Art. 1º - Ficam criadas as Gratificações de Incentivo Funcional abaixo especificadas, para os profissionais que estiverem atuando junto as unidades de saúde as quais serão atribuídas por Decreto do Chefe do Executivo, não incorporam aos vencimentos para qualquer efeito, podendo ser atribuídas aos servidores apenas quando estiverem no exercício efetivo de suas funções e contarem com a avaliação positiva da direção da unidade de saúde a que estiverem atuando, mediante relatório de cumprimento de atividades propostas:
FUNÇÕES GRATIFICADAS | SÍMBOLOS | VALOR MÁXIMO |
MÉDICO(A) - ESPECIALISTA | GIF-1 | Até R$ 3.000,00 |
ODONTOLOGO(A) | GIF-2 | Até R$ 1.300,00 |
FARMACÊUTICO(A) | GIF-3 | Até R$ 1.300,00 |
ENFERMEIRO(A) | GIF-4 | Até R$ 1.220,00 |
TÉCNICO DE RADIOLOGIA | GIF-5 | Até R$ 300,00 |
TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL (T.H.B.) | GIF-6 | Até R$ 200,00 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | GIF-7 | Até R$ 200,00 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | GIF-8 | Até R$ 200,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | GIF-9 | Até R$ 200,00 |
AUX. CONS. DENTÁRIO (ACD) | GIF-10 | Até R$ 200,00 |
Art. 2º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão das gratificações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário.