CAPÍTULO I
PLANO URBANÍSTICO INTEGRADO
PLANO URBANÍSTICO INTEGRADO
Art. 1º - Além das normas comuns de parcelamento do solo para fins urbanos previsto em Lei, fica instituído no Município de Trindade, a forma de parcelamento urbano denominado Plano Urbanístico Integrado, com as características especiais, zonas de uso, classificação de atividades, e condições especiais de aprovação e de execução de obras de infra-estrutura.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Plano Urbanístico Integrado o plano de parcelamento do solo destinado à formação de núcleo diversificado de unidades habitacionais singulares e coletivas com previsão de áreas de comércio e serviços, hotelaria, atividades educacionais, áreas institucionais, ambientais, centro de convenções, empresariais ou outros compatíveis e outras áreas para equipamentos urbanos e/ou comunitários.
II - Núcleo Residencial Fechado o parcelamento do solo urbano caracterizado por ser um loteamento comum, onde poderão ser utilizadas com exclusividade, pelos adquirentes dos lotes, as vias de circulação, áreas livres e verdes internas, através de concessão administrativa de uso, outorgada a sociedades civis constituídas pelos adquirentes de lotes, sob certas condições, autorizado o seu fechamento.
§ 1º - A área mínima da gleba objeto de plano urbanístico integrado, será de 30 ha (trinta hectares) em um só perímetro.
§ 2º - O projeto de plano urbanístico integrado deverá observar integralmente as disposições desta Lei, cuja percentagem de áreas públicas destinadas para vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
§ 3º - O plano urbanístico integrado abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando unidades distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo vedada a criação de qualquer espaço interno reservado para parcelamento futuro.
§ 4º - A elaboração do plano urbanístico integrado será precedida de fixação de diretrizes pela Prefeitura, sendo o pedido de diretrizes acompanhado de planta cadastral e por estudo de pré-viabilidade, no qual fiquem documentados especialmente:
a) a adequação e suficiência dos acessos viários existentes ou a serem executados até o início da implantação do plano integrado, bem como equipamentos urbanos, comunitários e infra-estrutura.
b) a inexistência de conflito entre os novos usos pretendidos e os interesses gerais da cidade, especialmente no que se refere à preservação ambiental e ao desempenho de funções urbanas e rurais.
§ 5º - As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada.
Art. 3º - Como exceção à sistemática de aprovação, execução e aceitação de planos de loteamentos urbanos fixada nesta Lei, para os planos urbanísticos integrados, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O plano será submetido à aprovação da Prefeitura em seu conjunto ou por etapas, cujos procedimentos serão objetos de regulamentação;
II - Aprovado o plano urbanístico integrado, a Prefeitura expedirá o alvará de aprovação respectivo, mediante assinatura pelo interessado do compromisso e cronograma de execução da infra-estrutura básica, abrangendo toda a área aprovada;
III - O compromisso e cronograma de execução da infra-estrutura básica, que terá um prazo de duração de 5 (cinco) anos, envolverá a execução das seguintes obrigações:
a) abertura das vias públicas e praças com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) obras de escoamento de águas pluviais, onde for necessário;
IV - Independente das obras de infra-estrutura básica a Prefeitura emitirá alvarás de execuções parciais da infra-estrutura complementar que abrangerá as seguintes obras:
a) rede de energia elétrica;
b) rede de água;
c) Pavimentação do acesso às áreas de implantação de plano urbanístico integrado.
V - A rede de água fica condicionada à emissão de atestado de viabilidade técnica para abastecimento, pelo órgão técnico competente, sendo que, após referida emissão, haverá o competente cronograma de execução com garantia de terrenos.
VI - As obras de infra-estrutura complementar serão também de responsabilidade do interessado na implantação do plano urbanístico ainda que executada por terceiros ou órgãos e entidades públicas.
