Art. 1º - Fica criado o cargo de Assistente de Ensino Fundamental, nas seguintes condições:
1. Ser provido por portadores (as) do Curso de Magistério e/ou correspondente.
2. Número de vagas limitado em 30 (trinta).
3. Remuneração mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais).
4. Considerando a interinidade, será um cargo de natureza em comissão.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus jurídicos efeitos, a partir de 02 de março de 1998.