Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar, anexa à Secretaria Geral do Município, o seguinte órgão, com a estrutura própria e atribuições específicas, com a seguinte denominação a saber:
I - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO.
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, criada pelo artigo anterior, será o órgão encarregado de cumprir as determinações de Planejamento Urbano e Habitação Municipal referentes à fiscalização de posturas e edificações, inscrição no cadastro imobiliário e aprovação de parcelamento de áreas e construções urbanas e terá a seguinte estrutura:
Superintendente
Departamento de Fiscalização
Departamento de Cadastro Imobiliário
Departamento de Posturas e Edificações
Departamento de Topografia e Arquitetura
Departamento de Desenho Técnico de Mapas e Plantas
Assessor de Planejamento
Oficial de Obras e Serviços
Digitador
Auxiliar de Obras e Serviços
Art. 3º - Os Departamentos de Fiscalização, Departamento de Cadastro Imobiliário e o Departamento de Posturas e Edificações, são órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Finanças e que passam a integrar a estrutura da Superintendência Municipal de Planejamento Urbano e Habitação criada pelo artigo primeiro.
Art. 4º - Na estrutura proposta, ficam criados os Departamento de Topografia e Arquitetura e o Setor de Desenho Técnico de Mapas e Plantas, órgãos de caráter permanente, encarregados o primeiro de promover e aprovar os parcelamentos e remanejamentos de áreas no âmbito do Município e o segundo, cuida da elaboração, atualização e arquivo de Mapas e Plantas de interesse do Município de Trindade.
Art. 5º - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada pela presente lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente (Comissão) | 01 | Grau 21 |
Diretor de Departamento de Topografia e Arquitetura (Comissão) | 01 | Grau 12 |
Assessor de Planejamento (Comissão) | 01 | Grau 12 |
Diretor de Desenho Técnico de Mapas e Plantas (Comissão) | 01 | Grau 12 |
Oficial de Obras e Serviços | 02 | Grau 12 |
Desenhista Técnico (Efetivo) | 02 | Grau 10 |
Digitador | 02 | Grau 09 |
Auxiliar de Obras e Serviços | 03 | Grau 08 |
Parágrafo Único - Os cargos de Superintendente, Diretor de Departamento, Assessor de Planejamento e Diretor de Desenho Técnico de Mapas e Plantas, serão de provimento em comissão, em virtude da natureza e exercício de funções de confiança do Gabinete da Secretaria Geral e as demais funções, de natureza efetiva, serão providas, após habilitação em Concurso Público e cujas vagas ficam aumentadas no quantitativo geral do Quadro Permanente da Prefeitura, com remuneração de acordo com a Tabela de Vencimentos em vigor.
Art. 6º - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno referente às atribuições e competências das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.