Art. 1º Fica aprovada a nova Planta Genérica de Valores dos Terrenos e a Tabela de Preços de Construções, elaboradas para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis a serem utilizadas para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e demais Tributos Imobiliários, do Município de Trindade a partir do exercício de 2015, constantes nos Anexos I a III desta Lei.
Art. 2º Para efeitos de tributação, a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Trindade serão processados de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em conformidade com a Lei Complementar nº 001/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 Código Tributário Municipal, e suas alterações.
Art. 3º - Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em camadas das Áreas de Valores e dos corredores especiais são estabelecidos nos Anexo I e II desta Lei.
Parágrafo único. As Áreas e Valores dos bairros localizados no perímetro urbano do Município de Trindade serão delimitados nas tabelas, Anexo I e II, desta lei.
Art. 4º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU não integrantes do quadro definido no Anexo I desta Planta Genérica de Valores serão calculados conforme valores estabelecidos aos terrenos lindeiros.
Art. 5º Os valores do metro quadrado (m2) por tipo de construção para efeito de cálculo dos tributos a que se refere esta Lei são os estabelecidos na Tabela de Custo do metro quadrado (m²) de construção do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Sobre o valor venal dos imóveis incidirão, para o cálculo do IPTU, as alíquotas estabelecidas pela legislação em vigor à época de seu lançamento.
Art. 7º O Imposto Predial Territorial Urbano será calculado tomando-se por base o valor venal da propriedade (casa e terreno) apurado nos termos do Código Tributário Municipal e desta lei.
Art. 8º O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno e do valor venal da edificação. De acordo com a seguinte formula:
WVI = WT + WE, onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
Fórmula para apuração do VVE:
VVE = AE X VNP x D, onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
AE = Área de Construção
VNP = Valor de metro quadrado de construção por padrão construtivo, de acordo com a tabela do Anexo III
D = coeficiente corretivo de Depreciação em Função da Idade e do Uso
Fórmula para apuração do VVT:
VVT = VM2T X AT x S x T x T2 x Nx P x D x G, onde:
VM²T = Valor do Metro Quadrado de Terreno por Face de Quadra
AT = Área do Terreno
S = Coeficiente corretivo de Situação do Terreno
T₁ = Coeficiente corretivo de Topografia do Terreno
T² = Coeficiente corretivo de Testada do Imóvel
N = Coeficiente corretivo de Nível do Terreno
P = Coeficiente corretivo de Pedologia do Terreno
G = Coeficiente corretivo de Glebas com tamanho superior a 1.000 m²
H = Coeficiente corretivo de Depreciação do Logradouro
§ 1º - O valor do metro quadrado de terreno (VM2T) por face de quadra, e do Valor do metro quadrado de construção por padrão construtivo (VNP) será obtido através da "Planta Genérica de Valores", conforme disposto no artigo 109, do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
§ 2º - O valor mencionado no parágrafo anterior, será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria e a pontuação auferida com cálculo do valor de ponto do BIC - Boletim de Informações Cadastrais do imóvel.
Art. 9º O valor das Edificações presente no anexo IV desta lei, será definido conforme pontuação auferida com o cálculo do valor de pontos do BIC Boletim de Informações Cadastrais, contida no anexo III e suas respectivas tabelas.
