;
2. área do terreno;
3. área ocupada pela construção;
4. área total da construção;
5. nome do proprietário e assinatura;
6. nome do autor do projeto, assinatura, título e número da carteira profissional;
7. nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura, título e número da carteira profissional;
8. indicação dos desenhos (com as respectivas escalas), contidos em cada folha do projeto.
§ 2º - A Prefeitura poderá solicitar memorial descritivo da obra, sempre que o mesmo se fizer necessário, para o perfeito entendimento arquiteto e agrimensor é normas complementares do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA e Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Parágrafo Único - As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades, estar inscritos no Cadastro próprio do órgão técnico da Prefeitura e no Cadastro Fiscal do Município e estar quites com a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º - Para a aprovação de projetos de construção, demolição e modificações ou de execução de loteamentos, o interessado deverá apresentar a Prefeitura os projetos exigidos para cada caso específico acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento;
II - comprovante do recolhimento da taxa do CREA, acompanhado de declaração de responsabilidade técnica;
III - certidão negativa de débitos do imóvel, fornecida pela Prefeitura;
IV - inscrição da obra no IAPAS;
V - documento de propriedade do imóvel.
§ 1º - O projeto de arquitetura deverá ser apresentado em (cinco) cópias no mínimo, perfeitamente legíveis e sem rasuras ou emendas contendo obrigatoriamente:
a) planta de situação do terreno na quadra, na escala mínima de 1:1.000, devidamente cotada, contendo a orientação norte-sul, numeração da quadra, lote, dimensões e largura do logradouro fronteiriço;
b) planta de locação de edificação do terreno da escala mínima de 1:200, constando as distâncias da mesma com as divisas;
c) planta de cada pavimento na escala mínima de 1:100, indicando a destinação dos compartimentos, suas dimensões, área, medidas das aberturas de iluminação e ventilação e cotas do nível.
§ 3º - As instalações e equipamentos de proteção contra incêndios, quando necessárias, deverão receber aprovação prévia do Corpo de Bombeiros.
§ 4º - Os projetos elétricos devem ser elaborados de acordo com as normas técnicas da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, e observando as da ABNT.
§ 5º - Todos os projetos complementares deverão obedecer as normas técnicas da ABNT.
§ 6º - Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de edifícios, serão observadas as seguintes convenções.
a) tinta preta, construção a ser conservada;
b) tinta vermelha, construção a ser executada;
c) tinta amarela, construção a ser demolida.
§ 7º - A Prefeitura poderá recusar a aprovação de projetos que a presentem em sua organização deficiências quanto a higiene e ao conforto dos moradores, ou soluções estéticas inconvenientes a paisagem urbana.
§ 8º - As exigências para aprovação de projetos, e execução de loteamentos estão definidas no Título III desta Lei.
§ 9º - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento por parte da prefeitura, do direito de propriedade.
Art. 7º - A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares a pessoas sem habitação própria e que os requeiram para sua moradia, atendida a regulamentação específica por parte da Prefeitura.
CAPÍTULO III
LICENÇA PARA CONSTRUIR
LICENÇA PARA CONSTRUIR
Art. 8º - Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo ou demolição, será feita com a própria licença da Prefeitura.
§ 1º - A licença dependerá da existência de projeto aprovado, podendo ser requerida, ao mesmo tempo, a aprovação e a licença.
§ 2º - As licenças de construção terão validade de um ano para o início das obras.
§ 3º - Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de construção, houver mudança no mesmo, o interessado deverá requerer nova aprovação do projeto, assinalando as alterações.
Art. 9º - Independem de aprovação de projeto, assim como não necessitam de alvará de licença, as dependências não destinadas a habitação humana, desde que não tenham fim comerciai, paisagístico ou industrial e que tenham área inferior a 8,00 (oito) metros quadrados, com exceção das instalações sanitárias externas.
Art. 10 - Será expedido alvará de licença, independentemente de aprovação do projeto, para acréscimo de até 27,00 (vinte e sete) metros quadrados em habitações mediante apresentação de memoral justificativo.
§ 1º - O acréscimo deverá atender a todas as determinações deste Código e especificações da Lei do Plando de desenvolvimento Integrado do Município.
§ 2º - licença para acréscimo só será concedida para edificações cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela Prefeitura, e sendo permitida apenas uma licença de acréscimo para a mesma edificação.
CAPÍTULO IV
"HABITE-SE"
"HABITE-SE"
Art. 11 - Terminada a construção ou a reforma de uma edificação, qualquer que seja o seu destino, a mesma somente poderá ser habitada ocupada ou utilizada após a concessão do "Habite-se", mediante a apresentação de:
I - requerimento;
II - cópia do projeto de aprovação.
§ 1º - O "Habite-se" será solicita pelo proprietário ou pejo responsável técnico.
§ 2º - O "Habite-se" será dado pela Prefeitura depois de haver sido verificado:
a) estar a construção completamente concluída;
b) ter sido obedecido o projeto aprovado;
c) ter sido construído o passeio segundo normas da Prefeitura e solicitado a numeração oficial;
d) ter sido vistoriado pelas Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO.
§ 3º - Poderá ser concedido, a critério da Prefeitura, o "Habite-se" em caráter parcial, desde que as partes concluídas respeitem os seguintes requisitos:
a) que não haja perigo para o público e para os habitantes;
b) que preencham as condições de uso fixadas por este código;
c) quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos.
CAPÍTULO V
"DEMOLIÇÕES"
"DEMOLIÇÕES"
Art. 12 - No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o interessado deverá obter prévia autorização da Prefeitura, solicitada por requerimento acompanhado pela planta de locação e pelo projeto, se for o caso.
Parágrafo Único - Se a edificação a demolir tiver mais de (dois) 2 pavimentos ou mais de 7 (sete) metros de altura, será exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 13 - A demolição total ou parcial das construções poderá ser imposta pela Prefeitura de acordo com o que estabelece a Seção VII, Capitulo I, do Título IV da presente lei.
LIVRO II
DAS EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS
DAS EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS
TÍTULO I
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - As normas constantes deste Título são aplicáveis a toda e qualquer edificação.
Art. 15 - O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura, quando da aprovação do projeto e indicado na planta de locação, obedecendo as diretrizes gerais citadas pelo Plando de Desenvolvimento Integrado do Município, inclusive quanto a ocupação e aproveitamento dos lotes.
Art. 16 - Além do disposto no artigo anterior, as edificações de verão atender ao seguinte:
I - terão área de iluminação e ventilação conforme o disposto no capítulo IV deste título;
II - quando afastadas das divisas não poderão distar das mesmas a menos de 0,80m (oitenta centímetros);
III - quando houver mais de uma edificação no lote, as mesmas atenderão ao seguinte:
a) distância mínima entre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), entre as edificações;
b) cada edificação deverá atender as demais especificações deste código;
c) todas as edificações obedecerão determinações fixadas para a zona quanto ao uso e ocupação do solo conforme Lei de Zoneamento.
Art. 17 - O pavimento térreo, quando sob pilotis, terá pé-direito mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 18 - Em zonas do Município: indicadas pela Prefeitura, os terrenos não edificados deverão ter, no alinhamento, fechos de alvenaria ou concreto com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
§ 1º - Os fechamentos que constituírem divisas laterais ou de fundo, deverão ter altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno mais alto.
§ 2º - As edificações construídas com recuo de frente deverão ter a testada fechada por mureta ou gradil de altura igual ou inferior a 2,00m (dois metros) ou cerca viva, ou ainda ser dispensadas do fechamento de frente desde que os terrenos sejam ajardinados.
Art. 20 - Em logradouro não dotado de meio-fio, será exigida a construção de passeio provisório de largura mínima de 0,75 (setenta e cinco centímetros), que será substituído pelo definitivo quando da colocação do meio-fio no logradouro.
Parágrafo Único - Nos logradouros com vias pavimentadas e meio fio, é obrigatória a construção de passeios, devendo estes apresentar uma declividade de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio fio.
Art. 21 - A Prefeitura poderá construir fechos de alvenaria e/ou os passeios previstos neste capítulo, ficando o proprietário ou possuidor na obrigação do pagamento a Prefeitura, na forma estabelecida pela Lei.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PROCESSOS CONSTRUTIVOS
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PROCESSOS CONSTRUTIVOS
Art. 22 - As fundações estruturais, lajes, coberturas, paredes e acabamentos, serão projetados, calculados e executados, de acordo com as respectivas normas e técnicas oficiais.
Art. 23 - As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes e deverão sofrer interrupções na linha de divisa.
§ 1º - A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada de estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá ultrapassar o teto chegando até a altura do último elemento da cobertura, de forma que haja total separação entre os forros.
§ 2º - As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 24 - A estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade o conforto térmico e acústico da edificação, dos seus compartimento e do usuário serão assegurados pelo adequado emprego, dimensionamento e aplicação dos materiais conforme exigido neste Capitulo.
Art. 25 - A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalação ou equipamento considerado inadequado ou com defeito que possa comprometer as condições mencionadas no artigo anterior.
Art. 26 - A fundação, qualquer que seja o seu tipo, deverá ficar situada inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre os imóveis vizinhos.
Art. 27 - Deverá ser impermeabilizada a parede total dos compartimentos que estiverem lateralmente em contato direto com o solo.
Art. 28 - Nas cozinhas, banheiros e sanitários, o revestimento das paredes até o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros de altura, bem como dos pisos, deverá ser de material impermeável lavável.
Art. 29 - As instalações e os equipamentos das edificações ser projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas o sociais.
Art. 30 - Será obrigatória a instalação para os serviços de água, esgoto, luz, força e telefone, assim como dos dispositivos contra incêndios, nos casos exigidos pelas normas emanadas das autoridades competentes.
§ 1º - Nas construções executadas em vias não servidas por rede esgoto será tolerado o uso de fossas sépticas.
§ 2º - As instalações elétricas devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da Celg e ABNT.
§ 3º - Os postos de transformação (cabinas elétricas com transformadores), quando exigidos pela CELG, devem ser construídos no pavimento térreo.
§ 4º - A construção do posto de transformações em subsolo será permitida, desde que sejam previsto dispositivos para escoamento de água em caso de inundação.
Art. 31 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as provenientes dos telhados, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calhas e condutores para despesa na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.
Art. 32 - Não será permitido o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados conforme as normas emanadas da autoridade competente.
CAPÍTULO III
MARQUISES E BALANÇOS
MARQUISES E BALANÇOS
Art. 33 - As marquises nas fachadas de edifícios construídos no alinhamento de logradouro deverão obedecer as seguintes exigências:
I - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;
II - ter sempre largura de 1m (um metro) inferior a do passeio e, seja qual for o caso, balanço máximo de 3m (três metros) e altura máxima de 4m (quatro metros).
III - não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
IV - serem construídas de material incombustível e resistente a ação do tempo;
V - ter, na face superior, caimento em direção a fachada do edifício, junto a qual será convenientemente disposta calha provida de condutores para coletar e encaminhar as águas sob o passeio até a sarjeta do logradouro;
VI - ser providos de cobertura, quando revestidas de vidro es estilhaçável ou de material quebrável;
VII - ser construída até a linha da divisa das respectivas fachadas, mantendo a continuidade entre as marquises contiguas.
§ 1º - As marquises da mesma quadra, terão altura e balanço uniformes, salvo se o logradouro for acentuadamente em declive.
§ 2º - Nas quadras onde já existirem marquises construídas conforme a lei, serão adotados a altura e o balanço de uma delas para padrão das que de futuro ali se construírem.
§ 3º - Não sendo aconselhável, por motivos estéticos, a reprodução das características lineares de marquises já existentes, o órgão competente da Prefeitura poderá adotar outras como padrão.
Art. 34 - Nos edifícios exclusivamente residenciais, serão permitidas pequenas marquises.
Art. 35 - Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuos de elementos de proteção e/ou composição de fachadas até a largura máxima de 0,60 (sessenta centímetros), acima do 1º pavimento (térreo).
Art. 36 - Será permitida a existência de varandas privativas abertas em balanço, sobre o recuo frontal do logradouro, quando atendidos os seguintes requisitos:
I - ter sempre a largura 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) inferior a do passeio, e, seja qual for o caso, balanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)e altura mínima igual a do 1º pavimento (térreo);
II - não pode ser utilizada como circulação obrigatória;
III - quando sobre o logradouro, a altura mínima será igual a pavimento térreo.
CAPÍTULO IV
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Para efeito de iluminação e ventilação, todo compartimento, seja qual, for o seu destino, deverá dispor de aberturas comunicando diretamente com os logradouros ou com espaços livres dentro do lote.
Parágrafo Único - Para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, a metade da abertura iluminante.
Art. 38 - Não serão considerados ventilados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé-direito.
§ 1º - No caso de loja, será permitida uma profundidade de 5 (cinco) vezes o pé-direito.
§ 2º - No caso de compartimento cujas aberturas derem para terraços cobertos, alpendres e avaranhados, a distância a que se refere o presente artigo será acrescida das larguras dos mesmos.
Art. 39 - nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando-se os vestíbulos e as salas de espera.
Art. 40 - Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas..do lote, bem como a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.
Art. 41 - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes, em economia distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior, a 3,00m (três metros) embora sejam da mesma edificação.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 42 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se classificam:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais;
IV - sem permanência.
Art. 43 - Compartimentos de permanência prolongada são aqueles Utilizados pelo menos para uma das funções ou atividades seguintes:
I - dormir ou repousar;
II - festar ou lazer;
III - consumo de alimentos;
IV - trabalhar, ensinar ou estudar;
V - tratamento ou recuperação;
VI - reunir ou recrear.
Parágrafo Único - São compartimentos de permanência prolongada, entre outros, os seguintes:
a) os dormitórios, quartos e salas em geral;
b) lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;
c) salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didático:
d) salas de leitura e bibliotecas;
e) restaurantes, bares e refeitórios;
f) enfermarias e ambulatórios;
g) locais de reuniões e salões de festas;
h) locais fechados para a prática de esportes ou ginástica.
Art. 44 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguinte:
I - circulação e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal;
III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
IV - troca e guarda de roupas;
V - lavagem de roupas e serviço de limpeza;
VI - preparo de alimentos.
Parágrafo Único - São compartimentos de permanência transitória entre outros, os seguintes:
a) escadas e respectivos patamares, bem como rampas e seus patamares;
b) hall de elevadores;
c) corredores e passagens;
d) átrios, vestíbulos e antecâmaras;
e) cozinhas e copas;
f) banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
g) depósitos domiciliares, despejos, rouparias e adegas;
h) vestiários e camarins;
i) lavanderias domiciliares, despejos e áreas de serviço;
j) quarto de vestir.
Art. 45 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas no art. 51, apresentam características e condições adequadas a sua destinação especial.
Parágrafo Único - são compartimentos especiais, entre outros, os seguintes:
a) auditórios e anfiteatros;
b) cinema, teatros e salas de espetáculos;
c) museus e galerias de arte;
d) laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
e) estúdios de gravação, rádio e televisão;
f) centros cirúrgicos e salas de Raios X;
g) salas de computadores, transformadores e telefonia;
h) locais para duchas e saunas;
i) garagens;
j) galpões para estocagem.
Art. 46 - Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:
a) os subsolos ou porões;
b) as câmaras frigoríficas, cofre-forte, caixas-d'água e similares.
Art. 47 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos anteriores, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondentes a função ou atividade.
SEÇÃO III
DIMENSÕES DAS ABERTURAS
DIMENSÕES DAS ABERTURAS
Art. 48 - Nos compartimentos de permanência prolongada, os vãos destinados a iluminação e ventilação deverão ter área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento.
Paragrafo Único Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos:
a) corredores e passagens com área igual ou inferior a 10,00 m2, (dez metros quadrados);
b) closet e quartos de vestir com área total igual ou inferior a 5,00 (cinco) metros quadrados;
c) depósito com área igual ou inferior a 2,50 (dois e meio) metros quadrados;
d) escadas com edificações uni-habitacionais de até 2 (dois) pavimentos.
Art. 49 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas para os compartimentos de permanência prolongadas e, transitória, serão alteradas respectivamente para 1/4 (um quarto) e 1/6 (um sexto) da área do piso sempre que a abertura der para terraço coberto, alpendre, e avarandado de 2,00m (dois) metros de profundidade.
Art. 50 - Os compartimentos especiais que, em face das suas características e condições vinculadas a destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados da exigência do artigo 48, Esses compartimentos deverão, porém, apresentar .conforme a função ou atividade neles exercida, condições adequadas segundo normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como se for o caso controle satisfatório e de grau de umidade do ar.
SEÇÃO IV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA OU ARTIFICIAL
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA OU ARTIFICIAL
Art. 51 - As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos expressamente previstos no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação de ar, por meio de poços de ventilação e forro falso.
§ 1º - Os poços de ventilação e forros falsos serão admitidos exclusivamente nos seguintes compartimentos:
a) banheiros e sanitários;
b) sanitários coletivos;
c) corredores, exceto o de edifícios de uso coletivo;
d) compartimentos especiais.
§ 2º - Os poços de ventilação deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) atender as áreas mínimas fixadas no Anexo I, conforme o número de pavimentos, permitindo a inscrição no Plano Horizontal de um círculo com diâmetros mínimo de 0,60m (sessenta centímetros);
b) serem vieitáveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda a altura do poço.
§ 3º - A ventilação por forro falso em compartimento contíguos deverá observar os seguintes requisitos:
a) a abertura de ventilação deverá ter altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros) e a distância máxima de 4,00m (quatro) metros entre o vão de ventilação e o exterior;
b) a abertura de ventilação ser provida de veneziana basculante bem como de proteção no exterior contra águas pluviais:
c) o tubo de ventilação ter revestimento liso;
d) a redução do pé-direito do compartimento onde for colocado o forro falso não ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o referido compartimento.
Art. 52 - Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo anterior, a área mínima das aberturas será equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso.
