Art. 1º - Fica criada junto a Secretaria Municipal de Saúde a seguinte Estrutura Administrativa:
1. SUPERINTENDÊNCIA DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA:
a) Coordenação das Unidades de Saúde da Família;
b) Assessoria do Programa de Saúde da Família.
Art. 2º - A Superintendência ora criada ficará encarregada da execução das Políticas de Saúde do Programa de Saúde da Família- PSF, em consonância com os órgãos Estaduais e Federais.
Art. 3º - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada na presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente | 01 | Grau 21 |
Coordenador da unidade do PSF | 35 | Grau 08 |
Assessor da unidade do PSF | 35 | Grau 08 |
Art. 4º - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o Regimento Interno referente às atribuições e competências das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.