VII - Para garantia da execução das obras de infra-estrutura básica, antes da assinatura do compromisso e cronograma caberá ao interessado:
a) efetuar junto ao Tesouro Municipal, caução em dinheiro, no valor estipulado pela Prefeitura, que será liberado após a aceitação das obras, ou vincular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total dos lotes, ou o equivalente, em outra área urbana ou de expansão urbana, devendo essa caução ser averbada à margem do registro do respectivo plano urbanístico integrado, no Registro de Imóveis, caracterizado em memorial e vias das plantas respectivas.
VIII - Os prazos de execução das obras complementares serão fixados a critério do Executivo, de comum acordo com o interessado, para cada etapa parcial de execução e de implantação do plano urbanístico integrado.
IX - Nos planos urbanísticos integrados que visem a implantação de chácaras, a prefeitura poderá deixar de exigir algumas das obras infra-estrutura complementar como rede de água comum, e asfaltamento das vias internas, tudo dependendo das características do projeto apresentado.
Art. 4º - Nas áreas abrangidas pelos perímetros dos planos urbanísticos integrados poderão ser implantados habitações singulares, coletivas, comércio e serviços, edifícios institucionais, de serviços públicos e de apoio, hotéis, escolas, centros de convenções empresariais, estacionamentos para veículos, outros equipamentos comunitários e urbanos, ou outros compatíveis, de acordo com, índices de ocupação e aproveitamento, áreas de lotes, critérios de distribuições para uso do solo , admitidos por esta Lei.
Art. 5º - Nas áreas enquadradas em plano urbanístico integrado admite-se a formação de condomínios imobiliários (conjuntos residenciais de habitação coletivas), que incluam vias de circulação e outras áreas de uso comum, inclusive áreas verdes, constantes do plano integrado, devendo as vias referidas serem de interesse estritamente local e de pedestre.
§ 1º - Somente será admitida a formação de condomínio imobiliário no interior da área abrangida por plano urbanístico integrado, se do computo das áreas de reserva pública do plano estiverem incluídas partes situadas no interior do condomínio, a título de áreas verdes.
§ 2º - Na eventualidade de extinção do condomínio, as vias de circulação e as áreas livres e verdes, de uso comum dos condôminos, somente poderão ser alteradas se atendidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 6º - Nas áreas enquadradas em plano urbanístico integrado admitir-se-á, ainda, a formação de núcleos residenciais fechados, sob forma de habitações singulares, caracterizados pela outorga de concessão administrativa de uso das vias de circulação, dos espaços livres e de áreas de cunho estritamente local, a sociedades civis constituídas pelos adquirentes de lotes do conjunto residencial, de habitações singulares.
§ 1º - A outorga da concessão administrativa de uso referida no "caput" deste artigo deverá obedecer às seguintes exigências:
a) solicitação à Prefeitura do pedido de outorga da concessão;
b) prova de regularidade jurídica da sociedade civil constituída pelos proprietários da área, devidamente registrada, que deverá receber a concessão;
c) do instrumento de concessão deverão constar, obrigatoriamente, todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos, objeto da concessão, de responsabilidade da concessionária, inclusive, as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 2º - fica o Executivo, para os fins previstos neste artigo, autorizado, independente de concorrência pública, outorgar as concessões administrativas de uso de vias de circulação, áreas livres comuns e áreas verdes, exclusivamente às sociedades civis constituídas pelos adquirentes de lotes do núcleo residencial fechado.
§ 3º - A transferência do contrato de concessão, a extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área concedida, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas do instrumento de concessão, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, ficando a área concedida na inteira disponibilidade e uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
Art. 7º - Deverão constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis, as exigências urbanísticas previstas nesta Lei, em especial, as referentes a dimensionamento de lotes, recuo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e altura das edificações, que, a partir do registro de lotes tornar-se-ão restrições convencionais de loteamentos, que somente deixarão de prevalecer, em face de legislação superveniente, se tais restrições forem menores do que as desta.