Art. 53 - Para casos de ventilação e iluminação não previstos em lei, deverá ser apresentado projeto detalhado da solução adotada, que será analisada pelo órgão competente da Prefeitura, que a acatará ou não.
SEÇÃO V
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 54 - Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º - As áreas de iluminação e ventilação serão classificadas áreas abertas, semiabertas e fechadas, conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, pelas divisas, pela linha de afastamento ou testada do lote, segundo croquis dos anexos II, III e IV.
§ 2º - As dimensões mínimas das áreas abertas, semiabertas e fechadas, de que trata o parágrafo anterior, será fixadas função dos compartimentos a serem iluminados e ventilados conforme tabelas dos anexos II, III e IV.
§ 3º - Não serão permitidas saliências ou balanços nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
BANHEIROS E SANITÁRIOS
BANHEIROS E SANITÁRIOS
Art. 55 - Os banheiros (WC) - quando possuírem vaso sanitário lavatório terão área mínima de 2,00 (dois) metros quadrados de forma tal que permita a inscrição, no plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,0m (um metro).
Parágrafo Único - O pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo será de 2,25m (dois metros e vinte cinco centímetros).
CAPÍTULO VI
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL - CORREDORES
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL - CORREDORES
Art. 56 - Os corredores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de:
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edifícios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos;
II - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura quando em edifícios residenciais ou comerciais de mais de (três ) 3 pavimentos;
III - 2,00m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1cm (um centímetro) por pessoa que exceder este número;
IV - pé-direito de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 57 - Os corredores de circulação interna das edificações terão as seguintes dimensões:
I - de residências - largura de 10% (dez por cento) do comprimento, com um mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);
II - de circulação coletiva até 50,00m (cinquenta metros) de comprimento - largura de 6% (seis por cento) do comprimento, com um mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III - de circulação coletiva acima de 50,00 (cinquenta metros) de comprimento - largura de 4% (quatro por cento) do comprimento com um mínimo de 3,00 (três metros);
IV - pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 58 - Todo corredor que tiver mais de 10,00 (dez) metros quadrados de área, deverá ter iluminação natural e ventilação permanente adequada para cada 10,00 (dez) metros quadrados de área, no mínimo.
CAPÍTULO VII
CIRCULAÇÃO VERTICAL
CIRCULAÇÃO VERTICAL
SEÇÃO I
ESCADAS E RAMPAS
ESCADAS E RAMPAS
Art. 59 - As escadas terão as seguintes larguras mínimas:
I - 0,80m (oitenta centímetros) em edifícios residenciais unifamiliares;
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais e comerciais com até 3 (três) pavimentos;
III - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em edificações de mais de 3 (três) pavimentos;
IV - 2,00m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião, para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser a crescida de 1 (um) centímetro por pessoa, que exceder este número.
§ 1º - No caso de edificação possuir elevador, a largura mínima da escada poderá ser reduzida para 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º - Sempre que a largura da escada ultrapassar a 3,00m (três) metros, será obrigatória a subdivisão por corrimão intermediários, de tal forma que a subdivisão resultante não ultrapasse a largura de 2,00m (dois metros).
§ 3º - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80m (oitenta centímetros), quando se tratar de escada de serviço, em- edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.
Art. 61 - As dimensões para os degraus serão:
a) para uso coletivo e privativo, altura máxima de 0,17m (dezessete centímetros) e largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros).
§ 1º - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros) devendo, a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, apresentar dimensões fixadas do presente artigo.
§ 2º - Sempre que o número de degraus exceder a 19 (dezenove), deverá ser intercalado patamar com profundidade mínima igual a largura da escada.
Art. 62 - Nas escadas em caracol, as dimensões dos degraus estabelecidas no artigo anterior, serão medidas a 0,50m (cinquenta centímetros) da borda interna.
Parágrafo Único - As larguras mínimas das escadas serão de 0,60m (sessenta centímetros) quando de uso privativo e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso público.
Art. 63 - As escadas de edificações deverão dispor de passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) do acesso a escada.
Art. 64 - Nos edifícios onde houver obrigatoriedade de elevador, a escada, em todos os pavimentos, deverá ter comunicação direta com o hall social e o de serviço.
Art. 65 - Serão admitidas rampas de acesso, internas ou externas desde que atendam ao seguinte:
I - deverão ser de material incombustível ou tratadas para tal;
II - O piso deverá ser antiderrapante;
III - A inclinação máxima deverá ser de 15% (quinze por cento);
IV - A largura mínima deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - A altura mínima livre deverá ser de 2,00m (dois metros).
SEÇÃO II
ELEVADORES
ELEVADORES
Art. 66 - A instalação de elevadores deverá obedecer normas da ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, a sua instalação ou a sua utilização.
§ 1º - Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de quatro pavimentos e escadas de incêndio nas edificações de mais de cinco pavimentos, contados a partir do térreo.
§ 2º - Nos edifícios de 10 (dez) ou mais pavimentos será obrigatória a instalação de dois elevadores.
Art. 67 - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada da ABNT.
CAPÍTULO VIII
DAS GARAGENS E DOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
DAS GARAGENS E DOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 68 - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Em qualquer caso, excluídos os espaços acesso, circulação e manobra, as vagas não terão área inferior a 12,50m (doze virgula cinquenta) metros quadrados, sendo obrigatório o mínimo de uma vaga por unidade comercial e residencial.
Art. 69 - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos poderão ter pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), exceto no pavimento térreo quando este for sob "pilotis".
Art. 70 - As áreas livres (excluídas aquelas 'destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação), poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida, porém a construção de cobertura.
Art. 71 - O local para guarda ou estacionamento de veículos em habitações unifamiliares atenderão ao seguinte:
I - não poderão ter comunicação direta com dormitórios;
II - quando em garagens fechadas;
a) terão abertura que assegurem ventilação permanente;
b) terão teto de material incombustível, quando existir pavimento superior;
c) poderão fazer parte integrante da edificação principal ou constituir em edificações isoladas, desde que respeitem os recuos obrigatórios para o local.
Art. 72 - As garagens coletivas, privativas ou comerciais atenderão as normas técnicas da ABNT, principalmente quanto a segurança e circulação.
Art. 73 As normas específicas são complementares as normas gerais das edificações, devendo os projetos obedecer a ambas as categorias.
CAPÍTULO II
LOCAIS DE MORADIA
LOCAIS DE MORADIA
SEÇÃO I
GENERALIDADE
GENERALIDADE
Art. 74 - são considerados locais de moradias, as residências isoladas, as residências geminadas, as residências em séries, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, os hotéis, as pensões e similares.
Art. 75 - Toda habitação terá no mínimo 35,00 (trinta e cinco) metros quadrados de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço, sendo o mínimo do pé-direito de 2,50m (dois metros e meio).
Parágrafo Único - Para as residências acima de 50,00 (cinquenta) metros quadrados, será obrigatório um local para a guarda de veículos que constará do projeto.
SEÇÃO II
DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
Art. 76 - Os compartimentos terão as seguintes dimensões mínimas:
I - As salas de edifícios residenciais deverão ter, no mínimo, 12,00 (doze) metros quadrados;
II - Os dormitórios deverão ter, no mínimo 11,00 (onze) metros quadrados;
III - os dormitórios de empregados domésticos terão, no mínimo, 5,00 (cinco) metros quadrados;
IV - as cozinhas e copas deverão ter, no mínimo, 5,00 (cinco) metros quadrados;
V - os depósitos em residências terão área mínima de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros quadrados;
VI - as áreas de serviço terão no mínimo, 1,80 (um vírgula oitenta) metros quadrados.
Art. 77 - Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos, ou em função topografia, no máximo 3 (três) pavimentos.
Art. 78 - A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote.
Art. 79 - As edículas ou dependências de serviço poderão existir separadas da edificação principal quando:
I - respeitarem as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Zoneamento;
II - tiveram área máxima construída de 30,00 (trinta) metros quadrados;
III - fizerem obrigatoriamente, parte integrante da habitação.
SEÇÃO III
RESIDENCIAS GEMINADAS
RESIDENCIAS GEMINADAS
Art. 80 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contiguas, que possuam uma parede comum.
Art. 81 - Será permitida em cada lote, a edificação de, no máximo 2 (duas) casas geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - constituírem especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida:
II - a parede comum as residências deverá ser de alvenaria, com espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto de cobertura;
III - cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este Código;
IV - seja indicada a fração ideal de terreno de cada unidade, que não poderá ser inferior a 180,00 (cento e oitenta) metros quadrados.
Art. 82 - A propriedade das residências geminadas só poderá ser desmembrada quando cada unidade:
I - tiver área mínima de 360,00 (trezentos sessenta) metros quadrados e testada mínima de 10m (dez metros);
II - atender as condições de ocupação estabelecidas pela Lei de Zoneamento.
SEÇÃO IV
RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 83 - Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial, o agrupamento de 3 (três) ou mais moradias cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 84 - As edificações de residências em séries transversais ao alinhamento predial deverão obedecer as seguintes condições:
I - o acesso se fará por um corredor que terá largura mínima de:
a) 4,00m (quatro metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso;
b) 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas de ambos os lados do corredor.
II - quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a 2 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
III - para cada unidade de moradia deverá haver no mínimo uma área livre, equivalente a área de projeção de moradia, não sendo computada a área de recuo de frente;
IV - cada conjunto de 5 (cinco) unidades terá uma área correspondente a projeção de uma moradia destinada a "playground" de uso comum;
V - cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este Código;
VI - o terreno poderá ser dividido em frações ideais, no sistema de condomínio em nome de cada condômino, ou em nome do condomínio.
SEÇÃO V
RESIDENCIAS EM SÉRIE PARALELA
RESIDENCIAS EM SÉRIE PARALELA
Art. 85 - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que, situando-se ao longo do logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso as unidades de moradia, não podendo ser em número superior a 20 (vinte) e inferior a 3 (três).
Parágrafo Único - A propriedade do imóvel só poderá ser desmembra da quando cada unidade estiver de acordo com as exigências do plano de Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 86 - Estas edificações deverão obedecer as seguintes condições:
I - a testada de cada unidade terá no mínimo 6,00 (seis metros);
II - cada unidade possuirá área livre igual a área de projeção de uma moradia;
III - para cada 10 (dez) unidades haverá área 'igual ao dobro da área de projeção de uma moradia, destinada a "playground" de uso comum;
IV - cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este código.
SEÇÃO VI
CONJUNTOS RESIDENCIAIS
CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 87 - Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 50 (cinquenta) ou mais unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - o terreno deverá ter 10.000,00 (dez mil) metros quadrados no mínimo;
II - a largura dos acessos as moradias será determinada em função do número de moradias a que irá servir, sendo de 6,00 m (seis metros) a largura mínima;
III - o acesso as moradias deverá ser pavimentados;
IV - cada moradia terá área livre igual a área de projeção da moradia;
V - para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração haverá "playground" comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto), da soma das áreas de projeção de moradias;
VI - além de 100 (cem) unidades de moradia, será reservada área para escola e comércio vicinal;
VII - o terreno será convenientemente drenado;
VIII - serão revistas rede de iluminação e rede de água e esgotos;
IX - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos e/ou de moradia isoladas;
X - o terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela desmembrada atenda as determinações fixa das pela Lei de Zoneamento;
XI - as edificações deverão obedecer as demais exigências deste Código.
SEÇÃO VII
EDIFICIOS RESIDENCIAIS
EDIFICIOS RESIDENCIAIS
Art. 88 - Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, ou 8 (oito) ou mais apartamentos possuirão no hall de entrada, local destinado a portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Art. 89 - Os edifícios, que obrigatoriamente, forem servidos de elevadores ou os que tiverem mais de 15 (quinze) apartamentos, deverão ser dotados de apartamento para moradia de zelador, com área mínima de 28,00 (vinte e oito) metros quadrados.
Parágrafo Único - Os edifícios não enquadrados disposições deste artigo deverão ser dotados de, no mínimo, um sanitário (CHWC), destinado ao zelador.
Art. 90 - Nos edifícios de que trata o caput do artigo anterior será obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de tubo de queda e de depósito com capacidade suficiente para acumular, 48 h (quarenta e oito horas), os detritos provenientes dos apartamentos, sendo que:
I - o tubo e queda deverá ter, internamente superfície lisa e diâmetro mínimo de 0,40m (quarenta centímetros);
II - o tubo de queda deverá ser ventilado na parte superior e elevar-se 1,00 (um metro), no mínimo, acima da cobertura;
III - deverão existir bocas de carregamento em todos os pavimentos.
Art. 91 As garagens dos edifícios residenciais, além de atender ao disposto no Capítulo VIII do Título II, serão nas seguintes quantidades mínimas:
I - para edificações com apartamentos de área até 60,00 (sessenta) metros quadrados, uma vaga para cada 2 (dois) apartamentos;
II - para edifícios com apartamentos de área entre 180,00 (cento e oitenta) e 180,00 (cento e oitenta) metros quadrados, uma vaga para cada apartamento;
III - para edifícios com apartamentos de área entre 180,00 (cento e oitenta) e 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, duas vagas para cada apartamento;
VI - o recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado como área de estacionamento de veículos.
Art. 92 - Os edifícios com área total de construção superior а 750,00 (setecentos e cinquenta) metros quadrados disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que atenda as seguintes exigências:
I - ter área correspondente a 3 (três por cento) da área total de construção, observada a área mínima de 22,50 (vinte e dois vírgula cinquenta) metros quadrados;
II - conter no plano do piso um círculo de diâmetro mínimo de 3,00 (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto a circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de crianças;
VI - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
SEÇÃO VIII
HOTÉIS, PENSIONISTAS E SIMILARES
HOTÉIS, PENSIONISTAS E SIMILARES
Art. 93 - Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão; motéis e similares são os que se destinam a hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns.
Art. 94 - Conforme suas características, classificam-se em:
I - hotéis;
II - pensionatos;
III - casas de pensão;
IV - motéis.
Art. 95 - Quando se constituem em edificações mistas, ou hotéis, pensionatos e similares deverão dispor, no mínimo de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção ou espera;
II - quartos de hóspedes;
III - acesso e circulação de pessoas;
IV - sanitários;
V - serviços;
VI - acessos e estacionamentos de veículos.
Art. 96 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme disposto no anexo V.
§ 1º - Quando as instalações sanitárias para hóspedes não estiverem localizadas no mesmo andar dos compartimentos a que deverão servir, ficarão situadas pelo mesmo em andar imediatamente inferior ou superior cujo desnível não seja superior a 3,00 (três metros).
§ 2º - Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspedes até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50,00m (cinquenta metros).
§ 3º - As instalações sanitárias dos empregados serão separadas dos hóspedes.
SUBSEÇÃO I
HOTÉIS E PENSIONATOS
HOTÉIS E PENSIONATOS
Art. 97 - Todos os hotéis com área total de construção superior a 750,00 (setecentos e cinquenta) metros quadrados, deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos:
I - próximo a porta de ingresso, cuja largura mínima será de 1,20m ( um metro e vinte centímetros), deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera, registro (portaria) e comunicação;
II - os quartos de hóspedes terão:
a) quando destinados a uma só pessoa, área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados, e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
b) quando destinados a duas pessoas, área mínima de 10,00 (dez metros) quadrados, e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
III - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo pelo menos 1 (um) banheiro com área mínima de 2,00 (dois) metros quadrados;
IV - os dormitórios que não dispuserem de banheiro deverão ser dotados, internamente, de lavatórios.
Art. 98 - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste capítulo, os hotéis terão, pelo menos, duas salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeição, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e escritório do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes condições:
I - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e cozinha será obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um deverá:
a) ter área mínima de 20,00 (vinte) metros quadrados;
b) ter área mínima fixada na alínea anterior acrescida de 1,00 (um) metro quadrado ou fração, da área total de compartimentos para hospedagem que exceda a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados, a que será também acrescida de 1,00 (um) metro quadrado para cada 50,00 (cinquenta) metros quadrados;
III - o vestiário de empregados ter área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados, sujeito ao mesmo acréscimo do inciso anterior;
IV - o compartimento ou ambiente do escritório do encarregado do estabelecimento terá área mínima de 10,00 (dez metros) quadrados.
§ 1º - Deverá ser prevista área de estabelecimento de veículos, cor respondente a 1 (uma) vaga para cada 100,00 (cem) metros quadrados de área total construída.
§ 2º - Os hotéis com área total da construção igual ou inferior a 750,00 (setecentos e cinquenta) metros quadrados, os pensionatos e dormitórios estão sujeitos as normas e exigências deste artigo, exceto as do inciso III e as do parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO II
CASA DE PENSÃO
CASA DE PENSÃO
Art. 99 - As casas de pensão e outras modalidades de hospedaria de permanência mais prolongada do que hotéis, deverão obedecer ainda aos seguintes requisitos:
I - terão ambiente ou compartimento para recepção ou portaria situada próximo a porta de ingresso;
II - os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 5,00 (cinco) metros quadrados, quando destinado a uma pessoa;
b) área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados, quando destinado a 2 (duas) pessoas.
Art. 100 - As casas de pensão ainda terão, pelo menos, compartimentos para refeição e cozinha com acessos pelas áreas de uso comum ou coletivo e lavanderias.
Art. 101 - As casas de pensão com área total de construção igual ou superior a 400,00 (quatrocentos) metros quadrados deverão dispor de área destinada a estacionamento de veículos.
SUBSEÇÃO III
MOTÉIS
MOTÉIS
Art. 102 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos as respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer as seguintes exigências:
I - terão cada unidade destina e autônoma para hospedar, constituída de:
a) quarto com área de 8,00 (oito) metros quadrados, quando destinados a duas pessoal;
b) instalação sanitária dispondo, pelo menos, vaso sanitário e chuveiro, em compartimento cuja área não seja inferior a 2,00 (dois) metros quadrados.
