Art. 1º - Fica o Chefe do executivo Municipal autorizado a criar, junto à Secretaria Municipal de Saúde, os cargos de provimento em comissão, que passam a fazer parte integrante do Quadro de Cargos e vencimentos do Município, com denominação, quantitativo, grau e nível seguintes:
CARGO | QUANTITATIVO | GRAU | NÍVEL |
Assessor de Serviço Ambulatorial | 10 (dez) | 06 | A |
Assessor de Serviço de Saúde | 05 (cinco) | 01 | 01 |
Art. 2º - Fica estabelecido que as remunerações dos cargos criados pelo artigo anterior, não poderão ser superiores as remunerações constantes do quadro de cargos e vencimentos efetivos do município, para os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Serviços Gerais, respectivamente, excluídas as vantagens de natureza individual da carreira.
Art. 3º - As despesas oriundas da aplicação da presente lei, correrão à conta das verbas próprias de pessoal do orçamento em vigor, ficando o Chefe do executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.