Art. 1º - Considera-se caráter excepcional, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para o exercício de funções do Magistério:
I - Nos casos de calamidade pública;
II - Nos casos em que a falta de professores leve ao não atendimento da demanda de alunos:
III - No início de uma nova administração Municipal, desde que o "déficit" de professores não tenha sido atendido através de concurso público realizado pela administração anterior.
Parágrafo Único - Em nenhum caso, a excepcionalidade poderá ultrapassar a 06 (seis) meses.
Art. 2º - O parágrafo 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 556 de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - A remuneração do pessoal do quadro excepcional será igual ao do quadro permanente e conforme a habilitação do contratado, como se fosse enquadramento naquele quadro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 10 de Fevereiro de 1993.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.