II - terão compartimentos para recepção, escritório e registro, (portaria), com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;
III - terão compartimentos para lavanderia com área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados, a qual será acrescida 1,00 (um) metro quadrado para cada 70,00 (setenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
IV - terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para hospedagem.
Art. 103 - Se o motel tiver serviço de refeição deverá ser provido ainda de:
I - compartimento para refeições e cozinha, ligados entre si Cada um desses compartimento deverá:
a) ter área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, por igual ou inferior a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
b) ter a área mínima fixada na alínea anterior acrescida de 1,00 (um) metro quadrado para cada 35,00 (trinta e cinco) metros quadrados ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área de 4,00 (quatro) metros quadrados, a qual será acrescida de 1,00 (um) metro quadrado para cada 70,00 (setenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.
CAPÍTULO III
EDIFICIOS DE COMERCIO A VAREJO
EDIFICIOS DE COMERCIO A VAREJO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 - Além das disposições próprias das edificações as lojas deverão atender as seguintes exigências:
I - área mínima de 14,00 (catorze) metros quadrados;
II - pé-direito mínimo de 3,00 (três metros).
Art. 105 - Os sanitários para as lojas terão suas dimensões fixadas de acordo com o disposto no Capítulo V do Título II e assim quantificados em função da área da loja:
I - para lojas de área até 60,00 (sessenta) metros quadrados, um lavatório e um vaso sanitário;
II - para lojas de área entre 60,00 (sessenta) e 300 (trezentos) metros quadrados, dois lavatórios e dois vasos sanitários, divididos por sexo;
III - para lojas com área superior a 300,00 (trezentos) metros quadrados será acrescido um lavatório e um vaso sanitário para cada 200,00 (duzentos) "metros quadrados ou fração que exceda a 300,00 (trezentos) metros quadrados.
Art. 106 - Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atende ao seguinte:
I - ter obrigatoriamente comunicação direta com a loja correspondente;
II - ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando a área da sobreloja corresponder a 50% (cinquenta por cento) ou mais da área da loja;
III - ter pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) quando a área da sobreloja corresponder a menos de 50% (cinquenta por cento) da área da loja;
IV - ter pé-direito mínimo de 2,00m (dois metros) quando a área da sobreloja corresponder a menos de 20% (vinte por cento), da área da loja.
Parágrafo Único - no que se refere aos itens III e IV do presente artigo, o pé-direito da loja na área de projeção da sobreloja, poderá ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO II
EDIFICIOS COMERCIAIS
EDIFICIOS COMERCIAIS
Art. 107 - Nos edifícios comerciais as salas para escritórios de verão ter:
I - área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados.
§ 1º - Cada sala deverá dispor de instalação sanitária (WC), conforme estabelecido no Capítulo V do Título II.
§ 2º - Para cada sala ou grupo de salas com área superior a 60,00 (sessenta) metros quadrados, utilizados pelo mesmo ocupante, é obrigatório existir uma instalação sanitária (WC) para cada sexo.
Art. 108 - Nos edifícios com mais de 10 (dez) salas de escritório é obrigatória a existência de instalações para portaria no hall de entrada.
Parágrafo Único - Nos edifícios que tenham menos de 10 (dez) salas, será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por sala, em local visível no hall.
Art. 109 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de coletor de lixo, observadas as exigências do artigo 90 e incisos.
SEÇÃO III
DAS GALERIAS
DAS GALERIAS
Art. 110 - Será permitida, nos edifícios, a abertura de galerias de passagens internas, no pavimento térreo ou em pavimento imediatamente superior ou inferior ao térreo, com largura mínima de 4,00 m (quatro metro), e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), para o fim especial de acesso a lojas ou conexão entre as duas ruas.
§ 1º - A largura e o pé-direito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento.
§ 2º - As galerias de passagem interna que não possuam lojas diretamente abertas para elas poderão ter largura correspondente no mínimo 1/25 (um vinte o cinco avos) do mau comprimento, observando -se a largura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 111 - O hall de elevadores que se ligar a galerias deverá:
I - formar um remanso;
II - não interferir com a circulação das galerias;
III - construir ambiente independente;
IV - ter área no mínimo igual ao dobro da soma das áreas das caixas de elevadores e largura mínima de 2,00m (dois) metros.
Art. 112 - As lojas que abram para galerias poderá ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas quando sua profundidade não exceder a 1 e 1/2 (uma e uma meia) vezes a largura da galeria e o ponto mais distante de sua frente em relação ao acesso da própria galeria, não exceder a 5 (cinco) vezes a largura desta.
Parágrafo Único - As lojas de que trata o presente artigo deverão ter abertura de iluminação e ventilação com área igual a, no mínimo 1/4 (um quarto) da área de seus pisos.
SEÇÃO IV
NO PROGRESSO
COMÉRCIO ESPECIAL
NO PROGRESSO
COMÉRCIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
GENERALDIDADES
GENERALDIDADES
Art. 113 - Os edifícios de comércio especial destinam-se as atividades abaixo relacionadas:
I - restaurantes - restaurantes pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
II - lanchonetes e bares - lanchonetes, bares, botequins, hot-dogs, pastelarias;
III - confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias e buffets, massas e macarrão, sorveterias;
IV - açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos, animais vivos (de pequeno porte e pequeno número);
V - mercearias e quitandas - mercearias, empórios, armazéns quitandas, laticínios, frios;
VI - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados.
Parágrafo Único - As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos e subseções seguintes:
Art. 114 - Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados a trabalho, a fabrico, a manipulação, a cozinha a despensa, a depósito de matérias-primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados similares, terão que ser isolados de quaisquer outros, devendo ter os pisos, as paredes, os pilares e as colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Parágrafo Único - Os compartimentos para venda e atendimento ao público deverá ter o material previsto no caput.
Subseção II
RESTAURANTES
RESTAURANTES
Art. 115 - Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de no mínimo 20,00 (vinte) metros quadrados, podendo cada sub-compartimento ter área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados.
Art. 116 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não despuserem de aberturas externas pelo menos em duas faces, deverá instalação de renovação de ar.
Art. 117 - Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor:
I - de cozinha - cuja área não será inferior a 5,00 (cinco) metros quadrados, deverá corresponder a relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo.
II - de copa com área equivalente a 1/3 (um terço) da área da cozinha, com um mínimo de 3,00 (três) metros quadrados.
Art. 118 - As instalações sanitárias para uso do público deverão atender ao disposto no Anexo VI.
Art. 119 - As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem como os depósitos dos produtos e salões de refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII.
SUBSEÇÃO III
LANCHONETES E BARES
LANCHONETES E BARES
Art. 120 - Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados a venda ou a realização de refeições ligeiras quentes ou frias, deverão ter no mínimo 14,00 (catorze) metros quadrados.
Parágrafo Único - Os compartimentos para venda ou consumo de alimentos com área superior a 40,00 (quarenta) metros quadrados, deverão dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces, ou instalação de sistema de renovação de ar, e ter compartimento para despensa.
Art. 121 - As instalações sanitárias para o público e os funcionários deverão satisfazer as exigências previstas nos Anexos VI, VII deste Código.
SUBSEÇÃO IV
CONFEITARIAS E PADARIAS
CONFEITARIAS E PADARIAS
Art. 122 - Nas confeitarias e padarias a soma das áreas dos compartimentos, destinados a venda, ao consumo de alimentos, ao trabalho e a manipulação deverá ser igual ou superior a 40,00 (quarenta) metros quadrados, podendo, cada um desses compartimentos, ter área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados.
Art. 123 - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou superior a 40,00 (quarenta) metros quadrados cada um, deverão ser instaladas de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em duas faces.
Art. 124 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria-prima para o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, este deverá satisfazer as condições do compartimento de trabalho e manipulação e ter área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados.
Art. 125 - As instalações sanitárias deverão satisfazer as exigências constantes nos Anexos VI e VII, respectivamente para uso do público e de funcionários.
Parágrafo Único - Não havendo área de consumação, não é obrigatório que haja sanitários para o público.
SUBSEÇÃO V
AÇOUGUES E PEIXARIAS
AÇOUGUES E PEIXARIAS
Art. 126 - Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado a venda, atendimento ao público e retalho (corte) com área não inferior a 12,00 (doze) metros quadrados, atendendo ainda ao seguinte:
I - O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,00 (dois) metros, amplamente vazada, que abra para via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
II - não ter comunicação direta com os compartimentos destinados a habilitação;
III - ter água corrente e ser dotado de pias;
IV - as dependências destinadas ao público, ao corte ao armazenamento não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Art. 127 - As instalações sanitárias obedecerão ao disposto no artigo 105.
SUBSEÇÃO VI
MERCEARIAS E QUITANDAS
MERCEARIAS E QUITANDAS
Art. 128 - Nas mercearias e quitandas a soma das áreas destinadas a venda, atendimento ao público e manipulação, deverá ser igual ou superior a 12,00 (doze) metros quadrados.
Art. 129 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios este deverá satisfazer para efeito de ventilação e Iluminação as condições de compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados.
Art. 130 - As instalações sanitárias obedecerão ao disposto no artigo 105.
SUBSEÇÃO VII
MERCADOS E SUPERMERCADOS
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 131 - Os mercados, caracterizam-se pela distribuição de produtos variados destinados a comércio, em recintos semiabertos, como bancas ou boxes, voltados para acesso que apresente condições de trânsito de pessoas e veículos.
§ 1º - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, verduras, frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.
§ 2º - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionada a parágrafo anterior, deverá medir, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da área total destinada aos recintos de comercialização.
Art. 132 - Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - os principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou outras atividades, quando destinados ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura nunca inferior a 1/10 (um décimo) do comprimento, respeitado o mínimo de 5,00 (cinco metros). O comprimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela;
II - a proporção entre o comprimento e a largura poderá ser reduzida a metade, se existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se porém a dimensão mínima a 5,00m (cinco metros);
III - partindo dos acessos, principais, poderão existir acessos secundários, destinados ao trânsito de pessoas que atendam a recintos de venda, Esses acessos secundários (inelegível) largura nunca inferior a 1/10 (um décimo) de seu comprimento, respeitado o mínimo de 3,00m (três metros);
IV - os portões de ingresso serão no mínimo dois, localizados nos acessos principais, cada um tendo a largura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
V - os acessos principais e secundários terão:
a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos;
b) declividade, longitudinal e transversal não inferior a 1% (um por cento) nem superior a 3% (três por cento) de modo que ofereça livre escoamento para as águas.
c) ralos ao longo das faixas para escoamento das águas de lavagem, espaçados entre si no máximo de 25% (vinte e cinco metros);
VI - o local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter:
a) áreas não inferior a 800,00 (oitocentos) metros quadrados, e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros);
b) pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da cobertura;
c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; estas aberturas deverão ter, no conjunto, superfície correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso do local e serão vazadas pelo menos em metade de sua superfície;
d) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; os pisos serão ainda dotados de ralos;
e) balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios.
VII - haverá sistema completo de suprimento de sua corrente compostos de:
a) reservatório com capacidade mínima correspondente 30 litros por metro quadrado (30:12m²) da área do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga;
b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe;
c) instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados a ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25,00m (vinte e cinco metros);
d) alimentação das instalações sanitárias.
VIII - as instalações sanitárias serão separadas por sexo, sendo dimensionadas em função do número de bancas ou boxes conforme o disposto no Anexo VIII e distribuídas de forma que não estejam a mais de 50,00m (cinquenta metros), de distância de nenhum recinto de comercialização;
IX - dispor de compartimentos para administração é fiscalização municipal, com área não inferior a 15,00 (quinze) metros quadrados, sem que disto resulte qualquer ônus para a Prefeitura;
X - deverão ser previstos frigoríficos adequados a guarda de verduras, frios, peixes e carnes;
XI - se houver seção inclinada do preparo de carnes e desossa mento deverá haver, para isso, compartimento próprio, satisfaça o disposto no artigo 126;
XII - haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias. O compartimento terá piso e paredes de acordo com a letra "a", do item VI deste artigo, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos encarregados da coleta, com pavimentação praticamente sem degraus.
Parágrafo Único - os compartimentos destinados a escritórios, e reuniões e outras atividades deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e áreas mínimas obedecendo ao disposto na Seção I, do Capítulo III, Título III.
Art. 133 - Os supermercados caracteriza-se pela distribuição dos produtos variados destinados a comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias.
§ 1º - Os supermercados deverão ter seções para comercialização pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.
§ 2º - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionadas no parágrafo anterior medirá, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da área total destinada a comercialização.
Art. 134 - os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçadas entre si, de modo que formem corredores compondo rede para proporcionar circulação adequada as pessoas;
II - a largura de qualquer trecho da rede (corredor) deverá ser igual pelo menos a 1/10 (um décimo) de seu comprimento е nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - ter pelo menos duas portas de ingresso, cada uma com largura mínima de 2,00m (dois metros);
IV - o local destinado a comércio, dispondo de balcões, estantes, prateleiras e outros elementos similares deverá ter:
a) área não inferior a 200,00 (duzentos) metros quadrados;
b) pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), contados do ponto mais baixo da cobertura;
c) abertura de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área interna e dispostos de modo a proporcionar iluminação homogênea para todo o compartimento;
d) balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposições de mercadorias perecíveis, tais como: carnes, peixes, frios e laticínios.
V - haverá sistema completo de suprimento de água corrente, constituído de:
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a vinte litros por metro quadrado (20:1m²) da área total do local de comércio;
b) instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalharem com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e atividades similares;
c) instalação ao longo do local de comércio de registros apropriados a ligação de mangueiras para lavagem, na proporção de um para cada 40,00 (quarenta) metros quadrados, ou fração de área de piso;
d) alimentação das instalações sanitárias.
VI - as instalações sanitárias não deverão ter comunicação direta pelo salão de venda e com os depósitos de gêneros alimentícios, obedecendo ao seguinte:
a) masculino - um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 200,00 (duzentos) metros quadrados de área ou fração do salão de vendas;
b) feminino um vaso sanitário e um lavatório para cada 200,00 (duzentos) metros quadrados de área ou fração do salão de vendas;
c) dispor de um chuveiro, por sexo, para cada 400,00 (quatrocentos) metros quadrados de área, ou fração do salão de vendas;
d) dispor de um chuveiro, por sexo, para cada 400,00 (quatrocentos) metros quadrados de área, ou fração do salão de vendas.
VII - se houver seção destinada ao preparo de carnes e desossamento deverá haver, para isto, compartimento próprio;
VIII - eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semiabertos, destinados a comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão:
a) ter área não inferior a 8,00 (oito) metros quadrados e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
b) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada.
IX - haverá compartimento para o depósito dos recipientes de lixo com capacidade equivalente ao recolhimento de de lixo de dois dias. o compartimento terá piso e paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens, bem como torneira com ligação para a mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos encarre gados da coleta com pavimento praticamente sem degrau.
Parágrafo Único - Os compartimentos de escritórios, reuniões е outras atividades deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada com dimensões e áreas mínimas obedecendo ao disposto na Seção II, Capítulo III, Título III.
Art. 135 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda, devendo as diferenças de níveis serem vencidas por meio de rampas.
Art. 136 - Deverá ser prevista no mercado e supermercado áreas para estacionamento de veículos correspondente a uma vaga para cada 50,00 (cinquenta) metros quadrados, da área total de construção.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS ESPECIAIS
SERVIÇOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMIBILÍSTICOS
POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMIBILÍSTICOS
Art. 137 - Os postos de serviços automobilísticos destinam-se ao comércio varejista de combustíveis, lubrificação e abrigo de veículos que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.
Art. 138 - Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulação de veículos;
II - serviços de abastecimento ou lavagem ou lubrificação;
III - administração;
IV - sanitários.
Art. 139 - Aos postos aplicar-se-ão ainda as seguintes disposições:
I - o acesso de veículos deverá ter sinalização de advertência para os que transitam no passeio;
II - nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para coleta das águas superficiais que, acompanhando a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo nestes trechos, serem providos de grelha;
III - quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjuntos para teste de medição, elevadores bem como as valas para troca de óleo, deverão ficar pelo menos a 4,00m (quatro metros) do alinhamento frontal do imóvel e da divisa dos vizinhos, sem prejuízo da observância de recuos maiores exigidos para o local;
IV - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão ser adequadas a sua finalidade, oferecer a necessária segurança e ainda possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos;
V - as bombas para abastecimento deverão observar a distância mínima de 4,00m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e de fundo;
VI - os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços, bem como dos boxes de lavagem deverão ser impermeáveis, refratários ao desgaste e ao solvente e antiderrapantes, ter declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e escoamento das águas de lavagem e de torneiras de água corrente;
VII - que a área mínima dos terrenos seja de 300m2 (trezentos metros quadrados), quando localizados em esquinas, e de 500m2 (quinhentos metros quadrados), quando localizados em de quarteirões;
VIII - que as áreas de projeção das edificações (sala de vendas e demais dependências, inclusive as ocupadas para comércio de utilidades, lanchonetes e restaurantes), não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno;
IX - não poderão ficar:
a) em terrenos contíguos a escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde;
b) no interior de uma circunferência' cujo centro diste menos de 500,00m (quinhentos metros) de outro estabelecimento congênere, tomado o referido centro no ponto do terreno do estabelecimento a ser construído, que for mais favorável a este.
X - poderão ser construídos fora das esquinas, em terrenos que possuam de frente, no mínimo, 30m (trinta metros);
XI - Os tanques de armazenagem de inflamáveis e combustíveis minerais, a serem instalados obedecerão as condições previstas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor, e mais as seguintes:
a) serão metálicos e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;
b) terão capacidade unitária máxima de 30.000 (trinta mil) litros e mínima de 10.000 (dez mil) litros;
c) a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar a 120.000 (cento e vinte mil litros).