Art. 8º - As áreas de uso público previstas no § 2º do artigo 2º desta Lei passarão automaticamente ao domínio e posse do Município, com aprovação do projeto e da planta do plano urbanístico integrado, por força do concurso voluntário concluído no referido ato.
Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a, mediante requerimento do empreendedor e após exame por aquele de suas possibilidades materiais e do pessoal, executar os serviços de infra-estrutura necessária à implantação do plano urbanístico integrado, mediante preços previamente fixados, sendo que remuneração correspondente poderá ser:
a) em dinheiro;
b) em dação em pagamento, esta mediante o oferecimento de áreas, integrantes ou não do plano integrado, mediante prévia avaliação.
Art. 10 - Nos planos urbanísticos integrados serão permitidos uso misto nos termos desta Lei com o objetivo de promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - para os fins estabelecidos neste artigo os planos urbanísticos integrados deverão assegurar:
a) a distribuição de usos e intensidade de ocupação do solo de forma compatível entre si e com a infra-estrutura urbana prevista ou disponível, o sistema de transporte de pessoas e cargas, e a proteção ao meio-ambiente, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos equipamentos urbanos públicos;
b) a intensificação do processo de ocupação do solo, gradativamente, na medida da ampliação da capacidade de infra-estrutura urbana;
c) adequação da ocupação do solo às características do meio físico para impedir processos erosivos do solo e o transporte de sedimentos e outros resíduos sólidos ou líquidos em direção aos corpos d'água, bem como o assoreamento destes;
d) a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de águas destinados ao abastecimento do Município de Trindade e dos Municípios vizinhos.
Art. 11 - Nos planos urbanísticos integrados, os lotes e espaços destinados a cada categorias de uso serão preferencialmente agrupados, com o objetivo de assegurar o melhor desempenho das funções urbanas.
Parágrafo único - para cada zona de uso poderão ser distribuídos diferentes usos seletivamente agrupados em agregados complementares.
Art. 12 - Nas áreas em que serão implantados planos urbanísticos integrados, será permitido o Uso Residencial Horizontal, desde que observados os seguintes requisitos:
I - Acessos dos conjuntos residenciais singulares ao sistema viário principal mediante via arterial com o mínimo de 15 metros de largura (07 m de caixa e 4 m de passeio);
II - Implantação de vias de acesso aos lotes com 15 metros de largura (06 m de caixa e 4,5 m de passeio);
III - "Cul de sac" com no mínimo, 25 metros de diâmetro (20 m de caixa e 2,5 m de passeio);
IV - Áreas verdes reservadas em cada conjunto residencial singular;
V - Área mínima de lote igual a 1.000 metros quadrados;
VI - Frente mínima do lote igual a 20 metros e a 10 metros se o lote fizer frente para "cul de sac";
VII - Limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,4;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 0,8;
c) recuos mínimos:
- frente igual a 8 metros;
- fundos igual a 5 metros;
- laterais iguais a 3 metros de cada lado;
d) nos lotes de esquina deverão ser observados recuos mínimos de:
- 5 metros de frente em relação a todas as ruas;
- 3 metros, nas laterais em relação às divisas restantes;
- pelo menos em uma das divisas laterais, o recuo será de 8 metros quando o lote der frente para duas ruas perpendiculares entre si:
§ 1º - Do total da área do lote no mínimo 20% deverá ser destinada à área verde.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Uso Residencial Horizontal aquele construído por conjunto de unidades habitacionais de uso estritamente singular, passíveis de serem organizados sob a forma de núcleos residenciais fechados, nos termos da presente Lei.
Art. 13 - O uso Residencial Vertical será permitido nas áreas destinadas à implantação de planos urbanísticos integrados desde que observados os seguintes requisitos:
I - Acessos dos conjuntos residenciais coletivos ao sistema viário principal;
II - Implantação de vias de acesso aos lotes com 15 metros de largura (08 m de caixa e 3,5 m de passeio);
III - "cul de sac” com no mínimo 25 metros de diâmetro (20 m de caixa e 2,5 m de passeio);
IV - Área mínima de lote igual a 1.000 metros quadrados;
V - Limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,35;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois);
c) recuos mínimos: - frente e fundos iguais a 08 metros cada;
- laterais iguais a 05 metros de cada lado;
- subsolo igual a 8 metros em relação à frente e 05 metros em relação aos fundos.
