Art. 1º - São criados os seguintes cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, após a realização de Concurso Público, a saber:
CARGOS | QUANTITATIVOS | GRAU | NÍVEL |
Agente de Vigilância | 45 | 02 | 02 |
Agente de Serviços Públicos | 50 | 08 | 05 |
Auxiliar Administrativo | 30 | 04 | 03 |
Auxiliar de Obras e Serviços | 480 | 02 | 02 |
Auxiliar de Serviços de Saúde | 50 | 02 | 02 |
Coletor | 01 | 21 | 09 |
Motorista de Veículos Leves | 40 | 08 | 05 |
Motorista de Veículos Pesados | 50 | 10 | 06 |
Oficial de Serviços Gerais | 140 | 02 | 02 |
Professor P-I | 140 | P-I | 01 |
Procurador Jurídico | 01 | 21 | 09 |
Art. 2º - Para o provimento dos cargos de Coletor e Procurador Jurídico, deverá ser exigida prova de exercício, por no mínimo 10 (dez) anos, de função equivalente, prestados ao serviço público, além dos demais requisitos estabelecidos na lei municipal e lei federal que regula ao exercício da profissão.
Art. 3º - O Chefe do Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 4º - Fica criada a Atividade Orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Manutenção da Banda Municipal, com os seguintes elementos:
3.1.2.0. - Material de Consumo
3.1.3.1. - Remuneração de Serviço Pessoal
3.1.3.2. - Outros Serviços e Encargos
4.1.2.0. - Equipamento e Material Permanente
Art. 5º - Para cobertura dos elementos da despesa criada pelo artigo anterior, fica autorizada a abertura, por Decreto, dos Créditos Especiais necessários à sua execução.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.