Art. 140 - Os equipamentos para lavagem deverão ficar em compartimentos exclusivos dos quais:
I - as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação;
II - as faces internas das paredes, em toda altura, serão revestidas de material durável, impermeável, resistente a frequentes lavagens;
III - o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observando o mínimo de 4,00m (quatro metros);
IV - os compartimentos onde estejam instaladas as máquinas compressoras e os destinados a lavagem de veículos deverão estar afastados das divisas do lote no mínimo 3,00m (três metros) e quando os vãos de acesso destas instalações estiverem voltadas para via pública ou para divisa do lote deverão distas dessa linha 6,00m (seis metros), no mínimo.
Parágrafo Único - Quando se tratar de postos de lavagens automáticas os mesmos serão dispensados do disposto nos itens I, II e III, deste artigo.
Art. 141 - Os postos também deverão dispor de:
I - compartimentos ou ambientes para administração, serviços e depósitos de mercadorias com área total não inferior а 20,00 (vinte) metros quadrados, podendo cada um ter a área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados;
II - instalação sanitária (WC) para o público, com área mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros quadrados cada. Para empregados, as instalações sanitárias (CHWC) deverão ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,00 (dois) metros quadrados;
III - depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 2,00 (dois) metros quadrados.
Art. 142 - Os postos de serviços automobilísticos deverão dispor de instalações ou construções de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento lubrificação ou lavagem.
Parágrafo Único - As instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão obedecer as normas próprias estabelecidas no Código de Posturas do Município, bem como as determinações dos órgãos competentes no tocante aos aspectos paisagísticos e arquitetônicos.
Art. 143 - Nos postos de serviços automobilísticos, as instalações de bares ou lanchonetes deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.
SEÇÃO III
GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS COLETIVOS
GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS COLETIVOS
Art. 144 - Os locais cobertos ou descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais no interior dos lotes, além do disposto no Capítulo VIII do Título II, deverão atender ao seguinte:
I - existência de área destinada a administração;
II - existência de instalação sanitária;
III - o vão mínimo de acessos de veículos deverá ser de 3,00 m (três metros).
Art. 145 - As divisas do lote 'terão fechamento com altura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 146 - O piso do estacionamento deverá ter pelo menos, revestimento primário como pedrisco, solo-cimento ou similar, e favorecer livre escoamento das águas pluviais.
Art. 147 - Não será permitido o exercício de qualquer outra atividade no terreno, nem sequer lavagem, troca de óleo, consertos de pneu ou pequenos reparos dos veículos, salvo havendo instalações apropriadas.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
SEÇÃO I
HOSPITAIS
HOSPITAIS
Art. 148 - Os edifícios de hospitais destinam-se a prestação de assistência médico-cirúrgica e social com possibilidade de internamento de pacientes.
Art. 149 - O edifício deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes, ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação;
III - sanitários;
IV - refeitórios, copa e cozinha;
V - serviços;
VI - administração;
VII - quartos de pacientes e/ou enfermarias;
VIII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;
IX - acesso e estacionamento de veículos;
Art. 150 - Os edifícios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - terão, próximo a porta de ingresso, compartimento ou ambiente para recepção, espera ou registro (portaria), com área mínima de 14,00 (quatorze) metros quadrados;
II - terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou acompanhante. com área mínima útil de 12,00 (doze) metros quadrados;
III - Os corredores de circulação Interna quando destinados ao transito de pacientes, acesso a salas de cirurgia e outros compartimentos de igual importância, terão largura mínima de 2,00m (dois metros) e os corredores secundários, largura mínima de 1,00m (um metro), devendo atender as especificações do Capítulo V, Título II;
IV - terão compartimento de triagem ou imediato atendimento com ingresso próprio e possibilidade de acesso direto de carros. A área mínima desse compartimento será de 16,00 (dezesseis) metros quadrados;
V - os compartimentos deverão comunicar-se entre si através de uma rampa com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com a declividade máxima de 8% (oito por cento);
VI - as escadas deverão atender as seguintes exigências:
a) largura mínima de 1.20m (um metro e vinte centímetros);
b) não serão admitidos degraus em leque;
c) os degraus terão largura mínima de 0,16m (dezesseis centímetros);
d) sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) deverá ser instalado patamar com profundidade mínima igual a largura da escada.
VII - será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 10,00m (dez metros) de distância vertical, contados do nível do pavimento térreo até o piso do último pavimento, obedecendo-se as normas da ABNT.
VIII - cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro por grupo de 10 (dez) leitos e reunidas por sexo, sendo observado o isolamento individual quanto aos vasos sanitários. Não serão computados os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas, obedecendo ao disposto no Capítulo V, Título II;
IX - as instalações sanitárias para empregados e para o público em geral deverão obedecer as exigências contidas no Anexo IX;
X - As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente a 0,70m (zero vírgula setenta), metros quadrados por leito, compreendendo-se na designação de cozinha ou compartimentos destinados a despensa, a preparo e cozimento de alimentos, a lavagem de louças e utensílios de cozinha;
XI - nos hospitais de mais de um pavimento, a copa deverá comunicar-se, obrigatoriamente, com as copas secundárias, situadas nos diversos pavimentos.
XII - ter refeitório para pessoal de serviço, com área na por porção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 40,00 (quarenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos, que possam ser utilizados para internamento, alojamento, atendimento de tratamento do paciente;
XIII - é proibida qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e copa e os compartimentos destinados a sanitários, banheiros, vestiários, lavanderias, farmácia e necrotério, bem como os locais de permanência ou passagem de doentes;
XIV - serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar,: secar e esterilizar; os compartimentos terão dimensões adequadas ao equipamento a instalar;
XV - é obrigatória a instalação de equipamentos para a incineração de lixo séptico;
XVI - deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria, gerência e outras funções similares, com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados cada;
XVII - as enfermarias de adultos não poderão conter mais de (oito) 8 metros quadrados para um só leito e de 14,00 (quatorze) metros quadrados para dois leitos;
XVIII - cada enfermaria deverá dispor ainda, no mesmo andar, de um quarto com leito para casos de isolamento;
XIX - os quartos para doentes deverão ter área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados para um só leito e de 14,00 (quatorze) metros quadrados para dois. leitos;
XX - 08 quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
c) área de ventilação não inferior a metade exigida para iluminação;
d) portas de acesso de 1,00m (um metro) de largura por 2,00m (dois metros) de altura no mínimo;
e) paredes revestidas de materializo ao teto e com cantos arredondados;
f) rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com piso.
XXI - cada pavimento que contiver quartos, apartamentos ou enfermarias para pacientes deverá dispor de:
a) compartimento para visitantes na forma estabelecida no item II do presente artigo;
b) posto de enfermagem com área mínima de 5,00 (cinco) metros quadrados.
Art. 151 - As salas de cirurgia deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - ter área mínima de 20,00 (vinte) metros quadrados e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 4,00m (quatro metros);
II - ter pé-direito de 3,00m (três metros);
III - ser providas, obrigatoriamente de iluminação artificial adequada e de ar condicionado;
IV - ter tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos a prova de faíscas;
V - ter instalações de emergência, de funcionamento automático que supra falhas eventuais da corrente elétrica;
VI - o recinto para espectadores, quando existir, deve ser completamente independente, separado por meio de vidro inclinado e com acesso próprio.
Art. 152 - As salas de laboratório de análise e de Raios X terão, cada uma, área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados.
Art. 153 - A farmácia deverá ter área mínima de 12,00m (doze) metros quadrados.
Art. 154 - O laboratório deverá área equivalente a 0,40 (zero vírgula quarenta) metros quadrados por leito.
Art. 155 - Os edifícios para maternidade ou para hospitais com seção de maternidade, deverão dispor de compartimentos em quantidade e situação capazes de satisfazer os seguintes requisitos:
I - uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos destinados a parturientes;
II - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos de destinados a parturientes;
III - sala de operação, quando não existir outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações sépticas;
V - quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas;
VI - seções de berçários com tantos leitos quantos forem os das parturientes.
§ 1º - As seções de berçários deverão ser subdividos em unidades de 24 (vinte e quatro) berços no máximo.
§ 2º - Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas) salas para berços, cada uma com capacidade máxima de (doze) berços além de uma sala para exame e outra para higiene das crianças.
§ 3º - e obrigatória a existência de unidades para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento da quantidade berços na maternidade, atendendo ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 156 - Em todo o hospital deverá haver ainda:
I - compartimentos especiais para necrotério e velório;
II - espaços verdes arborizados ou ajardinados, com área mínima de 1/10 (um décimo) da área total de construção do edifício;
III - área de estacionamento de veículos na proporção de uma vaga (2,50m x 5,00m) para cada 100,00 (cem) metros quadrados ou fração da área total da construção.
SEÇÃO II
CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PRONTO-SOCORRO
CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PRONTO-SOCORRO
Art. 157 - Os edifícios de clínicas, laboratórios de análises e pronto-socorros destinam-se as seguintes atividades:
I - clínicas com internamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatório e dispensários;
II - bancos de sangue e serviços de hemoterapia;
III - laboratórios de análise clínica e serviços de radiologia;
IV - centros de fisioterapia, instituto de hidroterapia e centros de reabilitação.
Art. 158 - Os edifícios destinados as atividades constantes nesta seção, quando dispuserem dos compartimentos abaixo relacionados, deverão atender as seguintes exigências:
I - o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima deste compartimento será de 12,07 (doze) metros quadrados.
II - O compartimento ou ambiente para espera terá área mínima de 16,00 (dezesseis) metros quadrados;
III - o refeitório terá área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados;
IV - a copa terá área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados;
V - os vestiários terão área mínima de 5,00 (cinco) metros quadrados;
VI - os quartos ou apartamentos para pacientes terão área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados quando destinados a dois pacientes;
VII - os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados;
VIII - as salas de colheria de sangue terão área mínima de 5,00 (cinco) metros quadrados;
IX - as salas de esterilização terão área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados;
X - as salas de consultas terão área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados;
XI - as salas de banhos privativos ou fisioterapia terão área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados;
Art. 159 - Além do estabelecido no artigo anterior, deverão ser atendidas as especificações constantes na Seção I deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
LOCAIS DE REUNIÃO
LOCAIS DE REUNIÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160 - Os edifícios para locais de reunião são os que se destinam a prática de atos de natureza esportiva, recreativa, social cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião de numerosas pessoas.
Art. 161 - São considerados locais de reunião:
I - estádios;
II - auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções, salões de exposições;
III - cinemas;
IV - teatros;
V - templos religiosos.
Art. 162 - As partes destinadas ao uso pelo público, em geral, terão que prever:
I - acesso e circulação;
II - condições de visibilidade;
III - espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - instalações sanitárias;
V - lotação.
Art. 163 - Os locais de reunião, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, deverão obedecer rigorosamente as normas de segurança, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento de pessoas e as normas construtivas estabelecidas neste Código, particularmente quanto a estrutura de concreto armado ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 1º - As circulações e acessos em seus diferentes níveis obedecerão as disposições constantes no "Capítulo V Título II".
§ 2º - As escadas ou rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,00m (três metros), no mínimo, da respectiva entrada quando esta se situar no alinhamento dos logradouros.
§ 3º - é obrigatória a colocação de corrimãos contínuos nos dois lados da escada.
§ 4º - Quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares serão sempre exigidos rampas para escoamento do público.
Art. 164 - os compartimentos ou recintos destinados a plateia, assistência ou auditoria, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições:
I - as portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos 3,00m (três metros) da respectiva entrada quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;
II - para o público, haverá no mínimo uma porta de entrada e outra de saída, com largura mínima de 2,00m (dois metros). As suas folhas deverão abrir sempre para fora, no sentido da sala do recinto, e quando abertas, não deverão reduzir espaço dos corredores, passagens, vestíbulos, escadas ou átrios dificultando o escoamento das pessoas;
III - quando tiverem capacidade que não seja superior a 100 (cem) lugares, poderão dispor de, pelo menos, duas portas, com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas entre si 3,00m (três metros), no mínimo, dando para os es- paços de acesso e circulação ou diretamente para o espaço externo;
IV - quando tiverem capacidade superior a 200 (duzentos) lugares, a soma das larguras das portas será acrescida de 0,10m (um centímetro) por pessoa prevista na lotação do local;
V - a lotação do recinto será obrigatoriamente anunciada em cartazes bem visíveis ao público, junto a cada porta de acesso, dos lados internos e externos;
VI - a área mínima do recinto será de 80,00 (oitenta) metros quadrados, e a menor dimensão no plano horizontal não será inferior a 6,00m (seis metros);
VII - os recintos serão divididos em setores por passagens longitudinais e transversais, com larguras necessárias ao escoa mento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento è cinquenta) pessoas a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,00m (um metro). Para setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas haverá um acréscimo nas passagens longitudinais e transversais a razão de 0,008m ( oito milímetros) por lugar excedente;
VIII - a lotação máxima de cada setor será de 300 (trezentos) lugares;
IX - os trechos de linha ou série sem interrupção por corredores ou passagens não poderá ter mais de 20 (vinte) lugares para as edificações destinadas as atividades esportivas, recreativas, sociais e culturais e de 15 (quinze) lugares para as edificações religiosas;
X - não será permitido série de assentos que terminem junto as paredes, devendo ser mantido um espaço de no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura;
XI - quando as linhas ou séries forem formadas de poltronas, cadeiras ou assentos, exigir-se-á:
a) que o espaçamentos mínimo entre as séries medido de encosto a encosto seja de 0,90m (noventa centímetros);
b) que a largura mínima das cadeiras medida de eixo a eixo dos braços, seja de 0,50m (cinquenta centímetros).
XII - o vão livre entre os lugares será de, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros);
XIII - as passagens longitudinais poderão ter declividade até 12% (doze por cento). Para declividades superiores, terão degraus, todos com a mesma largura, sendo:
a) a largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) e a máxima de 0,35m (trinta e cinco centímetros);
b) a altura mínima de 0,12m (doze centímetros).
XIV - Havendo balcões exigir-se-á:
a) que a sua área não seja superior a 2/5 (dois quintos) da área destinada ao recinto;
b) que tenham pé-direito livre de 3,00m (três metros) no mínimo, e que o espaço do recinto situado sob eles também tenha pé-direito livre de 3,00m (três metros) no mínimo;
c) que satisfaçam aos mesmos requisitos para os recintos exigidos nos incisos V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII;
d) que no caso de possuírem patamares, para a colocação de cadeiras, com desnível superior a 0,24m (vinte e quatro centímetros) cada patamar tenha largura e altura fixados nas alíneas "a" e "b" do item XIII deste artigo.
XV - deverão ter isolamento e condicionamento acústico atendendo as normas técnicas oficiais (ABNT) ;
XVI - serão dotados internamente, junto as portas, de iluminação de emergência, nas mesmas condições estipuladas no item acima;
XVII - quando destinada a realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensáveis o fechamento das aberturas para o exterior, o recinto deverá dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos requisitos seguintes:
a) a renovação mecânica do ar terá capacidade mínima 50,00 (cinquenta) metros cúbicos por hora por pessoa e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;
XVIII - as escadas ou rampas quando situadas em frente as portas de acesso ao recinto deverão terminar a distância mínima de 3,00m (três metros) dessas portas.
Art. 165 - As edificações deverão satisfazer ainda as seguintes condições:
I - terão escada e abertura de acesso ao teto e a cobertura, bem como passarela interna de circulação com finalidade de facilitar a inspeção periódica das condições de estabilidade e segurança do teto e da cobertura;
II - as paredes externas deverão ter resistência ao fogo, no mínimo de 4 (quatro) horas, e elevar-se, no mínimo 1,00m (um metro) acima da cobertura, a fim de dificultar a propagação do incêndio;
III - a fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos que terão seção adequada para evitar os riscos de curto-circuito.
Art. 166 - As edificações para locais de reunião deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente a área total dos recintos e locais de reunião e dos compartimentos de permanência prolongada conforme o disposto no Anexo X.
§ 1º - Em qualquer caso, a distância de qualquer lugar, sentado ou de pé, até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50,00 m (cinquenta metros).
§ 2º - Se a ventilação das instalações sanitárias for indireta, forçada ou especial, deverá ter o dobro da capacidade já fixada na seção competente deste código.
Art. 167 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanche.
(FALTA TEXTO)
VII - prática de esportes;
VIII - espectadores.
Art. 171 - Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
I - próximo a porte de ingresso haverá compartimento, ambiente ou local para recepção ou espera, com área mínima de 16,00 (dezesseis) metros quadrados;
II - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três) metros. Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições já estabelecidas neste Código, terão largura mínima de 2,00m (dois metros);
III - haverá espaços de acesso e circulação para empregados, esportistas e público, independentes entre si e separados do acesso e circulação de veículos;
IV - as rampas de acesso, vencendo altura superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) deverão ter patamar intermediário com profundidade pelo menos igual a largura;
V - deverão dispor além do exigido no Anexo X, de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximos aos locais para prática de esporte, em número correspondente a área total da parte destinada a prática de esporte conforme Anexo XI;
VI - as instalações sanitárias de que trata o item anterior terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiário dos atletas com área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 25,00 (vinte e cinco) metros quadrados da área total da parte destinada a prática de esportes. Em qualquer caso a área não será inferior a 8,00 (oito) metros quadrados;
VII - O disposto no Anexo XI e a proporção referida no item VI deste artigo, vigorarão até o limite máximo de 10.000, 00 (dez mil) metros quadrados de área total destinada a prática de esportes e não incluirão as áreas de campo de atletismo, futebol, equitação, golfe e outros similares.
VIII - próximo aos locais para prática de esportes e para os espectadores, deverá haver bebedouros providos de filtros em número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros no Anexo XI.
