Art. 1º - Fica criado o cargo de Monitor Escolar de Ensino Fundamental, nas seguintes condições:
a) O quantitativo será de 20 (vinte cargos);
b) Por se tratar de um Programa "Toda Criança na Escola", será um cargo de natureza em comissão;
c) A remuneração será correspondente a R$ 200,00 (Duzentos reais) mensal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus jurídicos efeitos, a partir de 02 de março de 1998.