Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Trindade, órgão político Educacional de caráter consultivo e deliberativo, acerca dos temas que forem de sua competência, na dependência do Poder Executivo e Secretaria da Educação.
Art. 2º - O conselho Municipal de Educação será constituído de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, respeitando a seguinte proporção:
I - 03 (três) membros escolhidos pelo Executivo Municipal, destes, 02 (dois) deverão ser de Instituição de Ensino ou órgão competente na área de Educação, ficando vedado o exercício simultâneo de Secretário do Município ou com cargo Eletivo.
II - 02 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, destes, 02 (dois) deverão ser de seu quadro funcional efetivo.
III - 02 (dois) membro representante de Pais e alunos, escolhidos em reunião convocada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser realizada em local público, convidando a todos os pais e alunos das Unidades Escolares Municipais.
IV - 01 (um) membro representante dos professores das Escolas Municipais, escolhidos pelo SINTEGO (Sindicato dos Trabalhadores da Educação em Goiás) - Regional de Trindade.
V - 01 (um) membro representante de Instituições Comunitárias, escolhido pelo CCAB (Conselho Consultivo das Associações de Bairros).
Parágrafo Único - O Conselheiro que obtiver 03 (três) ausências sem justificativas, será imediatamente substituído pelo seu respectivo suplente.
Art. 3º - O mandato de cada Membro do Conselho Municipal de Educação, terá duração de 04 (quatro) anos.
§ 1º - A cada 02 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por uma só vez;
§ 2º - Ao ser constituído o Conselho Municipal de educação, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos e o restante de membros, terá mandato de 04 (quatro) anos, situação a ser regulamentada pelo referido Conselho.
§ 3º - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitando a representatividade.
§ 4º - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Trindade.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar seu Regimento interno, bem como, promover sua reformulação quando necessário;
II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, em conformidade com Lei vigente;
III - promover o estudo da Comunidade, tendo em vista os problemas educacionais do Município;
IV - manifestar-se sobre questões que abranjam a Educação pertinente ao Município;
V - assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o aperfeiçoar o sistema, especialmente no que diz respeito às modalidades de Ensino oferecidas pelo Município;
VI - Estabelecer critérios para conservação e/ou ampliação da rede de Escolas a serem mantidas pelo Município;
VII - Traçar normas para o Plano Municipal de Aplicação de recursos em Educação;
VIII - Analisar e sugerir medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino do Município;
IX - Emitir pareceres por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhes forem submetidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
b) questões relativas à aplicação da Legislação educacional, no que diz respeito à integração das modalidades de ensino;
c) sugerir critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;
d) estabelecer normas e condições autorização de funcionamento, reconhecimento e de inspeção de estabelecimentos de ensino jurisdicionados ao Município;
e) emitir parecer para Autorizar, Reconhecer ou Renovar os Reconhecimentos das Unidades Escolares, bem como, validar estudos;
f) aprovar matrizes curriculares, calendários, regimentos e outros que contribuam para o cumprimento de normas legais;
g) baixar normas observando o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei de Diretrizes nº 9.394/96, relativas à frequência do aluno;
h) manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando a consecução de seus objetivos;
i) articular-se com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais;
j) sugerir às autoridades, providências para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão e qualidade;
k) exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim;
Art. 7º - O Conselho de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 8º - A função de conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o bom desempenho de suas atividades.
Art. 10 - Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva Provisória, responsável pela elaboração do Projeto de Regimento Interno.
Art. 11 - A Promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60(sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.