Art. 172 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, serão observadas as seguintes condições:
I - as aberturas deverão ser voltadas para a orientação que ofereça condições adequadas a prática do esporte a que se refere o recinto, evitando-se ofuscamento ou sombras prejudiciais;
II - a relação entre a área total das aberturas para iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto);
V - no mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida no inciso anterior para abertura de iluminação deverá permitir a ventilação natural permanente distribuída em duas faces opostas do recinto;
IV - pé-direito mínimo será de 5,00m (cinco metros);
Art. 173 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I - para a assistência sentada:
a) altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e altura máxima de 0, 48m (quarenta e oito centímetros);
b) largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros).
II - para a assistência de pé:
a) altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros); e altura máxima de 0,48m (quarenta e oito centímetros);
b) largura mínima de 0,33m (trinta e três centímetros) e largura máxima de 0,41m (quarenta e um centímetros).
Parágrafo Único -Para efeito de cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metro quadrado (m²) duas pessoas sentadas e três em pé. Não serão computadas as arcas de circulação e o hall.
Art. 174 - A área dos recintos corresponderá as necessidades da prática do esporte a que forem destinados, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista.
SEÇÃO III
RECREATIVOS OU SOCIAIS
RECREATIVOS OU SOCIAIS
Art. 175 - Os locais de reunião recreativos ou sociais destinam-se as seguintes atividades:
I - clubes recreativos ou sociais;
II - sedes de associação em geral;.
III - danças ou bailes;
IV - restaurantes, buffets, lanchonetes com música ao vivo;
V - boates;
VI - boliches;
VII - bilhares ou snookers;
VIII - máquinas elétricas de jogos, futebol de mesa e outros;
IX - jogos (carteados, xadrez e outros).
Art. 176 - O edifício deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - ingresso ou espera;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - sanitários;
IV - serviços;
V - reunião.
Art. 177 - As edificações deverão satisfazer, além do disposto na Seção I, aos seguintes requisitos:
I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros);
II - as rampas de acesso, vencendo altura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) deverão ter patamar intermediário com profundidade pelo menos igual largura;
III - haverá, ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo compartimentos de vestiários com área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado de comparti mento para cada 80,00 (oitenta) metros quadrados ou fração da área total da construção, não podendo ser inferior a 2,00 (dois) metros quadrados;
IV - se existir serviço de refeição, como restaurante, lanches, bares, buffets ou similares, deverão ser observa- das as normas próprias específicas estabelecidas neste Código;
V - se houver palco ou se no local de realizarem atividades cênicas, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nas alíneas "d", "e" e "f" do item VII do artigo 180 e Item I, II e III do artigo 182;
VI - o recinto de reunião deverá satisfazer as condições estabelecidas para compartimento de permanência prolongada, exigindo-se ainda:
a) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
b) área do recinto correspondente as necessidades da sua destinação, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista;
c) ventilação permanente proporcionada por 60% (sessenta por cento), no mínimo, da área exigida para abertura de iluminação, salvo se ocorrer as hipóteses do item XVII do artigo 164. Nos demais casos, apenas a metade da ventilação natural ora exigida poderá ser substituída por instalação de renovação do ar com capacidade mínima de 30,00m (trinta) metros cúbicos p/hora, por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e de acordo com as normas técnicas oficiais, ou sistema equivalente.
SEÇÃO IV
CULTURAIS
CULTURAIS
Art. 178 - Os edifícios para locais de reunião de fins culturais destinam-se as seguintes atividades:
I - cinemas;
II - auditórios e salas de concertos;
III - bibliotecas, discotecas, cinemacotecas;
IV - museu;
V - teatros em geral.
Art. 179 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - ingresso ou recepção;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - sanitários;
IV - serviços;
V - administração;
VI - reunião;
VII - espectadores.
Art. 180 - As edificações deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - próximo as portas de ingresso haverá um compartimento ambiente para recepção ou uma sala de espera, com área fixada em função da área da sala de espetáculos, a que servir, na proporção mínima de 12% (doze por cento).
II - se houver balcão, este deverá também de dispor de sala de espera própria, dimensionada na forma do inciso anterior;
III - qualquer que seja a área da sala de espetáculos, a sala de espera terá área mínima de 16,00 (dezesseis) metros quadrados. Para os balcões a área mínima será de 10,00 (dez) metros quadrados;
IV - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros). Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso comum ou coletivo, sem prejuízo das normas específicas estabelecidas neste Código, terão a largura mínima de 2,00m (dois metros);
V - as rampas de acesso, vencendo a altura superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) deverão ter patamar intermediário com profundidade igual a largura;
VI - próximo aos agrupamentos de instalações sanitárias de uso do público deverá haver, com acessos de uso comum ou coletivo, bebedouros providos de filtros;
VII - a sala de espetáculos deverá satisfazer as condições de permanência prolongada, exigindo-se ainda:
a) que as aberturas sejam voltadas para a orientação que ofereça ao ambiente condições adequadas de iluminação de modo a levitar ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores como para os espectadores.
b) que no mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida no inciso anterior para abertura de iluminação permita a ventilação natural e permanente. Salvo a hipótese do item XVII do artigo 164 aplicável a cinemas, teatros e outras atividades similares. Nos demais casos, apenas a metade da ventilação natural ora exigida poderá ser substituída por instalação de renovação de ar com capacidade mínima de 30,00 (trinta) metros cúbicos por hora, por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto de acordo com as normas técnicas oficiais ou sistema equivalente;
c) que o pé-direito seja de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
d) que haja ampla visibilidade da tela ou palco por parte do espectador situado em qualquer um dos lugares. Para demonstrar essa condição tomar-se a altura de 1,125m (um metro e cento vinte cinco centímetros) para a vista do espectador sentado, devendo a linha que liga o piso do palco ou a parte inferior da tela até a vista de cada espectador passar, pelo menos, a 0,125 (cento e vinte e cinco centímetros) acima da do espetáculo da linha ou série anterior;
e) que o ângulo da visibilidade de qualquer lugar com o eixo perpendicular a tela ou boca de cena seja no máximo de 60º (sessenta graus);
f) que existam obrigatoriamente no recinto cadeiras, poltronas ou similares;
g) para efeito do cálculo de capacidade das salas de espectadores, considerar-se-á para pessoas sentadas 0,70 (zero virgula setenta) metros quadrados. Não serão computa das as áreas de circulação e hall.
Art. 181 Nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deve existir um circuito de luzes de emergência com fonte de energia própria, quando ocorrer uma interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente o suficiente para permitir uma perfeita orientação dos espectadores.
SUBSEÇÃO I
TEATROS
TEATROS
Art. 182 - As edificações para teatros e similares deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - O ponto no centro do plano para a linha de visão será tomado de 0,50m (cinquenta centímetros) acima do piso do palco e a profundidade de 3,00m (três metros) acima da boca de cena;
II - O ângulo da visibilidade de qualquer lugar com o eixo perpendicular a tela ou boca de cena, será no máximo de 60º (sessenta graus);
III - a cobertura do palco deverá dispor de chaminé para ventilação e especialmente para tiragem dos gases quentes ou fumaça que se formam no espaço do palco;
IV - nas casas de espetáculo de lotação superior a 300 (trezentos) lugares, salvo as chamadas de "arena", exigir-se-á que a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins, que se comunicarem com o restante do edifício, sejam feitas de material resistente ao fogo por 1 (uma) hora, no mínimo, como cortina de aço ou similar para impedir a propagação de incêndio;
V - haverá depósito para cenários, guarda-roupas e outros materiais cênicos ou decorativos, com área pelo menos igual a de todo o palco, e construídos de materiais resistentes ao fogo por 4 (quatro) horas, no mínimo. Esses depósitos não poderão ser localizados sob o palco;
VI - os cenários, materiais decorativos, cortinas e demais elementos de palco, deverão ser tratados com preservativos que os capacitem a resistir ao fogo;
VII - haverá camarins ou vestiários de uso coletivo que deverão pelo menos:
a) ser separados, em conjunto por sexo, dispondo cada conjunto de área total de 20,00 (vinte metros quadrados), no mínimo;
b) ser providos de lavatórios; com água corrente, na proporção de um lavatório para cada 5,00 (cinco) metros quadrados de área do conjunto de camarins;
c) dispor em anexo ou em local próximo, de instalações sanitárias para uso de atores, devendo cada compartimento ser separado para cada sexo, contendo pelo menos vaso sanitário e chuveiro, com área mínima de 2,00 (dois) metros quadrados na proporção mínima de um conjunto de peças para cada 10,00 (dez) metros quadrados ou fração da área de camarins ou vestiários;
VIII - se houver camarins ou vestiários de uso individual ou privativo deverão pelo menos:
a) ser separados para cada sexo;.
b) ser em número mínimo de 5 (cinco), tendo cada uma a área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados;
c) ser dotado de lavatório com água corrente;
d) dispor de instalações sanitárias privativas ou coletivas que preencham as mesmas condições e proporções constantes da alínea "c" do item anterior;
IX - os compartimentos destinados aos artistas, músicos, praticantes, serviçais e empregados em geral, terão acesso para o exterior separado do destinado ao público.
SUBSEÇÃO II
CINEMAS
CINEMAS
Art. 183 - As edificações para cinema ou projeção similares deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - a posição da tela e da cabina de projeção, bem como a disposição dos lugares deverá ser prevista de forma que:
a) o feixe luminoso da projeção fique sempre a distância vertical mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), de qualquer ponto do piso e da sala de espetáculo:
b) a largura da tela não seja inferior a 1/6 (um sexto ) da distância que separa a tela da linha ou série mais distante de lugares;
c) as cadeiras ou poltronas, não se localizem fora de zona, em planta, compreendida entre duas retas que partam das extremidades laterais da tela e formem com este ângulo de 120º (cento e vinte graus);
II - as salas de espetáculos, sejam plateias ou balcões, terão pisos praticamente planos e sem degraus sob cada linha ou série de lugares no sentido transversal da sala de espetáculos, podendo formar patamares no sentido longitudinal;
III - a cabina de projeção deverá, pelo menos:
a) ter espaço suficiente para comportar duas máquinas;
b) ser construída de material resistente a pelo menos 4 (quatro) horas de fogo;
c) ser dotada de porta de acesso, que abrirá para fora e ser de material resistente a 1h30min (uma hora e trinta minutos) de fogo, no mínimo;
d) ser dotada de chaminé de comunicação direta com o exterior construída de material resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo, com seção transversal mínima de 0,09 (zero vírgula zero novel metros quadrados e elevada pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da cobertura dessa parte da edificação;
e) ter as aberturas para visor e projeção protegidas por obruradores manuais feitos de material resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo;
f) não ter outras comunicações diretas com a sala de espetáculos a não ser as aberturas estritamente necessárias para visor e projeção;
IV - a cabina deverá dispor, em local próximo, de instalação sanitária contendo pelo menos lavatório, vaso sanitário, e chuveiro.
Art. 184 - para cinemas do tipo especial, com tela central, as normas ora estabelecidas serão ajustadas ao sistema de projeção sempre de forma a resguardar as condições mínimas de segurança, higiene, conforto e visibilidade.
SEÇÃO V
RELIGIOSOS
RELIGIOSOS
Art. 185 - Os edifícios para locais de reunião de fins religiosos destinam-se as atividades abaixo relacionadas:
I - templos religiosos (igrejas, capelas);
II - salões de agremiações religiosas;
III - salões de culto.
Art. 186 - As edificações conterão, pelo menos compartimentos, ambientes ou locais para:
I - ingresso ou espera;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - sanitários;
IV - serviços;
V - reunião.
Art. 187 - As edificações deverão preencher, ainda, os seguintes requisitos:
I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - o local de reunião deverá satisfazer as condições de compartimento de permanência prolongada e observará ainda disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do artigo 177.
Art. 188 - Quando destinados a atividades exclusivamente religiosas, os locais de reunião não estarão sujeitos a exigências de instalações sanitárias para uso público estabelecidas no artigo 166. Poderão ter apenas um compartimento para uso do público, contendo lavatório, vaso sanitário e mictório, com área mínima de 1,50m (um vírgula cinquenta) metros quadrados e situado próximo ao local, porém sem comunicação direta com este.
Art. 189 - Se os edifícios religiosos abrigarem outras atividades compatíveis ao fim a que se destinam, como escolas, pensionatos, ou residência, deverão satisfazer também as exigências próprias previstas na respectiva norma específica deste Código.
CAPÍTULO VII
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 190 - Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo construtivo-educativo ou instrutivo da pessoa.
Parágrafo Único - Conforme as suas características e finalidades os estabelecimentos de ensino classificam-se em:
a) educação pré-escolar;
b) ensino do 1º grau, com iniciação profissional;
c) ensino do 2º grau, profissionalizante;
d) ensino não seriado.
Art. 191 - Os edifícios de escolas serão constituídos pelo conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - conjunto administrativo:
a) recepção, espera ou atendimento;
b) diretoria;
c) secretaria;
d) reunião.
II - conjunto de serviços gerais:
a) sanitários para alunos e empregados;
b) refeições e/ou lanches;
c) outros serviços como depósitos de limpeza, consertos.
III - conjunto pedagógico - constituído, conforme programação específica de cada modalidade de ensino por:
a) salas de aula expositivas;
b) salas especiais (artes-plásticas, laboratórios, bibliotecas, etc.);
c) área de esporte e recreação.
Parágrafo Único - No cálculo das áreas mínimas exigidas para os compartimentos, ambientes ou locais do conjunto pedagógico será considerada a capacidade máxima da escola por período.
Art. 192 - Os edifícios de escolas terão obrigatoriamente, próximo a porta de ingresso, um compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em geral, com área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados.
Art. 193 - As áreas de acesso e circulação, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas por este Código, no Capítulo VI e VII do Título 11., deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,75m (três metros, e setenta e cinco centímetros);
II - os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, corredores, passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e degraus com largura mínima de 0,31m (trinta e um centímetros);
IV - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m dois metros e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 120% (doze por cento).
Art. 194 - Os edifícios de escola deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, em número correspondente ao total de área constituída dos andares servidos, conforme estabelecido no Anexo III.
§ 1º - As instalações sanitárias providas de chuveiros para uso dos alunos deverão ficar próximos do local destinado a prática de esporte e recreação e terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento para vestiário com área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado de área total dos compartimentos do conjunto pedagógico; em qualquer caso, a área mínima do compartimento será de 8,00 (oito) metros quadrados;
§ 2º - Em qualquer hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto pedagógico até a instalação sanitária e o vestiário não deverá ser superior a 50,00m (cinquenta metros).
Art. 195 - Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico deverá haver ainda bebedouros providos de filtros em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos (anexo XII).
Art. 196 - Os edifícios de que trata deste capítulo deverão ter, além do acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos:
I - refeitório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 40,00 (quarenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos do conjunto pedagógico.. Em qualquer caso, haverá pelo menos um compartimento com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;
II - despensa ou depósito de gêneros com a área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 80,00 (oitenta) metros quadrados ou fração da área total mencionada no item anterior. Em qualquer caso haverá pelo menos um compartimento com área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados;
III - depósito de material de limpeza, consertos e outros fins com área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados, quando a área total de construção for igual ou inferior a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, a área mínima do depósito poderá ser reduzida para 2,00 (dois) metros quadrados;
IV - compartimento de administração, registro, secretaria, contabilidade e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 30,00 (trinta) metros quadrados, podendo cada um ter a área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;
V - salas para os professores com área mínima de 14,00 (quatorze) metros quadrados.
Art. 197 - Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes exigências:
I - a relação entre as áreas de abertura iluminada e do piso do compartimento não será inferior a 1/5 (um quinto);
II - não terão profundidade superior a duas vezes a largura;
III - terão pé-direito de 3,00m (três metros), no mínimo.
Parágrafo Único - nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral pela esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.
Art. 198 - Os espaços abertos destinados a esportes e recreação deverão ficar junto aos espaços cobertos (ou ginásios) e serão devidamente isolados, iluminados e ventilados.
Art. 199 - Os edifícios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente ao número previsto de alunos multiplicado por 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros quadrados, como mínimo de 200,00 (duzentos) metros quadrados. Junto a este haverá instalações sanitárias para alunos que serão calculadas na forma do Anexo XII, obedecendo aos mínimos ali fixados. Este local deverá permitir a inscrição no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 8,00m (oito metros).
Art. 200 - Além do disposto neste capítulo, deverão ser observadas as especificações constantes do Plano Estadual de Educação do Estado de Goiás.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR
EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR
Art. 201 - As edificações de parques infantis e escolas similares deverão satisfazer as seguintes condições:
I - a edificação deverá ter um único pavimento, admitindo-se andares em níveis diferentes quando se tratar de solução natural em face de topografia do terreno. Em qualquer caso, os alunos não deverão vencer Finis superiores a 2,00m (dois metros);
II - as salas de aulas expositivas terão área correspondente a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros quadrados por aluno com mínimo de 56,00 (cinquenta e seis metros quadrados.);
III - as salas de trabalhos manuais terão área correspondente a 2,00 (dois) metros quadrados por aluno com o mínimo de 32,00 (trinta e dois) metros quadrados;
IV - o espaço descoberto ou coberto destinado a esporte e a recreação terá área correspondente a 4,00 (quatro) metros quadrados por aluno, com mínimo de 30,00 (trinta) metros quadrados.
