Art. 1º. Os proprietários de Chácaras com até 6.000,00 m2, localizadas no Setor Parque Cristo Redentor, poderão requerer o desmembramento e/ou remembramento das mesmas obedecendo ao seguinte:
I - os lotes não poderão ser inferiores a 360,00 m2;
II - deverá apresentar projeto de desmembramento devidamente registrado no CREA-GO e também plantas e memorial descritivo, conforme estabelece a Lei nº 6.766/99.
III - em caso de abertura de novas vias, deverá requerer o registro de loteamento, obrigando-se a cumprir tanto a Lei nº 6.766/99 quanto às leis do Município.
Art. 2º. O interessado deverá apresentar comprovante de quitação de todos os tributos municipais referente ao imóvel, além de certidão negativa de ônus dos órgãos federal e estadual.
Art. 3º. Será de inteira responsabilidade dos proprietários dos imóveis a adequação do terreno para servir de lote residencial, cabendo ao Poder Público a vistoria e avaliação dos mesmos para efeito de moradia.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.