VI - No caso de edificações de conjunto de prédios, distância mínima entre eles será de 24 metros.
§ 1º - Quando a via de acesso atender até no máximo 6 (seis) lotes, poderá contar com 12 metros de largura (07 m de caixa e 2,5 m de passeios).
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Uso Residencial Vertical aquele constituído por prédio ou conjunto de prédios de uso coletivo, estruturados sob a forma de condomínio e passível de implantação gradativa, em etapas.
§ 3º - Nos conjuntos residenciais verticais, 30% da área total destinada a sua implantação será destinada à área verde.
Art. 14 - Para efeito desta Lei não é permitido o desmembramento dos lotes destinados ao Uso Residencial Horizontal ou Uso Residencial Vertical.
Art. 15 - Os usos comerciais e de prestação de serviços serão também permitidos nas áreas destinadas à implantação de planos urbanísticos integrados nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O uso industrial poderá ser admitido nos termos do Plano Diretor desde que compatíveis com os demais usos, conforme normas urbanísticas e ambientais municipais.
Art. 16 - A implantação de Centros empresariais será permitida desde que observados os seguintes requisitos básicos:
I - área mínima de lote igual a 1.000 m²;
II - via de acesso com o mínimo de 15 m de largura (10 m de caixa, 2,5 de passeio);
III - Limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,25;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois);
c) recuos mínimos: - frente e fundos iguais a 08 metros cada;
- laterais iguais a 05 metros de cada lado;
- subsolo igual a 8 metros em relação à frente e 5 metros em relação aos fundos.
IV - No caso de conjunto de prédios será mantida a distância de 10 metros entre eles.
Art. 17 - A implantação de centros comerciais e/ou de prestação de serviços para atendimento da população de conjuntos residenciais singulares, será permitida em áreas que se articulem com o sistema viário principal, na confluência desses conjuntos, desde que observados os seguintes requisitos básicos: - limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,5;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0;
c) altura máxima de 10 metros, admitido somente um pavimento além do térreo;
d) recuos mínimos:
- de 15 metros em relação à via principal;
- de 05 metros no subsolo em relação à frente;
- de 05 metros em relação às laterais;
- de 05 metros em relação aos fundos;
e) área mínima de lote igual a 1.000 metros quadrados.
Parágrafo único - 20% da área dos lotes se destinará a área verde.
Art. 18 - A implantação de centros comerciais e/ou de prestação de serviços, destinados ao uso residencial coletivo, será permitida em lotes com áreas mínima de 1.000 metros quadrados, desde que observadas as seguintes limitações urbanísticas:
I - índice de ocupação máximo igual a 0,35;
II - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (dois);
III - altura máxima de 10 metros;
IV - recuos mínimos:
a) frente e fundos iguais a 08 metros cada;
b) laterais iguais a 05 metros de cada lado;
c) subsolo igual a 8 metros em relação à frente e 05 metros em relação aos fundos.
§ 1º - Do total da área do lote 20% deverá ser destinado a área verde.
Art. 19 - Na hipótese de implantação de centro de comércio e de prestação de serviços, destinado ao atendimento de centro empresarial, deverão ser observadas as seguintes restrições urbanísticas:
I - índice de ocupação máximo igual a 0,5;
II - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0;
III - altura máxima de 10 metros;
IV - recuos mínimos de 08 metros em relação à frente e 05 metros em relação aos fundos;
V - recuo mínimo no subsolo de 8 metros em relação à frente e 05 metros em relação aos fundos;
VI - área mínima do lote igual a 1.000 metros quadrados.
Parágrafo único - 20% do total da área deverá ser destinada a área verde.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentando-a presente Lei no que couber.
Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.