Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 2.142, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

“Cria o Programa Trindade Construção e Reforma no Município de Trindade e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Goiás, aprova e eu, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no Município de Trindade o Programa Trindade Construção e Reforma, visando transferir recursos financeiros que assegurem o direito social à moradia digna, destinado a custear a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, para as famílias de baixa renda.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda aquelas que tiverem renda per capita de até 0,5 (meio) salário mínimo ou do grupo familiar de até 3,0 (três) salários mínimos.
Art. 2º - A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária, que irá fazer o acompanhamento e a fiscalização do benefício concedido, observando sua finalidade, objetivos e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º – A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios:
I – reconhecimento do direito fundamental à moradia;
II – moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III – compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;
IV – função social da propriedade urbana;
V – incentivo à produção de novas unidades habitacionais; e
VI – gestão democrática.
Art. 4º - Poderão participar do Programa aqueles que preencherem os seguintes requisitos mínimos:
I – possuir inscrição atualizada e ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – ser maior de dezoito anos ou emancipado;
III – comprovar no mínimo 3 (três) anos de domicílio no Município;
IV – comprovar que detém a propriedade ou posse regular, mansa e pacífica do imóvel há mais de 03 (três) anos;
V - não possuir outro imóvel no Município de Trindade ou em outra localidade;
VI – não ter sido beneficiado em outro projeto que envolva habitação no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
VII – enquadrar-se em uma ou mais das seguintes condições:
a) estar em situação de moradia precária;
b) ser portador de deficiência ou ter no núcleo familiar pessoa com deficiência – PCD;
c) ser vítima de violência doméstica ou familiar ou ser assistida por medida protetiva;
d) possuir família monoparental;
e) ser idoso.
Art. 5º - Caracteriza-se como público prioritário para concessão do benefício do Programa:
I – famílias que passaram por sinistro social ou catástrofe natural;
II – famílias que habitem em imóvel sem condições mínimas de habitação;
III – famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – famílias com maior número de filhos;
V - famílias chefiadas por mulheres;
VI – famílias monoparentais;
VII – pessoas com deficiência que habitem de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VIII - pessoas idosas que habitem de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa.
Parágrafo único - Os beneficiários do Programa deverão passar por avaliação técnica social, mediante parecer ou laudo do Órgão gestor.
Art. 6º – O subsídio concedido terá o seu valor creditado nos Cartões “Trindade Construção” e “Trindade Reforma”, instrumentos destinados à operacionalização do Programa, emitidos em nome da(o) beneficiária(o), permitido o seu fracionamento em parcelas.
§1º – O apoio monetário será destinado exclusivamente para:
I – Construção de unidade habitacional, cujo subsídio será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – Reforma ou ampliação de unidade habitacional, cujo subsídio será de até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§2º - O valor a que se refere este artigo e o número de benefícios poderá ser revisto anualmente por Decreto do Executivo, com base na avaliação do Programa, bem como na disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§3º - Os Cartões “Trindade Construção” e “Trindade Reforma” deverão ser utilizados exclusivamente nos estabelecimentos comerciais cadastrados pela municipalidade.
§4º - O benefício do Programa instituído por esta Lei poderá ser entregue em valor financeiro ou em material de construção, de demolição ou reciclagem de rejeitos de construção de prédios públicos ou privados, doados para famílias carentes.
§5º - A prestação de contas do subsídio recebido deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de cada parcela, condição para o pagamento das próximas parcelas.
Art. 7º - É vedada a concessão do benefício:
I – a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do auxílio;
II – a família contemplada em programa habitacional de caráter permanente;
III – a pessoa proprietária de outro imóvel.
Art. 8º - Cessará o benefício, com a perda do direito, a quem:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios e às condições estabelecidas nesta Lei;
II – prestar declaração falsa na inscrição ou na comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício;
III – for desenquadrado dos requisitos de recebimento de benefícios pelo CadÚnico;
IV – deixar de utilizar o recurso financeiro por período superior a 60 (sessenta) dias;
V – solicitar a exclusão.
Art. 9º - As famílias beneficiadas pelo Programa, ao longo de 10 (dez) anos, não poderão alugar, ceder e vender as unidades habitacionais, sob pena de devolverem, integralmente, os subsídios recebidos ou, na falta deste procedimento, o direito ao imóvel ser executado como garantia ao ressarcimento da Administração.
Art. 10 – O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se ou que prestar informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios pelo período de 8 (oito) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na obra realizada, acrescidos de juros e atualização monetária.
Art. 11 – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial, visando atender as necessidades de despesas do Programa.
§1º - Os créditos autorizados pelo caput e os recursos para cobertura seguirão os moldes definidos nos preceitos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§2º - Fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, caso necessário, nos créditos orçamentários abertos na forma do caput, nos moldes da Lei Orçamentária Anual aprovada pelo Legislativo para o Exercício de 2022.
§3º - Ficam estendidas as alterações realizadas na presente Lei a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício de 2022, bem como ao PPA (Plano Plurianual) para o quadriênio vigente.
§4º - O Projeto Morar Bem previsto no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD do art. 9ª, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 2.058, de 2 de julho de 2021, da Lei Orçamentária Anual de 2022 e na Lei nº 2.093, de 17 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual/PPA, passa a denominar-se Programa Trindade Construção e Reforma.
Art. 12 – Normas complementares, requisitos adicionais do Programa, outros critérios necessários para a seleção dos beneficiários, forma de transferência do subsídio, documentos para a concessão do benefício e os casos omissos e necessários à interpretação desta Lei, serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Goiás, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho de 2022. MARDEN GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR -Prefeito Municipal-

Lista de anexos:

LEI 2142