SEÇÃO III
ENSINO DE 1º GRAU COM INICIACÃO PROFISSIONAL
ENSINO DE 1º GRAU COM INICIACÃO PROFISSIONAL
Art. 202 - As edificações de escolas de 1º grau, além de atender ao disposto na seção I deste capítulo, terão no máximo 2 (dois ) andares, sendo que:
I - admite-se a existência de andar abaixo do nível do solo quando nenhum ponto de sua laje de cobertura ficar acima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do terreno natural é quando destinado exclusivamente a estacionamento de veículos ou constituir porão ou subsolo sem aproveitamento para fins de habitação ou permanência humana;
II - em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desníveis superiores a 9,00m (nove metros);
Art. 203 - O conjunto pedagógico será constituído de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - aulas expositivas com área correspondente a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros quadrados;
II - artes gráficas com área correspondente a 3,00 (três) metros quadrados por aluno com um mínimo de 56,00 (cinquenta e seis) metros quadrados;
III - laboratórios com área correspondente a 2,30 (dois vírgula trinta) metros quadrados por aluno, com um mínimo de 56,00 (cinquenta e seis) metros quadrados;
IV - esporte e recreação em espaço descoberto ou coberto com área correspondente a 2,00 (dois) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 100,00 (cem) metros quadrados, havendo cobertura com pé-direito de 5,00m (cinco metros);
SEÇÃO IV
ENSINO DE 20 GRAU PROFISSIONALIZANTE
ENSINO DE 20 GRAU PROFISSIONALIZANTE
Art. 204 - As edificações de escolas de 2º grau, além de atender ao disposto na Seção I - deste Capitulo, não terão limitação quanto ao número de pavimentos, mas, deverão ser observadas as condições de segurança e circulação.
Art. 205 - o conjunto pedagógico será constituído de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - aulas expositivas com área correspondente a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 56,00 (cinquenta e seis) metros quadrados;
II - habilitações em área específica obedecendo aos planos curriculares estabelecidos pelo Plano Estadual de Educação de Goiás;
III - biblioteca com área mínima de 56,00 (cinquenta e seis) metros quadrados destinada aos usuários e área mínima de 28,00 (vinte e oito) metros quadrados destinada ao preparo, catalogação e balcão de empréstimos;
IV - esporte e recreação em área aberta ou descoberta correspondente a 2,00 (dois) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 100,00 (cem) metros quadrados.
SEÇÃO V
ENSINO SUPERIOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 206 - As edificações destinadas a ensino superior serão aplicadas as disposições constantes na Seção I deste Capítulo, devendo estas ainda atender as normas fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura para este fim.
SEÇÃO VI
ENSINO NÃO SERIADO
ENSINO NÃO SERIADO
Art. 207 - Os edifícios destinados a ensino não seriado ou livre, caracterizado pela menor duração de curso e por serem ministradas aulas isoladas compreendem os cursos preparatórios, cursos supletivos, datilografia estenografia, desenho, decoração, danças, programação de dados, auto escolas e outros.
Art. 208 - Os edifícios destinados a escolas de ensino não seriado estão sujeitos as seguintes exigências:
I - aplicar-se lhes o disposto no artigo 194 com exclusão do seu parágrafo 1º, no inciso III do artigo 196 e no parágrafo único do artigo 197;
II - o compartimento da administração terá área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados.
CAPÍTULO VIII
OFICINAS E INDUSTRIAS
OFICINAS E INDUSTRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - Os edifícios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se as atividades de manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais.
Art. 210 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias se classificam em:
I - oficinas;
II - indústrias em geral;
III - indústrias de produtos alimentícios;
IV - indústrias químicas e farmacêuticas;
V - indústrias extrativas.
Parágrafo único - Quando as edificações se destinaram a mais de uma das finalidades mencionadas deste artigo deverão obedecer as exigências das respectivas normas específicas.
Art. 211 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera ou atendimento do público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - trabalho;
IV - armazenagens;
V - administração e serviços;
VI - sanitários;
VII - vestiários;
VIII - acesso e estacionamento de veículos;
IX - pátio de carga e descarga.
Art. 212 - A soma das áreas dos compartimentos destinados recepção, atendimento do público, espera, escritório ou administração, serviços e outros fins de permanência prolongada, quando houver, não será inferior a 40,00 (quarenta) metros quadrados, podendo cada um ter área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados.
Art. 213 - Os estabelecimentos deverão dispor de:
I - instalações sanitárias para uso dos empregados em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo XII. Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com local de trabalho;
II - compartimentos para vestiários na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 100,00 (cem) metros quadrados ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3,00 (três) metros quadrados;
III - depósitos de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00 (dois) metros quadrados.
Art. 214 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 1.000 (mil) metros quadrados deverão ainda dispor de:
I - compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 60,00 (sessenta) metros quadrados ou fração da área total de construção, respeitada para cada compartimento a área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados. Serão dotadas de lavatórios na proporção mínima de 1 (um) para cada 20,00 (vinte) metros quadrados ou fração da área do compartimento, quando distarem mais de 50,00m (cinquenta metros) das instalações sanitárias;
II - copa, cozinha, com área em conjunto, na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 80,00 (oitenta) metros quadrados ou fração de área total de construção respeitada para cada compartimento a área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;
III - despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 180,00 (cento e oitenta) metros quadrados ou fração de área total de construção respeitada a área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados.
Art. 215 - A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo. As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se pelo menos, 1,00 (um) metro acima das coberturas.
§ 1º - Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamento, manipulação ou armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivos, deverão satisfazer as exigências do Capítulo IX destinados a inflamáveis e explosivos.
§ 2º - Conforme a natureza dos equipamentos de processamento da matéria-prima ou do produto utilizado, deverão ser previstas instaladores especiais de proteção ao fogo, tais como chuveiros e alarmes automáticos de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 216 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente a pelo menos 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que deverá satisfazer as condições de permanência prolongada.
§ 1º - No mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida para abertura de iluminação deverá permitir a ventilação natural permanente.
§ 2º - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar condicionado, que atenda aos seguintes requisitos:
a) a renovação mecânica de ar terá capacidade mínima de 50,00 (cinquenta) metros cúbicos por hora, por pessoa, e será, distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;
b) o condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a sua distribuição pelo recinto conforme as normas técnicas oficiais.
Art. 217 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, deverá o piso ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas.
Art. 218 - Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos será separado dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação em comum;
II - as instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos 1,00m (um metro) das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar a excessiva propagação do calor;
III - quando se utilizarem matéria-prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas, ou chaminés, que deverão ser canalizadas externamente ao edifício ou, se internamente, em compartimento próprio e especial com tratamento indicado no inciso anterior;
IV - as chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse no mínimo de 5,00m (cinco) metros a edificação mais alta, em um raio de 50,00m (cinquenta metros) e dispor de câmaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas;
V - os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalação das máquinas e equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, de trabalho ou atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que sejam respeitadas as normas de proteção a segurança e a higiene dos empregados;
VI - adotar-se-ão medidas construtivas e instalações de equipamentos próprios para o devido controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulhas e outros agentes que possam ser danosos ao trabalho ou atividade nos recintos, prejudicando a saúde dos empregados;
VII - adotar-se-ão igualmente providências para evitar o despejo exterior de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam danosos a saúde ou bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades;
VIII - será obrigatória a exigência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais;
IX - as máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções convenientes para reduzir a propagação de choques, vibrações ou trepidação, evitando a sua transmissão as partes vizinhas;
X - conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos da atividade, deverão ser adotadas medidas especiais para a sua remoção.
§ 1º - Para efeito de aplicação dos itens V, VI, VII, VIII, IX, e X deste artigo, serão levados em conta o esquema de atividade industrial, com base na posição e tipo das máquinas utilizadas, o processo de fabricação bem como as especificações da matéria-prima e suprimentos consumidos e ainda os subprodutos.
§ 2º - Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõem, respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações é de renovação do lixo.
SEÇÃO II
OFICINAS
OFICINAS
Art. 219 - Os edifícios de oficinas destinam-se, entre outras as seguintes atividades:
I - serralheira;
II - mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas;
III - recauchutagem de pneus;
IV - usina de concreto ou asfalto;
V - gráfica, tipografia e litografia;
VI - estúdios de TV, rádio e comunicações;
VII - estúdio cinematográfico;
VIII - artigos de couro;
IX - lavanderia e tinturaria industrial;
X - carpintaria;
XI - oficina de montagem de equipamento elétrico e eletrônico.
Art. 220 - Os edifícios destinados as atividades relacionadas no artigo anterior quando tiverem total de construção inferior a 200,00 (duzentos) metros quadrados, estarão dispensados do estabelecido nos artigos 211 e 212, no item II do artigo 213 e no artigo 215, devendo dispor de compartimentos para administração e serviço com área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados.
Art. 221 - Os edifícios de oficinas deverão obedecer ainda as seguintes disposições, além das estabelecidas na seção anterior:
I - as oficinas de manutenção, reparo ou conserto de veículos deverão dispor de espaços adequados para o recolhimento de todos os veículos no local de trabalho ou de espera dentro do imóvel;
II - se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos.
Art. 222 - Quando existirem nas oficinas serviço de lavagem, abastecimento e lubrificação, estes deverão obedecer as normas relativas a postos de abastecimento.
Art. 223. - As oficinas deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três) metros, salvo os compartimentos destinados a administração, almoxarifado, vestiário e sanitários.
SEÇÃO III
INDÚSTRIAS EM GERAL
INDÚSTRIAS EM GERAL
Art. 224 - Os edifícios de indústria destinam-se ao serviço de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semiacabados, bem como aos serviços de montagem e similares. Compreendem as atividades abaixo relacionadas:
I - indústria extrativa de produtos minerais;
II - indústria metalúrgica e mecânica;
III - indústria de material elétrico e comunicações;
IV - Indústria de transformação de minerais não-metálicos;
V - indústria de transformação de madeira;
VI - indústria de transformação de papel e papelões;
VII - indústria de mobiliário;
VIII - fabricação de peças de artefatos e borracha;
IX - indústria de transformação de couros, peles e produtos similares;
X - indústria de transformação de material plástico;
XI - indústria têxtil;
XII - indústria de vestiário, de artefatos de tecidos e calçados;
XIII - indústria de fumo;
XIV - indústria editorial e gráfica;
XV - indústria de material escolar e de escritório;
XVI - indústria de brinquedos;
XVII - indústria de precisão para uso técnico, cirúrgico e ortopédico;
XVIII - indústria de filme e material fotográfico e cinematográfico;
XIX - indústria e montagem de material de transporte.
Art. 225 - As edificações para indústria deverão obedecer ainda as seguintes disposições:
I - terão área total de construção não inferior a 120,00 (cento e vinte) metros quadrados, respeitadas as disposições dos artigos 212 e 208;
II - se trabalharem com veículos, observarão o disposto no artigo 221.
Art. 226 - Os edifícios de indústrias sujeitos a normas adicionais específicas, são objeto de disposição das seções subsequentes, deste Capitulo.
SEÇÃO IV
INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 227 - As indústrias de produtos alimentícios destinam-se as atividades abaixo relacionadas:
V - matadouros frigoríficos;
VI - matadouros avícolas;
VII - charqueadas;
VIII - triparias;
IX - entrepostos de carne e pescados;
X - industrialização do leite, laticínios e produtos derivados;
XI - fabricação de pão, massas, doces, conservas e similares;
XII - torrefação de café.
Art. 228 - Nas edificações destinadas a atividades de que trata esta Seção, os compartimentos para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos alimentícios, bem como para atividades acessórias deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - terão piso e paredes, pilares ou colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens até a altura mínima de 2,00m (dois metros);
II - deverão dispor de pia com água corrente e de ralo para escoamento da água de lavagem do piso;
III - os depósitos ou despensas de matéria-prima deverão estar diretamente ligados ao compartimento do trabalho e ter área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;
IV - terão instalações de renovação de ar cuja capacidade será, no mínimo, a do volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente;
V - terão portas com dispositivos adequados que as mantenham permanentemente fechadas.
§ 1º - Os compartimentos destinados a venda, atendimento público ou consumação deverão ter, pelo menos, pia com água corrente e o piso conforme disposto no item I do artigo anterior.
Art. 229 - Os matadouros deverão satisfazer ainda as seguintes condições:
I - as instalações, compartimentos ou locais destinados ao preparo de gêneros alimentícios deverão ser separados dos utilizados no preparo de substâncias não comestíveis e também daqueles que forem trabalhadas as carnes e derivados;
II - haverá, afastado no mínimo, 80,00m (oitenta metros) dos compartimentos, ou instalações de preparo, manipulação, acondicionamento, conserva e armazenamento de local apropriado. para a separação e isolamento de animais suspeitos de doenças;
III - haverá compartimento para necropsias com as instalações' necessárias e incinerador em anexo, para cremação das carnes viscerais e das carcaças condenadas;
IV - as dependências principais do matadouro-frigorifico, tais como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou preparo de couros e outros subprodutos, deverão ser separadas umas das outras.
Art. 230 - Os matadouros avícolas, aos quais as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas no artigo anterior e adaptadas as condições peculiares ao produto devem dispor ainda de:
I - locais para separação das aves em lotes;
II - compartimento para matança com área mínima de 20,00 (vinte) metros quadrados;
III - tanques apropriados para a lavagem e preparo dos produtos, nos termos do item IV do artigo 231.
Art. 231 - As indústrias de conservas de carnes, pescados produtos derivados deverão satisfazer ainda as seguintes condições:
I - observarão o disposto no item I do artigo 228;
II - os compartimento, instalações e dependências serão separadas segundo a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto;
III - os fogões ou fornos serão providos de coifas e exaustores que garantam a tiragem de ar quente e fumaça, bem como chaminés, se for o caso;
IV - não será permitida a utilização de tanques nem depósitos com revestimento de cimento para guarda ou beneficiamento de carnes e gorduras.
Art. 232 - Não poderão ser construídas ou instaladas casas de carnes, açougues ou congêneres, junto aos matadouros frigoríficos e as demais indústrias de carnes e derivados.
Art. 233 - As edificações destinadas a usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, se não houver maiores recuos estabelecidos pela Lei de Zoneamento.
Parágrafo Único - Nas edificações de que trata este artigo as plataformas de recebimento e expedição do leite deverão ser devidamente abertas.
Art. 234 - As edificações destinadas a usinas de beneficiamento, de leite terão instalações, compartimentos ou locais para funcionamento independente das seguintes atividades:
I - recebimento e depósito de leite;
II - laboratório de controle;
III - beneficiamento;
IV - câmaras frigoríficas;
V - lavagem e esterilização do vasilhame;
VI - depósito de vasilhame;
VII - expedição.
§ 1º - Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame nem com os de maquinaria.
§ 2º - As edificações para postos de refrigeração de leite, além do disposto neste artigo, terão instalações destinadas exclusivamente esta finalidade.
Art. 235 - As edificações para a fabricação de laticínios deverão conter conforme o tipo de produto industrializado, instalações compartimentos ou locais destinados as seguintes atividades:
I - recebimento e depósito de matéria-prima;
II - laboratório;
III - fabricação;
IV - acondicionamento.
Art. 236 - Nas edificações e que trata esta Seção, os compartimento das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados aos destinados a beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras funções similares, as quais devem ser ligadas por acesso coberto.
Art. 237 - As edificações para o fabrico de pão, massas, doces congêneres deverão ter instalações, compartimentos ou locais para:
I - recebimento e depósito de matéria-prima;
III - fabricação;
III - acondicionamento;
IV - expedição;
V - depósito de combustível.
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão obedecer ainda aos seguintes requisitos:
a) 08 depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes;
b) 08 depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e dos depósitos de gêneros alimentícios, e instalados de modo a que não prejudiquem a higiene e o asseio das instalações:
c) nas fábricas de massas ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes, pilares ou colunas bem como as aberturas satisfazendo as condições previstas nos incisos I e II do artigo 228.
Art. 238 - As edificações para as fábricas de gelo deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - terão compartimentos ou locais destinados exclusivamente a instalação de máquinas;
II - os acessos de câmaras de refrigeração deverão ser feitos meio de antecâmaras.
Art. 239 - As edificações para a torrefação de café somente poderão ser ugadas para esse fim, não sendo permitida no local nenhuma outra atividade ainda que relacionada com produtos alimentícios.
§ 1º - As edificações de que trata este artigo deverão conter, Instalações, compartimentos ou locais para:
I - recebimento e depósito de matéria-prima;
II - torrefação;
III - moagem e acondicionamento;
IV - expedição;
V - depósito de combustível.
§ 2º - As edificações serão providas de chaminés, na forma prevista no Item IV do artigo 218, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de dispositivos para retenção do odor característico.
SEÇÃO V
INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS
INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS
Art. 240 - As indústrias de produtos químicos e farmacêuticos, possuirão, no mínimo, as seguintes dependências:
I - salão de manipulação, elaboração e preparo dos produtos;
II - acondicionamento e expedição;
III - laboratórios;
IV - vestiários e instalações sanitárias separadas por sexo e sem comunicação direta com as dependências dos itens I e;
IV - escritórios.
Art. 241 - As fábricas de produtos químicos e farmacêuticos de verão satisfazer, nas suas diferentes dependências, as condições seguintes:
I - pisos em cores claras, resistentes, não absorventes de gordura, Inatacáveis pelos ácidos e dotados de ralo a necessária declividades;
II - paredes revestidas, do piso ao teto, de azulejos claros vidrados, ou de material de qualidade equivalente;
III - pia com água corrente;
IV - bancas destinadas a manipulação, revestidas de material apropriado de fácil limpeza e resistente a ácidos.
Parágrafo Único - As exigências acima não são obrigatórias: para 08 escritórios e as salas de acondicionamento e expedição.
Art. 242 - Os laboratórios de indústrias farmacêuticas que fabricarem ou manipularem em qualquer produtos ou especialidades injetáveis são expressamente obrigados a possuir salas ou câmaras assépticas onde manipulem tais substâncias ou produtos.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se sala ou câmara asséptica o compartimento independente que, além de satisfazer as exigências do artigo 211, tenha as paredes revestidas de azulejos, e o teto pintado a óleo ou esmalte, cantos arredondados sem a restas vivas.
Art. 243 - A indústria química ou farmacêutica está sujeita além das exigências acima, as prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis.
Art. 244 - As exigências contidas nos artigos 241, 242 e 243 são extensivas as edificações destinadas a laboratórios de análises pesquisas.
CAPÍTULO IX
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 245 - Os edifícios e instalações de inflamáveis è explosivos destinam-se a fabricação, manipulação ou depósito de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, liquido ou gasoso.