Art. 10 O coeficiente corretivo de SITUAÇÃO (S), referido no artigo anterior, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido através da seguinte tabela:
SITUAÇÃO | FATOR DE CORREÇÃO |
Meio de Quadra | 1,0 |
Esquina/ 2 frentes | 1,1 |
Toda a Quadra | 1,3 |
Encravado | 0,8 |
Art. 11 O coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA (T¹), referido no artigo 8º desta lei, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA | FATOR DE CORREÇÃO |
Plano | 1,0 |
Aclive | 0,9 |
Declive | 0,8 |
Irregular | 0,6 |
Art. 12 O coeficiente corretivo de TESTADA (T2), referido no artigo 8º desta lei, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do posicionamento de sua testada principal em relação ao seu logradouro de origem, e será obtido através da seguinte tabela:
TESTADA | FATOR DE CORREÇÃO |
Uma frente | 1,0 |
Duas Frentes | 1,05 |
Duas Frentes em Esquina | 1,10 |
Mais de Duas Frentes | 1,15 |
Art. 13 O coeficiente corretivo de NÍVEL DO SOLO (N), referido no artigo 6º deste regulamento, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme a situação perante o nível do logradouro público (Rua, Av., etc.), e será obtido através da seguinte tabela:
NIVEL | FATOR DE CORREÇÃO |
Ao nível | 1,0 |
Acima | 0,9 |
Abaixo | 0,8 |
Art. 14 O coeficiente corretivo de PEDOLOGIA (P), referido no artigo 8º deste regulamento, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA / SOLO | FATOR DE CORREÇÃO |
Normal | 1,0 |
Rochoso | 1,0 |
Arenoso | 0,9 |
Alagadiço/Inundável | 0,9 |
Art. 15 coeficiente corretivo de GLEBAS (G), referido no artigo 8º deste regulamento, consiste em um grau atribuído ao imóvel, com mais de 1.000 m² (Glebas), sendo obtido através da seguinte tabela:
AREA INFERIOR (m²) | AREA SUPERIOR (m3) | FATOR DE CORREÇÃO |
1000 | 1999 | 1,00 |
2000 | 3999 | 0,95 |
4000 | 5999 | 0,90 |
6000 | 7999 | 0,85 |
8000 | 9999 | 0,80 |
10000 | 11999 | 0,75 |
12000 | 13999 | 0,70 |
14000 | 15999 | 0,65 |
16000 | 17999 | 0,60 |
18000 | 19999 | 0,55 |
20000 | 21999 | 0,50 |
22000 | 23999 | 0,45 |
24000 | 25999 | 0,43 |
26000 | 27999 | 0,41 |
28000 | 29999 | 0,39 |
30000 | 31999 | 0,37 |
32000 | 33999 | 0,35 |
Art. 16 O coeficiente corretivo de DEPRECIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EM FUNÇÃO DA IDADE E DO USO (D), referido no artigo 80 deste regulamento, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme o tempo de uso da edificação, e será obtido através da seguinte tabela:
IDADE | FATOR DE DEPRECIAÇÃO | IDADE | FATOR DE DEPRECIAÇÃO |
1 | 1,0000 | 26 | 0,5992 |
2 | 0,9660 | 28 | 0,5658 |
4 | 0,9332 | 30 | 0,5334 |
6 | 0,8998 | 32 | 0,499 |
8 | 0,8664 | 34 | 0,4656 |
10 | 0,8330 | 36 | 0,4322 |
12 | 0,7996 | 38 | 0,3988 |
14 | 0,7642 | 40 | 0,3654 |
16 | 0,7328 | 42 | 0,332 |
18 | 0,6994 | 46 | 0,2986 |
20 | 0,6660 | 48 | 0,2652 |
24 | 0,6326 | 50 | 0,2318 |
Acima de 50 | 0,1948 |
Art. 17 O coeficiente corretivo de DEPRECIAÇÃO DO LOGRADOURO (H), referido no artigo 8º deste regulamento, consiste em um grau atribuído ao somatório dos pesos ou pontos das facilidades urbanas existentes em determinado logradouro, será distribuído por classes ou faixas de frequência com coeficientes específicos para cada faixa, conforme tabela a seguir:
CLASSES DE PONTUAÇÃO | FATOR DEPRECIAÇÃO |
De 51 Até 43 pontos | 1,00 |
De 42 Até 36 pontos | 0,95 |
De 35 Até 29 pontos | 0,80 |
De 28 Até 22 pontos | 0,70 |
De 21 Até 16 pontos | 0,65 |
De 15 Até 09 pontos | 0,60 |
Abaixo de 9 pontos | 0,55 |
Pontuação das Facilidades urbanas:
FACILIDADES URBANAS | PESO RELATIVO |
Rede de Energia Elétrica | 8 |
Rede de iluminação Pública | 6 |
Rede de Água | 8 |
Rede de Esgoto Sanitário | 8 |
Galeria de Águas Pluviais | 6 |
Pavimentação | 7 |
Coleta de Lixo | 8 |
Limpeza Pública | 5 |
Rede de Telefonia | 4 |
Malha de Transporte Coletivo | 6 |
Art. 18 A forma e as datas de pagamento do IPTU serão regulamentadas pelo Poder Executivo, conforme código tributário municipal.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos jurídicos e legais em 1º de janeiro de 2015, revogando-se às disposições em contrário, para que produza com eficácia a exequibilidade de seu objeto de mister.