§ 1º - Consideram-se inflamáveis:
I - Algodão;
II - fósforo e materiais fosforados;
III - gasolina e demais derivados do petróleo;
IV - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
V - carburetos, alcatrão e materiais betuminosas liquidas;
VI - toda e qualquer outra substância que tenha seu ponto de inflamabilidade abaixo de 135ºc (cento trinta e cinco graus centigrados).
§ 2º - Consideram-se explosivos:
I - fogos e artifícios;
II - nitroglicerina e seus componentes e derivados;
III - pólvora e algodão de pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas;
VII - corpos de composição química definida ou as misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa possam produzir reações exotérmicas instantâneas dando como resultado a formação de gases superaquecidos, ou cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
§ 3º - Segundo suas características e finalidades as edificações ou instalações de que trata este Capitulo classificam-se em:
a) fábricas ou depósitos de inflamáveis;
b) fábricas ou depósitos de explosivos;
c) fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
§ 4º - Além das exigências deste Capitulo as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.
§ 5º - Não estão sujeitos as exigências deste Capítulo os reservatórios de combustíveis que fizerem parte integrante dos motores de combustão interna, ficando a eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas a fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições, fixadas pelas normas técnicas oficiais.
Art. 246 - Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósito de inflamável, explosivo, produto químico agressivo poderá construído ou instalado sem exame e pronunciamento das autoridades competentes, especialmente quanto a localização, ao isolamento e as condições especiais de construção, dos equipamentos ou instalações, bem como as quantidades máximas de cada espécie.
§ 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretende comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniviadores de munições ou materiais similares ficam igualmente sujeitos a todas as exigências deste artigo.
§ 2º - Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar a execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias a proteção das pessoas, propriedades e logradouros públicos.
§ 3º - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído a especificação da instalação, mencionado o tipo de inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinário a ser empregado na instalação.
§ 4º - aprovação do projeto por parte da Prefeitura ficará condicionada a prévia aprovação do corpo de Bombeiros.
Art. 247 - Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
§ 1º - As edificações ou instalações, sem prejuízo do estabelecimento na Lei de Zoneamento, ficarão afastadas:
a) no mínimo 4,00m (quatro metros) entre si ou qualquer outras edificações e ainda das divisas do imóvel;
b) no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento dos logradouros.
§ 2º - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas), ou 100,00m2 (cem metros cúbicos), os afastamentos serão de 15,00m (quinze metros) no mínimo.
§ 3º - As edificações destinadas exclusivamente a administração poderão obedecer ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros).
Art. 248 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais para:
I - recepção, espera ou atendimento público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - armazenagem;
IV - serviços, inclusive de segurança;
V - Vestiário;
VI - sanitários e serviços;
VII - pátio de carga, descarga e estacionamento.
§ 1º - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda compartimentos, ambientes ou locais para:
a) armazenagem da matéria-prima;
b) trabalho;
c) administração;
d) refeitório.
§ 2º - As atividades previstas nos itens V e VI deste artigo e nas letras "a", "b", "c" e "c" do § 1º, deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art. 249 - Aplicam-se as atividades de que trata este capítulo devidamente ajustadas as características de cada caso, as normas do
Art. 213, bem como, se houver edificações para trabalhos de manutenção, reparos, transformação, beneficiamento ou para armazenagens, as disposições dos artigos 212, 214, 216 e dos itens V, VI, VII, IX e X do artigo 218.
Art. 250 - Observar-se-á ainda o seguinte: Ι - o acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com dimensão suficiente para entrada e saída de veículos; poderá haver mais de um portão, destinado acesso de pessoa, localizado junto a recepção ou portaria;
II - será obrigatória a instalação de aparelhos alarme de incêndio, ligados ao local de recepção do vigia ou guarda;
III - haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e industriais previstas, tudo de acordo com as normas da autoridade competente;
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados a manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matérias-primas ou produtos serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas, ou tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente a terra;
V - haverá suprimentos de água sob pressão, proveniente ' da rede urbana ou de fonte própria; os reservatórios terão capacidade proporcional a área total da construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado.
Art. 251 - Nos compartimentos ou locais destinados as seções, manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, acondicionados em vasilhames, ou não, serão observadas as seguintes condições:
I - o pé-direito não será inferior a 4,00m (quatro metros) nem superior a 6,00m (seis metros) e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior 60,00 (sessenta) metros quadrados, nem deverá apresentar dimensões no plano horizontal, inferior a 6,00 m (seis metros);
II - os compartimentos ou locais integrantes da mesma serão separados dos pertencentes a outros por meio:
a) de paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e que deverão elevar-se no mínimo até 1,00m (um metro) acima da cobertura, calha ou rufo;
b) de completa interrupção dos beirais, vigias, terças e outros elementos constitutivos do teto ou da cobertura.
III - as faces internas das paredes do compartimentos serão de material liso, impermeável e incombustível;
IV - o piso será constituído de uma camada de, no mínimo, 0,07m (sete centímetros) de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou trincas, terá declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima e de 3% (três por cento) sendo provido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos;
V - as portas de comunicação entre as seções ou da comunicação destas com os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1:30min (uma hora e trinta minutos) no mínimo. Serão do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivo de fechamento automático protegido contra entraves ao seu funcionamento;
VI - as portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões.
Art. 253 - As edificações e instalações de que trata o presente Capitulo, além do disposto nos artigos constantes do mesmo, deverão obedecer as normas técnicas oficiais referentes a matéria.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS
DA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 254 - O loteamento urbano, reloteamento e remanejamento ou arruamento em qualquer das zonas do município, deverão ser aprovados pela Prefeitura e estarão sujeitos as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano de Desenvolvimento Integrado no que se refere o uso e ocupação, as vias de circulação, aos equipamentos e serviços de uso público, e a proteção dos valores paisagísticos, monumentais históricos, ouvido o órgão de planejamento.
Parágrafo Único - Além da legislação municipal deverão ser obedecidas as normas federais e estaduais referente a matéria.
Art. 255 - Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - loteamento urbano, a subdivisão da área em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento;
II - remanejamento subtende arruamento, desmembramento, reloteamento ou remembramento; por arruamento entende-se a abertura de ruas e o alinhamento dos logradouros; desmembramento é a desintegração de uma ou várias partes de um terreno para constituírem novo lote ou para serem incorporados a lotes vizinhos; reloteamento compreende a subdivisão, em planta, de uma área de terreno já com loteamento aprovado; e remembramento por sua vez, é operação inversa do loteamento;
III - via pública, a faixa de domínio público, destinada a circulação de veículos e pedestres;
IV - lote, a porção de terreno lindeira a uma via pública, com área de acordo om o disposto no Título II, capítulo II, da Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado;
IV - quadra, a porção de terreno subdividida ou não em lotes para construção, totalmente limitada por via pública, curso de água, linha de demarcação do perímetro urbano em leito de rodovia;
VI - área de recreação, reservada a atividades culturais civis, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques;
VII - área de uso institucional, toda área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, culto;
VIII - referência de nível (RN) a cota de altitude oficial adotada pelo Município em relação ao nível do mar.
Art. 256 - As dimensões mínimas dos lotes, seus usos, seus índices multiplicadores e recuos obrigatórios das edificações, são regulamentadas pela Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento e remanejamentos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTOS
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 257 - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação de recreação e de uso institucional, serão, no mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) e, no máximo, de 50% (cinquenta por cento), do total da gleba;
II - a margem de águas corrente ou dormentes, de faixas de domínio público de rodovia, serão reservadas faixas com largura estabelecida na legislação competente;
III - as vias do loteamento deverão articular-se com o sistema viário e harmonizar-se com a topografia local;
IV - deverão ser destinadas áreas a vias de tráfego e a passagem de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vale.
Art. 258 - A Prefeitura poderá exigir-se em cada loteamento reserva de faixa "non aedificandi" para rede de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica outros equipamentos urbanos.
Art. 259 - Não serão admitidos loteamentos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, e onde as condições geológicas não sejam propiciais a edificação.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
Art. 260 - Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá requerer a Prefeitura que defina as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público e das áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando para esse fim planta do imóvel, em escala 1:1000, contendo:
I - as divisas de gleba a ser loteada, com a indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
II - curvas de nível de um em um metro, em relação ao RN;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - dimensões lineares e angulares de toda a propriedade da gleba a ser subdividida;
V - indicação exata da posição das marcos do RN;
VI - locais de interesse histórico, paisagístico ou monumental porventura existentes;
VII - arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;
VIII - serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
IX - outras indicações de interesse para o empreendimento.
Art. 261 - a Prefeitura, de posse dos elementos relacionados no artigo anterior, fornecerá, pelo órgão cometente, de acordo com as diretrizes de Planejamento do Município e normas urbanísticas vigentes as seguintes informações e indicações:
I - parecer sobre a conveniência do projeto;
II - as vias e estradas que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido;
III - a área e o posicionamento dos terrenos destinados a recreação e uso institucional;
IV - as faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e passagem de canalização de esgotos;
V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão no mínimo os já existentes nas áreas limítrofes, além dos exigidos pelos artigos 262 e 263, desta Lei.
§ 1º - Uma via de planta com as diretrizes a que se refere este artigo, será devolvida ao interessado.
§ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo (01) um ano.
Art. 262 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto conterá plantas e memorial descritivo a ser apesentado a Prefeitura acompanhado do título de propriedade, de cessão ou compromisso com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
§ 1º - As plantas, na escala 1:1000, sendo 1 (uma) em papel transparente conterão, pelo menos:
a) indicação precisa do sistema de vias públicas com a respectiva hierarquia;
b) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numerações;
c) indicação exata da disposição da forma e do dimensionamento dos espaços livres de uso público, áreas para equipamentos comunitários e a outros equipamentos públicos;
d) planta topográfica com curvas de nível de metro em metro com o sistema com ralos, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais das curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas;
g) indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) planta geral na escala 1:5000.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente pelo menos o seguinte nesta ordem:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as suas construções além das já constantes da legislação municipal;
c) a indicação das áreas de recreação e de uso institucional.
§ 3º - Deverão ser também apresentados os seguintes projetos:
a) de guias e sarjetas;
b) de rede de escoamento de águas pluviais;
c) do sistema público de abastecimento de água;
d) da rede de energia elétrica;
e) do sistema público de esgotos sanitários.
Art. 263 - Organizado o projeto e satisfeitas as exigências o interessado apresentará a Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de compromisso no qual se obrigará:
I - a executar, nos prazos fixados pela Prefeitura, a abertura das vias públicas e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, e, no mínimo, os melhoramentos a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do s 30 do artigo 262, desta Lei;
II - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços.
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo as obras ser executadas por etapa.
Art. 264 - Como garantia das obras mencionadas no inciso I do artigo anterior, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura, corresponda, na época da aprovação ao custo dos serviços a se rem realizados.
§ 1º - No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteamento fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso previsto no artigo 263, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º - Findo o prazo referido neste artigo, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga a executá-los, promovendo a medida competente para adjudicar seu patrimônio a área caucionada que se constituirá em bem dominical do Município.
Art. 265 - Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo e a escritura de caução mencionados no artigo 264, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 266 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição do auto de vistoria.
Art. 267 - Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, as vias públicas, as áreas de recreação e de uso institucional passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
Art. 268 - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformular ou ampliar edificações em terrenos de loteamento cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 269 - Os projetos de loteamento e remanejamento poderão ser modificados mediante aprovação da Prefeitura.
Art. 270 - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 271 - A Prefeitura poderá recusar aprovação e projetos loteamentos e remanejamento, inclusive para evitar excesso de lotes e diminuir os investimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS AREAS DE RECREAÇÃO E DOS LOCAIS DE USO INSTITUCIONAL
DAS AREAS DE RECREAÇÃO E DOS LOCAIS DE USO INSTITUCIONAL
Art. 272 - As áreas de recreação e os locais de uso institucional serão determinados para cada loteamento função da densidade de construção admitida, da localização e dos serviços públicos necessários.
Parágrafo Único - Aprovado o loteamento, a destinação indicada para as áreas somente poderá ser alterada mediante decreto do executivo.
Art. 273 o total das áreas a que se refere o presente capítulo não poderá ser inferior a quinze por cento (158) da área total do loteamento; em loteamento para habitações populares a área poderá ser de 10% (dez) por cento da área total do loteamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADE
DAS PENALIDADE
SEÇÃO I
SOBRE LOTEAMENTOS
SOBRE LOTEAMENTOS
Art. 274 - As infrações da presente lei darão ensejo a aplicação de multas, advertência, suspensão ou exclusão de profissional ou firmado quadro de pessoas habilitadas junto a Prefeitura e ainda ao embargo administrativo, bem como a revogação de ato que aprovou o loteamento.
Parágrafo Único - No processo de advertência, suspensão e exclusão de profissional ou firma serão observados as disposições dos Capítulos II, IV e v, deste título.
Art. 275 - As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto de loteamento serão as seguintes:
I - 20 (vinte) UFM por apresentar projeto em desacordo com dispositivos legais;
II - 30 (trinta) UFM por apresentar projeto de loteamento em desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demais indicações;
III - 40 (quarenta) UFM por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo lhe, ilegalmente, alterações de qualquer aprovação;
IV - 40 (quarenta) UFM por assumir responsabilidade na elaboração do projeto de loteamento e entregar a sua elaboração de fato a terceiros sem a devida habilitação.
Art. 276 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes:
I - 10 (dez) UFM por inexistência no local da obra de execução do loteamento de cópia do projeto na forma como foi aprovado;
II - 30 (trinta) UFM por mês de atraso na execução do exigido no item I do artigo 263, desta Lei;
III - 30 (trinta) UFM pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria;
IV - 40 (quarenta) UFM por iniciar ou executar obras de qual quer tipo no loteamento antes da necessária aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 277 - As multas aplicáveis a proprietários de loteamentos serão as seguintes:
I - 5 (cinco) UFM por remanejamento no projeto de loteamento sem prévia autorização;
II - 40 (quarenta) UFM por dia de não cumprimento da ordem, nos casos de execução de projetos de loteamentos embarga dos e não paralisados;
III - 40 (quarenta) UFM por ocupar ou fazer ocupar loteamento antes do cumprimento do exigido no item I do artigo 263, desta lei.
Art. 278 - Por infração em qualquer dispositivo desta lei não especificado nos seus artigos 275 a 277 serão aplicadas multas ao infrator de 20 (vinte) UFM.
Art. 279 A execução total ou parcial de qualquer projeto de loteamento poderá ser embargada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I - quando o projeto não houver sido aprovado ou firmado o respectivo termo de compromisso;
II - quando estiver sendo executado em desacordo com as prescrições desta lei;
III - quando em desacordo com o termo de compromisso;
IV - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigos para a segurança dos futuros ocupantes do loteamento, bem como do pessoal que executa os serviços e do público;
V - quando o responsável técnico isentar-se da responsabilidade de execução do projeto de loteamento ou quando for substituídos sem comunicado ao órgão competente da Prefeitura;
VI - quando o responsável técnico ou proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos legais.
§ 1º - A notificação do embargo da execução de um loteamento se á feita:
a) diretamente a pessoa física ou jurídica proprietária do loteamento, mediante entrega da segunda via do termo de embargo, com recibo da primeira;
b) por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado no placar da Prefeitura, estando o interessado em lugar incerto e não sabido.
§ 2º - Para assegurar a paralisação das obras de execução de loteamentos embargados a Prefeitura, poderá se, for o caso, requisitar forca policial, observados os requisitos legais.
§ 3º - O embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas.
Art. 280 - A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicável nos seguintes casos:
I - quando as obras não forem executadas nos prazos previstos no termo de acordo;
II - quando forem modificadas substancialmente as indicações do projeto de que trata o artigo 262, desta lei;
III - no caso de obras embargadas dentro dos prazos é de acordo com as exigências determinadas no laudo de vistoria;
IV - por irregularidades sanáveis e não atendidas.
SEÇÃO II
SOBRE EDIFICAÇÕES
SOBRE EDIFICAÇÕES
Art. 281 - São passíveis de penalidades o profissional responsável por projeto arquitetônico de edificação, o profissional responsável pela construção, a firma responsável pelo projeto ou pela construção e o proprietário das edificações, pelo projeto de loteamento e o proprietário do loteamento.
Art. 282 - Quando o infrator do Código de Edificações e Loteamentos for responsável pelo projeto arquitetônico das edificações, ou o responsável por sua construção, ou pelo projeto e execução de loteamento, ser-lhe-ão aplicáveis as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados na Prefeitura;
V - embargo das obras;
VI - demolição, parcial ou total das obras.
§ 1º - Quando se verificarem irregularidades em projetos ou na construção de obras que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta a Firma a que pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.
§ 2º - Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração do projeto ou pela execução de edificação de qualquer tipo ou loteamento, as penalidades aplicáveis serão iguais as especificadas nos itens I a VI do presente artigo.
§ 3º - As penalidades discriminadas no presente artigo, são extensivas as infrações cometidas por administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.
§ 4º - A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, a 15ª Região contra o profissional ou Firma que, no exercício de suas atividades profissionais, violar as disposições do Código de Edificações e Loteamentos da Legislação federal em vigor correspondente a matéria.
§ 5º - A toda penalidade haverá uma multa correspondente, inclusive no caso de advertência.
Art. 283 Quando o infrator do Código for o proprietário das obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo das obras;
IV - demolição parcial ou total, das obras;
V - cassação da licença para construir a edificação.
Parágrafo Único - As penalidades específicas no "caput" deste artigo serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na construção de obras pertencentes ao poder público a empresas concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais e municipais.
Art. 284 - Verificada a infração a qualquer dos dispositivos do Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto de infração, em que se colherá a assinatura do infrator ou o motivo alegado para a recusa.
§ 1º - A lavradura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§ 2º - Nos casos em que o infrator se recusar a assinar o auto de infração serão tomadas medidas visando comprovar seu conhecimento ao auto.
§ 3º - o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da ciência do auto de infração, para apresentar defesa.
Art. 285 - o profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firmas legalmente habilitadas, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo, nem prosseguir nas que tiver executando, enquanto viger a penalidade.
§ 1º - E facultado ao proprietário da obra embargada, por força de penalidade aplicada ao profissional ou forma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.
§ 2º - Quando se verificar a substituição do profissional ou de firma na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá novo responsável após este apor sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do contrato anotado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura Agronomia CREA - 15ª Região, para assinar como responsável técnico, todas as peças do projeto aprovado e a licença para edificar.
§ 4º - O prosseguimento das obras só poderá realizar-se após serem Banidas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo a suspensão ou a exclusão do profissional ou firma.
Art. 286 - Compete aos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Finanças a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades.
Parágrafo Único - Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou do proprietário infratores.
Art. 287- A aplicação de penalidades referidas nesta Lei não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis polos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DAS ADVERTENCIAS
DAS ADVERTENCIAS
Art. 288 - A penalidade de advertência pode ser aplicável ao profissional responsável, a firma ou ao proprietário.
Parágrafo Único - A advertência será aplicada quando for apresentado projeto em flagrante desacordo com as disposições do Código Edificação e Loteamento, ou com a legislação sobre o uso do solo do local a ser edificado.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 289- As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou pela execução de obra serão as seguintes:
I - de 5 (cinco) UFM por apresentar projeto em desacordo com os dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos ou a legislação sobre o uso do solo;
II - de 10 (dez) UFM por apresentar projeto de desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demais indicações;
III - de 15 (quinze) UFM por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo lhe, ilegalmente, alterações de qualquer espécie;
IV - de 15 (quinze) UFM por assumir a responsabilidade de obra e entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação.
Parágrafo Único - As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivas a administrador e a contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.
Art. 290 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a propriedade serão as seguintes:
I - de 20 (vinte) UFM pela inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações ou demolições;
II - de 20 (vinte) UFM por iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem a necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo do Código de Edificações e Loteamentos;
III - de 5 (cinco) UFM por inexistência no local da obra de copia do projeto e da licença para edificar ou demolir;
IV - de 5 (cinco) UFM por executar obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença;
V - de 15 (quinze) UFM pela inobservância de qualquer dos dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos relativos a habilitações coletivas e edificações para fins especiais em geral;
VI - de 10 (dez) UFM pela inobservância de qualquer dos dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos relativos a área e a aberturas de iluminação e ventilação, dimensões de compartimentos, pés-direitos, balanços, galerias e elementos construtivos;
VII - de 15 (quinze) UFM pelo não comprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria.
Parágrafo Único - As multas aplicáveis nos itens do presente artigo serão extensivas a administradores e contratantes de obras públicas ou instituições oficiais.
Art. 291 - As multas aplicáveis a proprietários de edifícios serão as seguintes:
I - de 10 (dez) UFM por habitar ou fazer habitar ou por ocupar ou fazer ocupar edificações sem ter sido concedido referido "habite-se" ou a referida ocupação pelo órgão competente da Prefeitura;
II - de 5 (cinco) UFM por subdividir compartimentos sem a devi- da licença do órgão competente da Prefeitura;
III - de 10 (dez) UFM por dia de não cumprimento da ordem, nos casos de obras embargadas e não paralisadas.
Art. 292 - Por infração a qualquer dispositivos do Código de Edificações não especificados nos itens dos artigos 243, 244 e 245 desta Lei, aplicar-se-á multa de 5 (cinco) UFM.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO
DA SUSPENSÃO
Art. 293 - A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:
I - quando sofre, em menos de um ano, 3 (três) advertências;
II - quando modificar projeto aprovado introduzindo alterações contrárias a dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos;
III - quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições do Código;
IV - quando em face de sindicância for constantado ter se responsabilizado pela execução de obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;
V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto como seu autor, sem o ser, como autor do projeto, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos deste Código;
VI - quando mediante sindicância, for apurado ter construído em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido na execução das obras, erros técnicos ou imperícias;
VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e de correntes de atividades profissionais.
§ 1º - A penalidade de suspensão é aplicável, também, as formas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.
§ 2º - A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses, conforme definido em regulamento.
§ 3º - No caso de incidência, pela mesma pessoa física ou jurídica dentro do período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplica do em dobro.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA
DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA
Art. 294 - A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitadas existente no órgão competente da Prefeitura, será aplicada quando for comprovado mediante sindicância:
I - ter sido, por incompetência, omissão ou fraude, responsável por acidente ocorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente;
II - ter cometido grave erro técnico no projeto ou na sua execução que ponha em perigo a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas ou bens;
III - ter utilizado, por meio de fraude, material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado;
IV - ter incorrido nas faltas previstas no item VII do início da primeira suspensão; ter reincidido nos casos previstos nos itens do artigo anterior por mais de uma vez, no período de 24 (vinte e quatro) meses, ia contar da data da primeira suspensão.
CAPÍTULO X
DO EMBARGO
DO EMBARGO
Art. 295 - Qualquer construção ou modificação de edifícios, em execução ou concluído poderá ser embargada, sem prejuízo de multa para os seguintes casos:
I - quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar;
II - quando estiver sendo construída em desacordo com as prescrições do Código de Edificações;
III - quando desobedecidas as prescrições da licença para construir a edificação;
IV - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigo para a segurança de edificação do pessoal que a constrói e do público;
V - quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabilidade ou resistência;
VI - quando o construtor isentar-se da responsabilidade de execução da edificação ou quando for substituído sem os referidos fatos serem comunicados ao órgão competente da Prefeitura;
VII - quando o construtor ou o proprietário se recusarem atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos.
§ 1º - As prescrições estabelecidas nos itens do presente artigo são extensivas as demolições.
§ 2º - A notificação do embargo de uma obra será feita:
a) diretamente a pessoa física ou jurídica proprietária da obra, mediante entrega de segunda via do termo de embargo e colheita do recibo na primeira;
b) por ofício, na forma prevista nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, quando se tratar das entidades especificadas;
c) por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, observando se o proprietário é pessoa física residente no Município, ou desconhecida, e quando se ocultar para não receber a notificação.
§ 3º - As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.
§ 4º - Para notificar os embargos e assegurar a paralisação da obra a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observando os requisitos legais;
§ 5º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das taxas e multas devidas.
§ 6º - Se a obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos.
§ 7º - O embargo de obras pública em geral ou de instituições oficiais, através de mandato judicial será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providências encaminhados por via administrativa, em ofícios da chefia do órgão competente da Prefeitura ao Diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou Secretário ao qual as mesmas estiverem subordinadas.
§ 8º - No caso de desrespeito ao embargo administrativo, em obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, deverá ser providenciado mandato judicial.
CAPÍTULO XI
DA DEMOLIÇÃO
DA DEMOLIÇÃO
Art. 296 - A demolição parcial ou total das edificações será efetuada nos seguintes casos:
I - quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exigências do Código de Edificações e Loteamentos, referentes a construção paralisada que oferecer perigo a segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;
II - quando o proprietário não atender a intimação para reiniciar imediatamente serviços de demolição, paralisados por mais de 60 (sessenta) dias;
III - quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência por laudo de vistoria e o proprietário ou construtor responsável se negar a tomar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias previstas na Lei;
IV - quando for indicada no laudo de vistoria a necessidade de imediata demolição parcial ou total diante da ameaça de iminente desmoronamento ou ruina;
V - quando, no caso de obras em condições de serem legalizadas o propriedade ou construtor responsável não realizar no prazo fixado as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - No caso a que se refere o item V do presente artigo deverão ser observadas as prescrições dos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias no máximo.
§ 3º - Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a proceder a demolição, o órgão competente da Prefeitura embargará obra e providenciará por intermédio da Procuradoria Geral do Município nos prazos legais, a sua ratificação em juízo; posteriormente, complementará as medidas administrativas cabíveis no caso (artigo 935 e Parágrafo Único e § 2º, do artigo 940 do Código de Processo Civil).
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Diretor do Departamento responsável, "ad referendum" do secretário de finanças
§ 5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de despe de administração.
CAPÍTULO XII
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR A EDIFICAÇÃO
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR A EDIFICAÇÃO
Art. 297 - A penalidade de cassação de licença para construir a edificação será aplicada ao proprietário nos seguintes casos:
I - quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias através de projeto modificativo;
II - quando forem executados serviços em desacordo com os dispositivos do Código de Edificações e Loteamentos.
Parágrafo Único - Será incorporado, negativamente, ao histórico do profissional ou firma corresponsável pelas infrações enumeradas neste artigo, o fato de cassação da licença para construir, sem prejuízo das penalidades a que estiverem sujeitos.
TÍTULO V
DAS VISTORIAS
DAS VISTORIAS
Art. 298 - As vistorias administrativas de obras e loteamentos além de outras que se fizerem necessárias, serão realizadas por órgão competente da Prefeitura, através de servidor ou comissão especial designada para este fim.
Art. 299 - As vistorias serão realizadas nos seguintes casos:
I - quando aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo, ou perigoso sob qualquer aspecto;
II - quando órgão da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento das disposições legais no resguardo do interesse público;
III - quando se verificar obstrução constante do passeio ou logradouro público com materiais de construção e entulhos.
Art. 300 - As vistorias deverão ser realizadas quando possível na presença do proprietário da obra ou loteamento, ou de seu representante legal, preferencialmente com dia e hora marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente.
Art. 301 - Nos casos de risco iminente o servidor ou comissão encarregada da vistoria fará a interdição ou embargo da obra, mesmo que seja necessário arrombamento, ouvido previamente a Procuradoria do Município.
Art. 302 - Na realização de uma vistoria deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I - natureza e características da obra;
II - condições de segurança;
III - se existe licença para realização da obra;
IV - providências a serem tomadas, em vista da legislação e os prazos para cumpri-las.
Art. 303 - Havendo embargo ou interdição da obra, esta não será liberada enquanto não atender os motivos determinadores constantes do laudo de vistoria.
Art. 304 - Quando necessário a Prefeitura poderá pedir colaboração de órgãos técnicos de outros Municípios, do Estado, da União ou de Autarquias e Fundações.
Art. 305 - Toda vistoria será consubstanciada em laudo, devendo interessado ser intimado do resultado, e quando houver a indicação das providências a serem tomadas.
Art. 306 - Decorrido o prazo fixado na intimação e não cumprida as, determinações estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição ou embargo da obra, prédio ou equipamento, ouvido previamente a Procuradoria do Município.
Art. 307 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para atender as exigências do laudo, o interessado poderá apresentar defesa ao Secretário de Finanças, e da decisão deste recorrer a junta de Recursos Fiscais do Municípios, conforme estabelecido no Código de Processo Administrativo de posturas e Edificações.
Art. 308 - A autoridade julgadora (inelegível) sua convicção (inelegível) recorrer a peritos e técnicos especialistas do assunto objeto do julgamento.
Art. 309 - A defesa e os recursos interpostos não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, definidas no laudo, visando o bem-estar e a segurança pública.
Art. 310 - Nos casos de extrema necessidade, quando o interessado não cumprir as providências determinadas no laudo de vistoria, o Município deverá promovê-las, ressarcindo-se posteriormente através de procedimento próprio.
TÍTULO IV
DA LAVRATURA DO REGISTRO E CONTROLE
DE AUTO DE INFRAÇÃO
DA LAVRATURA DO REGISTRO E CONTROLE
DE AUTO DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 311 - As infrações às leis ou regulamentos de edificações e loteamentos cuja fiscalização competir a Prefeitura, serão registrados em Auto de Infração que obedecerá a modelo aprovado em regulamento.
Art. 312 - A cobrança dos créditos fiscais e a exigência do cumprimento de obrigações oriundas de penalidades não pecuniárias, aplicadas por infrações a legislação municipal de edificações e loteamentos serão da competência exclusiva da Secretaria de Finanças, Inclusive a inscrição e cobrança em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Cabe, também, exclusivamente ao Departamento de posturas e Edificações providenciar a impressão dos Autos de Inflações, bem como distribuí-los aos órgãos fiscalizadores competentes sob rígido controle.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 313 - O auto de infração será lavrado por servidor competente no mínimo em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
- primeira via - autuado;
- segunda via - Departamento de posturas e Edificações;
- terceira via - autuante;
- quarta via - talonário.
Parágrafo Único A via do auto de infração destinada ao Departamento de Posturas e Edificações ser-lhe-á entregue até o segundo dia útil seguinte ao da sua lavratura.
Art. 314 - Na medida em que sejam cumpridas as obrigações correspondentes aos autos de infrações emitidos, o órgão de controle dará baixa dos processos.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA PARA LAVRATURA
DA COMPETENCIA PARA LAVRATURA
Art. 315. - São competentes para a lavratura do auto de infração:
I - os engenheiros e arquitetos da Prefeitura;
II - o Diretor de Departamento de Posturas e Edificações; III os fiscais Municipais.
§ 1º - Os autos de infrações relativos a infrações de ordem técnica, quando lavrados por fiscais serão homologados em primeiro plano pelos engenheiros e arquitetos, e na falta daqueles pelo Diretor de Departamento de posturas e Edificações.
§ 2º - Os servidores mencionados neste artigo poderá observadas as formalidades legais, inspecionar quaisquer obras, prédios, equipamentos, para verificação do cumprimento das leis e regulamentos de Edificações e Loteamentos:
Art. 316 - A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração, por despacho em processo ou em consequência de representação, ainda que verbal, ordenará que o autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do auto.
Art. 317 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave em casos de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE
DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE
Art. 318 Quando apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator obrigação a cumprir, será expedido Edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento.
§ 1º - O prazo para o cumprimento de obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despache fundamentado pela Secretaria de Finanças.
§ 2º - O edital será afixado no local da infração quando possível e publicação no Placar da Prefeitura, para notificação do infrator ou de quaisquer pessoas, obrigadas a cumprir o que nele se contenha.
Art. 319 - A desobediência a determinação contida no Edital a que alude no artigo anterior, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 2 (duas) UFM, quando legislação não dispuser de outra forma até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargos de obras e interdições de estabelecimentos.
Parágrafo Único - A multa diária a que se refere este artigo poderá ser exigida em um único auto de infração, desde que não haja prejuízo para a prova material da infração.
Art. 320 - O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embaraço oposto a qualquer ato de localização de leis ou regulamentos de posturas e edificações municipais, sujeitarão o infrator a multa de 10 (dez) UFM, independentemente das sanções previstas na legislação penal.
Art. 321 - As interdições, cassações, embargos ou outras cominações serão efetuadas pelo Departamento de Posturas e Edificações da secretaria de Finanças.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA MULTA
DO PAGAMENTO DA MULTA
Art. 322 - A multa exigida em auto de infração deverá ser paga, em qualquer banco autorizado, observados os prazos constantes da notificação expedida e vinculada ao respectivo auto, na forma que segue:
I - com desconto de 30% (trinta por cento), caso o infrator concorde e pague no prazo determinado sem promover defesa;
II - integralmente se o pagamento for após o prazo estabelecido no auto de infração.
Art. 323 - A multa integral exigida e não paga com decisão definitiva passada em julgado será inscrita em Dívida Ativa e terá a sua cobrança processada por via judicial, por intermédio da Procuraria Municipal.
Art. 324 - os créditos decorrentes de multa estão sujeitos a atualização monetária com base nos mesmos coeficientes utilizados pela Receita Federal, juros de mora de 1% (hum por cento) ao ano, sem prejuízo de cumprir obrigação subsistente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 325 - O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, os Diretores de Departamentos, as autoridades superiores da administração municipal indireta, são responsáveis pela execução e controle do cumprimento desta lei.
Art. 326 - A fiscalização das edificações e loteamentos compete a Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais, e a indireta as autoridades administrativas e judiciais na forma è condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário do Estado e aos demais órgãos da administração municipal.
Art. 327 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando no exercício de suas funções, comparecerem a obra, loteamento ou local, do sujeito passivo lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de inciso e de conclusão da verificação fiscal sobre a inteligência e fiel observância das leis de edificações e loteamentos.
Art. 328 - Todos os funcionários encarregados da fiscalização são obrigados a prestarem assistência técnica ao proprietário de obra e loteamentos ou a seus prepostos, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis de edificações e loteamentos.
Art. 329 - Quem embaraçar a autoridade fiscal incumbida da fiscalização será punido com multa de 5 (cinco) UFM, sem prejuízo de outras cominações.
Art. 330 - Considera embaraço fiscal a recusa de atendimentos a fiscalização, o impedimento de realização de vistorias, e não apresentação de livros e documentos solicitados e quaisquer outros meios cerceadores do exercício da atividade fiscalizadora.
Art. 331 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido tendo conhecimento de infração da legislação, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de promover a representação, será responsável pela obrigação inclusive pecuniária, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
Art. 332 - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos de edificações e loteamentos de qualquer natureza, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem despacho motivador e baseado em lei.
Art. 333 - A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.
Art. 334 - Não é de responsabilidade do funcionário a omissão praticada em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhes tenham sido atribuídas, ou quando da verificação não lhes tenham sido apresentados os elementos comprovadores da infração.
Art. 335 - Para os efeitos de fiscalização não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar obras, livros, documentos, materiais, promover vistorias e efeitos comerciais ou fiscais das obras e loteamentos.
Art. 336 - Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, entende-se por reincidência o cometimento de infrações as normas de edificações e loteamentos no mínimo duas vezes dentro do período de um ano, com decisão administrativa definitiva transitada em julgado.
Art. 337 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste código e as propostas de alteração do mesmo serão encaminhadas ao órgão de Planejamento Municipal.
Art. 338 - Naquilo que couber, as disposições deste Código submeter-se-ão ao que preceitua a legislação federal sobre segurança de voo e telecomunicações e outras que possam vir a existir.
Art. 339 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento de 1991, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 340 - O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 341 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.